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Laws of Macao SAR China

Law No. 4/2016 on Animal Protection

Made 2016-07-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 4/2016 de protecção dos animais.
Language
Portuguese; Chinese
Kind
Act
Country
Macao SAR China
Subjects
Livestock
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, animal health, animal welfare, offences/penalties, basic legislation

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  1. N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 703 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Lei n.º 4/2016 Lei de protecção dos animais A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a protecção e o regime de gestão dos animais na Região Administrativa Especial de Macau, dora vante designada por RAEM. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: 1) «Animais», os cães e os gatos, bem como outros animais vertebrados que não sejam o ser humano; 2) «Aplicação científica», o procedimento experimental efectuado para efeitos de ensino, ciência, medicina, produção de preparados biológicos ou testes laboratoriais de produtos, susceptível de infligir dor aos animais; 3) «Animais para competição», os cães e os cavalos com fins económicos destinados a corridas de velocidade; 4) «Dono», a pessoa, singular ou colectiva, que tem a pro priedade de um animal ou que se responsabiliza pela sua de tenção ou criação; 5) «Sinal de identificação», o implante electrónico contendo um código identificador ou a marca de identificação definida na licença, que permitem reconhecer a identidade de um animal; 6) «Meios de protecção adequados», os equipamentos de segurança destinados a evitar a agressão dos animais a pessoas ou a outros animais; 7) «Espaços públicos», as instalações públicas, bem como os lugares ou áreas predominantemente destinados ao uso do público e pertencentes à RAEM ou a outras pessoas colecti vas públicas da RAEM, ou dos quais estas se sirvam ou que estejam sob a sua gestão, nomeadamente passeios, praças, vias públicas, jardins, praias e áreas de preservação ambiental. 澳門特別行政區 澳 門 特 別 行 政 區 第 4/2016號法律 動物保護法 立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十一條(一)項, 制定本法律。 第一章 一般規定 第一條 標的 本法律對澳門特別行政區內動物的保護及相關的管理制度 作出規範。 第二條 定義 為適用本法律的規定,下列用語的含義為: (一)“動物”:是指犬隻、貓及其他非人類脊椎動物; (二)“科學應用”:是指為教學、科學、醫學、製造生物製 劑,或為測試產品的目的,並預期動物會感到痛楚的實驗行為; (三)“競賽動物”:是指為經濟目的並用作速度競賽的犬 隻及馬; (四)“飼主”:是指對動物具所有權,或負責管領、飼養動 物的自然人或法人; (五)“身份標識”:是指用作識別動物身份的含有識別碼 的電子植入物或准照所定的識別標記; (六)“適當防護措施”:是指可用於防止動物襲擊人或其 他動物的安全裝備; (七)“公共地方”:是指公共設施及主要供公眾使用並屬於 澳門特別行政區或澳門特別行政區其他公法人所有、使用或管 理的地方或區域,如行人道、廣場、公共道路、公園、沙灘及自然 保護區等。 704 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 第二章 動物的一般保護 第三條 虐待動物 一、禁止使用殘忍、暴力或折磨的手段對待動物,使其承受 痛苦。 二、如屬下列情況,該事實不予處罰: (一)上款的行為所擬達到之目的為不可受譴責,且 (二)使用相關手段非屬不合理。 第四條 宰殺犬隻及貓 一、禁止宰殺犬隻及貓,但屬下列情況除外: (一)獲許可進行的科學應用行為; (二)控制犬隻或貓的群體疾病; (三)犬隻或貓患有先天缺陷,或為解除犬隻或貓傷病的痛 苦; (四)為解除對人的生命、身體完整性、財產或公共安全的 即時危險; (五)民政總署為控制所收容犬隻或貓的數量。 二、上款(二)項及(三)項的行為應由獸醫執行,但屬緊急 情況除外。 第五條 遺棄動物 一、禁止飼主遺棄屬其所有、管領或飼養的動物。 二、飼主未在民政總署根據第十五條第二款的規定作出通知 後七個工作日內領回有關動物,等同於遺棄動物,但取得民政總 署許可者除外。 三、下列情況不視為遺棄動物: (一)動物所有人按照第十七條的規定將動物送往民政總 署; (二)因傳統、習俗、祭祀、喜慶活動儀式或為保育的目的而 將動物放歸適合其生長且不會破壞生態平衡的自然環境。 四、飼主必須取得民政總署的許可,方可進行上款(二)項所 指的活動。 CAPÍTULO II Protecção geral dos animais Artigo 3.º Maus tratos a animais 1. É proibido o tratamento de animais por meios cruéis ou violentos ou por meio de tortura, que lhes inflijam dor e sofri mento. 2. O facto não é punível quando: 1) O fim que se pretende atingir com o acto referido no número anterior não seja censurável; e 2) Os meios utilizados não sejam irrazoáveis. Artigo 4.º Occisão de cães e gatos 1. É proibida a occisão de cães e gatos, salvo se efectuada nas seguintes situações: 1) Aplicação científica devidamente autorizada; 2) Controlo de doenças que afectem um conjunto de cães ou de gatos; 3) Tratando-se de cães ou gatos com anomalias congénitas, ou de alívio da dor e do sofrimento de cães ou gatos feridos ou doentes; 4) Eliminação de perigo iminente para a vida, a integridade física de pessoas, os seus bens ou a segurança pública; 5) Controlo do número de cães ou gatos recolhidos no Insti tuto para os Assuntos Cívicos e Municipais, doravante desig nado por IACM, quando realizada por este. 2. Os actos referidos nas alíneas 2) e 3) do número anterior devem ser praticados por médico veterinário, salvo em caso de emergência. Artigo 5.º Abandono de animais 1. É proibido ao dono abandonar o animal que lhe pertence, que detém ou que cria. 2. A não reclamação de animal pelo seu dono, no prazo de sete dias úteis contados a partir da comunicação efectuada pelo IACM, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, é equipa rada a abandono de animal, salvo autorização do IACM. 3. Não se considera haver abandono de animal quando: 1) O proprietário do animal fizer a sua entrega ao IACM, nos termos do artigo 17.º; 2) A libertação do animal ocorrer num habitat natural adequado ao seu crescimento, sem que esta destrua o equilíbrio do ecos sistema, por razões de práticas tradicionais, usos e costumes, culto, cerimónia de actividade festiva ou para fins de conservação. 4. O dono apenas pode realizar o acto referido na alínea 2) do número anterior com autorização do IACM. N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 705 五、屬上款的情況,飼主須於進行活動前至少十五日提出有 關申請。 第六條 驅使動物搏鬥 禁止驅使動物之間或動物與人之間的搏鬥,或舉辦相關活 動,但屬公共當局的訓練、模擬活動或執行法定職務的情況除 外。 第七條 售賣犬隻及貓 一、禁止售賣未滿三個月月齡的犬隻及貓。 二、禁止為提供食用而售賣犬隻、貓,或其屠體、內臟、肉及 肉製品。 第八條 特定用途的動物 一、將魚類以外的動物用於馬戲團、公開展覽或公開演出, 須獲民政總署許可。 二、申請者應提交申請書及活動計劃書,並載明下列資料, 但不影響民政總署可要求提交其他補充文件: (一)申請者的身份資料及聯絡地址; (二)飼養動物的地點、設施、動物的種類及數量; (三)舉行活動的地點、日期及時間; (四)實施活動的方式。 三、民政總署僅在證實申請者能確保動物得到妥善的照顧, 以及動物的衛生狀況合適的情況下,方發給相關的許可。 四、如民政總署認為有需要,可要求獲許可者為有關活動提 供駐場獸醫。 第九條 將動物作科學應用 一、將動物作科學應用,須獲民政總署許可。 二、如使用猿猴類、犬隻或貓進行科學應用,須取得民政總 署就單一實驗計劃而發給的特別許可。 5. No caso referido no número anterior, o dono deve apresentar o pedido, com uma antecedência mínima de 15 dias relativa mente à realização do acto. Artigo 6.º Incitação de animais à luta São proibidas a incitação à luta entre animais ou entre estes e os seres humanos, bem como a organização dessas actividades, salvo em situações de treino e simulacro realizados por autori dade pública ou no exercício de funções legalmente previstas. Artigo 7.º Venda de cães e gatos 1. É proibida a venda de cães e gatos com idade inferior a três meses. 2. É proibida a venda de cães e gatos ou das suas carcaças, vísceras, carnes e produtos cárneos para fins de consumo. Artigo 8.º Animais para determinados fins 1. A utilização de animais, com excepção de peixes, em circos, exposições e espectáculos ao público, carece de autorização do IACM. 2. Sem prejuízo de outros documentos complementares soli citados pelo IACM, o requerente deve apresentar juntamente com o pedido o projecto de actividades, do qual deve constar o seguinte: 1) Os dados de identificação e o endereço de contacto do requerente; 2) A indicação do local e das instalações de criação dos animais, bem como da espécie e número de animais; 3) O local, data e hora de realização das actividades; 4) A forma de realização das actividades. 3. O IACM apenas concede a autorização quando tenha comprovado que o requerente reúne as condições para assegurar ao animal os cuidados apropriados e adequadas condições sanitárias. 4. O IACM pode exigir a quem tenha sido concedida a auto rização a garantia da presença de médico veterinário, sempre que considere necessário. Artigo 9.º Utilização de animais em aplicação científica 1. A utilização de animais em aplicação científica carece de autorização do IACM. 2. A utilização de símios, cães ou gatos em aplicação científica carece de autorização especial concedida pelo IACM para a concretização de um projecto de experiências. 706 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 三、申請者應提交許可申請書及動物科學應用計劃,並載明 下列資料: (一)申請者的身份資料及聯絡地址; (二)動物房舍地址及飼養設施; (三)作科學應用動物的種類、品種、數量及實驗設計方 案; (四)進行動物科學應用的行為人的簡要資料; (五)取得、飼養及管理動物的方式。 四、民政總署經分析後認為無法採用其他實驗方法時,方可 發給許可。 五、民政總署可就許可申請書及動物科學應用計劃聽取相 關範疇的實體或專業人士及學者的意見。 第十條 獲科學應用許可者的義務 一、獲科學應用許可者應遵守下列規定: (一)動物作科學應用後,如肢體已嚴重殘缺、失去重要器 官,或仍持續承受痛苦並影響其生存品質,應立即以人道方式終 止其生命; (二)動物作科學應用後,應待其完全恢復生理功能後方可 再次作科學應用,但對有關實驗行為屬必需的情況除外; (三)更改獲科學應用許可者的聯絡地址、動物房舍地址、 飼養設施、進行動物科學應用的行為人的簡要資料,或增加科 學應用的動物數量,須提前三十日通知民政總署; (四)執行民政總署對取得、飼養及管理動物,以及科學應 用的事宜提出的改善措施; (五)編製執行動物科學應用工作的年度監督報告,並於有 關年度結束後三個月內提交予民政總署。 二、獲科學應用許可者在進行實驗期間不適用下條第一款 (二)至(四)項、(六)項及(七)項的規定。 3. O requerente deve apresentar juntamente com o pedido de autorização o projecto de utilização de animais em aplicação científica, do qual deve constar o seguinte: 1) Os dados de identificação e o endereço de contacto do requerente; 2) O endereço das instalações de alojamento dos animais e a indicação das instalações da sua criação; 3) A espécie, raça e número de animais a utilizar na aplicação científica, bem como o programa de realização de experiências; 4) Informações sucintas relativas ao agente que utiliza os animais na respectiva aplicação científica; 5) A forma como foram adquiridos e o modo de criação e gestão dos animais. 4. O IACM só pode conceder a autorização quando, analisado o pedido efectuado, entenda não ser possível adoptar outros métodos de experiência. 5. O IACM pode ouvir as entidades das respectivas áreas de intervenção ou profissionais e académicos, relativamente aos pedidos de autorização e aos projectos de utilização de animais em aplicação científica. Artigo 10.º Deveres de quem possuir autorização para aplicação científica 1. Quem possuir autorização para aplicação científica deve cumprir as seguintes regras: 1) Tomar medidas imediatas para, por meios humanitários, pôr termo à vida dos animais que, depois de utilizados em apli cação científica, fiquem gravemente mutilados, percam órgãos importantes ou se encontrem em sofrimento tal que prejudique a sua qualidade de vida; 2) Nenhum animal que tenha sido utilizado numa aplicação científica pode ser novamente utilizado sem que antes recupere plenamente as funções fisiológicas, salvo se tal se mostrar necessário aos procedimentos experimentais; 3) Qualquer alteração de endereço, seja de quem tenha auto rização para utilização de animais em aplicação científica, seja das instalações de alojamento dos animais, bem como qual quer alteração das instalações de criação dos animais ou das informações sucintas relativas ao agente que os utiliza em apli cação científica, ou o aumento do número de animais a utilizar em aplicação científica, devem ser comunicados ao IACM, com uma antecedência de 30 dias; 4) Executar, no que concerne à aquisição, criação e gestão de animais, bem como a matérias de aplicação científica, as medidas de melhoria que o IACM indique; 5) Elaborar o relatório anual de fiscalização da execução das actividades que envolvem a utilização de animais em aplicação científica, a apresentar ao IACM no prazo de três meses após o termo do respectivo ano de actividade. 2. O disposto nas alíneas 2) a 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo seguinte não é aplicável ao momento em que as experiências estão a ser efectuadas por quem possuir autorização para apli cação científica. N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 707 三、更改科學應用的動物種類、品種及實驗設計方案,須獲 民政總署許可。 第十一條 飼主的義務 一、飼主須遵守下列規定: (一)注意及採取必要措施,以防止其動物損害他人的生 命、身體完整性、財產,或危及其他動物的生命、健康; (二)為動物提供適當的食物及飲用水,以及充足的活動空 間; (三)確保動物住宿的安全、遮蔽、通風、光照、溫度及清 潔; (四)為動物提供防治傳染病的必要措施,尤其為犬隻注射 狂犬病疫苗; (五)動物遭受他人虐待時,作出必要的救助或阻止行為, 但屬不可抗力或不可歸責的情況除外; (六)為受傷或患病的動物提供必要的醫療; (七)為動物提供其他妥善的照顧; (八)採取必要措施,以避免因動物的住宿而影響公共衛 生。 二、如違反上款(八)項的規定,飼主須於民政總署訂定的 期間內作出改善。 三、飼主攜帶犬隻於公共地方及分層建築物的共同部分走 動時,必須遵守下列規定,但不影響其他法例及以下數款規定的 適用: (一)使用鏈帶牽引犬隻,又或將其置於籠中或其他適當的 攜帶工具中,並佩戴准照所訂定的識別標記; (二)體重二十三公斤或以上的犬隻,或民政總署認為屬危 險的犬隻,尤其是曾有傷害人或動物紀錄者,尚須由成年人伴同 及佩戴口罩或頸圈,並採取由該署於犬隻准照中註明的適當防 護措施。 四、對於上款(二)項所指體重二十三公斤或以上的犬隻,飼 主可向民政總署申請評估,通過評估及獲該署許可後,相關犬隻 於公共地方及分層建築物的共同部分走動時無須佩戴口罩或頸 圈,但飼主仍須遵守第一款(一)項及上款(一)項的規定。 五、上款所指的許可有效期為三年,期滿後飼主可再次申請 評估。 3. As alterações quanto à espécie e raça dos animais a utili zar em aplicação científica, bem como ao programa de realiza ção de experiências, carecem da autorização do IACM. Artigo 11.º Deveres do dono 1. O dono de animal deve cumprir as seguintes regras: 1) Tomar as precauções e as medidas necessárias para evitar que o seu animal cause danos à vida, à integridade física ou aos bens alheios, ou ponha em risco a vida e a saúde de outros animais; 2) Proporcionar ao animal alimentação e água potável ade quadas, bem como espaço suficiente para a sua movimentação; 3) Assegurar as condições de segurança, abrigo, ventilação, iluminação, temperatura e limpeza do alojamento do animal; 4) Cuidar do animal providenciando os meios necessários de modo a prevenir e tratar doenças contagiosas, nomeadamente a vacinação dos cães contra a raiva; 5) Prestar ao animal o socorro necessário ou tomar medidas impeditivas quando este sofra maus tratos por parte de outras pessoas, salvo em caso de força maior ou resultante de facto que não lhe seja imputável; 6) Proporcionar a assistência médica necessária ao animal ferido ou doente; 7) Prestar ao animal os demais cuidados apropriados; 8) Tomar as medidas necessárias para evitar que a saúde pública seja prejudicada pelo alojamento do animal. 2. Em caso de violação do disposto na alínea 8) do número anterior, o dono deve proceder a trabalhos de melhoria no prazo determinado pelo IACM. 3. O dono, ao passear o cão em espaços públicos ou em par tes comuns de condomínios, deve cumprir as seguintes regras, sem prejuízo do disposto em outra legislação e nos números seguintes: 1) Conduzir o cão, munido da marca de identificação definida na licença, por uma trela ou transportá-lo em gaiola ou em outro meio adequado para o seu transporte; 2) O cão com peso igual ou superior a 23 quilogramas, ou que seja considerado perigoso pelo IACM, nomeadamente o que possua cadastro por lesões causadas a pessoas ou a animais, deve ser acompanhado por adulto e usar açaime ou coleira de cone, sendo ainda sujeito aos meios de protecção adequados indicados pelo IACM na respectiva licença. 4. O cão com peso igual ou superior a 23 quilogramas, a que se refere a alínea 2) do número anterior, pode frequentar, sem açaime ou coleira de cone, os espaços públicos ou as partes comuns de condomínios, desde que tenha sido aprovado na avaliação requerida pelo seu dono junto do IACM e tenha sido obtida a respectiva autorização, devendo ainda o dono cumprir o disposto na alínea 1) do n.º 1 e na alínea 1) do número anterior. 5. A autorização referida no número anterior tem um prazo de validade de três anos, findo o qual o dono pode requerer nova avaliação. 708 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 六、第四款所指的評估的標準尤其包括犬隻的品種、服從性 及攻擊性。 七、於民政總署設立的遛狗區內,飼主可無須使用鏈帶牽引 犬隻,但屬危險的犬隻除外。 八、如私人地方沒有使用門、圍牆、柵欄或類似的阻隔設施 防止犬隻自行出入公共地方,則須以鏈帶牽制犬隻。 九、第一款(一)項及第三款的規定不適用於有關動物協助 公共當局執行職務的情況。 第十二條 特別義務 一、為着食用目的而在法定屠宰場、公共街市、超級市場、飲 食場所、批發及零售場所銷售、儲存或取得動物,又或將動物運 輸到上述場所時,飼主須履行下列義務: (一)提供動物維持基本生理狀態的食物和水; (二)提供動物維持基本生理姿勢及伸展的空間; (三)保持運輸和留置環境的清潔及通風; (四)在運輸、買賣、繫留等過程中,不得使用暴力、不當電 擊等方式驅趕動物,或以刀具等對動物作出具傷害性的標記。 二、在法定屠宰場宰殺動物時,如未經人道方式使動物昏 厥,不得予以灌水、灌食、綑綁、拋投、丟擲和切割。 三、第一款所指動物的飼主不適用上條第一款(二)至(四) 項、(六)項及(七)項的規定。 第三章 動物的管理 第一節 一般規定 第十三條 基於公共利益的禁止 一、基於公共衛生及公共安全,得以公佈於《澳門特別行政 6. A avaliação referida no n.º 4 incide, em especial, sobre a raça e o grau de obediência e de agressividade do cão. 7. No interior das zonas para passear os cães, criadas pelo IACM, o dono pode conduzi-los sem trela, excepto se os cães forem considerados perigosos. 8. O cão deve estar preso por trela quando se encontre em espaços privados sem portas, muros, grades ou instalações de separação similares, para impedir a sua entrada em espaços públicos. 9. O disposto na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 3 não se aplica aos casos em que o animal presta apoio a autoridade pública para o exercício das respectivas funções. Artigo 12.º Deveres especiais 1. Na venda, armazenagem ou aquisição de animal para fins de consumo, em matadouros legais, mercados públicos, super mercados, estabelecimentos de comidas e bebidas, estabeleci mentos de venda por grosso e a retalho, ou durante o transpor te para os referidos estabelecimentos, o dono deve cumprir os seguintes deveres: 1) Proporcionar ao animal alimentação e água para manter o seu estado fisiológico essencial; 2) Proporcionar ao animal espaço que garanta as suas posi ções fisiológicas essenciais e a sua capacidade de movimentação; 3) Manter a limpeza e a ventilação do ambiente de transporte e de retenção; 4) Não usar de violência nem atordoamento eléctrico indevido para conduzir o animal, nem marcá-lo com ferramentas de cor te provocando lesões, durante o transporte, compra e venda ou repouso. 2. No abate do animal em matadouros legais, não é permi tido forçar o animal a ingerir água ou alimentos, atá-lo, arre messá-lo, atirá-lo ou cortá-lo, sem que antes o façam perder a consciência por meios humanitários. 3. O disposto nas alíneas 2) a 4), 6) e 7) do n.º 1 do artigo ante rior não se aplica ao dono do animal a que se refere o n.º 1. CAPÍTULO III Gestão dos animais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 13.º Proibição por motivos de interesse público 1. Por razões de saúde e segurança públicas, pode ser proibida, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 709 區公報》的行政長官批示,禁止取得、飼養、繁殖或進口特定品 種的動物,以及宣告將相關動物收歸民政總署所有。 二、上款所指的行政長官批示可規定飼主在特定期間向民政 總署登記並對動物進行絕育後,繼續飼養該批示生效前已取得、 繁殖或進口的被禁止的動物。 三、民政總署可為上款所指的動物訂定特別飼養規定。 第十四條 預防及控制措施 一、如動物對公共衛生或公共安全構成危險,或為保護動物 的目的,民政總署可採取或命令飼主採取下列一項或多項措施, 且不影響倘有的行政或刑事處罰: (一)扣押動物; (二)隔離檢疫; (三)將動物移離澳門特別行政區; (四)注射疫苗; (五)作出身份標識; (六)強制執行食宿及清潔的特定準則; (七)限制活動或對活動設定條件; (八)絕育; (九)在指定地點長期隔離; (十)將動物放歸原生環境或適當的生存地點; (十一)銷毀動物的屍體; (十二)中止或廢止按本法律發給的許可; (十三)以人道方式終止動物的生命。 二、在導致採取上款(一)項、(二)項、(六)項、(七)項及 (九)項所指預防及控制措施所針對的情況終止後,須立即命令 終止該等措施。 三、民政總署終止採取第一款(一)項、(二)項及(九)項的 措施後,按照下條規定作出領回通知或公告及公佈;如飼主未於 該署作出有關通知或公告及公佈後七個工作日內領回動物,則 有關動物將收歸民政總署所有。 Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, a aqui sição, criação, reprodução ou importação de animais de deter minadas raças e declarada a sua perda a favor do IACM. 2. O despacho do Chefe do Executivo referido no número anterior pode determinar que o dono prossiga com a criação de animal proibido que tenha adquirido, reproduzido ou impor tado à data da entrada em vigor do mesmo, desde que o registe junto do IACM, dentro do prazo especialmente determinado para tal, e o submeta a esterilização. 3. O IACM pode definir normas especiais sobre a criação do animal referido no número anterior. Artigo 14.º Medidas de prevenção e controlo 1. Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais que ao caso couberem, quando um animal constitua risco para a saúde ou segurança públicas, ou para efeitos de protecção do próprio animal, o IACM pode tomar ou determinar que o dono tome uma ou mais das seguintes medidas: 1) Apreensão do animal; 2) Quarentena para efeitos de inspecção sanitária; 3) Afastamento do animal da RAEM; 4) Vacinação; 5) Aplicação de sinal de identificação; 6) Imposição de critérios específicos de alimentação, aloja mento e limpeza; 7) Restrição ou condicionamento de movimentos; 8) Esterilização; 9) Isolamento permanente em lugar determinado; 10) Libertação do animal no seu habitat natural original ou em local adequado à sua sobrevivência; 11) Destruição do cadáver do animal; 12) Suspensão ou revogação da autorização concedida nos termos da presente lei; 13) Pôr termo à vida do animal por meios humanitários. 2. A cessação das medidas de prevenção e controlo referidas nas alíneas 1), 2), 6), 7) e 9) do número anterior é determinada logo que cessem as circunstâncias que as justificaram. 3. Cessadas as medidas referidas nas alíneas 1), 2) e 9) do n.º 1, deve ser efectuada pelo IACM uma comunicação para a reclamação do animal, ou o respectivo anúncio e publicação, de acordo com o artigo seguinte, sendo o animal considerado perdido a favor do IACM quando, decorridos sete dias úteis após a comunicação ou a afixação do anúncio e da publicação por parte deste Instituto, o seu dono não o reclame. 710 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 第十五條 流浪動物的扣押及領回程序 一、如發現未受飼主控制或看管的動物於公共地方走動,民 政總署應立即將其扣押。 二、如上款所指的動物具有身份標識,民政總署應儘快通知 飼主領回;如有關動物沒有身份標識,民政總署應將其資料在署 內張貼公告及公佈於該署網頁。 三、如第一款所指的動物在民政總署作出通知或公告及公 佈後七個工作日內未被領回,則有關動物將收歸民政總署所有, 並按該署認為適宜的方式處理,包括優先尋找合適的領養者, 或最終以人道方式終止動物生命,但不影響下款規定的適用。 四、飼主於上款規定的領回期間內提出申請,且獲民政總署 許可下,方可延期領回所涉及的動物。 五、如動物被證實患有傳染病或屬其他緊急狀況者,民政總 署可立即以人道方式終止其生命而無須遵守第二款至第四款的 規定。 六、飼主為動物領取法定的准照和繳付因扣押動物產生的 費用後,方可領回有關動物。 第十六條 特定場所飼養的犬隻 一、在建築地盤、廢車場及廢料場飼養的犬隻必須絕育。 二、民政總署監察人員執行本法律規定的職務時,上款所指 場所的所有人或負責人應提供必要的合作。 第十七條 對無法飼養動物的處理 一、如動物所有人未能飼養或無法將動物轉移給他人,可將 有關動物送交民政總署,但須繳交定額的膳食及住宿費用。 二、上款所指的動物一經送交民政總署,有關動物所有人即 喪失對該動物的所有權。 Artigo 15.º Apreensão de animais vadios e procedimentos para a sua reclamação 1. Se se verificar a deambulação de um animal num espaço público fora do controlo ou sem a guarda do seu dono, o IACM deve proceder à sua apreensão imediata. 2. Se o animal referido no número anterior tiver sinal de identificação, o IACM deve, com a maior brevidade possível, comunicar o facto ao respectivo dono, para que este proceda à sua reclamação, ou divulgar, se o animal não o tiver, os respectivos dados através da afixação de anúncio no mesmo Instituto e da publicação na sua página electrónica. 3. Se, decorridos sete dias úteis após a comunicação, ou o anúncio e publicação, efectuados pelo IACM, o animal referido no n.º 1 não for reclamado, o mesmo é considerado perdido a favor do IACM, o qual lhe pode dar o tratamento que entenda conveniente, inclusive a medida prioritária de procura de um adoptante adequado ou, em último caso, a de lhe pôr termo à vida por meios humanitários, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. A reclamação do animal apenas pode ser adiada, mediante a autorização do IACM, através do requerimento a apresentar pelo seu dono, dentro do prazo estabelecido no número anterior. 5. Se se comprovar que o animal padece de doença contagiosa ou se encontra em qualquer outra situação de emergência, o IACM pode, de imediato, pôr termo à sua vida por meios humani tários, sem necessidade de cumprir o disposto nos n.os 2 a 4. 6. O dono só pode reclamar o seu animal após a obtenção da licença legalmente exigível e o pagamento das despesas resul tantes da respectiva apreensão. Artigo 16.º Cães criados em estabelecimentos específicos 1. Os cães criados em estaleiros de obras, em estabelecimentos de sucatas de veículos ou em estabelecimentos de depósitos de resíduos devem ser submetidos a esterilização. 2. O proprietário ou o responsável pelos estabelecimentos referi dos no número anterior deve prestar a colaboração necessária ao pessoal de fiscalização do IACM que exerça as funções pre vistas na presente lei. Artigo 17.º Procedimento em caso de impossibilidade de criação de animais 1. O proprietário de animal, que não o possa criar ou trans ferir para outrem, pode entregá-lo ao IACM, mediante o paga mento de um montante fixo correspondente às despesas de alimentação e alojamento. 2. A entrega do animal ao IACM a que se refere o número anterior implica a perda imediata do direito de propriedade sobre o mesmo por parte do seu proprietário. N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 711 第十八條 免責 就民政總署因執行本法律而對動物採取的所有措施,飼主 無權要求該署作出任何補償。 第二節 犬隻、馬及競賽動物准照制度 第十九條 發出准照 一、下列動物的所有人須領取由民政總署發出的准照,但不 影響下條規定的適用: (一)滿三個月月齡且非屬競賽動物的犬隻及馬; (二)競賽動物。 二、獲發准照的動物須由民政總署作身份標識或具備經民 政總署識別的電子植入物。 三、准照在民政總署檢驗動物後發出,其內須指出准照有效 期、疫苗注射及保健計劃,以及飼養有關動物時適用的特別規 定。 四、有關准照有效期及續期的事宜,由公佈於《澳門特別行 政區公報》的行政長官批示訂定。 第二十條 豁免准照 暫時進口的犬隻及馬的所有人,無須向民政總署申領上條所 指的准照。 第二十一條 申請資格 同時符合下列要件者,方可申請准照: (一)年滿十八歲且具備行為能力的自然人,或依法設立的 法人; (二)非處於被科處第二十八條第一款(二)項或第三十條 (二)項所指的附加刑或附加處罰的狀況。 Artigo 18.º Exoneração de responsabilidades O dono de animal não pode exigir ao IACM qualquer com pensação pelas medidas aplicadas pelo mesmo ao animal em execução da presente lei. SECÇÃO II Regime de licenciamento para cães, cavalos e animais para competição Artigo 19.º Licenciamento 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são obrigados a obter uma licença emitida pelo IACM os proprietários dos seguintes animais: 1) Cães e cavalos que tenham completado três meses de ida de e que não sejam animais para competição; 2) Animais para competição. 2. O animal objecto de licença está sujeito à aplicação de sinal de identificação ou de um implante electrónico identificado pelo IACM. 3. A licença é emitida após a realização de um exame ao animal pelo IACM, devendo constar da mesma o prazo de validade, o programa de vacinação e cuidados veterinários, bem como as normas especiais aplicáveis à criação do animal. 4. As matérias relativas ao prazo de validade da licença e à sua renovação são estabelecidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Adminis trativa Especial de Macau. Artigo 20.º Isenção de licença Os proprietários de cães e de cavalos temporariamente importa dos ficam isentos de requerer junto do IACM a licença referida no artigo anterior. Artigo 21.º Requisitos para requerer licença Quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos pode requerer licença: 1) Ser pessoa singular que tenha completado 18 anos de idade com capacidade de exercício de direitos, ou pessoa colectiva legalmente constituída; 2) Não se encontrar a cumprir a pena acessória prevista na alínea 2) do n.º 1 do artigo 28.º ou a sanção acessória prevista na alínea 2) do artigo 30.º 712 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 第二十二條 不發出准照及拒絕續期 一、屬下列情況,民政總署可不發出准照或拒絕續期: (一)動物未按照民政總署指示注射疫苗; (二)申請人不符合上條規定的要件。 二、民政總署可扣押上款所指的動物;申請人須於民政總署 指定的期間使情況符合取得准照或續期的要求,否則相關動物 將收歸民政總署所有。 第二十三條 准照失效 在下列情況下,准照失效: (一)未於法定期間內續期; (二)有關動物屬按照第十五條第三款的規定不得領回者, 但經民政總署許可領回動物的情況除外; (三)按照第十七條的規定將有關動物送交民政總署; (四)准照持有人於准照有效期內被科處第二十八條第一款 (一)項、(二)項或第三十條(一)項、(二)項所指的附加刑或 附加處罰; (五)有關動物死亡。 第二十四條 遺失動物 如遺失已領有准照的動物,准照持有人須在事實發生後的三 個工作日內通知民政總署。 第四章 處罰制度 第一節 刑法規定 第二十五條 殘酷對待動物罪 意圖令動物受痛苦,使用殘忍、暴力或折磨的手段對待動 物,造成其肢體嚴重殘缺、失去重要器官或死亡者,處最高一年 徒刑或科最高一百二十日罰金。 Artigo 22.º Não emissão e recusa de renovação da licença 1. O IACM pode não emitir licença ou recusar a respectiva renovação quando: 1) O animal não esteja vacinado de acordo com as indicações do IACM; 2) O requerente não reúna os requisitos previstos no artigo anterior. 2. O IACM pode apreender o animal referido no número anterior, devendo o requerente regularizar a situação no prazo fixado pelo IACM, de modo a satisfazer os requisitos de obtenção ou de renovação da respectiva licença, sob pena de perda do seu animal a favor do IACM. Artigo 23.º Caducidade da licença A licença caduca: 1) Quando não tenha sido renovada no prazo legalmente fi xado; 2) Quando o animal não possa ser reclamado, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º, excepto quando haja autorização do IACM; 3) Em caso de entrega do animal ao IACM, nos termos do artigo 17.º; 4) Quando ao titular da licença seja aplicada, no decurso do prazo de validade da licença, a pena acessória prevista nas alíneas 1) ou 2) do n.º 1 do artigo 28.º ou a sanção acessória prevista nas alíneas 1) ou 2) do artigo 30.º; 5) Por morte do animal. Artigo 24.º Extravio de animais O extravio de um animal com licença deve ser comunicado ao IACM pelo titular da respectiva licença, no prazo de três dias úteis após a sua ocorrência. CAPÍTULO IV Regime sancionatório SECÇÃO I Disposições penais Artigo 25.º Crime de crueldade contra animais Quem, com a intenção de infligir dor e sofrimento a animal, o tratar por meios cruéis ou violentos ou por meio de tortura, que resultem em mutilações graves, perda de órgãos importantes ou morte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias. N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 713 第二十六條 違令罪 屬以下情況者,根據《刑法典》第三百一十二條第一款的規 定以違令罪處罰: (一)違反第十三條第一款的規定,作出行政長官批示所禁 止的行為; (二)不遵守民政總署按照第十四條、第三十條及第三十六 條第一款的規定發出的命令。 第二十七條 法人的刑事責任 一、法人,即使屬不合規範設立者,以及無法律人格的社團 及特別委員會,須對下列者以有關實體的名義及為其集體利益而 實施以上兩條所定的犯罪承擔責任: (一)有關實體的機關或代理人; (二)聽命於上項所指機關或代理人的人,但僅以該等機關 或代理人故意違反其本身所負的監管義務或控制義務而使犯罪 得以實施為限。 二、上款所指實體的責任並不排除有關行為人的個人責任。 三、就以上兩條所定的犯罪,對第一款所指的實體科處下列 主刑: (一)罰金; (二)由法院命令解散。 四、對第一款所指的實體科處最高一百二十日罰金。 五、罰金的日額為澳門幣一百元至二萬元。 六、如對無法律人格的社團或特別委員會科處罰金,則有關 罰金以該社團或委員會的共同財產繳付;如無共同財產或共同 財產不足,則以各社員或委員的財產按連帶責任方式繳付。 七、僅當第一款所指實體的創立人單純或主要意圖利用有 關實體實施以上兩條所定的犯罪,又或該等犯罪的重複實施顯 示有關實體的成員或負責行政管理的人單純或主要利用有關實 體實施該等犯罪時,方可科處由法院命令解散的刑罰。 Artigo 26.º Crime de desobediência É punido pelo crime de desobediência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 312.º do Código Penal, quem: 1) Praticar os actos proibidos no despacho do Chefe do Executivo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º; 2) Não cumprir as determinações emanadas do IACM em conformidade com o disposto nos artigos 14.º e 30.º e no n.º 1 do artigo 36.º Artigo 27.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões espe ciais são responsáveis pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores, quando cometidos em seu nome e no seu interesse colectivo: 1) Pelos seus órgãos ou representantes; 2) Por uma pessoa sob a autoridade dos órgãos ou represen tantes referidos na alínea anterior, quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incum bem. 2. A responsabilidade das entidades referidas no número an terior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 3. Pelos crimes previstos nos dois artigos anteriores são apli cáveis às entidades referidas no n.º 1 as seguintes penas princi pais: 1) Multa; 2) Dissolução judicial. 4. As entidades referidas no n.º 1 são punidas com multa até 120 dias. 5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 100 e 20 000 patacas. 6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o patri mónio comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros. 7. A pena de dissolução judicial só é decretada quando os fundadores das entidades referidas no n.º 1 tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio delas, praticar os crimes previstos nos dois artigos anteriores ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utili zadas, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva admi nistração. 714 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 第二十八條 附加刑 一、因實施第二十五條及第二十六條所指犯罪而被判刑者, 可科處下列附加刑: (一)宣告將屬違法者的有關動物收歸民政總署所有; (二)禁止取得和飼養全部或部分種類的動物,為期一年至 三年; (三)禁止從事實際接觸全部或部分種類的動物的業務,為 期一年至三年; (四)暫時封閉場所,為期一個月至一年。 二、如違法者屬法人,尚可科處下列附加刑: (一)剝奪獲公共部門或實體給予相關津貼或補貼的權利; (二)受法院強制命令約束; (三)公開有罪裁判,為此須以摘錄方式,在澳門特別行政 區一份中文報章及一份葡文報章內刊登該裁判,以及在從事業 務的場所以公眾能清楚看到的方式張貼以中、葡文書寫的告示 公開該裁判,張貼期不少於十五日;公開有罪裁判費用由被判罪 者負擔。 三、附加刑可予併科。 第二節 行政處罰制度 第二十九條 行政違法行為 一、對下列行為,科澳門幣二萬元至十萬元罰款,且不影響 其他法定處罰: (一)違反第三條、第四條第一款、第五條第一款及第二款、 第六條,以及第九條第二款的規定; (二)違反第五條第四款的規定,未獲許可進行活動; (三)違反第十三條第三款所指的特別飼養規定。 二、對違反第七條第二款、第九條第一款、第十條第一款 (一)項、(二)項及第三款、第十一條第一款(一)項、(五)項 及第三款(二)項規定的行為,科澳門幣四千元至二萬元罰款,且 不影響其他法定處罰。 Artigo 28.º Penas acessórias 1. A quem for condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias: 1) Declaração de perda a favor do IACM do animal do infractor; 2) Proibição de aquisição e criação de animais de todas ou algumas espécies, por um período de 1 a 3 anos; 3) Proibição do exercício de actividades que impliquem o contacto efectivo com animais de todas ou algumas espécies, por um período de 1 a 3 anos; 4) Encerramento temporário de estabelecimento, por um pe ríodo de 1 mês a 1 ano. 2. Ao infractor que seja pessoa colectiva podem ser ainda aplicadas as seguintes penas acessórias: 1) Privação do direito à atribuição de subsídios ou subvenções por serviços ou entidades públicas; 2) Injunção judiciária; 3) Publicidade da decisão condenatória, a qual deve ser publica da, por meio de extracto, num jornal de língua chinesa e num de língua portuguesa da RAEM, bem como por afixação de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no estabelecimento de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sendo a publicidade da decisão efectivada a expensas do condenado. 3. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente. SECÇÃO II Regime das infracções administrativas Artigo 29.º Infracções administrativas 1. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 20 000 a 100 000 patacas as seguintes infracções: 1) Violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º; 2) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, pela realização de actos sem autorização; 3) Violação das normas especiais sobre a criação do animal, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º 2. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 4 000 a 20 000 patacas as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nas alíneas 1) e 5) do n.º 1 e na alínea 2) do n.º 3 do artigo 11.º N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 715 三、對下列行為,科澳門幣二千元至一萬元罰款,且不影響其 他法定處罰: (一)違反第四條第二款、第七條第一款、第八條第一款、第 十條第一款(四)項及(五)項、第十一條第一款(二)至(四) 項、(六)項、(七)項及第二款,以及第十二條第一款及第二款 的規定; (二)違反第八條第四款的規定,未按民政總署的要求提供 駐場獸醫; (三)未按照第十條第一款(三)項規定的期間作出更改通 知。 四、對違反第十一條第三款(一)項及第八款、第十六條第 一款、第十九條第一款,以及第二十四條規定的行為,科澳門幣 二千元罰款,且不影響其他法定處罰。 第三十條 附加處罰 對上條第一款至第三款規定的違法行為,除科處該條規定 的處罰外,尚可按行政違法行為的嚴重性及行為人的過錯程度 科處以下一項或多項附加處罰: (一)宣告將屬於違法者的有關動物收歸民政總署所有; (二)禁止取得及飼養全部或部分種類的動物,為期最多兩 年; (三)禁止從事實際接觸全部或部分種類的動物的業務,為 期最多兩年; (四)暫時封閉場所,為期一個月至一年。 第三十一條 履行義務 如因未履行義務而構成行政違法行為,但尚有履行該義務 的可能性,則科處處罰及繳付罰款並不免除違法者履行該義務。 第三十二條 違法責任及繳付罰款的責任 一、法人,即使其屬不合規範設立者,無法律人格的社團及 特別委員會,均須對其機關或代表以其名義且為其集體利益而 作出本法律所規定的行政違法行為承擔責任。 二、如行為人違抗有權者的明示命令或指示而作出行為,則 排除上款所指的責任。 3. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 2 000 a 10 000 patacas as seguintes infracções: 1) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo 10.º, nas alíneas 2) a 4), 6) e 7) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º; 2) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º pela falta da presença de médico veterinário exigida pelo IACM; 3) Falta de comunicação das alterações no prazo estabelecido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 10.º 4. Sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, são sancionadas com multa de 2 000 patacas as infracções ao disposto na alínea 1) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 24.º Artigo 30.º Sanções acessórias Pela prática das infracções previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, para além da aplicação das sanções previstas no mesmo artigo, podem ser ainda aplicadas uma ou mais das seguintes sanções acessórias, atendendo à gravidade da infracção admi nistrativa e ao grau de culpa do agente: 1) Declaração de perda a favor do IACM do animal do in fractor; 2) Proibição de aquisição e criação de animais de todas ou algumas espécies, por um período até 2 anos; 3) Proibição do exercício de actividades que impliquem o contacto efectivo com animais de todas ou algumas espécies, por um período até 2 anos; 4) Encerramento temporário de estabelecimento, por um pe ríodo de 1 mês a 1 ano. Artigo 31.º Cumprimento de deveres Quando a infracção administrativa resulte da omissão de um dever que ainda seja susceptível de ser cumprido, a aplicação de sanções e o pagamento de multas não isentam o infractor do cumprimento desse dever. Artigo 32.º Responsabilidade pelas infracções e pelo pagamento das multas 1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente consti tuídas, as associações sem personalidade jurídica e as comis sões especiais respondem pela prática das infracções adminis trativas previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo. 2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 716 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 三、第一款所指實體的責任不排除有關行為人的責任。 四、繳納罰款屬違法者的責任,但不影響以下兩款規定的適 用。 五、如違法者屬法人,則被判定須對違法行為負責的行政管 理機關成員或以其他方式代表該法人者,亦須對繳付罰款負連 帶責任。 六、如對無法律人格的社團或特別委員會科處罰款,則有關 罰款以該社團或委員會的共同財產繳付;如無共同財產或共同 財產不足,則以各社員或委員的財產按連帶責任方式繳付。 七、有責任繳付罰款者,亦須按相關規定向民政總署支付將 違法行為實施後的狀況回復原狀而作出的開支。 第三十三條 累犯 一、為適用本法律的規定,自處罰的行政決定轉為不可申訴 之日起兩年內實施相同的行政違法行為者,視為累犯。 二、如屬累犯,對行政違法行為可科罰款的下限提高四分之 一。 第三十四條 職權 一、民政總署負責監察本法律的遵守情況,並對本法律所定 的行政違法行為提起程序,但不影響其他公共實體的職權。 二、民政總署監察人員在執行本法律的規定時,享有公共當 局的權力,尤其可要求違法者提供其姓名及地址,以及出示身份 證明文件,並可依法要求治安警察局提供協助,特別在執行職務 時遇到反對或抗拒的情況。 三、對本法律所定的行政違法行為作出處罰和命令採取任何 措施,屬民政總署管理委員會主席的職權,該職權可授予管理委 員會的其他成員。 第三十五條 提起程序 一、民政總署的監察人員如目睹違法行為,或有足夠跡象顯 3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes. 4. Sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor. 5. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento de multa respondem ainda, solidariamente com aquela, os admi nistradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção. 6. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o patri mónio comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou membros. 7. Os responsáveis pelo pagamento das multas são também responsáveis, nos mesmos termos, pelo ressarcimento das despesas que o IACM tenha suportado para a reposição da situa ção anterior à prática da infracção. Artigo 33.º Reincidência 1. Para efeitos da presente lei, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa idêntica no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável. 2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável à infracção administrativa é elevado de um quarto. Artigo 34.º Competência 1. Compete ao IACM a fiscalização do cumprimento da presente lei e a instauração de processo por infracções admi nistrativas previstas na presente lei, sem prejuízo das compe tências de outras entidades públicas. 2. O pessoal de fiscalização do IACM, na execução da pre sente lei, goza de poderes de autoridade pública, podendo, nomeadamente, exigir ao infractor que forneça o seu nome e endereço e apresente o seu documento de identificação, bem como solicitar, nos termos da lei, a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública, em especial nos casos de oposi ção ou resistência ao exercício das suas funções. 3. A competência para aplicar sanções pelas infracções admi nistrativas previstas na presente lei e para a determinação de qualquer medida cabe ao presidente do Conselho de Adminis tração do IACM, que a pode delegar em outros membros do Conselho de Administração. Artigo 35.º Instauração de processo 1. Se um agente de fiscalização do IACM presenciar uma infracção ou dela tiver indícios bastantes, deve elaborar o auto N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 717 示存在違法行為時,應編製實況筆錄或控訴書,並將控訴內容通 知違法者、違法實體負責人或經濟活動參與人的在場受託人。 二、實況筆錄或控訴書內應載有違法者的完整認別資料、發 生違法行為的地點、日期及時間、違法行為的詳細說明及所違反 的法律規定,以及其他相關資料。 第三十六條 臨時措施 一、如有足夠跡象顯示行為人違反本法律的規定,且屬如不 採取措施將對公共利益造成嚴重或難以彌補的損害的情況,則 民政總署管理委員會主席可因應情況命令採取臨時措施。 二、臨時措施的類型包括但不限於經必要配合後適用的第 十四條第一款的規定所指者。 三、臨時措施的期間及延續期合共不得超過一年。 四、採取臨時措施所產生的一切費用均由違法者負擔。 第三十七條 郵寄通知 一、民政總署得以單掛號信的方式通知利害關係人。 二、按下列地址作出的通知,均得以單掛號信為之,並推定 被通知人於寄出單掛號信後第三日接獲通知;如第三日非為工作 日,則推定在緊接該日的首個工作日接獲通知: (一)被通知人或其受託人所指定的通訊地址或住址; (二)如被通知人為澳門特別行政區居民,按身份證明局的 檔案所載的最後住所作出通知; (三)如被通知人為法人且其住所或常設代表處位於澳門 特別行政區,按身份證明局或商業及動產登記局的檔案所載的 最後住所作出通知; (四)如被通知人持有治安警察局發出的身份證明文件,按 該局的檔案所載的最後地址作出通知。 三、如上款所指的被通知人的地址位於澳門特別行政區以 外的地方,則上款所指期間僅在《行政程序法典》所定的延期期 間屆滿後方開始計算。 de notícia ou deduzir a acusação, a qual é notificada ao infractor, ao responsável da entidade infractora ou ao comissário do agente económico presente no local. 2. Do auto de notícia ou acusação devem constar a identifica ção completa do infractor, bem como o local, data e hora da ocorrência da infracção, a indicação especificada da mesma, com referência às disposições legais violadas, e os demais elementos relevantes. Artigo 36.º Medidas provisórias 1. O presidente do Conselho de Administração do IACM pode determinar, consoante o caso, que sejam tomadas medidas provisórias quando se verifiquem indícios bastantes de que um agente violou a presente lei e no caso de se produzir, sem tais medidas, lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos. 2. As medidas provisórias incluem, mas não se limitam, às referidas no n.º 1 do artigo 14.º, com as necessárias adaptações. 3. A duração das medidas provisórias não pode ultrapassar o período de um ano, incluindo as prorrogações. 4. Todas as despesas decorrentes da aplicação de medidas provisórias são suportadas pelo infractor. Artigo 37.º Notificação postal 1. O IACM pode notificar o interessado por meio de carta registada sem aviso de recepção. 2. As notificações são feitas por carta registada sem aviso de recepção e presumem-se realizadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte nos casos em que o referido terceiro dia não seja dia útil, quando efectuadas para: 1) O endereço de contacto ou a morada indicados pelo notifi cando ou seu mandatário; 2) A última residência constante do arquivo da Direcção dos Serviços de Identificação, se o notificando for residente da RAEM; 3) A última sede constante dos arquivos da Direcção dos Serviços de Identificação ou da Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis, se o notificando for pessoa colectiva, cuja sede ou representação permanente se situe na RAEM; 4) O último endereço constante do arquivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, se o notificando for titular do documento de identificação por este emitido. 3. Se o endereço do notificando referido no número anterior se localizar fora da RAEM, o prazo indicado no número anterior apenas se inicia depois de decorridos os prazos de dilação pre vistos no Código do Procedimento Administrativo. 718 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 30 期 —— 2016 年 7 月 25 日 四、屬因可歸咎於郵政服務的事由而令被通知人在推定接 獲通知的日期後接獲通知的情況,方可由被通知人推翻第二款 所指的推定。 五、為適用本條的規定,身份證明局、商業及動產登記局及 治安警察局應在民政總署要求時向其提供第二款所指的資料。 第三十八條 費用 本法律適用的費用、收費及價金,由公佈於《澳門特別行政 區公報》的行政長官批示訂定。 第三十九條 罰款及費用的歸屬 根據本法律的規定所科處的罰款及徵收的費用所得,屬民 政總署的收入。 第四十條 罰款的繳付及強制徵收 一、罰款須自接獲處罰決定通知之日起三十日內繳付。 二、如未於上款所定的期間內自願繳付罰款,須按照稅務 執行程序的規定,以處罰決定的證明作為執行名義進行強制徵 收。 第五章 過渡及最後規定 第四十一條 過渡規定 一、本法律生效前已發出的動物准照仍然有效,直至有效期 屆滿為止。 二、在本法律生效之日起計九十日內,豁免於本法律生效日 已滿三個月但未滿六個月月齡的犬隻及馬的所有人領取准照的 義務。 三、在本法律生效之日起計九十日內,豁免第八條第一款、第 九條第一款及第二款所訂的義務。 四、在本法律生效之日起計九十日內,豁免飼主為體重 二十三公斤或以上的犬隻佩戴口罩或頸圈的義務。 4. A presunção prevista no n.º 2 só pode ser ilidida pelo noti ficando quando a recepção da notificação ocorra em data pos terior à presumida, por razões imputáveis aos serviços postais. 5. Para efeitos do disposto no presente artigo, a Direcção dos Serviços de Identificação, a Conservatória dos Registos Comer cial e de Bens Móveis e o Corpo de Polícia de Segurança Pública devem facultar as informações indicadas no n.º 2, aquando do pedido do IACM. Artigo 38.º Taxas As taxas, tarifas e preços aplicáveis no âmbito da presente lei são fixados por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 39.º Destino do produto das multas e das despesas cobradas O produto das multas aplicadas e das despesas cobradas nos termos da presente lei constitui receita do IACM. Artigo 40.º Pagamento e cobrança coerciva das multas 1. As multas são pagas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo previsto no número anterior, procede-se à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais Artigo 41.º Disposições transitórias 1. As licenças de animais emitidas antes da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidas até ao termo do respectivo prazo de validade. 2. Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, seja proprietário de cão ou cavalo com idade entre três e seis meses, fica dispensado da obrigação de obter as respectivas licenças, por um período de 90 dias, contados a partir daquela data. 3. São dispensadas as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, por um período de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei. 4. Quem seja dono de cão com peso igual ou superior a 23 quilogramas fica dispensado da obrigação de fazer o seu animal usar açaime ou coleira de cone, por um período de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei. N.º 30 — 25-7-2016 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 719 第四十二條 補充法律 對本法律未有特別規定的事宜,補充適用《刑法典》、《行政 程序法典》及十月四日第52/99/M號法令《行政上之違法行為之 一般制度及程序》的規定。 第四十三條 補充法規 執行本法律所需的補充法規,由行政法規制定。 第四十四條 廢止 廢止: (一)經一九五四年六月二十三日的市政會議通過並公佈於 一九五四年十二月十八日第五十一期《政府公報》的《澳門市市 政條例法典》第三條第二款、第九條b項、第十條第七款及其獨 附款中關於處罰違犯第七款者的部分、第四十六條至第四十九 條、第九十三條、第九十五條至第九十八條、第一百條至第一百零 三條、第一百七十條、第一百七十八條、第一百七十九條,以及第 二百零五條至第二百零七條的規定; (二)經一九七四年二月六日的市政會議通過並公佈於 一九七四年六月一日第二十二期《政府公報》的《海島市市政條 例法典》第三條第二款、第九條b項、第十條第七款及其獨附款 中關於處罰違犯第七款者的部分、第四十六條至第四十九條、第 九十三條、第九十五條至第九十八條、第一百條至第一百零三條、 第一百七十條、第一百七十八條、第一百七十九條,以及第二百零 五條至第二百零七條的規定; (三)經第28/2004號行政法規核准的《公共地方總規章》 第八條第二款關於放生動物的部分,以及第九條第一款的規定, 但僅限於該等條文涉及脊椎動物的範圍; (四)經第106/2005號行政長官批示核准的《違法行為清 單》第二條第二十五款關於虐待公園或綠化區內飼養的動物的 部分、第二十七款關於放生動物的部分、第二十九款及第三十 款,第三條第一款及第四條第七款的規定,但僅限於該等條文涉 及脊椎動物的範圍。 第四十五條 生效 本法律自二零一六年九月一日起生效。 二零一六年七月四日通過。 立法會主席 賀一誠 二零一六年七月十九日簽署。 命令公佈。 行政長官 崔世安 Artigo 42.º Direito subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente, o Código Penal, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento). Artigo 43.º Diplomas complementares Os diplomas complementares necessários à execução da pre sente lei são aprovados por regulamento administrativo. Artigo 44.º Revogação São revogados: 1) O n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º e parte do seu parágrafo único respeitante à sanção aplicável aos transgressores do n.º 7, bem como os artigos 46.º a 49.º, 93.º, 95.º a 98.º, 100.º a 103.º, 170.º, 178.º, 179.º e 205.º a 207.º do Código de Posturas Municipais do Concelho de Macau, apro vado em sessão camarária de 23 de Junho de 1954 e publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 18 de Dezembro de 1954; 2) O n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 9.º, o n.º 7 do artigo 10.º e parte do seu parágrafo único respeitante à sanção aplicável aos transgressores do n.º 7, bem como os artigos 46.º a 49.º, 93.º, 95.º a 98.º, 100.º a 103.º, 170.º, 178.º, 179.º e 205.º a 207.º do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, aprovado em sessão camarária de 6 de Fevereiro de 1974 e publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 1 de Junho de 1974; 3) O n.º 2 do artigo 8.º, na parte respeitante à libertação de animais, e o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2004, apenas quanto aos animais vertebrados; 4) O n.º 25, na parte respeitante aos maus tratos a animal criado em jardins ou zonas verdes, o n.º 27, na parte respeitante à libertação de animais e os n.os 29 e 30, do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 4.º do Catálogo das Infracções, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2005, apenas quanto aos animais vertebrados. Artigo 45.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2016. Aprovada em 4 de Julho de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng. Assinada em 19 de Julho de 2016. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Law No. 4/2016 on Animal Protection · Nelum