Chief Executive Order No. 425/2009 approving new annual quota of imports for Hydro-chlorofluorocarbons (HCFCs)
Made 2009-11-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2009
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Macao SAR China
- Subjects
- Air and atmosphere
- Keywords
- air quality/air pollution, ozone layer, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment
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Text
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2009 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/95/M, de 4 de Dezembro e do Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda: 1. O contingente anual de importação de hidroclorofluorcarbonetos (HCFCs) mencionados na Tabela C anexa ao Despacho n.º 78/GM/95, de 4 de Dezembro é o constante do quadro seguinte: Prazo Quantidades totais anuais de importação (kgs) 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2009 32.273,80 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2014 12.413,00 1 de Janeiro de 2015 a 31 de Dezembro de 2019 4.965,20 1 de Janeiro de 2020 a 31 de Dezembro de 2029 248,26 A partir de 1 de Janeiro de 2030 0,00 2. A distribuição do contingente anual de importação de HCFCs pelos importadores é feita através de quotas iniciais e quotas adicionais, geridas pela Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE. 3. O contingente anual de importação de HCFCs para cada ano civil é dividido em duas quotas: 1) Quota inicial de 60%; 2) Quota adicional de 40%. 4. Na distribuição da quota inicial da importação de HCFCs tem-se em conta o volume das importações do ano imediatamente anterior. 5. Podem solicitar quota adicional: 1) Os importadores a quem tenha sido atribuída quota inicial; 2) Qualquer outro importador legalmente estabelecido na Região Administrativa Especial de Macau. 6. Os pedidos de quota adicional são feitos em impresso próprio entregue na DSE até 31 de Março do ano a que respeita a quota. 7. A quota adicional é distribuída, de forma proporcional, pelos importadores que apresentarem pedidos nos termos do número anterior. 8. As quotas iniciais ou adicionais atribuídas, em cada ano civil, para importação de HCFCs não podem ser transferidas para o ano civil seguinte. http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=dl-62-95pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=ds-78-95pt http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=ds-78-95pt 9. As quotas iniciais ou adicionais são intransmissíveis entre os importadores. 10. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2007. 11. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010. 3 de Novembro de 2009. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=despce-343-2007pt