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Laws of Macao SAR China

Decree-Law No. 59/89/M creating the Environmental Council

Made 1989-09-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Macao SAR China
Subjects
Environment
Keywords
institution, governance

Where to read it

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Text

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  1. GOVERNO DE MACAU Decreto-Lei n.º 59/89/M de 11 de Setembro * Revogado - Consulte também: Lei n; 2/98/M * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n; 43/90/M * Revogado - Consulte também: Lei n; 2/98/M A Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, reunida em Estocolmo em 1972, não só proclamou que a ‘pessoa humana tem o direito à liberdade, à igualdade e a condições de vida satisfatórias, num ambiente cuja qualidade lhe permita viver com dignidade e bem-estar’, como também reconheceu que o Homem tem ‘o dever de proteger e melhorar o ambiente para as gerações actuais e vindouras’. Neste sentido, diversos Estados, entre os quais Portugal e a República Popular da China, consagraram já nas respectivas leis fundamentais disposições relativas ao ambiente de vida ecologicamente equilibrado e ao dever de o defender e melhorar, designadamente através da prevenção e controlo da poluição e seus efeitos. Também no Território, a constatação da necessidade de garantir a preservação da natureza, a defesa do meio ambiente e a qualidade de vida foi determinante para a criação do Conselho Territorial de Protecção da Natureza e Defesa do Ambiente, cuja reformulação agora se impõe fundamentalmente por razões de maior operacionalidade. Neste contexto, face à importância da formulação e coordenada execução da política de protecção e melhoria do ambiente no Território, institucionaliza-se, como órgão de consulta do Governador, o Conselho do Ambiente com a finalidade de assegurar um elevado nível de participação e interacção das entidades públicas e particulares mais directamente envolvidas na problemática do ambiente, desejavelmente sadio e equilibrado e que a todos cumpre defender e melhorar. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: Artigo 1.º (Natureza e finalidades) O Conselho do Ambiente, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades assessorar o Governador na formulação da política de ambiente do Território e assegurar a articulação dos respectivos programas, medidas e acções, promovidos e implementados pela Administração. Artigo 2.º (Constituição) 1. O Conselho é constituído pelo presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 4. 2. O presidente do Conselho é o Governador. 3. O secretário-geral do Conselho é designado pelo presidente. 4. São vogais do Conselho: a) Presidente do Leal Senado; b) Presidente da Câmara Municipal das Ilhas; c) Director dos Serviços de Marinha; d) Director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos; e) Director dos Serviços de Saúde; f) Director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes; g) Director dos Serviços de Trabalho e Emprego; h) Representante da Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau; i) Representante da Companhia de Electricidade de Macau; j) Dois representantes das Associações de Defesa do Ambiente; l) Representante da União Geral da Associação de Moradores; m) Representante da Associação dos Engenheiros de Macau; n) Representante da Associação dos Construtores Civis; o) Representante das Associações de Empregadores; p) Representante das Associações de Trabalhadores; q) As entidades e/ou individualidades de reconhecido mérito e com habilitações técnicas específicas nos domínios da prevenção e luta contra a deterioração do ambiente, promoção da saúde e da qualidade de vida, que, para o efeito, vierem a ser designadas por despacho do Governador. Artigo 3.º (Competência) Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre: a) Os planos gerais que visem a manutenção e melhoria da qualidade de vida bem como a preservação do meio ambiente no Território; b) Os projectos de legislação que tenham implicações com o meio ambiente ou que possam afectar o ar, solo, flora, fauna e monumentos naturais do Território; c) As actividades ou empreendimentos que possam afectar a prossecução da política de preservação do meio ambiente e da qualidade de vida no Território; d) Todos os assuntos relacionados com a satisfação do direito a um ambiente, biofísico e psicossocial, ecologicamente equilibrado, que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação. Artigo 4.º (Competência do presidente) 1. Compete ao presidente: a) Convocar os membros do Conselho para as sessões; b) Aprovar a agenda dos trabalhos; c) Dirigir as sessões; d) Proceder às votações e anunciar os respectivos resultados. 2. O presidente pode delegar num Secretário-Adjunto os poderes que entender convenientes. Artigo 5.º (Competência do secretário-geral) Compete ao secretário-geral: a) Coordenar a elaboração dos planos anuais da política de ambiente; b) Coordenar as acções de apoio técnico-administrativo ao Conselho; c) Superintender no expediente do Conselho; d) Fazer distribuir pelos membros do Conselho, com a antecedência mínima de cinco dias, os processos agendados para as sessões; e) Dar seguimento às acções que o presidente entender cometer-lhe. Artigo 6.º (Competência dos vogais) Compete aos vogais: a) Discutir e votar os assuntos constantes da agenda dos trabalhos; b) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho. Artigo 7.º (Funcionamento) 1. O Conselho reúne em sessões plenárias, com a presença de mais de metade dos seus membros, ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, três vogais, cabendo ao presidente, neste caso, decidir sobre a sua oportunidade e interesse. 2. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais conhecimentos e qualificações para a análise dos assuntos a debater. 3. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento as recomendações que alcançarem mais de metade dos votos expressos. 4. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes e pelo secretário. Artigo 8.º (Apoio técnico-administrativo) 1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pelo Gabinete do Governador ou do Secretário-Adjunto em quem tenham sido delegados poderes. 2. As actas das sessões serão redigidas por secretário a designar pelo secretário-geral do Conselho. Artigo 9.º (Senhas de presença) Os membros do Conselho, o secretário e as entidades convidadas a participar nas sessões do Conselho nos termos do n.º 2 do artigo 7.º terão direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho do Governador. Artigo 10.º (Norma revogatória) É revogada a Portaria n.º 82/79/M, de 19 de Maio. Aprovado em 31 de Agosto de 1989. Publique-se. O Governador, Carlos Montez Melancia.

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