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Laws of Macao SAR China

Law No. 7/2020 of the Macao Special Administrative Region on Animal Epidemic Prevention

Made 2020-05-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
澳 門 特 別 行 政 區第7/2020號法律動物防疫法.
Language
Portuguese; Chinese
Kind
Act
Country
Macao SAR China
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, offences/penalties, basic legislation, pests/diseases, public health, quarantine

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  1. N.º 21 — 25-5-2020 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 4269 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 7/2020 Lei de controlo sanitário animal A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei estabelece o regime de medidas reguladoras para a prevenção e resposta aos riscos de propagação de doen ças epizoóticas na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: 1) «Animais», os cães e os gatos, bem como outros animais vertebrados que não sejam o ser humano; 2) «Doença epizoótica», a doença que ocorre em animais e possa ser transmitida entre os mesmos directamente ou através de outras fontes de contaminação; 3) «Zona indemne de doença epizoótica», a zona em que não haja ocorrido nenhum caso de doença epizoótica num determi nado período, por dispor de barreiras naturais ou por adoptar meios artificiais. Artigo 3.º Doenças epizoóticas A lista de doenças epizoóticas referidas na presente lei é de terminada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial. Artigo 4.º Competência 1. Competem ao Instituto para os Assuntos Municipais, do ravante designado por IAM, a fiscalização do cumprimento da presente lei e a instauração de processo por infracções admi nistrativas previstas na presente lei, sem prejuízo das compe tências de outras entidades públicas. 澳門特別行政區 澳 門 特 別 行 政 區 第 7/2020號法律 動物防疫法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一章 一般規定 第一條 標的 本法律訂定有關澳門特別行政區預防及應對動物疫病傳播 風險的管制措施的制度。 第二條 定義 為適用本法律,下列用語的含義為: (一)“動物”:是指犬隻、貓及其他非人類脊椎動物; (二)“動物疫病”:是指發生在動物身上,且可直接或經其 他受感染媒介在動物之間傳播的疾病; (三)“無規定動物疫病區”:是指由於具有天然屏障或採 取人工措施,在規定期間內沒有發生動物疫病的區域。 第三條 動物疫病 本法律所指的動物疫病,其名錄由公佈於《澳門特別行政區 公報》(下稱“《公報》”)的行政長官批示訂定。 第四條 職權 一、市政署具職權監察本法律的遵守情況,並對本法律所定 的行政違法行為提起程序,但不影響其他公共實體的職權。 4270 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2020 年 5 月 25日 二、市政署監察人員在執行本法律的規定時,享有公共當局 的權力,尤其可要求違法者提供其姓名、地址和出示身份證明文 件,並可依法要求治安警察局提供協助,特別在執行職務時遇到 反對或抗拒的情況。 三、對本法律所定的行政違法行為科罰款及命令採取第七條 所指的任何措施,屬市政署市政管理委員會主席的職權,該職權 可授予該委員會的其他成員或市政署附屬單位的相關人員。 第五條 合作義務 為達至預防、控制和消滅動物疫病的目標,個人、公共或私 人實體均有義務與市政署依法合作。 第二章 動物疫病防控 第一節 一般性措施 第六條 申報及採取措施的義務 一、如公共或私人動物診療活動場所負責人或獸醫在執行 職務中知悉或懷疑發生動物疫病,須在二十四小時內向市政署 作出具名申報。 二、在市政署正常辦公時間以外,向治安警察局作出上款所 指的申報,亦視為履行上款規定的義務。 三、屬上兩款規定的情況,公共或私人動物診療活動場所負 責人或獸醫尚應採取下列措施: (一)將相關動物或其屍體留置於動物診療活動場所或其 他適當的地點,直至市政署人員到場處理; (二)清潔或消毒有關設施、設備及物品; (三)隔離感染或懷疑感染動物疫病的動物。 2. O pessoal de fiscalização do IAM, na execução da pre sente lei, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente, exigir ao infractor que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação, bem como solicitar, nos termos da lei, a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, em especial nos casos de oposição ou resistência ao exercício das suas funções. 3. A competência para aplicar multas pelas infracções admi nistrativas previstas na presente lei e para determinar quais quer medidas previstas no artigo 7.º cabe ao presidente do Con selho de Administração para os Assuntos Municipais do IAM, podendo esta competência ser delegada em outros membros do mesmo conselho ou no pessoal das subunidades orgânicas do IAM. Artigo 5.º Dever de colaboração Na prossecução dos fins de prevenção, controlo e eliminação de doenças epizoóticas, as pessoas e as entidades públicas ou privadas têm o dever de, nos termos legais, colaborar com o IAM. CAPÍTULO II Prevenção e controlo de doença epizoótica SECÇÃO I Medidas gerais Artigo 6.º Obrigação de declaração e adopção de medidas 1. Os responsáveis pelos estabelecimentos de actividades médico-veterinárias, públicos ou privados, ou os médicos vete rinários estão obrigados a declarar, identificando-se e no prazo de 24 horas, ao IAM a ocorrência de doença epizoótica de que tenham conhecimento ou suspeitas no exercício das suas fun ções. 2. Quando a declaração referida no número anterior seja prestada ao CPSP, fora das horas de expediente normal do IAM, é também considerada cumprida a obrigação prevista no número anterior. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, os responsá veis pelos estabelecimentos de actividades médico-veterinárias, públicos ou privados, ou os médicos veterinários devem ainda tomar as seguintes medidas: 1) Retenção do respectivo animal ou do cadáver deste no estabelecimento de actividades médico-veterinárias, ou em outro local adequado, até à chegada do pessoal do IAM para o respectivo tratamento; 2) Limpeza ou desinfecção das respectivas instalações, equi pamentos e objectos; 3) Isolamento dos animais infectados ou suspeitos de esta rem infectados com doença epizoótica. N.º 21 — 25-5-2020 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 4271 四、市政署應就本條規定的申報與治安警察局建立聯繫機 制。 第七條 防控措施 一、如證實或有跡象顯示存在動物疫病發生或傳播的情況, 市政署可命令採取下列一項或多項措施,以防止動物疫病的傳 播: (一)清潔或消毒有關設施、設備及物品; (二)限制或禁止使用存有傳播動物疫病風險的設施、設備 及物品; (三)消毒曾運送感染或懷疑感染動物疫病的動物的車輛、 航空器、船舶或其他運輸工具; (四)銷毀存有傳播動物疫病風險的物品; (五)改善設施或運作模式; (六)暫時關閉場所及地方; (七)暫時限制或禁止從事與全部或部分種類動物相關的 業務; (八)強制檢驗動物、動物屍體或存有傳播動物疫病風險的 物品; (九)禁止動物入境; (十)對動物進行獸醫檢查和觀察; (十一)對動物提供必要的醫療; (十二)強制隔離動物; (十三)以人道方式終止動物的生命; (十四)妥善處理動物屍體; (十五)禁止動物活動或為其活動設定限制條件; (十六)查閱和索取有助其履行職責的文件,尤其是衛生檢 疫證明書,或其他對監測動物疫病屬重要的資料; (十七)採取對降低或消除動物疫病傳播風險屬適當的其他 防控措施。 二、如發生或懷疑發生種類、病因不明且懷疑屬動物疫病的 疾病,市政署亦可按世界動物衛生組織的建議,採取上款所指的 措施。 4. O IAM deve estabelecer com o CPSP um mecanismo de ligação relativo à declaração prevista no presente artigo. Artigo 7.º Medidas de prevenção e controlo 1. Caso se comprove ou haja indícios de ocorrência ou de propagação de doenças epizoóticas, para prevenir a sua pro pagação, o IAM pode ordenar a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas: 1) Limpeza ou desinfecção das respectivas instalações, equi pamentos e objectos; 2) Imposição de restrições ou proibição da utilização de ins talações, equipamentos e objectos com risco de propagação de doença epizoótica; 3) Desinfecção dos veículos, aeronaves, navios ou outros meios de transporte que tenham sido utilizados para transpor tar os animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doença epizoótica; 4) Destruição dos objectos com risco de propagação de do ença epizoótica; 5) Melhoria das instalações ou do modelo de funcionamento; 6) Encerramento temporário do estabelecimento e do lugar; 7) Restrição ou proibição temporária do exercício de activi dades relacionadas com animais de todas ou algumas espécies; 8) Realização de inspecção obrigatória aos animais, cadáve res de animais ou objectos com risco de propagação de doença epizoótica; 9) Proibição de entrada dos animais; 10) Realização de exame e observação veterinários aos ani mais; 11) Prestação de tratamento médico indispensável aos ani mais; 12) Isolamento obrigatório dos animais; 13) Pôr termo à vida dos animais por meios humanitários; 14) Tratamento adequado dos cadáveres de animais; 15) Proibição ou imposição de condicionalismos à movimen tação dos animais; 16) Consulta e solicitação de documentação que se revele útil para o exercício das suas atribuições, nomeadamente o certifi cado de inspecção sanitária ou de outros elementos relevantes para monitorização de doenças epizoóticas; 17) Adopção de outras medidas de prevenção e controlo que se mostrem adequadas à redução ou eliminação de riscos de propagação de doença epizoótica. 2. Caso se verifique ou suspeite da ocorrência de doença de espécie ou origem desconhecida e suspeita de ser doença epizoótica, o IAM pode ainda aplicar as medidas previstas no número anterior, com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal. 4272 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2020 年 5 月 25日 第八條 通報疫情 一、澳門特別行政區政府應向國家動物衛生主管部門通報 動物疫情。 二、為維護澳門特別行政區的公共衛生及安全,澳門特別行 政區政府可根據互惠原則,向鄰近國家及地區的動物衛生主管 部門通報動物疫情。 三、為有效控制動物疫情對公共衛生的影響,市政署應於確 定動物疫情後立即通報衛生局。 第二節 特別措施 第九條 措施的適用 一、如出現下列情況,為防止動物疫病在澳門特別行政區發 生或傳播,行政長官可命令採取下條規定的特別措施: (一)動物疫病正大規模發生或傳播,又或面臨相關風險; (二)種類、病因不明且懷疑屬動物疫病的疾病正大規模發 生或傳播,又或面臨相關風險。 二、行政長官以公佈於《公報》的批示,決定適用或解除全 部或部分特別措施。 三、在上款所指的行政長官批示中,應列出所採取特別措施 的理由、種類及開始適用的時間。 四、行政長官可決定成立動物疫病防控協調小組,專責協調 和跟進撲滅動物疫病、防止動物疫病傳播的跨部門工作。 第十條 措施的種類 行政長官可命令採取下列一項或多項特別措施: (一)宣告澳門特別行政區管轄範圍內的全部或部分地區為 疫區; Artigo 8.º Comunicação da ocorrência de situação epizoótica 1. O Governo da RAEM deve comunicar a ocorrência de situações epizoóticas aos serviços nacionais competentes na área da sanidade animal. 2. Para a salvaguarda da saúde e segurança pública da RAEM, o Governo da RAEM pode comunicar aos serviços competentes na área da sanidade animal dos países e regiões adjacentes a ocorrência de situações epizoóticas, com base no princípio da reciprocidade. 3. Para o controlo eficaz do impacto da ocorrência de situa ções epizoóticas na saúde pública, o IAM deve comunicar essa ocorrência aos Serviços de Saúde logo após a respectiva confir mação. SECÇÃO II Medidas especiais Artigo 9.º Aplicação de medidas 1. Para efeitos de prevenção da ocorrência ou propagação de doenças epizoóticas na RAEM, o Chefe do Executivo pode ordenar a aplicação das medidas especiais previstas no artigo seguinte em caso de: 1) Ocorrência ou propagação em larga escala de doença epi zoótica, ou existência de risco iminente dessa ocorrência ou propagação; 2) Ocorrência ou propagação em larga escala de doença de espécie ou origem desconhecida e suspeita de ser doença epi zoótica, ou existência de risco iminente dessa ocorrência ou propagação. 2. A aplicação ou o levantamento, parcial ou total, de medi das especiais é determinada por despacho do Chefe do Execu tivo, a publicar no Boletim Oficial. 3. O despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior deve conter a fundamentação e o tipo das medidas es peciais a adoptar, bem como o início da sua vigência. 4. O Chefe do Executivo pode determinar a criação de um grupo de coordenação para prevenção e controlo de doenças epizoóticas, ao qual compete a coordenação e o acompanha mento dos trabalhos inter-serviços que visam eliminar as doen ças epizoóticas e prevenir a sua propagação. Artigo 10.º Tipos de medidas O Chefe do Executivo pode ordenar a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas especiais: 1) Declaração da totalidade ou de parte da área sob jurisdi ção da RAEM como zona infectada; N.º 21 — 25-5-2020 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 4273 (二)隔離感染或懷疑感染動物疫病的動物、限制其活動或 為其活動設定條件; (三)限制或禁止來自有動物疫病發生、爆發或流行的國家 或地區的動物進入澳門特別行政區; (四)限制或禁止售賣、擁有、飼養導致或可能導致動物疫 病發生或傳播的動物,又或以人道方式終止該等動物的生命並 妥善處理其屍體; (五)限制或禁止售賣、使用導致或可能導致動物疫病發生 或傳播的物品,又或銷毀該等物品; (六)限制或禁止澳門特別行政區範圍內特定區域的交通; (七)免除公共實體為取得與動物疫病防控有關的財貨或 勞務所需的若干法定手續。 第三節 無規定動物疫病區 第十一條 消滅動物疫病的計劃 在澳門特別行政區施行消滅一種或多種動物疫病的計劃及 其施行細則,包括所採取的動物衛生措施,須以公佈於《公報》 的行政長官批示訂定。 第十二條 申報無規定動物疫病區 一、市政署應對上條所指的動物衛生措施的實施效果進行 評估。 二、澳門特別行政區政府負責向國家動物衛生主管部門申 報,以便申請成為一種或多種動物疫病的無規定動物疫病區。 第三章 處罰制度 第一節 刑事責任 第十三條 普通違令罪 不遵守市政署根據第七條的規定所發出的命令,構成普通 違令罪。 2) Isolamento ou imposição de restrições ou condicionalis mos à movimentação de animais infectados ou suspeitos de estarem infectados com doenças epizoóticas; 3) Imposição de restrições ou proibição de entrada na RAEM de animais provenientes de países ou regiões com ocorrência, surto ou prevalência de doenças epizoóticas; 4) Imposição de restrições ou proibição de venda, posse ou criação de animais causadores ou susceptíveis de provocar a ocorrência ou propagação de doenças epizoóticas, ou pôr ter mo à vida destes animais por meios humanitários e tratamento apropriado dos seus cadáveres; 5) Imposição de restrições ou proibição de venda ou utiliza ção de objectos causadores ou susceptíveis de provocar a ocor rência ou propagação de doenças epizoóticas, ou destruição destes objectos; 6) Imposição de restrições ou proibição de trânsito em áreas específicas da RAEM; 7) Dispensa de algumas formalidades legais necessárias à aquisição pelas entidades públicas de bens ou serviços relacio nados com a prevenção e controlo de doenças epizoóticas. SECÇÃO III Zona indemne de doenças epizoóticas Artigo 11.º Planos de eliminação de doenças epizoóticas Os planos de eliminação de uma ou mais doenças epizoó ticas e sua regulamentação a aplicar na RAEM, incluindo as medidas de sanidade animal a adoptar, são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial. Artigo 12.º Candidatura a zona indemne de doença epizoótica 1. O IAM deve avaliar o efeito da aplicação das medidas de sanidade animal referidas no artigo anterior. 2. Compete ao Governo da RAEM declarar junto dos ser viços nacionais competentes na área da sanidade animal, no intuito de se candidatar como zona indemne de uma ou mais doenças epizoóticas. CAPÍTULO III Regime sancionatório SECÇÃO I Responsabilidade penal Artigo 13.º Crime de desobediência simples O incumprimento das ordens emanadas pelo IAM nos ter mos do disposto no artigo 7.º constitui crime de desobediência simples. 4274 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2020 年 5 月 25日 第十四條 加重違令罪 不遵守行政長官根據第十條(二)至(六)項的規定所發出 的命令,構成加重違令罪。 第十五條 法人的刑事責任 一、法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團 及特別委員會,須對下列者以有關實體的名義及為其利益而實 施以上兩條所定的犯罪承擔責任: (一)有關實體的機關或代表人; (二)聽命於上項所指機關或代表人的人,但僅以該等機關 或代表人故意違反其本身所負的監管義務或控制義務而使犯罪 得以實施為限。 二、上款所指實體的責任並不排除有關行為人的個人責任。 三、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出行為,則 排除第一款所指的責任。 四、就以上兩條所定的犯罪,對第一款所指的實體,科下列 罰金: (一)屬第十三條的情況,最高一百二十日罰金; (二)屬第十四條的情況,最高二百四十日罰金。 五、罰金的日額為澳門元一百元至二萬元。 第二節 行政處罰制度 第十六條 行政違法行為 一、違反第六條第一款及第三款的規定,科澳門元五千元至 二萬元罰款。 二、按違法行為及所造成的損害的嚴重性,以及違法者的過 錯程度及前科酌科罰款。 第十七條 累犯 一、為適用本法律的規定,自處罰的行政決定轉為不可申訴 之日起一年內實施相同性質的行政違法行為者,視為累犯。 Artigo 14.º Crime de desobediência qualificada O incumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Exe cutivo nos termos do disposto nas alíneas 2) a 6) do artigo 10.º constitui crime de desobediência qualificada. Artigo 15.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais são responsáveis pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores, quando cometidos em seu nome e no seu interesse próprio: 1) Pelos seus órgãos ou representantes; 2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou represen tantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incum bem. 2. A responsabilidade das entidades referidas no número an terior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 3. A responsabilidade referida no n.º 1 é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 4. Pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores é aplicá vel às entidades referidas no n.º 1 a pena de multa: 1) Até 120 dias, no caso do artigo 13.º; 2) Até 240 dias, no caso do artigo 14.º 5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas. SECÇÃO II Regime sancionatório administrativo Artigo 16.º Infracções administrativas 1. A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º é sancio nada com multa de 5 000 a 20 000 patacas. 2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, bem como o grau de culpa e os antecedentes do infractor. Artigo 17.º Reincidência 1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa de natureza idêntica no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável. N.º 21 — 25-5-2020 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 4275 二、如為累犯,罰款的最低限額提高四分之一,最高限額則 維持不變。 第十八條 處罰程序 一、如發現實施行政違法行為,市政署須組成卷宗和提出控 訴,並將控訴通知違法者。 二、控訴通知內須訂定十五日的期間,以便違法者提出辯 護。 三、罰款須自接獲處罰決定通知之日起三十日內繳付。 第十九條 罰款的歸屬 因本法律規定的行政違法行為而科處的罰款所得,屬市政 署的收入。 第四章 最後規定 第二十條 郵寄通知 一、市政署得以單掛號信的方式通知利害關係人。 二、按下列地址以單掛號信寄出的通知,推定應被通知人於 寄出單掛號信後第三日接獲;如第三日並非工作日,則推定在緊 接該日的首個工作日接獲: (一)應被通知人或其受託人所指定的通訊地址或住址; (二)應被通知人為澳門特別行政區居民的情況,身份證明 局的檔案所載的最後居所; (三)應被通知人為法人且其住所或常設代表處位於澳門 特別行政區的情況,身份證明局或商業及動產登記局的檔案所 載的最後住所; (四)應被通知人持有治安警察局發出的身份證明文件的 情況,該局的檔案所載的最後地址。 三、如上款所指的應被通知人地址位於澳門特別行政區以 外的地方,則上款所指期間僅在《行政程序法典》所定的延期期 間屆滿後方開始計算。 2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. Artigo 18.º Procedimento sancionatório 1. Verificada a prática de uma infracção administrativa, o IAM procede à instrução do processo e deduz acusação, a qual é notificada ao infractor. 2. Na notificação da acusação é fixado um prazo de 15 dias para o infractor apresentar a sua defesa. 3. As multas são pagas no prazo de 30 dias, contados da data da recepção da notificação da decisão sancionatória. Artigo 19.º Destino das multas O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao abrigo da presente lei constitui receita do IAM. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 20.º Notificação postal 1. O IAM pode notificar o interessado por meio de carta registada sem aviso de recepção. 2. As notificações feitas por carta registada sem aviso de recepção presumem-se recebidas pelo notificando no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para: 1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notifi cando ou seu mandatário; 2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, se o notificando for residente da RAEM; 3) A última sede constante dos arquivos da DSI ou da Con servatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, doravan te designada por CRCBM, se o notificando for pessoa colectiva cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM; 4) O último endereço constante do arquivo do CPSP, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido. 3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número ante rior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação previstos no Código do Procedimento Administrativo. 4276 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 21 期 —— 2020 年 5 月 25日 四、屬因可歸咎於郵政服務的事由而令應被通知人在推定 接獲通知的日期後接獲通知的情況,方可由應被通知人推翻第 二款所指的推定。 五、為適用本條的規定,身份證明局、商業及動產登記局及 治安警察局應在市政署要求時向其提供第二款所指的資料。 第二十一條 免責 因執行第二章的規定而採取的所有措施,利害關係人無權 要求澳門特別行政區政府作出任何補償。 第二十二條 補充法律 對本法律未有特別規定的事宜,補充適用《刑法典》、《行政 程序法典》及十月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之 一般制度及程序》的規定。 第二十三條 生效 本法律自二零二零年九月一日起生效。 二零二零年五月十五日通過。 立法會主席 高開賢 二零二零年五月十九日簽署。 命令公佈。 行政長官 賀一誠 澳 門 特 別 行 政 區 第 8/2020號法律 修改第 7/2008號法律《勞動關係法》 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一條 修改第7/2008號法律 經第2/2015號法律及第10/2015號法律修改的第7/2008號法 律第四十三條、第四十五條、第五十條、第五十四條、第五十六 條、第七十條及第八十五條修改如下: 4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo noti ficando quando a recepção da notificação ocorra em data pos terior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais. 5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a DSI, a CRCBM e o CPSP devem facultar ao IAM as informações indi cadas no n.º 2, quando por este lhes forem solicitadas. Artigo 21.º Exoneração de responsabilidades O interessado não tem direito a qualquer compensação do Governo da RAEM pelas medidas a aplicar em execução do disposto no capítulo II. Artigo 22.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento). Artigo 23.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020. Aprovada em 15 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In. Assinada em 19 de Maio de 2020. Publique-se. O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 8/2020 Alteração à Lei n.º 7/2008 — Lei das relações de trabalho A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2008 Os artigos 43.º, 45.º, 50.º, 54.º, 56.º, 70.º e 85.º da Lei n.º 7/2008, alterada pelas Leis n.os 2/2015 e 10/2015, passam a ter a seguinte redacção:

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