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Laws of Macao SAR China

Chief Executive Order No. 452/2011 approving food additives and import and export requirements

Made 2011-12-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Macao SAR China
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food additives, classification/declassification, standards, food safety and quality

Where to read it

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Text

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  1. Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) e do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 28/2003 (Regulamento das Operações de Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda: 1. Não são sujeitas ao regime de licença previsto na Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo) as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou em bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, diariamente, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela. 2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho. 3. É competente para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. 4. São revogados: 1) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2006; 2) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2010. 5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012. 28 de Dezembro de 2011. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. ——— http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=lei-7-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=rega-28-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=lei-7-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=lei-7-2003pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-368-2006pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-180-2010pt ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal* (A que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012) I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES Leite e lacticínios; ovos de aves, excepto ovos de aves frescos dos itens 0407.11.00 a 0407.29.90; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos Capítulo 4 1 quilograma (a) Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 12.12 0601 1 quilograma (a) Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos 0602 1 quilograma (a) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais de folha das posições 07.04, 07.05, dos itens 0709.70.00, 0709.99.40, 0709.99.60 e 0709.99.90 Capítulo 7 1 quilograma (a) Frutas; cascas de citrinos e de melões Capítulo 8 1 quilograma (a) Sementes, frutos e esporos, para sementeira 1209 1 quilograma (a) Cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo trituradas 1212.93.00 1 quilograma (a) Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 02.09 ou 15.03 1501 1 quilograma (a) Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16 1517 1 quilograma (a) Sorvetes e outros produtos alimentícios de gelados, mesmo contendo cacau 2105.00.00 1 quilograma (a) Com teor alcoólico em volume, que exceda 30% de volume ( b) ex.2205, ex.2206, ex.2208 1 litro Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho 2309.10.11, 2309.10.19, 2309.10.91 e 2309.10.99 1 quilograma (a) Charutos contendo tabaco (c) 2402.10.00 10 unidades (d) Cigarrilhas contendo tabaco 2402.10.00 50 unidades (d) Cigarros contendo tabaco 2402.20.00 100 unidades (d) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou 2403 100 gramas (d) I II III DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DA NCEM/ /SH, 5.ª Rev. QUANTIDADES «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal 3101.00.00 1 quilograma (a) Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 3808 0,5 quilograma (a) Nota: «ex.» significa parte. a) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas; b) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem; c) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas; d) Não podem exceder, diariamente, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 125 gramas. * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 45/2012 ——— http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-45-2012pt ANEXO II — Tabela de exportação e de importação (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011) TABELA A (tabela de exportação) ——— ANEXO II — Tabela de exportação e de importação (Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011) TABELA B (tabela de importação) ——— ANEXO III — Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário (Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 452/2011)

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