Chief Executive Order No. 128/2006 instituting the Centre for Strategic Studies on Sustainable Development
Made 2006-05-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Country
- Macao SAR China
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, environmental planning, research, policy/planning, governance
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Text
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Despacho do Chefe do Executivo n.º 128/2006 Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável Constituem objectivos centrais de longo prazo da Região Administrativa Especial de Macau a sustentabilidade do seu processo de desenvolvimento e a elevação progressiva da qualidade de vida da população residente, no quadro de um relacionamento externo de intensificação da cooperação e integração regional na «Região Alargada do Delta do Rio das Pérolas» e na Região da Ásia-Pacífico e de crescente internacionalização da economia de Macau, nomeadamente como plataforma de promoção da cooperação económica e comercial entre a China e os Países Lusófonos. Estes dois objectivos centrais de longo prazo estão interligados entre si e pressupõem uma visão estratégica de desenvolvimento sustentável que corresponde a uma preocupação governativa de conciliar harmoniosamente os objectivos de crescimento económico sustentado e de competitividade da economia, com os objectivos de progresso e coesão social e de protecção e valorização do ambiente. A actual fase de crescimento económico acelerado, liderada pelo dinamismo do Sector do Turismo, no qual se incluem, nomeadamente, as áreas de Turismo Cultural e Desportivo, de Jogo e Entretenimento e de Convenções e Exposições, coloca novos desafios de ajustamento estrutural e de sustentabilidade no processo de desenvolvimento da RAEM, pelo que urge proceder à realização de estudos de diagnóstico de situação e prospectivos que tenham em consideração as diversas problemáticas socioeconómicas emergentes, nomeadamente das referentes às tendências demográficas e suas repercussões nos sistemas de educação, de saúde e de segurança social, às pressões ditadas pelo crescimento económico e urbano na qualidade de vida e do ambiente, aos desafios de educação e formação de recursos humanos rumo a uma sociedade do conhecimento e às questões relacionadas com a natureza da diversificação possível da estrutura económica. A efectivação ou coordenação destes estudos por parte do Centro de Estudos contribuirá para a definição de uma visão governativa global de desenvolvimento prospectivo da RAEM e para a formulação fundamentada de um conjunto de objectivos e orientações estratégicas de desenvolvimento sustentável a médio e longo prazos, susceptíveis de servir de referência à preparação anual das Linhas de Acção Governativa. Caberá ainda ao novo Centro de Estudos propor um modelo de Plano de Desenvolvimento Sustentável a médio e longo prazos que implemente de forma integrada os objectivos e as orientações estratégicas dominantes de desenvolvimento e seleccionar um conjunto de indicadores-chave de desenvolvimento sustentável a incluir no referido Plano. Neste enquadramento, e tendo em consideração que a qualidade de vida é um conceito dinâmico que reflecte as múltiplas dimensões e interacções das condições de vida humana em sociedade, designadamente das condições económicas, sociais e ambientais, implícitas num desígnio de desenvolvimento sustentável, importa dar um âmbito mais abrangente aos objectivos que estiveram presentes na criação do Centro de Estudos para a Qualidade de Vida. Estes objectivos concentram as suas preocupações na realização de estudos de diagnóstico de situação e prospectivos que fundamentem uma correcta formulação e coordenação de estratégias, objectivos e políticas públicas de desenvolvimento sustentável e de elevação progressiva da qualidade de vida da população residente. Nestes termos; Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda: 1. É criado o Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável, adiante designado de Centro de Estudos, com a natureza de equipa de projecto. 2. O Centro de Estudos visa apoiar o Governo na formulação de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento sustentável que contribuam para assegurar a compatibilização harmoniosa entre os objectivos económicos, sociais e ambientais e para uma progressiva melhoria da qualidade de vida da população da Região Administrativa Especial de Macau, incumbindo-lhe nomeadamente: 1) Proporcionar ao Governo a informação essencial para dispor de uma visão global e integrada de desenvolvimento prospectivo da Região Administrativa Especial de Macau e para formular, de forma fundamentada, um conjunto de objectivos e orientações estratégicas de desenvolvimento sustentável a médio e longo prazos, susceptíveis de servir de referência à preparação anual das Linhas de Acção Governativa; 2) Promover, efectuar ou coordenar a realização de estudos de diagnóstico de situação e prospectivos sobre problemáticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável, nomeadamente das referentes às tendências demográficas e suas repercussões nos sistemas de educação, de saúde e de segurança social, às pressões ditadas pelo crescimento económico e urbano na qualidade de vida e do ambiente, aos desafios de educação e formação rumo a uma sociedade do conhecimento e às questões relacionadas com a natureza da diversificação possível da estrutura económica; 3) Identificar e caracterizar as principais problemáticas económicas, sociais e ambientais que afectam a qualidade de vida da população e que exigem políticas e acções correctivas de curto, médio ou longo prazos; 4) Conceber, coordenar e realizar inquéritos sobre a apreciação subjectiva da qualidade de vida por parte da população residente e interpretar os respectivos resultados; 5) Propor um modelo de elaboração de um Plano de Desenvolvimento Sustentável a médio e longo prazos que implemente de forma integrada os objectivos e as orientações estratégicas de desenvolvimento prospectivo; 6) Estudar e seleccionar um conjunto de indicadores-chave de desenvolvimento sustentável, incluindo os respeitantes à qualidade de vida, susceptíveis de serem incluídos no Plano de Desenvolvimento Sustentável; 7) Analisar de forma sistemática os indicadores-chave de desenvolvimento sustentável e propor, se necessário, novos indicadores ou melhorar os existentes, em cooperação com os serviços competentes de recolha de informação estatística; 8) Colaborar com os governos regionais da «Região Alargada do Delta do Rio das Pérolas» na elaboração de estudos, nomeadamente, sobre questões económicas, sociais, culturais, ambientais e de ordenamento de infra-estruturas que justificam uma cooperação regional no interesse comum do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida das populações abrangidas; 9) Promover e coordenar a realização em Macau de acções públicas de formação e de sensibilização sobre as problemáticas do desenvolvimento sustentável e da qualidade de vida, em colaboração com consultores, especialistas ou académicos de instituições locais, do Continente Chinês ou internacionais; 10) Elaborar um relatório anual circunstanciado sobre as actividades do Centro de Estudos e submetê-lo à consideração do Chefe do Executivo; 11) Realizar os demais estudos ou acções que forem incumbidas pelo Chefe do Executivo no âmbito dos objectivos e do funcionamento do Centro de Estudos. 3. O Centro de Estudos funciona na directa dependência e sob orientação do Chefe do Executivo. 4. O Centro de Estudos é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores adjuntos, nomeados por despacho do Chefe do Executivo, os quais podem exercer o cargo em regime de acumulação. 5. A remuneração do coordenador e dos coordenadores-adjuntos do Centro de Estudos é fixada pelo Chefe do Executivo. 6. O Centro de Estudos pode recorrer ao serviço de instituições académicas, entidades públicas ou privadas e consultores especializados, na RAEM ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do coordenador. 7. É dever de todos os serviços públicos, entidades públicas e privadas prestarem colaboração ao Centro de Estudos, nomeadamente disponibilizando informação no âmbito das suas actividades, sempre que tal lhes seja solicitado. 8. O Centro de Estudos, enquanto equipa de projecto, tem uma duração previsível de três anos, renováveis. 9. O Centro de Estudos é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo, ainda, ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador. 10. O Chefe do Executivo pode designar, ainda, pessoal do seu Gabinete para prestar apoio ao Centro de Estudos. 11. No âmbito do Centro de Estudos podem ser criadas comissões especializadas para execução de projectos especiais, mediante proposta do coordenador, autorizada pelo Chefe do Executivo. 12. O apoio técnico-administrativo ao Centro de Estudos é assegurado pela Fundação Macau, a qual suporta, igualmente, os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento. 13. Os direitos e as obrigações do Centro de Estudos para a Qualidade de Vida, bem como o pessoal e o património mobiliário e imobiliário a ele afectos, são transferidos para o Centro de Estudos Estratégicos para o Desenvolvimento Sustentável. 14. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 30/2005, de 25 de Fevereiro de 2005. 15. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 4 de Maio de 2006. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.