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Laws of Mozambique

Basic Law No. 23/2009 on Cooperatives

Made 2009-09-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 23/2009 - Lei Geral sobre as Cooperativas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
Country
Mozambique
Subjects
General
Keywords
cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, basic legislation

Where to read it

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  1. ARTIGO 38 económica que vise a obtenção de benefícios. (Instituto do Consumidor) Fornecedores – Todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com carácter profissional (incluindo 1. O Instituto do Consumidor é entre outros o instituto público profissionais liberais), que habitualmente desenvolvem destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos actividades de produção, fabrico, importação, construção, consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas distribuição ou comercialização de bens ou serviços a tendentes à sua protecção, informação e educação e de apoio às consumidores, mediante a cobrança de um preço. organizações de consumidores. Informações básicas comerciais – todas as indicações 2. Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto do que o fornecedor deve entregar obrigatoriamente ao Consumidor é considerado autoridade pública e goza dos público consumidor, por disposição de uma Lei ou de seguintes poderes: um Regulamento. a) solicitar e obter dos fornecedores de bens e prestadores Produto – Qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. de serviços, bem como das entidades referidas no Publicidade – qualquer forma de comunicação, mediante n.º 2 do artigo 3, mediante pedido fundamentado, as a divulgação de uma mensagem, de modo a dirigir a informações, os elementos e as diligências que atenção do público e dos meios de comunicação entender necessários à salvaguarda dos direitos e (destinatários) para um produto, um bem ou serviço interesses dos consumidores; cujo fornecimento, aquisição, comercialização ou b) participar na definição do serviço público de rádio e de televi- contratação se pretende promover. são em matéria de informação e educação dos consumidores; Serviço – Qualquer actividade fornecida no mercado de c) representar em juízo os direitos e interesses colectivos consumo mediante remuneração, inclusive as de e difusos dos consumidores; natureza bancária, financeira, de crédito e segurança, d) ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou salvo as decorrentes das relações de carácter laboral. interdição de fornecimentos de bens ou prestações de serviços que, independentemente de prova de uma perda ou um prejuízo real, pelo seu objecto, forma ou fim, Lei n.° 23/2009 acarretem ou possam acarretar riscos para a saúde, a de 8 de Setembro segurança e os interesses económicos dos consumidores. Havendo necessidade de ajustar a legislação sobre as CAPÍTULO VII cooperativas ao novo quadro constitucional e a uma realidade cada Disposições finais vez mais concorrencial, ao abrigo do disposto no número 1 do

  2. ARTIGO 39 artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: (Regulamentação) CAPÍTULO I Os regulamentos necessários à execução da presente Lei são Disposições gerais publicados no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

  3. ARTIGO 1

  4. ARTIGO 40 (Âmbito) (Entrada em vigor) A presente Lei aplica-se a todos os tipos de cooperativas, A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. independentemente do seu objecto ou grau e às organizações Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Junho de 2009. afins cuja legislação especial para ela expressamente remeta. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim ARTIGO 2 Mulémbwè. (Noção) Promulgada em 27 de Agosto de 2009. As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre Publique-se. constituição, de capital e composição variáveis e de controlo democrático, em que os seus membros obrigam-se a contribuir O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. com bens e serviços para o exercício de uma actividade económica, de proveito comum, através de acções mútuas e ANEXO mediante partilha de risco, com vista à satisfação das suas GLOSSÁRIO necessidades e aspirações económicas e um retorno patrimonial predominantemente realizado na proporção de suas operações. Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

  5. ARTIGO 3 Anunciante – O fornecedor que, por meio de uma (Graus de cooperativas) publicidade, propõe-se informar o público da existência de bens e serviços que oferece, e promover 1. As cooperativas podem ser de primeiro grau ou de segundo a sua aquisição, comercialização ou contratação. grau, sendo estas últimas designadas também de grau superior. Contrato de adesão – Aquele cujas cláusulas tenham sido 2. Consideram-se cooperativas de primeiro grau, aquelas que são propostas unilateralmente pelo fornecedor sem que o constituídas por pessoas singulares e/ou pessoas colectivas, cujo consumidor, para celebrá-lo, possa alterar o seu conteúdo. objectivo assenta na prestação directa de serviços aos seus membros. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (19) 3. São de segundo grau as cooperativas que consistem em destes, não implica operação de mercado nem contrato de compra uniões, federações e confederações de cooperativas, cujo e venda de produto ou mercadoria, por não traduzir qualquer objectivo é a coordenação, a orientação e a organização, em vantagem patrimonial para aquela. maior escala, dos serviços de interesse de suas filiadas. 3. Não são consideradas como receitas nem sujeitos à facturação o resultado das operações de mercado realizadas pela

  6. ARTIGO 4 cooperativa, quando identificadas com o seu objecto e realizadas (Liberdade do exercício da actividade cooperativa) no cumprimento das obrigações assumidas perante os seus 1. As cooperativas podem exercer livremente qualquer membros com a prática de actos cooperativos. actividade económica desde que respeitem a lei e seus princípios.

  7. ARTIGO 7 2. As cooperativas prosseguem qualquer actividade, sem limitações, que possa ser desenvolvida por empresas privadas ou outras pessoas (Direito subsidiário) jurídicas da mesma natureza, bem como as que são realizadas por pessoas Aplicam-se subsidiariamente às cooperativas e aos actos colectivas de direito privado sem fins lucrativos. próprios de comércio praticados pelas cooperativas, com 3. A utilização da forma cooperativa não isenta da salvaguarda dos princípios cooperativos, as disposições do obrigatoriedade da conformidade do exercício da actividade com Direito Civil aos restantes actos. a lei, da obtenção de autorização e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades CAPÍTULO II de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em Constituição das cooperativas conta a especial natureza e função social das cooperativas. 4. Os actos administrativos que contrariem o disposto nos ARTIGO 8 números anteriores estão feridos de ineficácia jurídica. (Objecto)

  8. ARTIGO 5 As cooperativas podem constituir-se com um objecto (Operações com terceiros) multiramal e desenvolver actividades de vários ramos, desde que os respectivos estatutos indiquem qual o principal. 1. As cooperativas, no prosseguimento do seu objecto e obrigações, podem realizar operações com terceiros do mesmo ARTIGO 9 modo que realizam com os seus membros, sem prejuízo de (Prossecução dos objectivos) eventuais limites estabelecidos na presente Lei ou nas disposições estatutárias de cada ramo cooperativo. 1. Para a prossecução e realização dos seus objectivos, as 2. As operações com não cooperativistas, incluídas no objecto cooperativas podem, nomeadamente: social das cooperativas, realizadas a título complementar, não a) adquirir propriedades e outros direitos que assegurem o podem desvirtuar a finalidade delas nem prejudicar os interesses desenvolvimento das suas actividades; dos seus membros, devendo o seu montante ser escriturado em b) utilizar e permitir a utilização, no todo ou em parte, dos separado do realizado com os cooperativistas. seus bens e serviços de ou por outras cooperativas, em 3. Quando as cooperativas realizem operações com terceiros, espírito de entreajuda e complemento de meios e o montante destas é escriturado em separado do realizado com operações; os cooperativistas. c) exigir a exclusividade dos seus membros nas operações que constituem o objecto da cooperativa; 4. Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com d) estabelecer com quaisquer pessoas jurídicas, singulares terceiros são calculados fazendo repercutir proporcionalmente a ou colectivas, contratos, acordos ou convenções; totalidade de todos os encargos, desde que os preços praticados e) contrair empréstimos e realizar outras operações sejam idênticos para os membros e para terceiros. financeiras; 5. Os excedentes líquidos gerados pelas operações referidas f) associar-se com outras entidades para o desenvolvimento de no número anterior revertem para a Reserva para educação e actividades económicas, através de contratos de associação formação cooperativas, ou, mediante previsão estatutária, para em participação, consórcios e outros. outro fundo indivisível destinado à prestação de serviços aos membros, seus familiares, sua comunidade ou empregados. 2. Em caso de materialização do previsto nas alíneas d) e f) do número precedente, a gestão daqueles projectos pode ser deferida 6. Aplica-se o disposto neste artigo aos resultados originados a parceiro não cooperativista e o resultado apurado a favor da em participação em sociedades comerciais, excepto quando essas cooperativa é escriturado em separado do realizado com os sociedades realizem actividades preliminares ou complementares cooperativistas na proporção dos pagamentos contratuais feitos às da própria cooperativa e concorram para a prática de acto ao parceiro, sem prejuízo ao disposto no artigo 5. cooperativo e ao cumprimento da finalidade dela.

  9. ARTIGO 10

  10. ARTIGO 6 (Forma de constituição) (Acto cooperativo) As cooperativas, quer do primeiro, quer do segundo grau, 1. Denominam-se actos cooperativos os praticados entre as constituem-se através de um contrato de sociedade que pode ser cooperativas e seus membros, entre estes e aquelas e pelas celebrado por documento escrito e assinado, pelo menos, pelo cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos número mínimo de membros exigidos para a constituição da seus objectivos. cooperativa, com assinatura reconhecida presencialmente pela 2. O acto cooperativo realizado em cumprimento ao seu autoridade competente, devendo ser celebrado por escritura objectivo social, vinculado à actividade dos sócios e por conta pública, nos casos em que a lei determinar. 286 — (20) I SÉRIE — NÚMERO 38

  11. ARTIGO 11 ARTIGO 14 (Número mínimo de membros) (Registo, aquisição de personalidade jurídica e efeitos para terceiros) 1. O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco nas cooperativas de 1. As cooperativas estão sujeitas ao registo na Conservatória primeiro grau. do Registo das Entidades Legais. 2. Nas cooperativas de segundo grau o número mínimo exigível 2. As cooperativas adquirem personalidade jurídica com o é de dois. registo da sua constituição e produzem efeitos para terceiros após a publicação dos seus estatutos no Boletim da República.

  12. ARTIGO 12 3. Por todos os actos realizados antes da materialização do (Denominação) previsto no número precedente, respondem solidariamente as 1. A denominação que for adoptada deve ser seguida, pessoas que os praticar. consoante se trate de cooperativa de primeiro ou de segundo CAPÍTULO III grau de: Capital social, fundo social e títulos de obrigações a) Cooperativa; ou de investimento b) União de cooperativas; c) Federação de cooperativas; SECÇÃO I d) Confederação de cooperativas. Capital social 2. À denominação é acrescida a expressão responsabilidade

  13. ARTIGO 15 limitada ou responsabilidade ilimitada ou respectivas abreviaturas consoante for o caso. (Capital social) 3. O uso da palavra cooperativa ou da abreviatura “Coop” é O capital social é variável, devendo os estatutos da reservado exclusivamente às cooperativas e suas organizações cooperativa determinar o seu mínimo inicial. de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil. ARTIGO 16 (Aumento do capital social)

  14. ARTIGO 13 1. O capital das cooperativas pode ser aumentado, mediante: (Contrato de sociedade) a) admissão de novos cooperativistas; O contrato de sociedade deve, obrigatoriamente, conter: b) aumento da participação de um associado, por sua a) a identificação dos membros e dos que em sua iniciativa; representação outorguem no acto; c) chamadas de capital, de acordo com deliberação da b) a denominação da cooperativa; assembleia geral; c) o objecto e ramo de actividade a que pertence ou de d) incorporação de reservas disponíveis para o efeito; integração, quando seja, neste caso, de actividade e) ajustes periódicos de distribuição dos títulos de capital multiramal; na proporção das operações realizadas pelos d) a sede social; cooperativistas com a cooperativa ou de sua expressão e) a data da celebração do contrato de sociedade; económica; f) a duração, quando não seja por tempo indeterminado; f) retenção de excedentes por decisão da assembleia geral, g) o capital inicial da cooperativa, com indicação do capital desde que expressos em títulos distribuídos aos coope- mínimo a subscrever por cada um dos cooperativistas rativistas conforme sua participação na origem deles. e o valor dos títulos de capital sempre que estes forem 2. O valor referente aos aumentos de capital efectuados nos emitidos, assim como o modo e o prazo da sua termos da alínea c) do número anterior deve ser realizado no realização; prazo de 180 dias. h) as condições de admissão, suspensão ou exclusão e demissão dos cooperativistas; ARTIGO 17 i) os direitos e deveres dos membros; (Redução do capital social) j) as sanções e as normas da sua aplicação; k) a duração do mandato dos órgãos sociais; O capital social das cooperativas só pode ser reduzido por l) as normas de convocação e funcionamento da assembleia amortização dos títulos de capital dos cooperativistas. geral;

  15. ARTIGO 18 m) as normas de funcionamento da direcção e do conselho fiscal; (Entradas a subscrever por cada cooperativista) n) os órgãos sociais da cooperativa e as suas respectivas 1. A entrada mínima de capital a subscrever por cada composição e competências; cooperativista e a respectiva equivalência aos títulos de capital o) as regras relativas à distribuição dos excedentes, de é determinada pelos estatutos da cooperativa. criação de reservas e de restituição das entradas, sempre 2. O estatuto pode estabelecer critério para entradas por membro que a esta houver lugar; na proporção de suas operações com a cooperativa ou por sua p) o modo de alteração dos estatutos; expressão económica, devendo neste caso estabelecer a perio- q) o processo de dissolução, liquidação, partilha e destino dicidade da avaliação para fins de ajuste da distribuição de títulos. dos bens da cooperativa, em qualquer um dos casos. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (21) 3. Nenhum membro pode subscrever ou deter mais de um 6. Não sendo possível operar-se a transmissão mortis causa, quinto do capital social, excepto quando os estatutos os sucessores têm direito a receber o valor nominal dos títulos do estabelecerem o previsto no número anterior. cooperativista, o direito que este possuía, em função das entregas feitas e da quota-parte dos excedentes ou dos prejuízos e das

  16. ARTIGO 19 reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou (Títulos de capital) fundo indivisível. 1. Os títulos representativos do capital social têm o valor ARTIGO 23 nominal que for estabelecido estatutariamente e podem ser (Aquisição de títulos do próprio capital) representados sob a forma escritural. 2. Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes As cooperativas só podem adquirir títulos representativos do indicações: próprio capital, a título gratuito, cabendo à primeira assembleia geral ordinária, subsequente, decidir sobre o destino dos mesmos. a) denominação da cooperativa; b) o número do registo cooperativo; c) o valor do título; SECÇÃO II d) a data da sua emissão; Fundo social e) nome e assinatura do cooperativista titular; f) a assinatura de, pelo menos, dois membros da direcção. ARTIGO 24 3. A assembleia geral pode deliberar o pagamento de juros ao (Fundo social) capital somente quando houver excedentes do exercício, a uma O fundo social das cooperativas é constituído: taxa anual nunca superior à taxa de referência estabelecida pela a) pelo capital social; autoridade monetária de Moçambique. b) pelos juros obtidos dos empréstimos e aplicação de

  17. ARTIGO 20 capitais realizados fora do âmbito do acto cooperativo; c) pelos excedentes retidos, inclusive os escriturados em (Realização do capital) contas de participação do membro para 1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens, autofinanciamento operacional da cooperativa, direitos ou serviços. quando previsto nos estatutos ou por deliberação da 2. As entradas mínimas previstas nos termos do artigo 15 são assembleia geral; realizadas em dinheiro, no montante correspondente a pelo menos d) pelas operações realizadas com terceiros, previstas no 50% do seu valor. artigo 5, da presente Lei; e) por quaisquer doações, legados ou subsídios que recebam 3. O capital subscrito deve ser integralmente realizado, no a título gratuito; prazo máximo de três anos. f) outras, por deliberação de assembleia geral, inclusive

  18. ARTIGO 21 para cumprimento das exigências legais para reservas. (Subscrição do capital no acto de admissão) SECÇÃO III No acto de admissão os cooperativistas estão sujeitos ao Obrigações e títulos de investimento disposto nos artigos 19 e 20 da presente Lei.

  19. ARTIGO 25

  20. ARTIGO 22 (Obrigações e títulos de investimento) (Transmissão de títulos de capital) 1. As cooperativas, mediante deliberação da assembleia geral, 1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante podem emitir obrigações ou títulos de investimento, devendo autorização da direcção, ou se os estatutos o impuserem, mediante fixar os objectivos a alcançar e as condições de utilização do deliberação da assembleia geral. respectivo resultado. 2. A transmissão só pode ter lugar sob condição de o adquirente 2. As obrigações ou títulos de investimento podem ser ser já cooperativista ou, não o sendo, desde que reúna as emitidos, nomeadamente, quando: condições exigidas e solicite a sua admissão. a) atributivas do direito a uma remuneração anual, 3. A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título compreendendo uma parte fixa estabelecida mediante assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem aplicação sobre uma fracção do valor nominal de cada representa e obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de título de uma taxa predeterminada invariável ou registo. reportada a um indicador de referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do 4. É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor volume de negócios ou de qualquer outro elemento for já membro da respectiva cooperativa, operando-se, neste caso, da actividade da cooperativa; mediante a apresentação de documento comprovativo da b) atributivas do direito a prémios de emissão ou de qualidade de herdeiro ou legatário e está sujeita ao averbamento reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados referido no número anterior. alcançados pela cooperativa; 5. Enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou c) sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu nomeado o cabeça-de-casal ou administrador da herança, os portador reúna condições de admissão exigíveis aos direitos e obrigações do membro falecido ficam suspensos. cooperativistas. 286 — (22) I SÉRIE — NÚMERO 38 3. As obrigações ou títulos de investimento podem ser 3. A admissão de membros na cooperativa observa as condições subscritos por pessoas singulares ou colectivas, estranhas à de reunião, controle e prestação de serviços pela cooperativa. cooperativa, mantendo os cooperativistas o direito de preferência 4. A admissão só pode ser negada por motivo impessoal, na sua subscrição. razoável e objectivo. 4. As cooperativas só podem adquirir títulos de obrigações ou 5. Sobre a deliberação da direcção cabe recurso à assembleia de investimento próprios, a título gratuito. geral. 5. As obrigações ou títulos de investimento das cooperativas 6. O candidato a cooperativista pode assistir à reunião da são equiparadas às obrigações das sociedades comerciais. assembleia geral e usar da palavra na discussão do ponto da

  21. ARTIGO 26 agenda de trabalho relativo ao recurso, mas sem direito a voto. (Condições de emissão de obrigações ou títulos de investimento) ARTIGO 30 1. Compete à assembleia geral deliberar sobre a emissão de (Direitos) obrigações ou títulos de investimento, fixar a taxa de juro e demais condições de emissão. 1. Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a: 2. A assembleia geral só pode deliberar a distribuição de 30%, a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, no máximo, dos resultados divisíveis do exercício, conforme as discutir e votar os pontos constantes da agenda de obrigações ou títulos de investimento emitidos. trabalhos; b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa; 3. As obrigações ou títulos de investimento são nominativos e transmissíveis nos termos da lei e obedecem ao disposto no c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais número 2 do artigo 19 da presente Lei. que resultem da actividade da cooperativa; d) receber remunerações devidas, deliberadas em 4. As cooperativas não podem emitir obrigações ou títulos de assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à investimento que excedam a importância do capital realizado e cooperativa; existente, de acordo com o último relatório de contas aprovados, e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e acrescido do montante do capital aumentado e realizado depois do encerramento do relatório de contas. examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, 5. A assembleia geral não pode deliberar favoravelmente à pela assembleia geral ou pela direcção; emissão de obrigações ou títulos de investimento enquanto não f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos estiver subscrita e realizada a emissão anterior. definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada,

  22. ARTIGO 27 requerer a convocação judicial; g) apresentar a sua demissão; (Subscrição pública de obrigações ou títulos de investimento) h) outros direitos a serem estabelecidos por legislação A emissão por subscrição pública de obrigações ou títulos de aplicável e estatutos das respectivas cooperativas. investimento é sempre precedida de uma auditoria externa à cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para 2. Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o esta modalidade de emissão. exercício de cargos nos órgãos sociais.

  23. ARTIGO 28 ARTIGO 31 (Protecção dos interesses dos subscritores de obrigações ou (Deveres) títulos de investimento) 1. Constituem deveres dos membros das cooperativas: Por deliberação da assembleia geral, os subscritores podem a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos eleger um representante junto da cooperativa com direito a da cooperativa e os respectivos regulamentos internos; assistir às reuniões do conselho fiscal, com acesso a todas as b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia informações a que têm direito os membros do conselho. geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa; CAPÍTULO IV c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham Cooperativistas sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes

  24. ARTIGO 29 forem atribuídas, para a realização dos objectivos (Admissibilidade) económicos e sociais da cooperativa e para o 1. Podem ser admitidos como membros de uma cooperativa desenvolvimento da sua base material e técnica; de primeiro grau todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem e) não realizar actividades concorrenciais com as qualquer tipo de discriminação, que desenvolvam ou estejam desenvolvidas pela cooperativa; aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, f) assegurar a fidelidade para com a cooperativa. detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e 2. Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos condições previstas na presente Lei e nos estatutos da coope- previstos nesta Lei, nos estatutos e regulamentos internos. rativa, desde que requeiram a sua admissão à direcção da mesma. 3. A realização da participação social superior ao mínimo 2. As pessoas colectivas só são admitidas como membros estabelecido nesta Lei e nos estatutos não confere especiais quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas direitos ao cooperativista. singulares ou que não tenham finalidade lucrativa. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (23)

  25. ARTIGO 32 f) tenha sido condenado por prática de crime punível com (Responsabilidades) pena de prisão maior; g) tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa; 1. A responsabilidade dos cooperativistas é limitada ao h) não realize o capital subscrito conforme determinado montante do capital social subscrito, sem prejuízo do que os pelos estatutos, regulamentos ou deliberado pela estatutos da cooperativa fixarem quanto à responsabilidade assembleia geral. ilimitada ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto 4. Os cooperativistas só podem ser excluídos nos casos aos outros. previstos nas alíneas a, b, c, g e h, por deliberação da assembleia 2. Caso a cooperativa adopte o voto proporcional às operações geral. realizadas com a cooperativa, conforme previsto no artigo 52 da 5. A medida de exclusão só pode ser tomada mediante presente Lei, a responsabilidade de quem usufrui desse direito competente processo escrito, donde conste, nomeadamente: estende-se, como se tivesse subscrito um capital social até ao montante correspondente à proporção do seu direito de voto. a) a referência à infracção ou infracções cometidas e sua qualificação;

  26. ARTIGO 33 b) a prova produzida; (Demissão) c) a nota de culpa e a defesa do arguido; d) a proposta de aplicação da medida de exclusão. 1. Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão nos termos e condições fixadas nos estatutos da cooperativa. 6. O processo previsto no número 5 anterior não se aplica quando a causa da exclusão consista no atraso de pagamento 2. Os estatutos não podem impedir ou limitar o direito de dos encargos, de acordo com o que estiver estipulado nos demissão, podendo no entanto fixar regras e condições para o seu exercício. estatutos. 3. Aos cooperativistas que se demitirem é-lhes garantida a 7. É insuprível, no processo de exclusão, a nulidade resultante de: restituição, no prazo estabelecido nos estatutos ou a) falta de audiência do arguido; supletivamente num ano, do montante dos títulos de capital b) falta de prova das infracções imputadas ao arguido; realizado, segundo o seu valor nominal. c) não indicação dos preceitos legais, estatutários ou 4. O valor nominal referido no número anterior é acrescido: regulamentares que se mostrarem violados; a) de juros a que tiver direito relativamente ao último d) falta de diligências que se reputem de essenciais para a exercício social; descoberta da verdade. b) da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórios 8. A proposta de exclusão é notificada ao arguido com uma repartíveis, na proporção da sua participação. antecedência mínima de, pelo menos, quinze dias antes da assembleia geral que vai deliberar sobre a mesma.

  27. ARTIGO 34 9. Da deliberação da assembleia geral cabe recurso para o (Exclusão) tribunal judicial da sede da cooperativa, com prazo prescricional 1. Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da de três anos. capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa colectiva. ARTIGO 35 2. A exclusão pode ocorrer por motivo de violação grave e (Outras sanções) culposa do que está estatuído na presente Lei, nos estatutos ou 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos da cooperativa. nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às 3. É considerado motivo bastante para exclusão, entre outros, seguintes sanções: a perda do preenchimento dos requisitos previstos no número 1 a) repreensão simples; do artigo 29 desta Lei, inclusive se, no prazo de 2 anos, o b) repreensão registada; cooperativista não retornar à actividade ou não praticar actos c) multa; cooperativos e ainda, entre outros: d) suspensão temporária de direitos; a) passar a explorar ou negociar de forma concorrencial e) perda de mandato. com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através 2. Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas de interposta pessoa ou empresa; alíneas a) a d) do número anterior, sendo admissível recurso para b) negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que a assembleia geral. haja adquirido por intermédio da cooperativa, para 3. A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da seu exclusivo benefício; competência exclusiva da assembleia geral. c) transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter; 4. As sanções previstas no presente artigo só podem ser d) tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta tomadas mediante processo estabelecido no número 5 do artigo ou de insolvência ou tiver sido demandado pela anterior. cooperativa, havendo sido condenado por decisão 5. Se a cooperativa prestar serviços considerados essenciais, transitada em julgado; ou o retorno patrimonial ao membro da cooperativa se caracterizar e) tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos como prestação alimentar, a sanção prevista na alínea d) só pode civis; ser aplicada sem afectar a sua subsistência. 286 — (24) I SÉRIE — NÚMERO 38 CAPÍTULO V ARTIGO 41 Órgãos sociais das cooperativas (Incompatibilidades) SECÇÃO I 1. São incompatíveis entre si os cargos de membro da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou de outros Princípios gerais órgãos estabelecidos nos estatutos.

  28. ARTIGO 36 2. Não podem ser eleitos simultaneamente membros da direcção e do conselho fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam (Órgãos sociais) em união de facto. 1. São órgãos sociais das cooperativas: 3. Não podem fazer parte da mesma direcção os que estiverem a) a Assembleia Geral; casados ou ligados entre si em união de facto e os parentes entre b) a Direcção; si, até segundo grau, em linha recta ou colateral. c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.

  29. ARTIGO 42 2. Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem (Funcionamento dos órgãos sociais) como dar poderes à assembleia geral ou à direcção para constituírem comissões especiais, de duração limitada, para a 1. Os órgãos sociais das cooperativas obedecem ao princípio realização de determinadas actividades. da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus

  30. ARTIGO 37 membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para (Mandato dos membros dos órgãos sociais) a assembleia geral. 1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato 2. Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo tem voto de qualidade. obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da 3. É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos direcção, de pelo menos um terço dos seus membros. da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência 2. Por cada renovação do mandato do conselho fiscal, só é pessoal dos cooperativistas. permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros. 4. À excepção da assembleia geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos 3. Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado metade dos seus membros, devendo proceder-se, no caso contrário para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, de mandato. sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, 4. A assembleia geral pode destituir dos seus cargos quaisquer sempre que os estatutos assim estabeleçam. dos membros que compõem os órgãos sociais, através de 5. Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa é lavrada deliberação adoptada por, pelo menos, dois terços dos votos dos acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da membros presentes. reunião e por outro membro presente.

  31. ARTIGO 38 6. As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para (Perda de mandato) todos os destinatários. 7. Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os São causa de perda de mandato da qualidade de membro dos tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos. órgãos sociais: 8. A assembleia geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, a) a condenação, em geral, por crime doloso a que uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa. corresponda pena de prisão maior e, em particular, por crimes resultantes, designadamente, da SECÇÃO II apropriação de bens da cooperativa e por administra- Assembleia geral ção danosa em unidade económica nela integrada; b) a declaração de falência dolosa. ARTIGO 43 (Composição)

  32. ARTIGO 39 (Eleição dos membros dos órgãos sociais) A assembleia geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias direitos, ou delegados à assembleia. gerais, através de um processo eleitoral aprovado pela cooperativa, por votação secreta, pelo maior número de votos. ARTIGO 44 (Sessões)

  33. ARTIGO 40 (Inelegibilidade para os órgãos sociais) 1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. Não são elegíveis para os órgãos sociais os membros que 2. A assembleia geral ordinária reúne anualmente para apreciar deixarem de, directa ou efectivamente, exercer a actividade e votar o relatório de gestão e as contas do exercício findo, bem desenvolvida pela cooperativa ou nos últimos vinte e quatro como o parecer do conselho fiscal; meses, ou que tenham estado, em igual prazo, em mora para com a cooperativa por um período superior a sessenta dias, seguidos 3. A assembleia geral reúne extraordinariamente quando: ou interpolados. a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa; 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (25) b) convocada a pedido da direcção ou pelo conselho fiscal, h) apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de se houver motivos relevantes; remunerações a praticar na cooperativa; c) a requerimento de, pelo menos, um terço dos i) aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e cooperativistas. confederações; j) deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a

  34. ARTIGO 45 perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, (Convocação) funcionar como instância de recurso, quer quanto à 1. A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa admissão ou recusa de novos membros, quer em com antecedência de, pelo menos, quinze dias. relação às sanções aplicadas pela direcção; 2. A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a k) sancionar os contratos previstos na alínea c) do artigo 9, hora e o local da realização da reunião da assembleia geral e ser que não estejam cobertos pelas competências publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa. atribuídas à direcção; l) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos 3. A publicação referida no número anterior é dispensada para de capital; cooperativas com menos de 100 membros, se a convocatória for m) apreciar e votar matérias especialmente previstas nesta enviada a todos os cooperativistas por via postal registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos Lei, nos estatutos ou nos regulamentos; cooperativistas por protocolo. n) aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado 4. A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da em dinheiro. cooperativa ou outras formas de representação social. 5. A convocatória da assembleia geral extraordinária é feita ARTIGO 48 no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento (Mesa da assembleia geral) previstos no número 3, do artigo 44, devendo a reunião realizar- A mesa da assembleia geral é constituída por um Presidente e se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do um Vice-Presidente, quando os estatutos não fixarem um mínimo pedido. superior de membros.

  35. ARTIGO 46

  36. ARTIGO 49 (Quorum) (Competência do presidente da mesa da assembleia geral) 1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral: se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados. a) convocar a assembleia geral; 2. Se à hora marcada na convocatória para a reunião da b) presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos desta; assembleia geral não estiver presente o número de participantes c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória. aos órgãos sociais da cooperativa; d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos 3. Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 da presente Lei sociais. e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia 2. Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo reúne uma hora depois, com qualquer número de cooperativistas. vice-presidente. 4. Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta

  37. ARTIGO 50 só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes. (Falta dos membros da mesa da assembleia geral)

  38. ARTIGO 47 1. Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma Mesa ad-hoc, composta por (Competências) cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termine a Compete à assembleia geral das cooperativas: reunião. a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da 2. O presidente da mesa da assembleia geral é destituído cooperativa, bem como as suas alterações; sempre que não convocar a assembleia geral, nos casos em que a b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização isso seja obrigado. da cooperativa; 3. É causa para a destituição do presidente e vice-presidente a c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da não comparência, sem motivo justificado a, pelo menos, duas cooperativa; reuniões seguidas ou três interpoladas, da assembleia geral. d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do conselho fiscal ARTIGO 51 ou fiscal único; (Deliberações nulas) e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte; As deliberações da assembleia geral tomadas sobre matérias f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; que não constem da ordem de trabalhos são nulas, salvo se tiverem g) aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua sido tomadas na presença de todos cooperativistas no pleno gozo dissolução voluntária; dos seus direitos, com concordância da sua inclusão. 286 — (26) I SÉRIE — NÚMERO 38

  39. ARTIGO 52 2. O número de delegados a eleger para a assembleia geral é (Votação) estabelecido anualmente em função do número de cooperativistas, cabendo à direcção a sua actualização, com base 1. Nas cooperativas cada cooperativista dispõe de, pelo menos, no critério da proporção do volume de negócios de operações e um voto, podendo o estatuto da cooperativa de primeiro grau produções que os membros mantêm com a cooperativa, área que preveja ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital geográfica e outros que forem determinados nos estatutos ou adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a regulamentos. cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de 3. Cada delegado tem direito a um voto, na assembleia geral um para sete votos. em que participa. 2. A maioria qualificada de dois terços é exigível na aprovação 4. Qualquer cooperativista integrante do grupo de das matérias previstas nas alíneas a), g) e i) do artigo 47, ou de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões qualquer outra em que os estatutos prevejam maioria qualificada. das assembleias gerais, sem direito a voz e voto. 3. No caso da dissolução da cooperativa, esta não tem lugar SECÇÃO III se, pelo menos, o número mínimo de cooperativistas previsto no artigo 11 declarar a sua disposição em assegurar a permanência e Direcção o funcionamento da cooperativa, qualquer que seja o número de

  40. ARTIGO 57 votos contra. (Composição)

  41. ARTIGO 53 1. A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção (Voto por correspondência) composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros 1. É admitido o voto por correspondência desde que este seja da cooperativa, sendo: expresso antes da deliberação da assembleia geral. a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por 2. Para o disposto no número anterior o voto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um correspondência deve expressar o sentido do votante em relação dos quais substitui o presidente nos seus ao ponto ou pontos previstos para a ordem de trabalhos. impedimentos e faltas, quando não houver vice- presidente; 3. O voto por correspondência não é considerado para fins de b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo verificação de quórum previsto no artigo 47 da presente Lei. menos, um presidente e um vogal, que substitui o

  42. ARTIGO 54 presidente nas suas faltas e impedimentos. (Voto por representação) 2. Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que a prevista nas alíneas do número anterior, devendo ser 1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato sempre ímpar o número dos seus membros. ser atribuível a outro cooperativista ou a familiar, maior de idade. 2. O voto por representação deve constar de documento escrito ARTIGO 58 e devidamente assinado e dirigido ao presidente da mesa da (Competências) assembleia geral. 1. Compete à direcção, a administração e representação da 3. Para o disposto nos números anteriores, cada cooperativista cooperativa, nomeadamente: só pode representar um outro cooperativista, salvo se os estatutos dispuserem de outra maneira. a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral,

  43. ARTIGO 55 o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de (Restrição ao direito de voto por conflito de interesses) actividades da cooperativa; 1. O membro da cooperativa não pode votar, nem pessoalmente, b) executar o orçamento e o plano de actividades; nem por meio de representante e nem representar outro membro c) atender às solicitações do conselho fiscal; numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sanções, dentro do âmbito da sua competência; cooperativa. e) representar a cooperativa em juízo e fora dele; 2. A restrição ao direito de voto também aplica-se, entre outros, f) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos para o membro que seja trabalhador da cooperativa, para os internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa; membros dos órgãos sociais quando a matéria da votação lhes g) contratar e administrar o pessoal necessário às diga respeito. actividades da cooperativa; h) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e

  44. ARTIGO 56 dos cooperativistas. (Assembleias delegadas) 2. A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e 1. Por razões das suas actividades, da dispersão geográfica ou rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não em função do número de cooperativistas, as cooperativas podem pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os prever nos respectivos estatutos ou regulamentos a realização de poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas assembleias de delegados, com vista a eleger os representantes à reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão assembleia geral. democrática. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (27)

  45. ARTIGO 59 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de (Reuniões) valores; c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas 1. As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo anuais; respectivo presidente. d) requerer a convocação da reunião extraordinária da 2. A direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez assembleia geral, nos termos da alínea b) do número 3 por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo do artigo 44; presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização 3. Os suplentes, quando os estatutos assim o dispuserem, exercida durante o ano; podem assistir às reuniões da direcção. f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos

  46. ARTIGO 60 regulamentos; g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a (Forma de obrigar a cooperativa) qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da 1. A cooperativa obriga-se da forma que for estabelecido nos cooperativa, dentro do âmbito de sua competência. seus estatutos.

  47. ARTIGO 64 2. No silêncio dos estatutos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de, pelo menos, dois membros da (Reuniões) direcção, quando esta for colegial, salvo aos actos de mero 1. O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente. expediente, em que basta apenas a assinatura de um deles. 2. O conselho fiscal reúne-se na periodicidade compatível

  48. ARTIGO 61 com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, (Delegação de poderes de representação) em observância à assiduidade e minúncia que se lhe exige em sua actuação. A direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários 3. O conselho fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que certos poderes de representação e administração para a prática de determinados actos. o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros. SECÇÃO IV 4. Sempre que os estatutos o fixarem, os membros suplentes Conselho fiscal podem assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho fiscal.

  49. ARTIGO 62 SECÇÃO V (Composição) Responsabilidade dos membros dos órgãos sociais das cooperativas 1. A cooperativa tem a regularidade de sua gestão ARTIGO 65 supervisionada, controlada e fiscalizada por um conselho fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros (Proibições gerais) da cooperativa, sendo: Os membros da direcção, gerentes e outros mandatários e os a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por membros do conselho fiscal, exceptuando aqueles que se um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o encontram inseridos dentro do acto cooperativo, estão proibidos presidente nos seus impedimentos e faltas; de negociar por conta própria, directamente ou por interposta b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo pessoa, com a cooperativa bem como exercer pessoalmente menos, um presidente e um vogal, que substitui o qualquer actividade concorrente com a prosseguida por esta, presidente nas suas faltas e impedimentos. salvo neste último caso, se estiverem autorizados pela assembleia geral. 2. Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que as previstas no número anterior, mantendo sempre ímpar ARTIGO 66 o número dos seus membros, assim como podem determinar a (Responsabilidades dos directores, dos gerentes e demais substituição do conselho fiscal por um fiscal único, que deve ser mandatários) um auditor ou sociedade de auditores de contas. 3. Caso o conselho fiscal não seja totalmente composto pelos 1. Os directores, gerentes e outros mandatários são civilmente membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não responsáveis, de forma pessoal e solidária, sem prejuízo da cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas. responsabilidade criminal a que houver lugar, pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos ou deliberações da 4. É sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma assembleia geral. entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido 2. São igualmente responsáveis os directores, gerentes e outros diferida a terceiros, nos termos do artigo 58 da presente Lei. mandatários que tenham deixado de executar prontamente o seu

  50. ARTIGO 63 mandato, nomeadamente: (Competências) a) que tenham praticado, em nome da cooperativa actos estranhos ao objecto e interesses desta ou tenham Compete ao conselho fiscal ou ao fiscal único, nomeadamente: permitido ou facilitado tais actos; a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos b) que tenham ordenado pagamentos de importâncias não os documentos a eles referentes; devidas pela cooperativa; 286 — (28) I SÉRIE — NÚMERO 38 c) que tenham procedido a distribuição de excedentes ARTIGO 71 fictícios ou que contrariem a presente Lei ou os (Distribuição das despesas) estatutos da cooperativa; d) que tenham deixado de cobrar crédito e que, por esse A responsabilidade dos cooperativistas para com as despesas motivo, haja prescrito. da cooperativa é determinada na proporção directa da fruição de serviços, podendo a cooperativa, para melhor atender à equidade 3. A delegação de competências da direcção em um ou mais de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: gerentes ou mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 68. a) rateio, em partes iguais, das despesas gerais da cooperativa entre todos os membros, quer tenham ou 4. A aprovação das contas do exercício pela assembleia geral não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, exime os membros da administração de responsabilidade perante conforme definidas nos estatutos; terceiros, salvo quando tenham procedido com erro ou dolo nessa b) rateio, em razão directamente proporcional, entre os aprovação. membros que tenham usufruído dos serviços durante

  51. ARTIGO 67 o ano, dos excedentes ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já (Responsabilidades dos membros do conselho fiscal) previstas na alínea precedente. Os membros do conselho fiscal são responsáveis nos mesmos SECÇÃO II termos previstos no artigo anterior, desde que, tendo conhecimento, não se tenham oposto atempada e Reservas antecipadamente aos actos ali previstos.

  52. ARTIGO 72

  53. ARTIGO 68 (Reserva legal) (Isenção de responsabilidade) 1. As cooperativas são obrigadas a constituírem reserva legal 1. São isentos da responsabilidade prevista nos artigos 66 e destinada a cobrir eventuais perdas de exercício. 67, sempre que os factos constitutivos daquela tiverem sido 2. Reverte para a reserva legal o que estiver destinado nos levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da estatutos ou, sendo estes omissos, o que for determinado pela cooperativa antes da aprovação. assembleia geral numa percentagem nunca inferior a 5% dos 2. São de igual modo isentos de responsabilidade os directores, excedentes anuais. gerentes, mandatários e os membros do conselho fiscal que não 3. A reserva legal deixa de ser obrigatória sempre que a reserva tenham participado na deliberação que a originou ou tenham seja superior ao montante igual ao máximo do capital atingido exarado em acta o seu voto contrário. pela cooperativa. 3. A isenção referida no número 1 deste artigo não afasta o 4. Sempre que os prejuízos do exercício forem superiores à direito de indemnização da cooperativa contra os membros de reserva legal, a diferença deve, na forma que for deliberada pela direcção, do conselho fiscal, gerentes e outros mandatários. assembleia geral, ser exigida aos cooperativistas em proporção das operações realizadas por cada um deles.

  54. ARTIGO 69 (Exercício da acção contra directores, gerentes, membros do

  55. ARTIGO 73 conselho fiscal e outros mandatários) (Reserva para educação e formação cooperativas) 1. A acção cível ou penal contra os directores, gerentes, 1. Para além da reserva geral, é obrigatória a constituição de membros do conselho fiscal e outros mandatários, deve ser uma reserva destinada a educação cooperativa e à formação previamente aprovada em assembleia geral. cultural e técnica dos cooperativistas, dos trabalhadores da 2. A assembleia geral pode deliberar sobre o exercício da acção cooperativa e da comunidade. cívil ou penal na reunião que apreciar o relatório da gestão e as 2. Revertem para esta reserva, na forma estabelecida no número contas da cooperativa. 2 do artigo anterior; 3. A assembleia geral, para o exercício da acção prevista neste artigo, pode deliberar pela representação da cooperativa a ser a) a parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das feita pela direcção ou por cooperativistas. operações com os cooperativistas que for estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa CAPÍTULO VI percentagem nunca inferior a 1,5%; Despesas, reservas e distribuição de excedentes b) os donativos e os subsídios destinados ao fim da reserva; c) os excedentes anuais líquidos, provenientes de operações SECÇÃO I realizadas com terceiros, que não tenham sido Despesa destinadas a outras reservas indivisíveis.

  56. ARTIGO 70 ARTIGO 74 (Custeio de despesas) (Formas de aplicação e integração da reserva para educação e formação cooperativas) Os capitais que constituem o fundo social das cooperativas são empregues no custeio das suas despesas e encargos 1. Compete à assembleia geral determinar as formas de administrativos e nos que forem indispensáveis à execução e aplicação da reserva para educação cooperativa e à formação realização de operações tendentes a prossecução dos seus fins. cultural e técnica dos cooperativistas. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (29) 2. A direcção incorpora anualmente no plano de actividades participação na origem desses excedentes ou lançados em contas um plano de formação para aplicação desta reserva. de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.

  57. ARTIGO 75 CAPÍTULO VII (Aplicação da reserva para educação e formação cooperativas por outras entidades) Fusão, cisão e transformação das cooperativas 1. A assembleia geral da cooperativa pode, por deliberação, ARTIGO 80 transferir, no todo ou em parte, o montante da reserva para a educação e formação para uma cooperativa de grau superior, sob (Fusão e cisão) a condição de esta prosseguir a finalidade da reserva e ter um Nos termos gerais da lei e obedecendo ao particularismo da plano de actividade em que seja parte. presente Lei, as cooperativas podem fundir-se por integração ou 2. Pode igualmente a assembleia geral deliberar a afectação por incorporação, da mesma forma podem cindir-se por cisão da reserva referida nos artigos 71 e 72 e no presente artigo, a integral ou parcial. projectos da finalidade da reserva que, conjunta ou separadamente, envolvam a cooperativa em causa e, ainda: ARTIGO 81 a) uma ou mais pessoas colectivas do direito público; (Protecção dos direitos dos cooperativistas e de terceiros nos casos de fusão e de cisão) b) uma ou mais pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos; 1. A fusão ou cisão obedecem à tramitação e ao formalismo c) outra ou outras cooperativas. exigidos para a constituição das cooperativas. 2. O registo da fusão ou cisão tem um carácter provisório de

  58. ARTIGO 76 90 dias, a contar da data da publicação no Boletim da República. (Outras reservas) 3. Na vigência do registo provisório, os cooperativistas que 1. Os estatutos podem prever a constituição de outras reservas não tenham participado na assembleia geral, ou que tiverem devendo, nesse caso, fixar os mecanismos de sua integração, votado em contrário e, ainda, os credores da cooperativa, gozam aplicação e liquidação. do direito de deduzir oposição escrita à fusão ou à cisão. 2. As cooperativas podem, igualmente, por deliberação da 4. O registo só se torna definitivo se for demonstrado que os respectiva assembleia geral, constituir outras reservas, créditos dos oponentes estão devidamente pagos. observando-se, neste caso, o disposto no número anterior.

  59. ARTIGO 82

  60. ARTIGO 77 (Transformação de associações de produtores em (Insusceptibilidade de divisão das reservas) cooperativas) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de 1. As associações de produtores podem transformar-se em excedentes provenientes de operações com terceiros não são cooperativas, desde que preencham os requisitos estabelecidos susceptíveis de divisão entre os cooperativistas. nesta Lei. 2. Na data de transformação é efectuado o encerramento de SECÇÃO III balanço e apuramento dos resultados da associação. Excedentes líquidos 3. A transferência dos activos e do património da associação

  61. ARTIGO 78 para a cooperativa a constituir, é afectada, obrigatoriamente destinada a reserva indivisível. (Cálculo dos excedentes líquidos) Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das ARTIGO 83 despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às (Nulidade de transformação) reservas em geral. 1. É considerada nula a transformação de uma cooperativa em

  62. ARTIGO 79 qualquer tipo de sociedade comercial. (Distribuição de excedentes líquidos) 2. Igualmente consideram-se feridos de nulidade todos os actos que contrariarem ou iludirem a proibição prevista no número 1. Os excedentes anuais podem ser distribuídos pelos anterior. cooperativistas, desde que não resultem de operações com terceiros e depois da liquidação de juros por títulos de capital e CAPÍTULO VIII da integração para reservas. Dissolução e liquidação 2. Não se pode distribuir excedentes entre os cooperativistas e nem criar reservas no caso de se ter utilizado a reserva legal ARTIGO 84 para a compensação de perdas do exercício, enquanto não se (Dissolução) tenha ainda reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização. 1. As cooperativas dissolvem-se: 3. Por previsão estatutária, ou por deliberação da assembleia a) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua geral, os excedentes podem ser retidos, no todo ou em parte, prossecução; convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos b) pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua tempo determinado; 286 — (30) I SÉRIE — NÚMERO 38 c) pela verificação de qualquer outra causa extintiva 2. As cooperativas de grau superior ou de segundo grau prevista nos estatutos; constituem-se e adquirem personalidade jurídica da mesma forma d) pela diminuição do número mínimo de cooperativistas que as de primeiro grau, nos termos estabelecidos nos artigos 7, legalmente estabelecido, por um período superior a 8 e 14 desta Lei. 180 dias; 3. As cooperativas que integram as uniões, federações e e) pela fusão por integração ou incorporação ou, ainda, confederações mantêm a sua personalidade jurídica. pela cisão integral; f) por deliberação da assembleia geral; ARTIGO 88 g) por declaração de falência por decisão judicial transitada (Deliberações das cooperativas de segundo grau) em julgado. 1. Os estatutos podem fixar para cada cooperativa, integrante 2. As cooperativas dissolvem-se, ainda, por decisão judicial da cooperativa de segundo grau, um número de votos transitada em julgado, por desvio dos fins estatutários e violação estabelecidos, quer em função do número de cooperativistas, dos princípios cooperativos ou pela utilização de meios ilícitos quer por mecanismo democrático que obtenha a aprovação para a prossecução do seu objecto. maioritária da cooperativa de segundo grau.

  63. ARTIGO 85 2. Anualmente, a assembleia geral apura o número de votos na sessão que aprovar o relatório de gestão e as contas de (Liquidação e partilha) exercício do ano anterior. 1. A dissolução da cooperativa requer a designação de uma comissão liquidatária responsável pela liquidação do respectivo ARTIGO 89 património. (Órgãos das cooperativas de segundo grau) 2. A assembleia geral que deliberar a dissolução designa a Constituem órgãos das cooperativas de segundo grau, os comissão liquidatária, fixando-lhe os poderes necessários e o seguintes: prazo para proceder à liquidação. a) a assembleia geral, constituída pelas direcções ou por 3. Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta delegados das cooperativas filiadas; as contas à assembleia geral ou ao tribunal, consoante for o caso, b) a mesa da assembleia geral, que é eleita de entre os organizando um mapa de partilha. membros das cooperativas filiadas, para um mandato 4. Compete à assembleia geral ou ao tribunal determinar o idêntico ao das cooperativas de primeiro grau; destino dos livros, devendo estes ficar depositados por um c) a direcção, que é composta, maioritariamente por pessoas período de cinco anos. singulares membros das cooperativas filiadas,

  64. ARTIGO 86 aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 57; (Destino do património em liquidação) d) O conselho fiscal também é composto maioritariamente, 1. Operada a liquidação, o saldo resultante é aplicado nos por pessoas singulares membros das cooperativas termos e na ordem seguinte: filiadas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, a) no pagamento de salários e outros encargos devidos aos o disposto no artigo 62; trabalhadores da cooperativa; e) Os estatutos da união podem determinar que apenas um b) no pagamento dos restantes débitos da cooperativa, dos representantes possa usar da palavra ou votar. incluindo o resgate dos títulos de capital e das obrigações e de outras prestações eventuais dos ARTIGO 90 membros da cooperativa. (União de cooperativas) 2. O montante das reservas legais que não tenha sido destinado Consideram-se uniões de cooperativas aquelas que sejam a cobrir perdas de exercício, obrigatórias e outras consideradas integradas por duas ou mais cooperativas de primeiro grau. indivisíveis, bem como eventual remanescente da liquidação após o resgate dos títulos do capital, não são susceptíveis de ARTIGO 91 distribuição aos membros da cooperativa, podendo ser afectadas (Federações de cooperativas) à cooperativa de grau superior de que esta seja membro, ou 1. As federações resultam do agrupamento de uniões que dividida entre as cooperativas de primeiro grau, se a cooperativa pertençam a um mesmo ramo cooperativo de actividade. liquidada for de grau superior, ou na falta destas ao Estado. 2. As federações só podem representar o respectivo ramo CAPÍTULO IX cooperativo quando fizerem prova de que possuem como Uniões, federações e confederações membros mais de 50% das cooperativas de primeiro grau do ramo correspondente ao objecto social da federação.

  65. ARTIGO 87 3. Sempre que for considerado necessário para o (Constituição de cooperativas de grau superior) desenvolvimento da federação e desde que exista relação entre os objectivos, podem: 1. As cooperativas que se caracterizam por desenvolver actividades numa mesma zona específica, ou que realizam a) fundir-se numa única federação duas ou mais federações actividades integradas no mesmo ramo, podem constituir de ramos diferentes; cooperativas de grau superior, denominadas por uniões, b) aderir a uma federação cooperativa de primeiro grau de federações ou confederações nacionais. ramos diferentes. 28 DE SETEMBRO DE 2009 286 — (31)

  66. ARTIGO 92 Decreto - Lei n.° 520/71, de 24 de Novembro, o Decreto n.° 7/89, de 18 de Maio, o Decreto n.° 8/89, de 18 de Maio, o Diploma (Confederações de cooperativas) Ministerial n.° 121/88, de 28 de Setembro, os artigos 207° a 1. Constituem confederações de cooperativas os 223° do Código Comercial, o Diploma Legislativo n.° 45933, agrupamentos, a nível nacional, de cooperativas de grau superior. de 19 de Setembro de 1964 e todas as disposições legais que 2. Excepcionalmente as confederações podem ter como filiais contrariem a presente Lei. cooperativas de primeiro grau, desde que façam prova de que integram, pelo menos 50% das federações definitivamente ARTIGO 100 registadas do ramo. (Entrada em vigor) CAPÍTULO X A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Auxílio técnico, financeiro e benefícios fiscais Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Abril de 2009.

  67. ARTIGO 93 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. (Subsídios) Promulgada em 27 de Agosto de 2009. Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos Publique-se. destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. conta de balanço, a incluir na situação líquida.

  68. ARTIGO 94 Lei n.o 24/2009 (Benefícios fiscais e financeiros) de 28 de Setembro Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas são objecto Havendo necessidade de se proceder à alterações da Lei n.º de legislação específica. 26/91, de 31 de Dezembro, decorrente da necessidade de adequar o quadro legal do exercício da medicina privada ao contexto e à CAPÍTULO XI actual realidade do país, ao abrigo do previsto no número 1 do Disposições finais e transitórias artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:

  69. ARTIGO 95 (Adaptação dos estatutos) ARTIGO 1 Os estatutos das cooperativas existentes à data da entrada em (Exercício de medicina privada) vigor desta Lei, devem ser adaptados, no prazo máximo de dois 1. É autorizada a prestação de cuidados de saúde, em anos, e na data da adaptação é efectuado o encerramento de estabelecimento próprio ou domicílio do doente e o transporte balanço e apuramento dos resultados. de doentes, grávidas e parturientes, por pessoas singulares ou colectivas de direito privado com carácter lucrativo ou não, nos

  70. ARTIGO 96 termos e condições definidas na presente Lei. (Adaptações das entradas mínimas de capital) 2. A presente Lei é, também, aplicável ao exercício da O prazo previsto no número 3 do artigo 20 é aplicável à actividade das medicinas alternativas, exceptuando o exercício actualização do capital por parte de membros da cooperativa da medicina tradicional e a actividade das parteiras tradicionais que já tivessem tal qualidade à data da celebração do contrato na que são objecto de regulamentação especial. sociedade pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao

  71. ARTIGO 2 presente Código. (Definições)

  72. ARTIGO 97 Os termos usados na presente Lei constam do glossário em (Legislação complementar) anexo, que dela fazem parte integrante. Caso se mostre necessário e pretender dar um tratamento

  73. ARTIGO 3 especial, o Governo pode regulamentar tudo aquilo que for específico e particular sobre cada ramo de actividade a ser (Complementaridade e colaboração) desenvolvida pelas cooperativas. Os estabelecimentos sanitários do sector privado

  74. ARTIGO 98 complementam a acção do sector público, com ele colaborando, dentro dos princípios e condições previstos na presente Lei. (Regulamentação)

  75. ARTIGO 4 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, a partir da data da sua publicação. (Condições de autorização)

  76. ARTIGO 99 1. Para o exercício das actividades previstas na presente Lei, os proprietários interessados devem satisfazer, cumulativamente, (Revogação) as seguintes condições: É revogada a Lei n.° 9/79, de 10 de Julho, a Lei n.° 7/82, de 28 a) ser pessoa singular ou colectiva de direito privado; de Abril, o Diploma Legislativo n.° 64/71, de 12 de Junho, o b) apresentar prova de idoneidade civil.

Basic Law No. 23/2009 on Cooperatives · Nelum