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Laws of Mozambique

Decision of 27 December 1991 establishing a new closed season for shrimp fishing within the Bay of Maputo

Made 1991-12-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Other
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, seasons, crustaceans, fishing area, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, aquatic animals

Where to read it

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Text

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  1. 15 DE JANEIRO DE 1992 Oespacho No uso da faculdade que me 6 conferida pelo n. 0 3 do artigo 11 do Decreto n.0 4/81, de 10 de Junho, e nos ter mos do artigo 84 do Estatuto Geral dos Funcionarios do Estado, nomeio Alfredo Fontes Selemane Namitete, econo mista A de 2.• classe, para exercer as fun~s de Director Nacional da Marinha. Ministerio dos Transportes e.Comunic~. ein Maputo, 24 de Setembro de 1991. - 0 Minimo dos Transportes e Comunica~es, Armando Emili() Guebuza. MINISTeRIO DA CONSTRUt.lO f AGUAS Despacho Por despacho ministerial de 30 de Junho de 1977, pu blicado no Boletim da Republica, t.• serie, n.0 80, de 14 de Julho do mesmo ano, a EPEL INDUSTRIAL, SARL, foi intervencionada pelo Estado, por se encontrar na situa~o ~revista na alinea c) do n.0 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n.0 16/75, de 13 de Fevereiro. Por despacho de 20 de J ulho de 1988, publicado · no Boletim da Republica, 1.a serie, n.0 32, de 10 de Agosto do mesmo ano, foi nomeada uma <:<>missao liquidataria para a mesma empresa, ao abrigo do disposto no n.0 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n.0 18/77, de 28 de Abril. Estando completo • o processo de liquida~o da empresa supracitada, ao abrigo do disposto nos artigos 2 e 3 da Lei n.0 3/91, de 9 de Janeiro, conjugado com o n.0 3 do artigo 2 da Lei n.0 13/91, de 3 de Agosto, determino: 1. A extim;ao da sociedade an6nima de responsabilidade limitada denominada EPEL INDUSTRIAL, SARL. 17 2. 0 patrimonio resultante desta extin~ reverte a favor do Estado que o alienara ao .abrigo do Decreto n.0 21/89. 3. Sao revogadas e dadas sem quaisquer efeitos as even tuais procura~ passadas pelos seus 6rgaos sociais. Ministerio da Constru9i<> e Aguas, em Maputo, 16 de Novembro de 1991. - 0 Ministro da Cons~o e Agua,, Jolio Mario Salomiio. SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS Oespacho Tomando-se pecessario alterar os periodos de veda estipulados pelo despacho de 6 de Janeiro de 1970 rela tivo a pesca de camariio na bafa de Maputo, ao abrigo da alinea a) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, determino: 1. Pica proibida, durante os meses de Janeiro e Fev~ reiro, a pesca de camario com arrasto a motor e com arrasto para bordo, no fundo da bafa de Maputo, a sul da linha definida pela Ponta Camandjuba e Catchavane. 2. · Ficam desde ja sem efeito a alinea f) do n.0 1 e a alinea e) do n.0 2 do despacho de 6 de Janeiro de 1970, mantendo-se em vigor todas as restantes disposi~ do referido despacho. 3. 0 presente despacho entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992. Secretaria de Estado das Pescas, em Maputo, 27 de Dezembro de 1991.-0 Secretario de Estado das Pescas, Moises Rafael Massinga. Pl'8QO -192,00 MT lMPUNSA NACJON,'l. DE M<X;AMnlQll1l

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