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Laws of Macao SAR China

Administrative Regulation No. 34/2009 establishing the maritime navigation requirements

Made 2009-10-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Regulamento Administrativo n. 34/2009.
Language
Portuguese; Chinese
Kind
Regulation
Country
Macao SAR China
Subjects
Sea
Keywords
navigation, registration, enforcement/compliance, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. 1588 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 44 期 —— 2009 年 11 月 3 日 第二十條 職務終止 一、........................................................................................... 二、根據上款規定,或因工作需要而終止職務的辦公室人 員,有權根據第15/2009號法律《領導及主管人員通則的基本規 定》第十八條第一款及第二款的規定收取補償,但以該等人員 未有按合同制度獲聘任為限。 三、........................................................................................... 四、.......................................................................................” 第二條 權利的保障 人員的原有薪俸不得因適用本行政法規而減少。 第三條 生效 一、本行政法規自公佈翌日起生效。 二、因執行本行政法規而引致的薪俸點調升,自二零零九 年八月四日起產生效力。 二零零九年十月七日制定。 命令公佈。 行政長官 何厚鏵 澳 門 特 別 行 政 區 第 34/2009號行政法規 海上客運 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五) 項,經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 Artigo 20.º Cessação de funções 1. ............................................................................................... 2. O pessoal dos Gabinetes que cesse funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de ser­ viço, tem direito, quando não tenha sido admitido em regime de contrato, a uma compensação indemnizatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009 (Dis­ posições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia). 3. ............................................................................................... 4. .............................................................................................». Artigo 2.º Salvaguarda de direitos Em caso algum pode resultar da aplicação do presente regu­ lamento administrativo redução da remuneração que o traba­ lhador já aufere. Artigo 3.º Entrada em vigor 1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. As valorizações indiciárias efectuadas ao abrigo do pre­ sente regulamento administrativo produzem efeitos desde 4 de Agosto de 2009. Aprovado em 7 de Outubro de 2009. Publique­se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 34/2009 Transporte Marítimo de Passageiros O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executi­ vo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: N.º 44 — 3-11-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1589 第一章 一般規定 第一條 標的 本行政法規旨在規範海上客運。 第二條 範圍 本行政法規適用於以澳門特別行政區為開航地、轉航地或 目的地的海上客運。 第三條 定義 為適用本行政法規的規定,下列用語的含義為: (一)“定期海上客運 ”是指定期按預定的航線、班次、 時間表及收費進行的海上客運; (二)“客運碼頭”是指輔助海上客運業務的基礎設施, 該等設施特別用於乘客及其隨身或非隨身行李的登船及離船; (三)“營運公司”是指以海上客運為主要所營事業且獲 准在澳門特別行政區經營定期海上客運業務的公司; (四)“乘客”是指由海上客運船舶運載的人,但船員、 艙務員、其他為營運公司服務的人員或行使監察職能的人員除 外; (五)“船舶管理公司”是指受營運公司委託,負責船舶 的管理、保養及維修,以保證船舶具有良好的技術狀況且航行 正常的公司。 第二章 經營定期海上客運業務的資格 第四條 發出准照 一、以澳門特別行政區為開航地、轉航地或目的地的定期 海上客運服務,僅可由預先獲發給相關准照的實體經營。 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento administrativo tem por objecto o transporte marítimo de passageiros. Artigo 2.º Âmbito O presente regulamento administrativo aplica­se ao transpor­ te marítimo de passageiros que tem a Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, como local de partida, de transferência ou de destino. Artigo 3.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento administra­ tivo, considera­se: 1) Transporte marítimo regular de passageiros — Transporte marítimo de passageiros realizado com regularidade e segundo itinerários, frequência de viagens, horários e preços previamente definidos; 2) Terminal marítimo de passageiros — Infra­estrutura de apoio à actividade de transporte marítimo de passageiros, espe­ cialmente preparada para o embarque e desembarque de passa­ geiros e respectiva bagagem, acompanhada ou não; 3) Operadora — Sociedade comercial, cujo objecto principal é o transporte marítimo de passageiros, autorizada a exercer a actividade de transporte marítimo regular de passageiros na RAEM; 4) Passageiro — Pessoa que esteja a ser transportada por uma embarcação de transporte marítimo de passageiros, exceptuan­ do a tripulação, o pessoal de cabina, outro pessoal ao serviço da operadora ou no exercício de funções de fiscalização; 5) Sociedade gestora de embarcações — Aquela que é incum­ bida por uma operadora de se responsabilizar pela gestão, ma­ nutenção e reparação das embarcações, garantindo o seu bom estado técnico e navegação normal. CAPÍTULO II Acesso à actividade de transporte marítimo regular de passageiros Artigo 4.º Licenciamento 1. O transporte marítimo regular de passageiros, que tem a RAEM como local de partida, de transferência ou de destino, só pode ser exercido por entidades previamente licenciadas para o efeito. 1590 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 44 期 —— 2009 年 11 月 3 日 二、准照不可移轉。 三、上款規定不妨礙營運公司與船舶管理公司簽訂管理、 保養及維修協議。 四、准照的有效期自簽發日起計為期十年,並可在證明仍 具備經營有關業務的要件下,以相同期間續期。 五、准照的式樣由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公 報》的批示核准。 六、准照的發出及續期,須繳納由行政長官以批示核准的 費用。 第五條 職權 港務局局長具職權發出經營定期海上客運業務的准照。 第六條 經營業務的要件 一、經營定期海上客運業務的准照僅可發給具備下列要件 的實體: (一)屬公司,且其主要所營事業為海上客運業務; (二)依法在澳門特別行政區設立,或在澳門特別行政區 以外設立但須按商事法例的規定指定代表; (三)屬依法在澳門特別行政區設立者,其已全數繳付的 公司資本不得少於澳門幣一千萬元; (四)屬在澳門特別行政區以外設立者,其應調撥的資金 不得少於上項所指金額; (五)保證具備經營定期海上客運業務所需的適當資格及 誠信; (六)證明具備財政、技術及專業能力。 二、財政能力是指擁有確保企業營運及良好管理所需的財 政資源。 三、技術及專業能力是指具備擁有經營海上客運業務所需 的適當知識以及海事專業資格的人力資源。 四、營運公司應具備最少兩名擁有高級海事專業資格及兩 年以上管理經驗的管理人員。 2. A licença é intransmissível. 3. O disposto no número anterior não impede a celebração de acordo de gestão, manutenção e reparação entre a operadora e as sociedades gestoras de embarcações. 4. A licença é válida pelo prazo de 10 anos, a contar da data da sua emissão, e renovável por iguais períodos, mediante prova de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade. 5. A licença é do modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM. 6. Pela emissão e renovação da licença são devidas as taxas a aprovar por despacho do Chefe do Executivo. Artigo 5.º Competência Compete ao director da Capitania dos Portos, adiante desig­ nada por CP, emitir a licença para o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros. Artigo 6.º Requisitos de acesso à actividade 1. Só podem ser licenciadas para o exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros as entidades que preencham os seguintes requisitos: 1) Sejam sociedades comerciais cujo objecto principal é o transporte marítimo de passageiros; 2) Estejam regularmente constituídas na RAEM ou, quando constituídas no exterior, aqui tenham regularmente designado representante, nos termos da legislação comercial; 3) Quando regularmente constituídas na RAEM, estejam do­ tadas de capital social, integralmente realizado, no valor mínimo de 10 000 000,00 (dez milhões de patacas); 4) Quando constituídas no exterior da RAEM, o capital a afectar não pode ser inferior ao valor referido na alínea ante­ rior; 5) Dêem garantias de idoneidade e integridade no exercício da actividade de transporte marítimo regular de passageiros; 6) Demonstrem possuir capacidade financeira, técnica e pro­ fissional. 2. A capacidade financeira consiste na posse dos recursos fi­ nanceiros necessários para garantir o exercício da actividade e a boa gestão da empresa. 3. A capacidade técnica e profissional consistem na existência de recursos humanos com conhecimentos adequados e qualifi­ cações marítimas específicas para o exercício da actividade de transporte marítimo de passageiros. 4. As operadoras devem estar dotadas de, pelo menos, dois gestores com qualificações marítimas de nível superior e mais de dois anos de experiência de gestão. N.º 44 — 3-11-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1591 第七條 取得准照及准照續期的程序 一、申請發給准照須透過致港務局局長的申請書提出,申 請書須由有權力約束申請者的人簽名,其身份及簽名須經公證 認定。 二、申請書須附同下列文件: (一)申請者的經適當更新及認證的商業登記證明,如屬 在澳門特別行政區以外設立的公司,則須附同具同等效力的文 件; (二)公司資本已全數繳付或已調撥資金經營在澳門特別 行政區的業務的證明文件; (三)申請者的行政管理機關成員、管理人員以及倘有的 監察機關成員的名單; (四)如申請者在澳門特別行政區以外設立,則須附同獲 指定的代表的身份資料; (五)申請者的行政管理機關成員或獲指定的代表的刑事 紀錄證明書,而此等證明書應由有關人員職業住所所在地的主 管實體發出; (六)上條第四款所指的每一管理人員的履歷,連同有關 海事專業資格及專業經驗的證明文件; (七)倘有的關於船舶管理公司的合同文書的經認證副 本; (八)船員及艙務員的專業技術資格的證明文件; (九)申請者倘有的上三個營業年度的資產負債表; (十)申請者認為對於審議其申請具重要性的其他資料。 三、申請書尚應附同營運計劃書,該計劃書應載有下列資 料: (一)預計開始業務的日期; (二)作為開航地、轉航地及目的地的一個或多個澳門特 別行政區客運碼頭; (三)營運的航線; (四)每條航線的預期客流量; (五)每條航線的航班表; (六)每條航線的收費表; (七)每條航線的船舶數量; Artigo 7.º Procedimento para obtenção e renovação da licença 1. O pedido de emissão de licença é formulado através de re­ querimento dirigido ao director da CP, assinado por pessoa com poderes para vincular a requerente, com a assinatura reconheci­ da notarialmente nessa qualidade. 2. O pedido é instruído com os seguintes elementos: 1) Certidão do registo comercial, devidamente actualizado e autenticado, da requerente ou, quando se trate de sociedade constituída no exterior da RAEM, documento equivalente; 2) Documento comprovativo da realização integral do capi­ tal social ou do valor do capital afecto à actividade na RAEM, quando for o caso; 3) Relação dos membros do órgão de administração e dos gestores, bem como do órgão de fiscalização, se o houver, da re­ querente; 4) Identificação do representante designado, quando a reque­ rente esteja constituída no exterior da RAEM; 5) Certificados de registo criminal dos administradores da requerente e do representante designado, quando for o caso, emitidos pelas entidades competentes sediadas nos respectivos domicílios profissionais; 6) Currículo de cada um dos gestores, referidos no n.º 4 do ar­ tigo anterior, acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações marítimas e da experiência profissional; 7) Cópia, autenticada, do instrumento contratual respeitante à sociedade gestora das embarcações, quando for o caso; 8) Documentos comprovativos das qualificações técnicas e profissionais do pessoal de tripulação e de cabina; 9) Balanço da requerente respeitante aos últimos três exercí­ cios, quando existam; 10) Quaisquer outros elementos que a requerente considere relevantes para a apreciação do pedido. 3. O pedido deve ser acompanhado do plano de exploração do qual deve constar o seguinte: 1) Prazo previsto para o início da actividade; 2) Terminal ou terminais marítimos de passageiros da RAEM a utilizar como local de partida, de passagem e de chegada; 3) Itinerários a operar; 4) Fluxo de passageiros previsto para cada itinerário; 5) Horário, para cada itinerário; 6) Tarifário, para cada itinerário; 7) Número de embarcações a afectar a cada itinerário; 1592 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 44 期 —— 2009 年 11 月 3 日 (八)經營業務的每艘船舶資料,包括船名、船籍港、船 型、總噸位、國際海事組織登記編號、船舶所有人、載客量及 倘有的船舶管理公司; (九)船舶可長期及穩定地用於經營業務的證明文件; (十)確保人員及船舶在熱帶氣旋情況下獲得保障的安全 及救援計劃; (十一)針對航行及客運碼頭的緊急情況的應變計劃; (十二)在澳門特別行政區的客運碼頭提供後勤支援的人 員配備計劃; (十三)在澳門特別行政區的客運碼頭安裝及使用的經營 業務所需的基礎設施及其他設施,並說明其用途; (十四)澳門特別行政區以外具有管轄權的實體發出的同 意有關航線開航的文件。 四、第一款的規定適用於准照續期申請,而該申請應在有 關准照到期前最少一百八十日前提出。 第八條 申請的分析及決定 一、港務局具職權就發出准照的申請進行分析及作出決 定,而為對申請進行全面評估,尚可要求申請者作出說明或補 交文件;如有需要,港務局亦可要求澳門特別行政區其他公共 部門及實體提供意見或資料。 二、除須符合第六條所指的要件外,准照的發出尚取決於 航道的航行條件及海上基礎設施,尤其是海上客運碼頭的承受 能力。 三、發出准照的決定須在收到申請之日起計九十日內作 出。 四、如港務局要求作出說明或補交文件,則上款所指的期 間自作出說明或補交文件之日起計算。 第九條 海上航線許可 一、以澳門特別行政區的客運碼頭為開航地、轉航地或目 的地的海上航線的營運須獲港務局的許可。 二、營運海上航線的許可的申請,應附同營運計劃書,該 計劃書須按經作出必要配合後的第七條第三款的規定編製。 8) Nome, porto de registo, tipologia, arqueação bruta, número de registo na Organização Marítima Internacional, proprietário, lotação e sociedade gestora das embarcações, quando seja o caso, de cada embarcação a afectar ao exercício da actividade; 9) Documentos a comprovar que as embarcações a afectar podem exercer a actividade de forma permanente e estável; 10) Planos de segurança e salvamento que garantam a salva­ guarda de pessoas e embarcações em situações de tempestade tropical; 11) Planos de emergência face a situações urgentes que ocor­ ram durante a navegação e na área dos terminais marítimos de passageiros; 12) Plano da dotação de pessoal a afectar ao apoio logístico nos terminais marítimos de passageiros da RAEM; 13) Infra­estruturas e demais instalações necessárias ao exer­ cício da actividade, a instalar e utilizar nos terminais marítimos de passageiros da RAEM, com indicação da finalidade; 14) Documentos de consentimento na abertura dos respecti­ vos itinerários, emitidos pelas entidades com jurisdição fora da RAEM. 4. O disposto no n.º 1 é aplicável ao pedido de renovação da licença, devendo este ser apresentado com a antecedência míni­ ma de 180 dias sobre o termo da respectiva licença. Artigo 8.º Análise e decisão do pedido 1. Compete à CP analisar e decidir sobre o pedido de emissão de licença, podendo solicitar os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à completa apreciação do pedido, bem como, sempre que se mostre necessário, o pare­ cer ou informação de outros serviços ou entidades públicas da RAEM. 2. A emissão de licença depende da operacionalidade dos canais de navegação e da capacidade das infra­estruturas marí­ timas, nomeadamente dos terminais marítimos de passageiros, para além da verificação dos requisitos referidos no artigo 6.º 3. A decisão sobre a emissão de licença é proferida no prazo de 90 dias, a contar da data de recepção do pedido. 4. Quando tenham sido solicitados esclarecimentos ou ele­ mentos adicionais, o prazo referido no número anterior conta­se a partir do momento da sua apresentação na CP. Artigo 9.º Autorização de itinerários marítimos 1. A operação de itinerários marítimos que tenham como lo­ cal de partida, passagem ou chegada os terminais marítimos de passageiros da RAEM, está sujeita à obtenção de autorização da CP. 2. O pedido de autorização para a operação de itinerário ma­ rítimo deve ser acompanhado do plano a elaborar nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações. N.º 44 — 3-11-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1593 三、上條的規定,經作出必要配合後,適用於許可的取 得。 四、第一款所指的許可為准照的附件,其式樣由行政長官 以公佈於《澳門特別行政區公報》的批示核准。 五、各海上航線應在接獲許可通知之日起計一百八十日內 開始營運,否則有關許可失效。 六、許可的發出及續期,須繳納由行政長官以批示核准的 費用。 第三章 經營業務 第十條 業務的開始 一、營運公司應在准照所定的期間內開始經營業務。 二、如未訂定期間,應在准照發出日起計一百八十日內開 始經營業務。 第十一條 營運公司的義務 一、營運公司除須遵守關於海上客運船舶的種類及技術規 格的規章規定外,尚須履行下列義務: (一)遵守准照及海上航線許可中所定的條件; (二)遵守《國際安全管理規則》的規定; (三)遵守在澳門特別行政區生效的法例,以及由主管實 體依法向其發出的命令、禁制令、指示、指令、提議及指引; (四)遵守及使其人員遵守在澳門特別行政區生效的國際 公約及其他國際法律文書; (五)保持良好的服務,不降低在開始業務之日所具備的 質素、舒適及安全等方面的標準; (六)保持投入服務的船舶具有良好的保養、清潔及安全 條件; (七)在每艘船舶內、外的當眼處張貼有關載客量的中 文、葡文及英文指示; 3. À obtenção de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior. 4. A autorização referida no n.º 1 consta de anexo à licença e é de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM. 5. A operação de cada itinerário marítimo deve iniciar­se no prazo de 180 dias, a contar da data da notificação da autoriza­ ção, sob pena de caducidade da referida autorização. 6. Pela emissão e renovação da autorização são devidas as ta­ xas a aprovar por despacho do Chefe do Executivo. CAPÍTULO III Exercício de actividade Artigo 10.º Início de actividade 1. As operadoras devem iniciar o exercício da actividade no prazo fixado na licença. 2. Na falta de fixação, é de 180 dias o prazo para o início da actividade, contado da data de emissão da licença. Artigo 11.º Obrigações das operadoras 1. Sem prejuízo do disposto na regulamentação aplicável à tipologia e características técnicas das embarcações para trans­ porte marítimo de passageiros, as operadoras ficam obrigadas a: 1) Cumprir as condições estipuladas na licença e nas autoriza­ ções de itinerários marítimos; 2) Cumprir o disposto no International Safety Management Code (ISM Code); 3) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instru­ ções que, nos termos legais, lhes sejam dirigidos pelas entidades competentes; 4) Cumprir, e a fazer cumprir pelo seu pessoal, o disposto nas convenções e demais instrumentos jurídicos internacionais em vigor na RAEM; 5) Manter um bom serviço, sem redução dos padrões de qua­ lidade, conforto e segurança verificados à data do início da acti­ vidade; 6) Manter as embarcações em serviço em bom estado de con­ servação e limpeza e em boas condições de segurança; 7) Manter afixado, no interior e no exterior de cada embar­ cação, em lugar bem visível e em língua chinesa, portuguesa e inglesa, a indicação da respectiva lotação; 1594 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 44 期 —— 2009 年 11 月 3 日 (八)在每艘船舶內的當眼處張貼有關禁止吸煙及乘客應 遵守的其他安全使用規則的中文、葡文及英文通告; (九)在每艘船舶內存放准照的經認證副本、其他法定要 求的文件,以及供監察用的文件; (十)無償地滿足澳門特別行政區公共行政當局部門以公 共服務為理由所提出的客運要求; (十一)在十五日內將營運公司的行政管理機關、監察機 關、獲指定的代表或管理人員的任何變動通知港務局。 二、營運公司應向港務局提交有關船隊的年度維修保養計 劃,並指明所使用的船廠。 三、用於定期海上客運服務的船舶應在按第九條規定獲許 可的航線中的其中一個港口註冊。 四、船舶用於按第九條規定獲許可的航線前,須預先通知 港務局,以便進行船舶檢驗。 第十二條 擔保 一、營運公司須向澳門特別行政區提供擔保,以確保完全 履行經營定期海上客運業務的義務,以及繳付倘有的罰款。 二、擔保的金額為營運公司的公司資本的百分之二十,如 屬在澳門特別行政區以外設立的營運公司,擔保的金額為按第 六條第一款(四)項的規定調撥的資金的百分之二十。 三、擔保應在准照發出後並按第十條的規定在開始經營業 務前提供。 四、擔保可透過現金存款,或即付形式的銀行擔保或保險 擔保方式提供。 五、現金存款須於行使澳門特別行政區庫房代理銀行職能 的銀行機構作出,收款人為澳門特別行政區,並應指明有關款 項的用途。 六、銀行擔保或保險擔保須由依法獲許可在澳門特別行政 區經營的銀行機構或保險實體出具。 七、按照第一款的規定並為達至有關效果而動用擔保金 時,應在接獲通知之日起計三十日內重置擔保。 八、為提供擔保而產生的負擔由申請者承擔。 8) Manter afixado, no interior de cada embarcação, em lugar bem visível e em língua chinesa, portuguesa e inglesa, os avisos relativos à proibição de fumar e outras normas de boa utilização a observar pelos passageiros; 9) Manter, no interior de cada embarcação, cópia autenticada da licença e outros documentos legalmente exigidos, bem como os documentos de controlo que sejam exigidos; 10) Satisfazer, gratuitamente, as requisições de transporte de passageiros que, por motivo de serviço público, lhe sejam for­ muladas pelos serviços da Administração Pública da RAEM; 11) Comunicar à CP, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações ocorridas nos órgãos de administração e de fiscalização da ope­ radora ou do representante designado, bem como dos gestores, quando for o caso. 2. As operadoras devem apresentar à CP os planos anuais de manutenção da respectiva frota, com indicação dos estaleiros a utilizar. 3. As embarcações afectas ao serviço de transporte marítimo regular de passageiros devem estar matriculadas num dos por­ tos dos itinerários autorizados ao abrigo do artigo 9.º 4. A afectação de embarcações aos itinerários autorizados ao abrigo do artigo 9.º carece de comunicação prévia à CP para efeitos de vistoria. Artigo 12.º Caução 1. As operadoras garantem o pleno cumprimento das obriga­ ções inerentes ao exercício da actividade de transporte maríti­ mo regular de passageiros, bem como o pagamento de multas que possam vir a ser­lhes aplicadas, mediante a prestação de caução a favor da RAEM. 2. O valor da caução é fixado em 20% do capital social da operadora ou do capital afectado, nos termos da alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, quando se trate de operadora constituída fora da RAEM. 3. A caução é prestada após a emissão da licença e até ao dia anterior ao do início do exercício da actividade, nos termos do artigo 10.º 4. A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária ou por seguro­caução, em regime de primeira solicitação. 5. O depósito em dinheiro é efectuado em instituição bancá­ ria que exerça funções de banco agente do Tesouro, à ordem da RAEM, devendo especificar­se o fim a que se destina. 6. A caução por garantia bancária ou por seguro­caução é emitida por instituição bancária ou entidade seguradora legal­ mente autorizadas a exercer actividade na RAEM. 7. Sempre que seja utilizada nos termos e para os efeitos do n.º 1, a caução deve ser reconstituída no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito. 8. Os encargos decorrentes da prestação da caução são da res­ ponsabilidade da operadora. N.º 44 — 3-11-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1595 第十三條 收費表 一、收費表由營運公司制定,並應在實施日的最少三十日 前向港務局申請核准。 二、經港務局核准,收費表可每年調整,但應以燃料價格 及澳門特別行政區消費物價指數的變化為依據。 三、營運公司可實施特別票價或其他優惠,但應在實施日 的最少十五日前向港務局申請核准。 四、收費的任何變更應在實施日的最少五日前向公眾公 佈。 五、乘客攜同的未滿一歲的兒童可免費乘船。 六、除手提行李外,每名乘客尚可獲無償運載最多二十公 斤的行李。 第十四條 運輸憑證 一、每名乘客均應持有由有關營運公司發出的有效運輸憑 證;憑證應有編號,並載有下列資料: (一)營運公司的識別資料; (二)開航地及目的地; (三)開航的日期及時間; (四)票價; (五)倘有的稅項; (六)使用條件。 二、營運公司應具備發出船票的電腦系統設備。 第十五條 管理資料 一、營運公司應具備經適當組織並持續更新資料的會計系 統,該系統須專為運輸業務而設並能提供所需資料作為擬實施 的價格政策的依據。 二、營運公司應建立收集和處理資料及統計數據的系統, 並持續更新有關資料及數據,以便有規律地跟進定期海上客運 業務的發展情況。 三、營運公司應每月向港務局提供上兩款所指的資料。 Artigo 13.º Tarifário 1. O tarifário é estabelecido pela operadora e submetido a aprovação da CP, com a antecedência mínima de 30 dias relati­ vamente à data de implementação. 2. O tarifário pode ser revisto anualmente, mediante aprova­ ção da CP, com fundamento na evolução do preço dos combus­ tíveis e do índice de preços no consumidor na RAEM. 3. As operadoras podem praticar tarifas especiais ou outros benefícios, que devem ser submetidas a aprovação da CP, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de imple­ mentação. 4. Qualquer alteração tarifária deve ser publicamente divul­ gada com a antecedência mínima de 5 dias relativamente à data de implementação. 5. As crianças com menos de um ano de idade são transporta­ das gratuitamente, quando acompanhadas por passageiro. 6. Até um máximo de 20 Kg de bagagem por passageiro, além da bagagem de mão, é transportado gratuitamente. Artigo 14.º Título de transporte 1. Cada passageiro deve ser portador de um título de trans­ porte válido, emitido pela respectiva operadora, o qual deve ser numerado e conter: 1) A identificação da operadora; 2) O lugar de partida e de destino; 3) A data e hora do início da viagem; 4) O preço; 5) O valor das taxas, quando as houver; 6) As condições de utilização. 2. As operadoras devem dispor de sistemas informatizados de emissão de bilhetes. Artigo 15.º Informação de gestão 1. As operadoras devem manter, devidamente organizado e actualizado, um sistema contabilístico especialmente adaptado à actividade transportadora, capaz de fornecer a informação ne­ cessária à fundamentação da política de tarifas a praticar. 2. As operadoras devem criar e manter actualizado um siste­ ma de recolha e tratamento de informação e estatística que per­ mita acompanhar, de forma regular, a evolução da actividade do transporte marítimo regular de passageiros. 3. As operadoras devem fornecer mensalmente à CP as infor­ mações referidas nos números anteriores. 1596 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 44 期 —— 2009 年 11 月 3 日 第十六條 民事責任保險 營運公司應購買民事責任保險,以便有效及完全地覆蓋因 其業務而生的風險,尤其是針對乘客、行李及第三人的風險。 第十七條 其他營運條件 用於定期海上客運的船舶不得運載動物,以及基於體積、 氣味或任何原因而可對乘客造成不便或可危及乘客安全的物 品。 第十八條 營運公司章程的修改 一、未經澳門特別行政區政府預先許可,營運公司不得作 出公司的變更、合併或分立。 二、營運公司實施以下任一行為,應最少提前十五日通知 港務局: (一)更改商業名稱; (二)更改公司所營事業; (三)變更公司資本; (四)解散公司。 三、如發生上款所指的情況,營運公司應在十五日內向港 務局提交經適當更新及認證的商業登記證明,如屬在澳門特別 行政區以外設立的公司,則須提交具同等效力的文件。 第十九條 准照的失效及廢止 一、屬下列情況,無須作任何聲明,准照失效: (一)營運公司未在第十條所指的期間內開始業務; (二)未根據第十二條第三款的規定提供擔保; (三)准照有效期屆滿而未續期。 二、屬下列情況,可廢止准照: (一)營運公司不再具備發出准照所要求的任一要件; Artigo 16.º Seguro de responsabilidade civil As operadoras devem subscrever um seguro de responsabili­ dade civil que cubra, eficaz e integralmente, os riscos decorren­ tes da sua actividade, especialmente no que se refere aos passa­ geiros, bagagens e terceiros. Artigo 17.º Outras condições de exploração Nas embarcações afectas ao transporte marítimo regular de passageiros não podem ser transportados animais ou objectos que, pelo seu volume, cheiro ou qualquer outro motivo, incomo­ dem ou possam pôr em risco a segurança dos passageiros. Artigo 18.º Alteração dos estatutos das operadoras 1. As operadoras não podem, sem prévia autorização do Go­ verno da RAEM, proceder à transformação, fusão ou cisão da sociedade. 2. As operadoras devem comunicar à CP, com a antecedência mínima de 15 dias, a realização de qualquer dos seguintes actos: 1) Alteração da firma; 2) Alteração do objecto social; 3) Alteração do capital social; 4) Dissolução da sociedade. 3. Quando ocorra alguma das situações referidas no número anterior, as operadoras devem entregar na CP, no prazo de 15 dias, certidão do registo comercial, devidamente actualizado e autenticado, ou, quando se trate de sociedade constituída no ex­ terior da RAEM, documento equivalente. Artigo 19.º Caducidade e revogação da licença 1. A licença caduca, independentemente de qualquer declara­ ção: 1) Quando a operadora não inicie a actividade nos prazos re­ feridos no artigo 10.º; 2) Se não for prestada caução, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º; 3) No fim do prazo de validade, se não houver lugar à respec­ tiva renovação. 2. A licença pode ser revogada: 1) Quando deixe de se verificar qualquer dos requisitos de que dependa a sua emissão; N.º 44 — 3-11-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1597 (二)營運公司未按照本行政法規的規定重置擔保; (三)營運公司屢不遵守港務局的決定而使定期海上客運 受到損害; (四)營運公司未經澳門特別行政區預先許可而作出公司 的變更、合併或分立; (五)營運公司暫停或放棄經營所有定期海上客運業務, 但屬不可抗力或基於經證實不可歸責於營運公司的其他原因的 情況除外。 三、不可抗力的情況是指非因營運公司的意願或人為因素 所造成的不可預見、不可避免的情況。 四、准照一經廢止,按第九條規定發出的全部許可亦予終 止,而營運公司提供的擔保則歸屬澳門特別行政區所有。 第二十條 澳門特別行政區政府的代表 一、各營運公司的業務可由行政長官以批示指派的澳門特 別行政區政府的代表長期跟進,該代表在執行職務時具有等同 於政府代表依法獲賦予的職責及職權。 二、澳門特別行政區政府的代表的報酬由上款所指批示訂 定,並由營運公司負擔。 第四章 非定期海上客運 第二十一條 特別許可 實施非定期海上客運,須獲得港務局按個別情況發出的特 別許可。 第五章 監察及處罰制度 第二十二條 監察 港務局具職權監察對本行政法規的遵守情況,而營運公司 應向該局提供執行監察工作所需的一切便利。 2) Quando a operadora não reconstitua a caução, nos termos definidos no presente regulamento administrativo; 3) Quando a operadora, com prejuízo para o transporte ma­ rítimo regular de passageiros, reiteradamente não cumpra as determinações da CP; 4) Quando a operadora, sem prévia autorização do Governo da RAEM, proceda à transformação, fusão ou cisão da socie­ dade; 5) Quando a operadora, fora dos casos de força maior ou de outros motivos que lhe não sejam comprovadamente imputá­ veis, suspenda ou abandone totalmente o exercício da activida­ de de transporte marítimo regular de passageiros. 3. Consideram­se casos de força maior, os acontecimentos im­ previsíveis e irresistíveis, exteriores à operadora, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da mesma. 4. Com a revogação da licença cessam todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 9.º, perdendo a operadora, a fa­ vor da RAEM, a caução prestada. Artigo 20.º Representante do Governo da RAEM 1. A actividade de cada operadora pode ser acompanhada de forma permanente por representante do Governo da RAEM, a designar por despacho do Chefe do Executivo, com as atribui­ ções e competências equivalentes às conferidas por lei aos dele­ gados do Governo. 2. A remuneração do representante do Governo da RAEM é fixada no despacho referido no número anterior e é suportada pela respectiva operadora. CAPÍTULO IV Transporte marítimo não regular de passageiros Artigo 21.º Autorização especial A realização de transportes marítimos não regulares de pas­ sageiros depende de autorização especial da CP, a emitir caso a caso. CAPÍTULO V Fiscalização e regime sancionatório Artigo 22.º Fiscalização Compete à CP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo, devendo as operadoras conceder­lhe todas as facilidades conducentes ao exercício da actividade de fiscalização. 1598 澳門特別行政區公報—— 第一組 第 44 期 —— 2009 年 11 月 3 日 第二十三條 行政違法行為 一、不遵守本行政法規的規定者,構成行政違法行為,除 須負起其他法定後果及倘有的民事及刑事責任外,尚須接受下 列處罰: (一)未獲發准照或未獲得許可而經營海上客運的實體, 科澳門幣二十萬元至五十萬元罰款; (二)屬下列情況,科澳門幣十萬元至二十五萬元罰款: (1)使用未經許可的客運碼頭或上落客地點; (2)超載乘客; (3)不遵守獲許可的航線; (4)不遵守已核准的收費表; (5)屢不遵守港務局所作的決定。 (三)違反本行政法規的其他規定,科澳門幣五萬元至十 萬元罰款。 二、過失行為須受處罰。 第二十四條 罰款的酌科及繳付 一、酌科罰款時,應考慮違法行為的嚴重性、違法者的過 錯及前科,以及所造成的損害。 二、如為累犯,罰款最低金額提高四分之一,最高金額則 維持不變。 三、在作出違法行為後兩年內,且對該違法行為的處罰決 定已轉為不可申訴後,再實施相同性質的違法行為視為累犯。 四、罰款應在作出處罰決定通知之日起計三十日內繳付。 第二十五條 准照或海上航線許可的中止 一、在不影響前述各條規定的情況下,准照或海上航線許 可得因欠缺定期海上客運的安全或衛生條件,或因出現以下情 況而被中止: (一)屢不遵守准照及海上航線許可內規定的條件; (二)不遵守《國際安全管理規則》規定; Artigo 23.º Infracções administrativas 1. Sem prejuízo de outras consequências legalmente previs­ tas e da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a inob servância das disposições constantes do presente regu­ lamento administrativo constitui infracção administrativa e é punida com as seguintes sanções: 1) Multa de 200 000 (duzentas mil patacas) a 500 000 (qui­ nhentas mil patacas), pela realização de transporte marítimo de passageiros por entidade não licenciada ou não autorizada; 2) Multa de 100 000 (cem mil patacas) a 250 000 (duzentas e cinquenta mil patacas): (1) Pela utilização de terminais marítimos de passageiros ou de locais de embarque ou desembarque de passageiros, não au­ torizados; (2) Por exceder a lotação da embarcação; (3) Pelo incumprimento dos itinerários autorizados; (4) Pelo incumprimento do tarifário aprovado; (5) Por reiteradamente não cumprir as determinações da CP. 3) Multa de 50 000 (cinquenta mil patacas) a 100 000 (cem mil patacas), pela violação de quaisquer outras disposições do pre­ sente regulamento administrativo. 2. A negligência é sancionada. Artigo 24.º Graduação e pagamento das multas 1. Na graduação da multa deve atender­se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos resul­ tantes. 2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva­ do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. 3. Considera­se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mes­ ma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inim­ pugnável. 4. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória. Artigo 25.º Suspensão da licença ou da autorização de itinerário marítimo 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a licença ou a autorização de itinerário marítimo podem ser suspensas por falta de condições de segurança ou higiene no transporte marítimo regular de passageiros e ainda quando se verifique: 1) O incumprimento reiterado das condições estipuladas na licença e nas autorizações de itinerários marítimos; 2) O incumprimento do disposto no International Safety Ma nagement Code (ISM Code); N.º 44 — 3-11-2009 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE 1599 (三)質素、舒適及安全等方面的標準低於在開始業務之 日或按第九條的規定開始海上航線業務之日所具備的標準; (四)部分用於服務的船舶的保養狀況不良; (五)屢不遵守港務局的決定。 二、除緊急情況外,中止准照或海上航線許可須預先對營 運公司進行聽證,且不得在沒有給予其一個不超過九十日的合 理期間以消除導致中止的原因的情況下宣告中止其准照或海上 航線許可。 三、准照或海上航線許可的中止由港務局宣告,且最長不 可超過一百八十日。 四、當港務局應營運公司的申請核實了導致作出宣告中止 的原因已消除,准照或海上航線許可的中止結束。 五、當第三款所指的期間屆滿,如構成中止的原因並未消 除,港務局可廢止准照或海上航線許可。 第二十六條 科處罰款的職權 一、科處罰款屬港務局局長的職權。 二、對處罰決定,可向行政法院提起上訴。 第六章 最後及過渡規定 第二十七條 海上客運營運合同 往來澳門特別行政區的海上客運營運合同現有的法律狀況 維持不變,直至有關合同期限屆滿。 第二十八條 生效 本行政法規自公佈翌日起生效。 二零零九年十月八日制定。 命令公佈。 行政長官 何厚鏵 3) A redução dos padrões de qualidade, conforto e segurança verificados à data do início da actividade ou do início da opera­ ção de itinerário marítimo autorizado nos termos do artigo 9.º; 4) Que alguma das embarcações em serviço esteja em mau estado de conservação; 5) O incumprimento reiterado das determinações da CP. 2. Salvo quando a urgência o justifique, a suspensão da licença ou da autorização de itinerário marítimo deve ser precedida de audição da operadora e não pode ser declarada sem que lhe seja fixado um prazo razoável, não superior a 90 dias, para eliminar a causa que a justifica. 3. A suspensão da licença ou da autorização de itinerário ma­ rítimo é declarada pela CP e não pode exceder o prazo máximo de 180 dias. 4. A suspensão da licença ou da autorização de itinerário ma­ rítimo cessa quando a CP, a pedido da operadora, confirme que deixaram de se verificar as causas que levaram à sua declaração. 5. Findo o prazo referido no n.º 3, sem que tenham sido elimi­ nadas as causas que justificam a suspensão, a licença ou da auto­ rização de itinerário marítimo podem ser revogadas pela CP. Artigo 26.º Competência para aplicação das multas 1. Compete ao director da CP a aplicação das multas. 2. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Ad­ ministrativo. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 27.º Contratos de exploração de transporte marítimo de passageiros As situações jurídicas existentes, tituladas por contratos de exploração de transporte marítimo de passageiros de e para a RAEM, mantêm­se inalteradas até ao termo dos respectivos contratos. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 8 de Outubro de 2009. Publique­se. O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Administrative Regulation No. 34/2009 establishing the maritime navigation requirements · Nelum