Resolution No. 54/2021 authorizing the Increase of Beneficiaries of the Vulnerable Families Programme
Made 2021-09-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 54/2021 - Autoriza o Aumento de Beneficiários do Programa Famílias Vulneráveis.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Environment, Food and nutrition
- Keywords
- hazards, social impact assessment, social protection, poverty, food security
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Text
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N.º 71 – 14 de Setembroo de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 1183 Artigo 12.º Financiamento As despesas necessárias para a execução de quais quer acções previstas no presente Decreto-Lei, são asseguradas pelo Ministério do Planeamento, Finanças e Economia Azul, que manterá relatórios actualizados de todas as despesas realizadas. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor as 00:00h do dia 1 de Setembro de 2021 e é válido até 30 de Setem bro de 2021. Visto e aprovado no Conselho de Ministros em 27de Agosto de 2021.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro das Infraestruturas e Recursos Naturais, Osvaldo António Cravid Viegas D`Abreu; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Edite dos Ramos da Costa Ten Jua; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, C.S. e Novas Tecnologias, Wuando Borges Castro de Andrade; Ministra da Justiça Administração Pública e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ramos; Ministra da Educação e do Ensino Superior, Julieta Izidro Rodrigues; Ministro dos Assuntos Parlamentares, Reforma do Estado e Descentralização, Cílcio Pires dos Santos; Ministro do Turismo e Cultura, Aerton do Rosário Crisóstomo; Ministro da Saúde, Edgar Manuel Azevedo Agostinho das Neves; Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família e Formação Profissional, Adllander Costa de Matos; Ministro da Juventude, Desporto e Empreendedorismo, Vinício Teles Xavier de Pina. Promulgada em 10 de Setembro de 2021. - O Presi dente da República, Evaristo do Espírito Santo Carva lho. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 54/ 2021 Que Autoriza o Aumento de Beneficiários do Programa Famílias Vulneráveis Considerando as reformas económicas em curso no País, e, sobretudo, a necessidade de o Estado promover a criação de mecanismos que permitam a protecção social dos cidadãos em situação de maior vulnerabili dade; Tendo em conta que os objectivos da Política e Es tratégia Nacional de Protecção Social para São Tomé e Príncipe para o período 2013-2023 enfatizam a neces sidade de se eliminar a extrema pobreza em São Tomé e Príncipe através de transferências monetárias condi cionadas para as famílias em extrema pobreza, e de acções que facilitem a formação do seu capital humano e do seu acesso aos serviços básicos, dando prioridade às famílias em extrema pobreza com membros portado res de deficiência ou órfãos e às famílias em extrema pobreza monoparentais com filhos, através de um sis tema harmonizado de intervenções do regime de pro tecção social e da cidadania; Considerando ainda que as metas da Política e Estra tégia Nacional de Protecção Social para São Tomé e Príncipe no período 2013-2023 prevêem aumentar as prestações do programa de pensões sociais e a cobertu ra às pessoas pobres portadoras de deficiência ou com doenças crónicas que não podem trabalhar e, na medi da da capacidade financeira do governo, estender a pensão social a outros grupos da população para esta belecer um piso de protecção social para toda a popu lação; Atendendo que o Projecto sobre Protecção Social e Desenvolvimento das Competências (PPSDC) lançado no dia 25 de Abril de 2019 é uma iniciativa do Gover no da República de São Tomé e Príncipe que pretende dar suporte a um Sistema Nacional de Protecção Social efectivo, focalizando numa primeira etapa no Programa de Famílias Vulneráveis, através de transferências mo netárias condicionadas que permitam que os menores destas famílias frequentem o sistema educacional desde o nível pré-escolar ao ensino secundário; Consequente a aprovação pelo Banco Mundial de um Fundo Adicional ao Projecto de Protecção Social e Desenvolvimento de Competências (PPSDC) no dia 05 de Março de 2021, seguindo o compromisso do Gover 1184 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 71 – 14 de Setembro de 2021 no da República de São Tomé e Príncipe de aumentar o número de agregados familiares em situação de emer gência e de vulnerabilidade beneficiários da Proteção Social; O venerando Conselho de Ministro, após a devida abordagem dos pressupostos do Financiamento Adici onal, da execução satisfatória do Programa Família e do Programa de Resposta à Emergência Socioeconó mica, nos termos da alínea c) do artigo 111.º da Consti tuição da República de São Tomé e Príncipe, adota a presente resolução, conforme o que se segue: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o aumento do número de famílias bene ficiárias das Transferências Sociais Monetárias condi cionadas, através do denominado «Programa Famílias Vulneráveis» da Protecção Social - PFV regular para 4500 agregados familiares. Artigo 2.º Objecto 1. O Programa Famílias Vulneráveis da Protecção Social tem por objecto a implementação de um sistema de protecção social temporário, amplo, mediante a atribuição de uma renda às famílias em situação de vulnerabilidade e a sua inclusão em actividades que facilitem a formação do seu capital humano e do seu acesso aos serviços básicos, bem como o fortalecimen to dos mecanismos de intervenção do Sistema Nacional de Protecção Social, por via do apoio institucional, metodológico e financeiro. 2. O apoio financeiro objecto da componente de Transferências Sociais Monetárias condicionadas con siste na atribuição de uma renda mensal fixa no valor de Dobras: 600 (seiscentas Dobras) às famílias em situação de vulnerabilidade, com a excepção do mês de Setembro, no qual às famílias recebem 600 dobras adicionais para matricular os filhos. 3. As componentes de formação do capital humano consistem em cursos de formação profissional no ramo de hotelaria e turismo e nos cursos de ACPE que tem no seu currículo a identificação de actividades gerado ras de rendimento e a atribuição de um fundo para ini ciar ou melhorar a actividade seleccionada e um ade quado acompanhamento por parte da DPSSF. Artigo 3.º Beneficiários 1. São beneficiários do Programa Famílias Vulnerá veis às famílias em situação de pobreza e de vulnerabi lidade. O número actual de famílias beneficiárias é de 2543, e que passam a ser 4500 agregados familiares beneficiários. 2. Consideram-se famílias em situação de vulnerabi lidade aquelas que vivem nos distritos ou na Região Autónoma de Príncipe com o maior número de pobres urbanos e rurais que se fixam nos dois últimos quintis do mapa de pobreza. 3. A selecção das famílias abrangidas pelo Programa deve ter em conta a focalização geográfica nos bairros mais pobres dos distritos e a renda da família, tendo em conta a linha de pobreza considerada no mapa de po breza. 4. As famílias seleccionadas nos termos dos núme ros anteriores serão registadas e inscritas no Programa atendendo a metodologia PMT que será aplicada ao universo dos registados de forma a determinar os bene ficiários definitivos finais. Artigo 4.º Coordenação executiva 1. O Programa Famílias Vulneráveis é coordenado pelo Ministério de Trabalho, Solidariedade, Família e Formação Profissional. 2. A Direcção de Protecção Social, Solidariedade e Família (DPSSF) é a direcção responsável pela execu ção operacional do Programa. 3. Para os efeitos operativos a Agência Fiduciária de Administração de Projectos (AFAP) tem delegadas competências pelo Governo da República de São Tomé e Príncipe para praticar todos os actos necessários à implementação do Programa, incluindo autorizar des pesas e aprovar, nos termos das regras e disposições aplicáveis, a realização dos procedimentos de contrata ção pública, e demais responsabilidades fiduciárias. Artigo 5.º Coordenação e supervisão institucional 1. A coordenação e supervisão institucional do Pro grama de Famílias Vulneráveis é realizada pelo Minis tério de Trabalho, Solidariedade, Família e Formação Profissional. N.º 71 – 14 de Setembroo de 2021 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 1185 Artigo 6.º Custo e abrangência do programa 1. Projecto de Protecção Social e Desenvolvimento de Competências (PPSDC), onde está incluído o Pro grama Famílias Vulneráveis, tem um custo total esti mado de USD 18.000.000,00 (Dezoito milhões de dó lares dos Estados Unidos de América), integralmente suportados pelo Estado da República de São Tomé e Príncipe, através do financiamento não reembolsável do Banco Mundial. 2. O Programa é implementado nos seis distritos de São Tomé e na Região Autónoma do Príncipe, nas áreas rurais e urbanas, durante um período de dois anos, com efectivação no mês de Outubro do ano de 2021 ou imediatamente após a conclusão do PRES. 3. A AFAP, Agência Fiduciária de Administração de Projectos do Governo de São Tomé e Príncipe, tutelada pelo Ministério do Planeamento, Finanças e da Eco nomia Azul, deve assegurar a gestão financeira do Pro grama, garantindo a gestão adequada dos recursos fi nanceiros necessários à sua execução. Artigo 7.º Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Gabinete do Ministro de tutela e pela equipa do Projec to que inclui a DPSSF e a AFAP. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em São Tome e Príncipe, aos 25 de Agosto de 2021. - O Pri meiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; O Ministro da Presidência do Conselho de Mi nistros Comunicação Social e Novas Tecnologias, Wuando Borges Castro de Andrade; O Ministro do Planeamento e Finanças, Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família e Formação Profissional, Adllander Costa de Matos.