Chief Executive Order No. 263/2009 establishing competencies of the Environmental Advisory Council
Made 2009-07-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2009
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Macao SAR China
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, governance
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Text
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 263/2009 Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2009, o Chefe do Executivo manda: 1. Ao Conselho Consultivo do Ambiente, adiante designado por Conselho, compete: 1) Recolher opiniões dos diferentes sectores da sociedade e emitir propostas sobre o estudo, planeamento, execução, coordenação e promoção da política do ambiente; 2) Pronunciar-se sobre: (1) O plano e o relatório de actividades da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental; (2) As medidas legislativas e regulamentares no domínio do ambiente; (3) A aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente; (4) O relatório do estado do ambiente. 3) Propor medidas de sensibilização, educação e participação da população nas actividades de protecção ambiental. 2. O Conselho é constituído pelos seguintes membros: 1) O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que preside; 2) O director da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, que exerce as funções de secretário-geral; 3) Até sete representantes de outras entidades e serviços públicos; 4) Até vinte personalidades sociais de reconhecido mérito na área da protecção ambiental. 3. O vice-presidente do Conselho é eleito pelos membros referidos na alínea 4) do número anterior. 4. Os representantes e personalidades sociais de reconhecido mérito referidas nas alíneas 3) e 4) do n.º 2 são nomeados por despacho do Chefe do Executivo. 5. O Conselho reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido, por escrito, de pelo menos um terço dos respectivos membros. 6. O Conselho pode, de acordo com as suas necessidades, criar grupos de trabalho com o objectivo de procederem ao estudo de questões concretas e à apresentação de pareceres ao presidente do Conselho. 7. De todas as reuniões do Conselho são lavradas actas. http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/bo/i/1999/leibasica/index.asp#a50 http://bo.io.gov.mo/isapi/go.asp?d=rega-14-2009pt 8. O Conselho pode convidar para participar nas suas reuniões ou consultar entidades, públicas ou privadas, nele não representadas, que considere convenientes para a prossecução dos seus objectivos. 9. Pela sua participação nas reuniões, os membros do Conselho e as pessoas referidas no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, sendo o seu abono autorizado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas. 10. O apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, a qual suporta, igualmente, os encargos decorrentes do seu funcionamento. 11. Ao secretário-geral do Conselho compete: 1) Coordenar o apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos grupos de trabalho; 2) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho e dos grupos de trabalho; 3) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente do Conselho. 12. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de dois anos, prorrogável. 13. Em tudo o resto é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 14. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 13 de Julho de 2009. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.