Norms No. 01/GM/97 establishing competencies of the General Direction for Forestry and Hunting
Made 1997-03-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho Normativo n. 01/GM/97.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- forest management/forest conservation, forestry protection measures, legal proceedings/administrative proceedings, institution, community management, governance
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Text
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• 92 !IOU!TIM OF/CUl Qi\ /1.(fl'l)!IUCA f>A GU/N/;-11/SSAU N" I.I MINISTitRIO DO OESENVOLVIMENTO RURAL E AGRICUL TURA G.ABINETE QO MINISTRO OESPACHO NORMATIVO N•01/GM/97 Havef!do necessidade de adoplar medfdes !T!gulamentares - di,quadas corn visla il pro~Ao de efecliva epl~Ao da Lai Florestal, nomeadamenta no seu Titulo IV,. sob a denomlna~o <le Ftorestas Comunitarias; Conlid&tBndo a aus6ncla de um Regutamento de Gest5o da Floresta Comunitarla. conforms preconi2ado polo o• 1 do artlgo 22• da Lei Florestal, que complete o quadro legal previs1o ll'!ra a implernehta,iio do seu moditlo de g""tAo.; • Ten'do emcontaa pr8.men1enecess1dade de sesu,perar a situa~Ao de impasse provocada pelo v.azio regulamentar, por. lorma a Spolar e a encorajar a dlnamica participativa das'J)opula96es nil gest~ dos seos recursos florestals, e Usendo da faculdade que e c<>nlerido ao Minist,ro do Oesenvolvimento Rural e. Ag'ricultura P.9la allnea l)do n• 1 do a,tigo 2' da Lei Florestal, bem co~ pelo adig'! 63' do mesmo Diploma, DETERMINO: 1. Esta a DirecQAo Geral des Florestas e Ca? (OGFC) incumbida de iniciar os trabalhos preparat6rios corn vista ii elabora9io de um Ante-Projecto de Rogulamento da Gestao da Floresta Comunitaria. 2. Para eieitos do ni:imero anterior, a DGFC podera propor a cons1itui~iio de grupos de trabalho, integrando tecnioos,de ·outros Departament<>s. do MORA, aos quais competini apresentar e dlscutir propos1as, recolher elementos e sugestOes pa-,a o seu enriqUecimerilo con1eudal. 3. A DGFC tera um pra20 de 2 anos, a part.ir desta data, para completaro trabafho, findo o qual deve,a apresentar o referldo Ante•Projecto, bem como um relat6rio. do actividades desenvolvidas ao Ministrodo Oesenvolvimenlo Rural.e da Agricu Hura. 4. ·A Tltuto lransit6<lo, es1a a OGFC aulorizeda a cetebrar Contratos Experimentais de Ges1ao de Floresla Comunitaria com comunidades de tabancas tecn.icamente enquadredas por projectos vocacionados ou aqueJas qua venham a demonstrar capacidades de organizal"lo e de .a.ut~stAo, devidamente cornprovada.s. ' 5, 0 objecto dos referidos contratos sera a 1ransler6ncia de' gestl!o, nos termos a dotinir, do domlnlos florestois comuni1Alrios da OGF'C para as c6munidades de labancas organlzadaa.· 6. OS contratos a serem celebrado~ obeclecerAo ·a 1,1m modelo-padrao, adaptavel em fun,ao do moio em qua sera aplicado, o qual devera , .e, elaborado pela DGFC e adoptado em reuniao ·conjunla en1re o MORA a os interessado .. , 7. Os contratot experimentais nio poder69 exceder um pe<fodo de tr6s SOO$, devendo a sua execu~o possbilitar a tecolha de .ln.forma~Oes Uteis para um.a posterior adapta~ao dq Regulamento d8 Gestlo da Floresta Comunhaiia. 8. 01.iaisquer dUvida::; entretanto surgidas corn a execuc;iio do prasente, •• serAo resotvidas por simples Despacho do Mini$UO do Desen,volvimento Rural e Agriculture. Comunicai;Oes Legais Cumpra•se • Bissau, 27.doQezemb,ode 1996.- 0Ministro, Antdnlo ls~ac Monteiro,