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Laws of Mozambique

Decision of 20 July 1971 establishing minimum size for fishes and other marine animals

Made 1971-07-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, size, marine fishes, crustaceans, classification/declassification, fishery management and conservation, aquatic animals

Where to read it

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  1. 1230 3. Considerando 0 interesse que apresenta 0 empreen dimento quer como vinculo de fomento e valo~ao econ6miea, quer como contributo para 0 saneamento da balanea de pagamentos, . Nestcs termos: Usando da faculdade conferida pela 1.a parte do n." 2.° do artigo 103.° da Constitui~ao, 0 Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, 0 seguinte: Artigo 1.° E autcrizada a Sociedade dos Armadores das Pescas em lIo~ambique, S. A. R. L. - Arpem, a impor tal' do estrangeiro, com isen<ffio de direitos e da taxa dos emolumentos gerais, tres embarcac;5es de ferro de tone lagem bruta inferior a 1000 t cada uma, destinadas ex elusivamente as suas actividades de pesea, Art. 2.° As embarca~oes a que se refere 0 artigo 1.° serao registadas na Capitania do Porto da Beira e a mu danea de registo para qualquer capitania de outro territ6 rio naeional implicara 0 pagamento dos direitos e mais im posi~oes devidos, como se fossem importadas directamente do estrangeiro. Visto e uprovado em Conselho de Ministros. - Mar cello Caetano - Jaaquim M()'f'eira do, Silva Ounha. Promulgado em 8 de Julho de 1971. Publique-se. o Presidente da Republica, .ADRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. Para SCI' publicado no BoZetim OficiaJ, de :M~am­ bique. - J. do, St1va Ounha. Para SCI' presente a Assembleia Nacional. • Governo-.Geral de M~mbique Portaria n.o.668/71 Reeonheeendo-se eonvenieneia no levantamento da re serva do Estado criada pela Portaria n.O 19627, de 30 de Julho de 1966, que incide sobre 0 talhjio n,? 20 de Panda, Ch·cUll..'lcri<;8.0 do mesmo nome, distrito de Inhambane: Ouvida a Dircc~ao Provincial dos Servieos Geograflcos e Cadastrais; Tendo em vista 0 disposto no artigo 19.° e alfnea e) do n." 1 do artigo 22,° do Estatuto Polftieo-Administrativo da Provincia de Mo~ambique; No U80 da eompeteneia atribuida pelo artigo 155.° da Constltuieao, 0 Secretaric Provincial de Terras e Povoa mento manda: Artigo unico -1. E levantada a reserva do Estado cl'iada pclu Portaria n.O 19627, de 30 de Julho de 1966 que incide sobre 0 talMo n.O 20 de Panda, circunscri~ii~ do mcsmo nome~ distrito de Inhambane. 2. 0 expediente relacionado com a presente portaria fica arquivado no processo n.O 39387/2374 do Tombo (feral da Propriedade da Direc~ao Provincial dos Servi l,:os Gcograficos e Cadastrais. Cumpra-se. Residencia do Governo-Geral, em Louren~ Marques, aos26 de Julho de 1971.- 0 Secretario ProYincial, Jose A.lbet'to Lemos Marlins Santareno. I SERlE - N1JMEBO 86 Despachos 'I'ornuudo-se noeessario fixar os tamanhos eomereuns minimos dos peixes ou outrosanimais marinhos que po derao ser retidos, guardados a bordo ou apresentados ;1 venda, Atendeudo 110 que foi proposto pela DirccC1ao Provin eial dos Hl'l'yi~os de Marinha, ouvida a Missao de Bstudos Bioeeanologlcos 0 de Peseas <10 i\logambiquc; Ao abrigo da eompetencia que me 6 eonferida pelo urtigo 54," do Diploma Legislative n." (ii)/71, de 15 de Junho, determino: 1. E proibido reter, guardar a bordo ou upresentar a venda peixes o animals marinhos imaturos, ou eujas dimensoes sejam tao diminutas que n8.0 possam SCI' apro veitados para a alimentaeao publica. 2. As especies a seguir designadas so podem SCI' reti das, guardadas a bordo ou apresentadas a venda desde que tenham as dimensoes minimas seguintcs: a) Mexilhiio da roeha (Myt-ilus pet'?ta): 5 em no seu maior diametro; b) Oaranguejo (Scylla serraia): 10 em no seu maior diametro; c) Lagosta da pedra e coral (Panulit·us spp.) . 5 em medidos de entre os olhos ate a extremidade posterior da earapaca (cefalotorax). Em ani mais deseabeeados, 0 segundo segmento abdomi nal nao pode ser inferior a 1,5 em de largura, medidos da margem anterior a margem pos terior. Residencia do Govemo-Geral, em Lourenco Marques, nos 20 de Julho de 1971.-0 Govemador-Geral, Eduardo de Arantes e Oli·vei'1'a. Sendo neeessario estabelecer as prcscri~oes relativas a lavagem e desinfec<ffio dos poroes de peseado das embar ca~oes Iiceneiadas nesta Provineia, Atendendo ao que foi proposto pela Direc~8.0 Provin cial dos Servi~os de Marinha, ouvida a Miss8.0 de Estudos Bioeeanologicos e de Peseas de Mo~bique; Ao abrigo da competeneia que me e conferida pelo n.O 2 do artigo 14.0 do Diploma Legislative n.O 65/71 de 15 de J unho, determino: ' A lavagem e desinfec~8.0 dos poroes de peseado das cmbareaqoes lieeneiadas nesta Provineia serao efeetuadas de acordo com as pl'escri~oes seguintes: 1) Laval' e esfregar as paredes e 0 pavimento com 3.gua doee potavel e um detergente, tipo Omo, T eepol, ete.; 2) Arrastar todo 0 detergents com agua doee potaYel; . 3) Desinfectar com solu~ao de lixivia de comercio (hipoclorito de s6dio) na pl'opor~ao de uma ~olher das de sopa de lixivia, para 10 I de agua; 4) DClxar 0 porao aberto para sail' 0 gas c seear. Residencia do Governo-Geral, em Lourcn~o Marques, tl.OS 20 de Julho de 1971.-0 Governador-Geral Eduardo de Arantes e Oliveira. ' Pre~ do presente nCnnero, 1$80 IMPRENSA NACIO:llAL DE M09AMBIQUE - LOUUN90 MARQuas

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