Administrative Regulation No. 22/2015 establishing the management regime for the disposal of dredged material at sea
Made 2015-12-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Regulamento Administrativo n. 22/2015.
- Language
- Portuguese; Chinese
- Kind
- Regulation
- Country
- Macao SAR China
- Subjects
- Environment, Sea, Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste disposal, waste management, waste non-domestic sources, hazardous waste, marine area, pollution control, solid waste, marine pollution, harbour, waste prevention
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4 澳門特別行政區公報—— 第一組—— 特刊 2015 年 12 月 20 日 二、上款所指的範圍,由主管當局以告示形式予以公佈。 第五條 生效 本行政法規自二零一五年十二月二十日起生效。 二零一五年十二月二十日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 澳 門 特 別 行 政 區 第 22/2015號行政法規 海上傾倒疏濬物管理制度 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項, 經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 第一章 一般規定 第一條 標的 一、本行政法規訂定在澳門特別行政區進行海上傾倒疏濬 物的管理制度,以保護海洋環境和生態平衡。 二、為適用本行政法規的規定,疏濬物是指任何疏通、挖深 港池、航道工程和建設、挖掘港口、碼頭、海底與岸邊工程所產 生的泥土、沙礫和其他物質。 第二章 傾倒疏濬物 第二條 設定或撤銷疏濬物傾倒區 一、設定或撤銷疏濬物傾倒區,須考慮以下因素: (一)符合科學、合理、安全和經濟原則; 2. A área referida no número anterior é publicada por autori dade competente através de edital. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2015. Aprovado em 20 de Dezembro de 2015. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 22/2015 Regime de gestão de deposição do material dragado no mar O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1. O presente regulamento administrativo define o regime de gestão de deposição do material dragado no mar da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, tendo por objectivo proteger o meio marinho e o equi líbrio ecológico. 2. Para efeito do presente regulamento administrativo, entende-se por material dragado o lodo, cascalho e outras substâncias retiradas da acção de limpeza, aprofundamento de bacias de manobra, obra nas vias navegáveis e sua construção, escavação de portos e terminais, bem como obras no leito do mar e nas margens. CAPÍTULO II Deposição do material dragado Artigo 2.º Determinação ou extinção de locais para deposição do material dragado 1. A determinação ou extinção de locais para deposição do material dragado deve ter em consideração os seguintes factores: 1) Estar em conformidade com o princípio da utilização científica, racional, segura e económica; 20-12-2015 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — NÚMERO EXTRAORDINÁRIO 5 (二)對海上使用者最少干擾; (三)科學技術的發展; (四)環境保護及海洋生態環境的變化; (五)傾倒疏濬物區的變化。 二、疏濬物傾倒區,以公佈於《澳門特別行政區公報》的行 政長官批示設定或撤銷。 第三條 傾倒疏濬物許可 一、在海上傾倒疏濬物,須事先取得海事及水務局局長發出 的許可。 二、傾倒疏濬物許可的樣式,以公佈於《澳門特別行政區公 報》的行政長官批示核准。 三、許可的有效期最長為一年,但不影響下款規定的適用。 四、在例外並經說明理由的情況下,海事及水務局局長可延 長許可的有效期,但延長期最多為一年。 五、許可應列明以下內容: (一)獲許可傾倒疏濬物的實體; (二)許可的有效期; (三)疏濬物的來源; (四)可使用的疏濬物傾倒區; (五)傾倒疏濬物的數量及傾倒方法; (六)關於保護海洋環境方面應遵守的規定; (七)提交海上傾倒疏濬物記錄的方式和條件; (八)其他應遵守的條件。 第四條 申請許可 一、傾倒疏濬物許可的申請書須附同下列資料: (一)海上工程的說明; (二)疏濬物的來源; (三)關於疏濬物的抽樣檢驗報告,其內須載明疏濬物的特 性及成份; 2) Causar o menor incómodo aos utentes no mar; 3) Atender ao desenvolvimento da ciência e tecnologia; 4) Proteger o ambiente e atender às mudanças no meio marinho ecológico; 5) Atender às mudanças nas condições dos locais para deposi ção do material dragado. 2. Os locais para deposição do material dragado são deter minados ou extintos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 3.º Autorização para deposição do material dragado 1. A deposição do material dragado no mar carece de autori zação prévia do director da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA. 2. O modelo da autorização para deposição do material dragado é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. 3. O prazo de validade da autorização é, no máximo, de um ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o director da DSAMA pode prorrogar o prazo de validade da autorização, por um período até um ano. 5. Da autorização deve constar o seguinte: 1) Entidade autorizada a realizar a deposição do material dragado; 2) Prazo de validade da autorização; 3) Fonte do material dragado; 4) Local disponível para deposição do material dragado; 5) Volume do material dragado depositado e metodologia de deposição; 6) Disposições a observar no âmbito da protecção do meio marinho; 7) Forma e condições da entrega do registo do material dra gado depositado no mar; 8) Demais condições a observar. Artigo 4.º Pedido de autorização 1. O pedido de autorização para deposição do material dra gado deve ser instruído com os seguintes elementos: 1) Descrição da obra no mar; 2) Fonte do material dragado; 3) Relatório do teste das amostras do material dragado, do qual deve constar as características e composição do mesmo; 6 澳門特別行政區公報—— 第一組—— 特刊 2015 年 12 月 20 日 (四)疏濬物傾倒的實施方案; (五)計劃傾倒時間; (六)計劃傾倒數量; (七)操作船舶的資料,包括船名、船籍港、船型、總噸位、 船舶所有人及船舶經營人; (八)對審批申請具有重要性的其他文件。 二、除上款所指的資料外,海事及水務局尚可要求申請人提 交符合以下條件的檢驗報告: (一)檢驗報告須由海事及水務局認可的機構發出; (二)檢驗報告內須載明申請傾倒的疏濬物是否含有作為本 行政法規組成部分的附件一及附件二所列物質; (三)檢驗方法與技術規程須符合海事及水務局的要求。 第五條 申請的分析及決定 一、為對申請進行全面評估,海事及水務局可要求澳門特別 行政區其他公共部門及實體提供意見或資料。 二、屬下列任一情況,海事及水務局局長有權拒絕發出許 可: (一)有跡象或證據顯示申請傾倒的疏濬物含有本行政法 規附件一所列的任一物質,或含有本行政法規附件二所列的任 一物質且經測定證明對海洋生物有慢性毒性效應; (二)疏濬物傾倒區不適合或可能不適合進行傾倒活動。 三、經考慮以下因素,本行政法規的附件可由公佈於《澳門 特別行政區公報》的行政長官批示修改: (一)海洋生態環境的變化; (二)科學技術的發展; (三)海洋環境保護的需要。 第六條 傾倒疏濬物的要求 一、獲發許可實體須按許可列明的期限和條件,在指定的區 域進行傾倒。 4) Plano de execução de deposição do material dragado; 5) Tempo planeado para deposição; 6) Volume de deposição planeado; 7) Dados da embarcação que opera, incluindo nome da em barcação e respectivo porto de registo, tipologia, arqueação bruta, proprietário e armador; 8) Demais documentos que se revelem importantes para aprovação do pedido. 2. Além dos elementos referidos no número anterior, a DSAMA pode ainda exigir aos requerentes a entrega de relatório do teste que preenche as seguintes condições: 1) O relatório do teste é emitido por instituição reconhecida pela DSAMA; 2) Do relatório do teste consta expressamente se o material dragado alvo da deposição solicitada no pedido contém ou não as substâncias discriminadas nos anexos 1 e 2 ao presente regu lamento administrativo, do qual fazem parte integrante; 3) A metodologia de teste e as especificações técnicas devem preencher as exigências da DSAMA. Artigo 5.º Análise e decisão do pedido 1. Para se proceder a uma avaliação completa do pedido, a DSAMA pode solicitar pareceres ou informações a outros ser viços ou entidades públicas da RAEM. 2. O director da DSAMA pode recusar a emissão da autori zação numa das seguintes situações: 1) Existência de indícios ou provas de material dragado alvo da deposição solicitada no pedido contendo qualquer uma das substâncias discriminadas no anexo 1 ao presente regulamento administrativo, ou qualquer uma das substâncias discrimina das no anexo 2 ao presente regulamento administrativo e que sejam comprovadas, através de análise, a produzir efeito tóxico crónico para os organismos marinhos; 2) Inadequação real ou eventual do local para deposição do material dragado para a actividade de deposição. 3. Podem ser alterados os anexos ao presente regulamento administrativo por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, tendo em vista os seguintes factores: 1) Mudança no meio marinho ecológico; 2) Desenvolvimento de ciência e tecnologia; 3) Necessidade de protecção do meio marinho. Artigo 6.º Requisitos de deposição do material dragado 1. A entidade titular da autorização deve realizar a deposição no local indicado, de acordo com o prazo e condições estabelecidas na autorização. 20-12-2015 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — NÚMERO EXTRAORDINÁRIO 7 二、獲發許可實體須每日填寫傾倒情況記錄,該記錄須包括 以下內容: (一)傾倒時間; (二)傾倒數量及傾倒方法; (三)疏濬物的來源; (四)關於傾倒活動具有重要性的其他記錄。 三、獲發許可實體應按許可列明的方式、條件和期限,將傾 倒情況記錄送交海事及水務局。 第七條 許可的中止、取消及失效 一、屬下列任一情況,海事及水務局局長可中止許可: (一)被發現作出任何與許可所列明內容不符的行為,直至 被認定完全符合規定為止; (二)許可中指定的疏濬物傾倒區被撤銷,直至重新指定可 使用的疏濬物傾倒區為止。 二、屬下列任一情況,海事及水務局局長可取消許可: (一)許可的中止期滿一年; (二)多次違反許可的規定,而使海上環境受到損害。 三、許可於其有效期屆滿時失效。 第八條 費用 獲發許可的私人實體,須繳付公佈於《澳門特別行政區公 報》的行政長官批示所核准的費用。 第三章 監察及處罰制度 第九條 監察 一、海事及水務局具職權監察對本行政法規的遵守情況。 二、海事及水務局局長具職權對違反本行政法規的行為提 起程序及科處相關處罰,並有權採取適當措施以確保本行政法 規得以遵守。 2. A entidade titular da autorização deve preencher diaria mente a ficha do registo de deposição, da qual constam: 1) As horas de deposição; 2) O volume e metodologia de deposição; 3) A fonte do material dragado; 4) Demais registos que se revelem importantes para activida des de deposição. 3. A entidade titular da autorização deve submeter à DSAMA o registo de deposição, de acordo com a metodologia, condições e prazo estabelecidos na autorização. Artigo 7.º Suspensão, cancelamento e caducidade da autorização 1. O director da DSAMA pode suspender a autorização numa das seguintes situações: 1) Verificação da prática de actos contrários ao conteúdo descriminado na autorização, até que seja identificado o cum primento integral do mesmo; 2) Extinção do local para deposição do material dragado indicado na autorização, até que seja indicado um novo local disponível para deposição do material dragado. 2. O director da DSAMA pode cancelar a autorização numa das seguintes situações: 1) Quando a autorização esteja suspensa pelo período de um ano; 2) Quando haja prática repetida de infracções às disposições da autorização que produzam prejuízo ao meio marinho. 3. A autorização caduca no fim do prazo de validade. Artigo 8.º Taxas São cobradas à entidade privada titular da autorização as taxas aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau. CAPÍTULO III Fiscalização e regime sancionatório Artigo 9.º Fiscalização 1. Compete à DSAMA a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento administrativo. 2. Compete ao director da DSAMA instaurar procedimen tos pelas infracções previstas no presente regulamento admi nistrativo e aplicar as respectivas sanções, bem como efectuar as diligências adequadas com vista a garantir o cumprimento do presente regulamento administrativo. 8 澳門特別行政區公報—— 第一組—— 特刊 2015 年 12 月 20 日 三、為執行監察職務,海事及水務局可派員隨船監察獲發許 可實體進行的疏濬物傾倒活動。 四、應海事及水務局為執行監察職務而提出的要求,任何公 共部門及實體均有提供協助的義務。 第十條 行政違法行為 一、不遵守本行政法規的規定者,構成行政違法行為,須科 下列罰款: (一)在疏濬物傾倒區外傾倒疏濬物者,科澳門幣五萬元至 五十萬元罰款; (二)未獲許可而在疏濬物傾倒區傾倒疏濬物者,科澳門幣 五萬元至二十萬元罰款; (三)獲得許可但在非由許可指定的疏濬物傾倒區傾倒疏濬 物者,科澳門幣五萬元至二十萬元罰款; (四)不遵守許可載明的傾倒疏濬物的數量、來源、傾倒方 法、保護環境的要求以及其他應遵的條件者,科澳門幣五萬元至 十五萬元罰款,且不影響上項規定的適用; (五)違反第六條第二款或第三款的規定,科澳門幣一萬元 至五萬元罰款。 二、過失行為須受處罰。 第十一條 罰款的酌科及繳付 一、酌科罰款時,應考慮違法行為的嚴重程度、違法者的過 錯及前科,以及所造成的損害。 二、在作出違法行為後兩年內,且對該違法行為的處罰決定 已轉為不可申訴後,再實施相同性質的違法行為視為累犯。 三、如為累犯,罰款最低金額提高四分之一,最高金額則維 持不變。 四、罰款應在作出處罰決定通知之日起三十日內繳付。 五、對處罰決定,可向行政法院提起上訴。 3. Para exercer as funções de fiscalização, a DSAMA pode enviar os seus trabalhadores para fiscalizar a bordo das embar cações a actividade de deposição do material dragado realiza da pela entidade titular da autorização. 4. Os serviços e entidades públicas são obrigados a prestar colaboração, sempre que a DSAMA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização. Artigo 10.º Infracção administrativa 1. A inobservância das disposições constantes do presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa e é sancionada com multa: 1) De 50 000 a 500 000 patacas, pela deposição do material dragado em local diferente do local para deposição do material dragado; 2) De 50 000 a 200 000 patacas, pela deposição do material dragado sem autorização no local para deposição do material dragado; 3) De 50 000 a 200 000 patacas, pela deposição do material dragado com autorização mas em local diferente do local para deposição do material dragado indicado na autorização; 4) De 50 000 a 150 000 patacas, pelo incumprimento dos re quisitos constantes da autorização quanto ao volume, fonte e metodologia de deposição do material dragado, bem como às exigências de protecção ambiental e outras condições a observar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior; 5) De 10 000 a 50 000 patacas, pela violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 6.º 2. A negligência é sancionada. Artigo 11.º Graduação e pagamento das multas 1. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção, à culpa e antecedentes do infractor e aos danos dela resultantes. 2. Considera-se reincidência a infracção cometida antes de decorridos dois anos sobre a prática de outra infracção da mes ma natureza e depois da decisão sancionatória se tornar inim pugnável. 3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é eleva do de um quarto e o valor máximo permanece inalterado. 4. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória. 5. Da decisão sancionatória cabe recurso para o Tribunal Administrativo. 20-12-2015 BOLETIM OFICIAL DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU — I SÉRIE — NÚMERO EXTRAORDINÁRIO 9 第四章 過渡規定 第十二條 過渡規定 在本行政法規生效之日前已獲內地主管當局許可進行海上 傾倒疏濬物的實體,須在本行政法規生效之日起三十日內憑有 效許可憑證,向海事及水務局申請發出傾倒疏濬物的許可,許可 的有效期與原許可憑證相同,且獲豁免繳付第八條所指的費用。 第十三條 生效 本行政法規自二零一五年十二月二十日起生效。 二零一五年十二月二十日制定。 命令公佈。 行政長官 崔世安 –––––––––– 附件一 〔第四條第二款(二)項所指者〕 一、有機鹵素化合物、汞及汞化合物、鎘及鎘化合物,但微 含量的或能在海水中迅速轉化為無害物質者除外; 二、強放射性物質; 三、原油及其廢棄物、石油煉製品、殘油,以及含這類物質的 混合物。 附件二 〔第四條第二款(二)項所指者〕 一、砷及其化合物; 二、鉛及其化合物; 三、銅及其化合物; 四、鋅及其化合物; 五、有機矽化合物; 六、氰化物; 七、氟化物; CAPÍTULO IV Disposição transitória Artigo 12.º Disposição transitória As entidades que, até à entrada em vigor do presente regu lamento administrativo, tenham sido autorizadas pela autori dade competente do Interior da China a realizar deposição do material dragado no mar devem, no prazo de 30 dias a contar da respectiva entrada em vigor, apresentar à DSAMA pedido de autorização para deposição do material dragado, munidas de título de autorização válido para o efeito, estando isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 8.º e sendo o prazo de validade da autorização igual ao do título de autorização original. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 2015. Aprovado em 20 de Dezembro de 2015. Publique-se. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. –––––––––– ANEXO 1 (a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º) 1. Os compostos orgânicos halogenados, mercúrio e compostos de mercúrio, cádmio e compostos de cádmio, com excepção de microquantidade ou daquilo que possa ser rapidamente con vertido na água do mar em substância inofensiva; 2. Substâncias altamente radioactivas; 3. Petróleo e seus resíduos, produtos petrolíferos refinados, óleo residual, e misturas que contenham essas substâncias. ANEXO 2 (a que se refere a alínea 2) do n.º 2 do artigo 4.º) 1. Arsénio e seus compostos; 2. Chumbo e seus compostos; 3. Cobre e seus compostos; 4. Zinco e seus compostos; 5. Compostos orgânicos de silício; 6. Cianeto; 7. Flúor; 10 澳門特別行政區公報—— 第一組—— 特刊 2015 年 12 月 20 日 八、鈹、鉻、鎳、釩及其化合物; 九、殺蟲劑及其副產品,但無害的或能在海水中迅速轉化為 無害物質的除外; 十、弱放射性物質。 澳 門 特 別 行 政 區 第 23/2015號行政法規 修改第 14/2013號行政法規 《海事及水務局的組織及運作》 行政長官根據《澳門特別行政區基本法》第五十條(五)項, 經徵詢行政會的意見,制定本獨立行政法規。 第一條 修改 第14/2013號行政法規《海事及水務局的組織及運作》第一 條、第三條、第四條及第十一條修改如下: “第一條 性質 海事及水務局為具行政自治權的公共部門,負責行使海事 當局權力、促進發展海事活動以及協調管理海洋事務及水 資源。 第三條 海事管理範圍 海事管理範圍包括: (一)澳門特別行政區管理範圍內水域; (二) .................................................................................... (三) .................................................................................... 第四條 職責 一、海事及水務局的職責為: (一) .................................................................................... 8. Berílio, crómio, níquel, vanádio e seus compostos; 9. Pesticidas e seus subprodutos, com excepção das substân cias inofensivas ou daquilo que possa ser rapidamente conver tido na água do mar em substância inofensiva; 10. Substâncias radioactivas fracas. REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU Regulamento Administrativo n.º 23/2015 Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água) O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Execu tivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para va ler como regulamento administrativo independente, o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 11.º do Regulamento Administrativo n.º 14/2013 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água), passam a ter a se guinte redacção: «Artigo 1.º Natureza A Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA, é o serviço públi co, dotado de autonomia administrativa, que assegura o exercício da autoridade marítima, promove o desenvolvi mento das actividades marítimas e coordena a gestão de assuntos marinhos e de recursos de água. Artigo 3.º Áreas de jurisdição marítima São áreas de jurisdição marítima: 1) As águas na área de jurisdição da RAEM; 2) .............................................................................................. 3) .............................................................................................. Artigo 4.º Atribuições 1. São atribuições da DSAMA: 1) ..............................................................................................