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Laws of Macao SAR China

Decree-Law No. 15/76/M creating the Forestry and Agricultural Services of Macau

Made 1976-05-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 15/76/M
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Macao SAR China
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, governance, hunting gear/hunting methods, hunting/capture

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  1. Decreto-Lei n.º 15/76/M de 22 de Maio Disposições gerais Artigo 1.º São criados os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, aos quais competem todos os assuntos que, directa ou indirectamente, digam respeito ao património florestal, agrícola, pecuário e cinegético deste Território. Atribuições e competência Art. 2.º São atribuições dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau: a) Promover e intensificar estudos, como vista a preservar, defender, valorizar e aumentar o património florestal; b) Desenvolver, dentro das suas possibilidades, os conhecimentos sobre as Ciências da Terra, e transmiti-los dentro de sua especialidade, com vista não só a uma melhor valorização humana, como também a um melhor aproveitamento dos recursos potenciais. Art. 3.º Compete aos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau: a) Propor as medidas necessárias para o desenvolvimento e valorização do património florestal, agrícola, pecuário e cinegético do Território; b) Promover a divulgação de conhecimentos técnicos dentro do seu campo de acção; c) Cooperar com os organismos oficiais ou particulares na política de valorização do Território, sempre que determinada superiormente; d) Manter relações com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais congéneres; e) Submeter ao Governo planos anuais e plurianuais de desenvolvimento das actividades que lhes estão cometidas. Art. 4.º Para a consecução dos seus objectivos, cumpre em especial aos Serviços: a) Proceder aos estudos, inquéritos; experiências e trablahos necessários à concretização dos seus fins; b) Colaborar com organismos, serviços e instituições, tanto de carácter público como privado, com o fim de um melhor aproveitamento dos resultados dos trabalhos e dos meios disponíveis; c) Propor superiormente as providências convenientes relativas ao recrutamento e preparação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário aos Serviços; d) Quando de interesse, fomentar o intercâmbio de informações e de documentação entre estes Serviços e as actividades de ensino, económicas e tecnológicas, quer públicas quer privadas; e) Estimular a aplicação dos resultados da investigação e experimentação no sentido da valorização das populações. Orgânica Art. 5.º - 1. Para execução das atribuições que pelo presente diploma lhe são conferidas, os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau disporão de uma Secção Técnica e de uma Secção Administrativa. 2. Além das Secções anteriormente mencionadas, haverá também uma Secção de Serviços Gerais, a qual englobará todos os serviços auxiliares e de apoio, nomeadamente, carpintaria, oficina mecânica de manutenção de material e viaturas. Art. 6.º - 1. A Secção Técnica referida no artigo 5.º consistirá de duas subsecções: a) 1.º Subsecção: Silvicultura, Fruticultura, Cinegética e Pecuária. b) 2.ª Subsecção: Floricultura, Horticultura e Agricultura Geral. 2. A Secção Administrativa compreenderá a secretaria, o arquivo e a biblioteca. Art. 7.º - 1. À 1.ª Subsecção compete em especial: a) Fazer estudos, experiências e outros trabalhos com vista à valorização do património silvícola, frutícola, cinegético e pecuário do Território; b) Reconhecimento dos locais a serem plantados ou replantados, apresentando relatórios e croquis nomeadamente sobre as facilidades de acesso, o número aproximado de árvores a utilizar, compassos, a melhor orientação a dar às linhas de plantação, perigos de erosão, espécies ou variedades mais aconselháveis a utilizar, ou outros factores julgados oportunos ou convenientes; c) Estudo da defesa das matas, quanto a incêndios, erosão, consequência das obras de fomento e estradas; d) Superintender na acção de fiscalização dos guarda-matas; e) Fiscalização, na parte que diz respeito a derrubes necessários para a construção de estradas ou outras obras de fomento, do Estado ou particulares, e das consequências dos desmontes de terreno para as matas do Estado; f) Ter em dia a contabilização das árvores em viveiro, disponíveis, plantadas pelos Serviços, e cedidas a outros organismos do Estado ou particulares, por espécies e variedades; g) Por meio de inquérito agrícola ter em dia a existência do património frutícola do Território; h) Prestar assistência técnica a todos os agricultores que a desejem; i) Fazer estudos, experiências e outros trabalhos com vista à valorização do património pecuário do Território, nomeadamente no que diz respeito à Avicultura, Suinicultura e Paticultura; j) Por meio de inquérito pecuário ter em dia o património pecuário do Território; k) Prestar assistência técnica, quando solicitada, a todas as pessoas que estejam ligadas à indústria pecuária; l) Elaborar relatórios periódicos da sua actividade. 2. À 2.ª Subsecção compete em especial: a) Fazer estudos, experiências e outros trabalhos com vista nomeadamente ao fomento da floricultura e horticultura no Território; b) Prestar assistência técnica a todos os agricultores que a desejem; c) Reconhecer locais a serem semeados ou plantados, quer do Estado, quer particulares - quando estes pedirem assistência técnica - apresentando relatórios e croquis, nomeadamente sobre as espécies e variedades mais aconselháveis, solo e possibilidades de rega, facilidades de acesso, facilidades de venda da futura produção, preços prováveis da mesma e outros factores julgados de interesse; d) Ter contabilizadas as plantas em viveiro, disponíveis, plantadas pelos Serviços e cedidas a outros organismos do Estado ou particulares, por espécies e variedades; e) Elaborar relatórios periódicos da sua actividade. Art. 8.º À Secção Administrativa compete em especial: a) Todo o serviço que se relacione com o pessoal e expediente geral; b) Registo de toda a correspondência recebida e a expedição de toda a correspondência para o exterior. Art. 9.º A chefia das secções será confiada ao pessoal técnico pela forma que o técnico-chefe entender por conveniente e determinada em ordem de serviço. Art. 10.º O pessoal dos quadros será o constante do mapa anexo ao presente diploma. Art. 11.º Os direitos e deveres do pessoal dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, bem como a forma de provimento e promoção dos lugares dos quadros e fora deles, serão regulados pela lei geral que vigorar para os restantes servidores do Estado, com excepção do técnico-chefe e assistentes técnicos. Art. 12.º A chefia dos Serviços Florestais e Agrícolas competirá ao técnico-chefe. Art. 13.º O lugar de técnico-chefe será provido em comissão de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:* a) indivíduos com o curso de engenheiro-agrónomo ou engenheiro-silvicultor cujo currículo e experiência os qualifiquem para o exercício da função; b) assistentes técnicos de qualquer classe do quadro de pessoal dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau. * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/82/M Art. 14.º Competirá ao assistente técnico adjunto substituir o chefe dos Serviços, nas suas ausências, faltas ou impedimento, nos termos estabelecidos na lei geral. Art. 15.º - 1. O ingresso na categoria de assistente técnico de 3.ª classe far-se-á mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de regente agrícola que demonstrem haverem prestado serviços da sua especialidade em territórios tropicais durante, pelo menos, um ano. 2. No caso de imperiosa e inadiável necessidade dos Serviços, devidamente justificada, o Governador poderá autorizar a admissão em tal categoria, mediante contrato e com dispensa de concurso. Art. 16.º A promoção à 2.ª e 1.ª classe e a adjunto, far-se-á de entre os assistentes técnicos da classe imediatamente inferior, que contem mais de 3 anos de efectivo serviço na respectiva categoria com boas informações. Disposições transitórias Art. 17.º - 1. Por ora são dotados apenas os seguintes lugares: 1 Técnico-chefe; 1 Assistente técnico adjunto; 1 Assistente técnico de 3.ª classe; 1 terceiro-oficial; 1 capataz agrícola de 2.ª classe; 1 capataz agrícola de 3.ª classe; 3 condutores de automóveis de 3.ª classe; 4 Auxiliares de 4.ª classe. 2. Os actuais assistente técnico adjunto e assistente técnico de 3.ª classe que presentemente se encontram a prestar serviço, mediante contrato, na Brigada de Macau da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, poderão transitar, e sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos, para idênticos lugares ora criados do quadro dos Serviços Florestais e Agrícolas, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, se o requererem ao Governador no prazo de 30 dias. 3. Se o não fizerem passarão a prestar serviço nos Serviços Florestais e Agrícolas, mantendo-se, porém, em vigor, nos termos legais, os respectivos contratos de prestação de serviço. 4. O restante pessoal da actual Brigada de Macau da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar transita independentemente de quaisquer formalidades legais para as mesmas categorias e funções do novo quadro. Art. 18.º Enquanto não for possível preencher o lugar de técnico-chefe, a chefia dos Serviços Florestais e Agrícolas poderá ser exercida, em comissão de serviço, pelo assistente técnico adjunto, mediante despacho do Governador, a qual se manterá apenas até ao provimento efectivo do lugar de técnico-chefe. Art. 19.º Os Serviços de Finanças promoverão a abertura do necessário crédito especial para ocorrer aos encargos resultantes da execução do presente diploma. http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=dl-52-82pt Art. 20.º Este diploma tem efeitos a partir de 1 de Maio de 1976. Mapa a que se refere o artigo 10.º Designação Letra Pessoal dos quadros aprovados por lei Secção Técnica: 1 Técnico-Chefe E 1 Assistente técnico adjunto H (a) 3 Assistentes técnicos de 1.ª classe I (a)* 1 Assistente técnico de 2.ª classe J (a) 1 Assistente técnico de 3.ª classe K (a) Secção Administrativa: 3 Terceiro-oficiais Q* 1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S Quadro do pessoal assalariado permanente Secção dos Serviços Gerais: 1 Capataz agrícola de 1.ª classe O 4 Capatazes agrícola de 2.ª classe S* 1 Capataz agrícola de 3.ª classe T 3 Condutores de automóveis de 3.ª classe V 4 Auxiliares de 4.ª classe X * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/82/M (a) Estas designações serão actualizadas oportunamente quando da reorganização de outros Serviços Técnicos. http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=dl-52-82pt

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