Decision of 9 November 2005 establishing the closed season for shrimp fisheries within the Maputo Bay for the year 2006
Made 2005-11-09 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Despacho de 09 de Novembro de 2005 - Torna necessario estabelecer, para a Baia de Maputo, o periodo de veda para a pescaria do camarão para o ano 2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- Country
- Mozambique
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, fishing authorization, processing/handling, fishing vessel, authorization/permit, marine fisheries
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9 DE NOVEMBRO DE 2005 403 2. 0 periodode veda efectiva aplica-se as seguintes embarcacoes de pesca nacionais e estrangeiras licenciadas para pescar nas aguas jurisdicionais deMocambique: a) Erobarcacoes.de pesca semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcacoes de pesca artesanal de arrasto a motor e arrasto para bordo. 3. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarao ficam interditos durante 0 periodo de veda, de adquirir, transportar, manipular au processar novos lotes de camarao, devendo para tal apresentar as competentes autoridades locais de inspeccao de pescado a declaracao das existencias de materia-prima e de produto final ate as 9:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2006. 4.0 nao curnprimento das disposicoes do presente Despacho implicaraa revogacao da licencade pesca da embarcacao ou da Iicencade funcionamento do estabe1ecimento de processamento, sem prejuizo das sancoes estabe1ecidas na legislacao pesqueira para tais infraccoes. 5. As duvidas que surgirem na aplicacao do presente Despacho serao esclarecidas pe1a Direccao Naciona1 da Administracao Pesqueira, Ministerio das Pescas, em Maputo, 7 de Outubro de 2005. o Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. 25000,00MT 15000,OOMT 20000,OOMT 15000,00 MT 12000,OOMT 20000,00 MT 15000,OOMT 10000,00MT 8000,OOMT 10000,00MT 5. Provincia de Manica: Distritos de: Manica, Gondola, Sussundenga, Mussurize e Barue,., 15000,00 MT Macossa, Machaze e Guro . 3. Provincia de Inhambane: Todosos distritos 10000,00MT 4. Provincia de Sofala: Distritos de: Buzi, Caia, Chemba, Cheringoma, Gorongoza, Machanga, Maringue, Muanza e Nhamatanda 15000,00MT Chibabava, Dondo e Marromeu 20000,00 MT Tarnbara . 6. Provincia de Tete: Todos os distritos . Desr.'lcho MINISTE~O DAS PESCAS ARTIGO 3. As ";isposi<;oes deste diploma nao sao aplicaveis nos territories onde, nos termos da Lei n." 11/97, de 31 de Maio, sera cobrado 0 Imposto Pessoal Autarquico. Maputo, 12 de Outubro de 2005. - 0 Ministro das Financas, Manuel Chang. Tornando-se necessario estabelecer, para a Baia de Maputo, o peri ..do de veda para a pescaria do camarao para 0 ano 2006, ao abrigo do disposto no artigo 115 do Decreto 11.° 43/2003, de 10 de Dezembro, determino: 1. Einterdita a pesca de camarao em toda a Baia de Maputo, a suI e a oeste de uma linha que une 0 Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, durante 0 periodo de 1 de J.heiro a 1 de Marco de 2006, inclusive; Despacho Tomando-se necessario estabelecer, no Banco de Sofala, o periodode veda para a pescaria do camaraopara 0 ano 2006, ao abrigo do disposto no artigo 115 do Decreto n.° 43/2003, de lOde Dezembro, determino: 1. Eestabe1ecido urn periodo de veda efectiva para a pescaria de camarao, na zona compreendida entre os paralelos 16° Sui e 19° 47' Sui, durante 0 periodo de 15 de Novembro de 2005 a 1 de Marcode 2006, inclusive; 2. Eestabelecidoum pertodo de veda efectiva para a pescaria de camarao, na zona compreendida entre as coordenadas que se estendem da Costa ate uma 1inha que une 0 ponto 19° 47' Sui e 35° 00' Este com 0 ponto 21° 00' Sui e 35° 11' Este, durante 0 periodo de 1de Dezembro de 2005 a 15 deMarco de 2006, Inclusive; 3. 0 periodo de veda efectiva aplica-se as seguintes embarcacoes de pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para pescar nas aguas jurisdicionais de Mocambique: a) Embarcacoes de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor; b) Embarcacoes de pesca artesana1 de arrasto a motor, arrasto para bordo e arrasto para terra. 4. Einterditanas zonas e periodos indicados no n," 1 do presente despacho a pesca, por arrasto, do peixe, da gamba e de outros crustaceos de profundidade; 5. A medida abrange a pesca de arrasto para a terra exercida rnanualmente pelos pescadores artesanais na zona costeira dos distritos de Angoche e Mama. 6. Todas as ernbarcacoes de pesca hcenciadas para 0 arrasto do peixe e da gamba deverao apresentar-se no porto base antes do micio e no fim do periodo de veda indicado no mimero 1 do presente Despacho, para verificacao das existencias a bordo. 7. Os estabe1ecimentos de processamento de produtos de pesca que processam camarao ficam interditos durante 0 '.-riodo de veda, de adquirir, tr",sportar, manipular ou processar novos lotes de camarao, devendo para tal apresentar as competentes autoridades lccais de inspeccao de pescado ~ declaracao das existencias de rnatena-pnma e de produto final ate as 9:00 horas do dia 16 de Novembro de 2005. 15000,OOMT 20000,OOMT 15000,00 MT 20000,00MT 7. Provincia de Zambezia: Todos os distritos 10 000,00 MT 8. Provincia de Nampula: Todos osdistritos ........ 15000,00 MT 9. Provincia de Cabo Delgado: Todos os distritos 10 000,00 MT 10. Provincia do Niassa: Todos os distritos 15000,00 MT ARTIGO 2. 0 produto das colectas do imposto tera a seguinte distribuicao: a) 70% constituemreceita do Orcamento Provincial; b) 25% constituem receita consignada aos orcamentos distritais; e c) 5% destinan-se a remunerar os funcionarios ou agentes que participam nas actividades de recenseamento dos contribuintes e do lancamento do Imposto. 404 8. 0 nao cumprimento das disposicoes do presente Despacho implicata a revogacao da licenca de pesca da embarcacao ou da licencade funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuizo das sancoes estabelecidas na legislacao pesqueira para tais infraccees. 9.As duvidas quesurgiremna aplicacao do presenteDespacho serao esclarecidas pela Direccao Nacional da Administracao Pesqueira. Ministerio das Pescas, em Maputo, 7 de Outubro de 2005. 0 Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Despacho Tornando-se necessarioestabelecer, para a Foz do Rio Limpopo, 0 periodo de veda para a pescaria do camarao para o ana 2006, ao abrigo do disposto no artigo 115 do Decreto n."43/2003, de 10deDezembro, conjugado comalineaa) don,"4 do artigo2'do DiplomaMinisterial n."30/2003, determino: I. Durante 0 periodo de I de Janeiro a 1 de Marco de 2006, inclusive, e interditaa pesca de camaraona zona compreendida entre a foz do 'Rio Limpopo e 0 Farol de Quissico, na Zona delimitada pelos pontos constantes deste Despacho, definidos pelas seguintes coordenadas geograficas: PontoA: 25°16'Se33°20'E PontoB: 25°25'S e 33°20'E PontoC: 25°OO'S e 35°OO'E Ponto D: Farol de Quissico 2. 0 periodo de veda efectiva aplica-se as embarcacces de pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para pescar nas aguas jurisdicionais de Mocambique, fazendo uso do arrasto a motor e do arrasto para bordo. 3. Osestabelecimentos deprocessamento deprodutosdepesca que processam camarao ficam mterditos durante 0 periodo de veda,de adquirir, transportar, manipularouprocessarnovoslotes de camarjto, devendo para tal apresentar as competentes autoridades locais de inspeccao de pescado a declaracao das existenciasde materia-prima e de produto final ate as 9:00 horas do dia 1deJaneirode 2006. 4.0 nao cumprimento das disposiyoes do presente Despacho itnplicaraa revogaeaoda licencade pesca da embarcacaoau da licencede funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuizo das sancoes estabelecidas na legislayao pesqueira para tais infraccoes, 5.As duvidasquesurgiremna aplicacdo do presenteDespacho serao esclarecidas pela Direccao Nacional da Administracao Pesqueira. Ministerio das Pescas, em Maputo, 7 de Outubro de 2005. 0 Ministrodas Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. TRIBUNAL SUPREMO Despacho Nos termos dos artigos 223, n." 4 e 224, da Conatituicao, na RepublicadeMocambique deixamdeexistirtribunais militares em tempo de paz, cabendo aos tribunais judiciais a jurisdiCao sobretodososcrimesprevistos.noordenamentojuridiconacional. 1SERlE - NUMERO 45 Emconsequencia, e nouso das competencias queme sao con feridaspelas alineasa) e b) do n." 1do artigo4 da Lein." 10/92, de 6 de Maio, determine que os autos relatives as accees de natureza penal militar, cujo julgamento compete ao Tribunal Supremo, incluindo os processos ora pendentes, sejam distri buidos pelas seccoes criminais deste tribunal. Maputo, 17de Outubrode 2005.- 0 Presidente, Mario Furno Bartolomeu Mangaze. BANCO DE MOGAMBIQUE AVISON.O 11/GGBM/2005 Havendonecessidade de introduzirumnovotipode operacoes e de acompanhar a dinarnica do mercado financeiro, torna-se necessaria ajustar 0 quadro normativo que regula 0 Mercado Monetario Interbancario, Assim, 0 Banco de Mocambique, no usa das competencies que Ihe sao conferidas pelo n." 1 do artigo 21 da Lei n." 1/92 - Lei Organica do Banco- de 3 de Janeiro, determina: 1. Eaprovado 0 Regulamento do Mercado Monetano Inter bancario, em anexo, que fazparte intcgranle desteAviso. 2.0 presente Aviso entra em vigor' 20 dias apes a data da sua publicacao e revoga 0 Aviso n." 02/GGBM/2003, de 11 de Agosto. 3. As duvidas que surgirem na interpretacao e aplicacao do presente Aviso deverao ser submetidas ao Departamento de Mercadosdo Banco de Mocambique. Maputo, 18 de Outubro de 2005. - 0 Governador, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento do Mercado Monetario Interbancario CAPiTULO I Mercado Monetario Interbancarlo ARTIGO 1 (Concelto e objectlvos dQ MMI) 1. 0 MercadoMonetario Interbancario, doravantedesignado MMI, e um segmento do mercado monetario do Metical, regulamentado, no qual as instituicoes autorizadas permutam fundos representados por saldos das suas contas de dep6sito a ordem no Banco de Mocambique ou valores mobiliarios desmaterializados inscritos em comas-titulo neste mesmo Banco, visando equilibrar os excedentes e necessidades de moeda primaria entre as instituiQ5es monetarias, 2.0 Banco de Mocambique pode intervir no MMI. absor venda ou cedendo liquidez,. atraves da compra, venda o.u emissao de titulos ou ainda par via de depositos, denominados leiloes de dep6sito. ARTlGO2 (Montante minlmo das operaq6es do MM') Os montantes das operacces realizadas no MMI serao expressos em milhoes de contos e 0 valor de cada operacao nao devera ser inferiora 5 milhoesde contos.