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Laws of Mozambique

Decision of 9 November 2005 establishing the closed season for shrimp fisheries within the mouth of the Limpopo River for the year 2006

Made 2005-11-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Despacho de 9 de Novembro de 2005 - Torna necessário estabelecer, para a Foz do Rio Limpopo, o periodo de veda para a pescaria do camarão para o ano 2006.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, fishing authorization, processing/handling, fishing vessel, authorization/permit, crustaceans, aquatic animals

Where to read it

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  1. 404 8. 0 nao cumprimento das disposicoes do presente Despacho implicata a revogacao da licenca de pesca da embarcacao ou da licencade funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuizo das sancoes estabelecidas na legislacao pesqueira para tais infraccees. 9.As duvidas quesurgiremna aplicacao do presenteDespacho serao esclarecidas pela Direccao Nacional da Administracao Pesqueira. Ministerio das Pescas, em Maputo, 7 de Outubro de 2005. 0 Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Despacho Tornando-se necessarioestabelecer, para a Foz do Rio Limpopo, 0 periodo de veda para a pescaria do camarao para o ana 2006, ao abrigo do disposto no artigo 115 do Decreto n."43/2003, de 10deDezembro, conjugado comalineaa) don,"4 do artigo2'do DiplomaMinisterial n."30/2003, determino: I. Durante 0 periodo de I de Janeiro a 1 de Marco de 2006, inclusive, e interditaa pesca de camaraona zona compreendida entre a foz do 'Rio Limpopo e 0 Farol de Quissico, na Zona delimitada pelos pontos constantes deste Despacho, definidos pelas seguintes coordenadas geograficas: PontoA: 25°16'Se33°20'E PontoB: 25°25'S e 33°20'E PontoC: 25°OO'S e 35°OO'E Ponto D: Farol de Quissico 2. 0 periodo de veda efectiva aplica-se as embarcacces de pesca nacionais e estrangeiras, licenciadas para pescar nas aguas jurisdicionais de Mocambique, fazendo uso do arrasto a motor e do arrasto para bordo. 3. Osestabelecimentos deprocessamento deprodutosdepesca que processam camarao ficam mterditos durante 0 periodo de veda,de adquirir, transportar, manipularouprocessarnovoslotes de camarjto, devendo para tal apresentar as competentes autoridades locais de inspeccao de pescado a declaracao das existenciasde materia-prima e de produto final ate as 9:00 horas do dia 1deJaneirode 2006. 4.0 nao cumprimento das disposiyoes do presente Despacho itnplicaraa revogaeaoda licencade pesca da embarcacaoau da licencede funcionamento do estabelecimento de processamento, sem prejuizo das sancoes estabelecidas na legislayao pesqueira para tais infraccoes, 5.As duvidasquesurgiremna aplicacdo do presenteDespacho serao esclarecidas pela Direccao Nacional da Administracao Pesqueira. Ministerio das Pescas, em Maputo, 7 de Outubro de 2005. 0 Ministrodas Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. TRIBUNAL SUPREMO Despacho Nos termos dos artigos 223, n." 4 e 224, da Conatituicao, na RepublicadeMocambique deixamdeexistirtribunais militares em tempo de paz, cabendo aos tribunais judiciais a jurisdiCao sobretodososcrimesprevistos.noordenamentojuridiconacional. 1SERlE - NUMERO 45 Emconsequencia, e nouso das competencias queme sao con feridaspelas alineasa) e b) do n." 1do artigo4 da Lein." 10/92, de 6 de Maio, determine que os autos relatives as accees de natureza penal militar, cujo julgamento compete ao Tribunal Supremo, incluindo os processos ora pendentes, sejam distri buidos pelas seccoes criminais deste tribunal. Maputo, 17de Outubrode 2005.- 0 Presidente, Mario Furno Bartolomeu Mangaze. BANCO DE MOGAMBIQUE AVISON.O 11/GGBM/2005 Havendonecessidade de introduzirumnovotipode operacoes e de acompanhar a dinarnica do mercado financeiro, torna-se necessaria ajustar 0 quadro normativo que regula 0 Mercado Monetario Interbancario, Assim, 0 Banco de Mocambique, no usa das competencies que Ihe sao conferidas pelo n." 1 do artigo 21 da Lei n." 1/92 - Lei Organica do Banco- de 3 de Janeiro, determina: 1. Eaprovado 0 Regulamento do Mercado Monetano Inter bancario, em anexo, que fazparte intcgranle desteAviso. 2.0 presente Aviso entra em vigor' 20 dias apes a data da sua publicacao e revoga 0 Aviso n." 02/GGBM/2003, de 11 de Agosto. 3. As duvidas que surgirem na interpretacao e aplicacao do presente Aviso deverao ser submetidas ao Departamento de Mercadosdo Banco de Mocambique. Maputo, 18 de Outubro de 2005. - 0 Governador, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento do Mercado Monetario Interbancario CAPiTULO I Mercado Monetario Interbancarlo ARTIGO 1 (Concelto e objectlvos dQ MMI) 1. 0 MercadoMonetario Interbancario, doravantedesignado MMI, e um segmento do mercado monetario do Metical, regulamentado, no qual as instituicoes autorizadas permutam fundos representados por saldos das suas contas de dep6sito a ordem no Banco de Mocambique ou valores mobiliarios desmaterializados inscritos em comas-titulo neste mesmo Banco, visando equilibrar os excedentes e necessidades de moeda primaria entre as instituiQ5es monetarias, 2.0 Banco de Mocambique pode intervir no MMI. absor venda ou cedendo liquidez,. atraves da compra, venda o.u emissao de titulos ou ainda par via de depositos, denominados leiloes de dep6sito. ARTlGO2 (Montante minlmo das operaq6es do MM') Os montantes das operacces realizadas no MMI serao expressos em milhoes de contos e 0 valor de cada operacao nao devera ser inferiora 5 milhoesde contos.

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