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Laws of Guinea-Bissau

Law No. 2/82 on liquid and gas hydrocarbons research and exploitation

Made 1982-05-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 2/82 de 31 de Maio.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Mineral resources
Keywords
oil, research, natural gas, exploration, inspection, offences/penalties
Categories
energy

Where to read it

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Text

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  1. 2. A licenc:;a de pesquisa confere ao seu titular, com 2. Logo que a existencia de um jazigo comercial- exclusao de qualquer outra pessoa, o direito de execu- mente exploravel seja estabelecida, o titular ou os ti- tar dentro dos limites da respectiva area todos os tra- tulares da ]icenc;:a sao obrigados para a respectiva r::x- balhos de prospecc:;ao e de pesquisa de hidroce.rbonetos plorai;ao a requerer a outorga de uma concessao e a liquidos ou gasosos. prosseguir corn a maxima rapidez aos trabalhos ine- rentes ;:io seu desenvolvimento. Art. 0 3. 0 . A licenc:;a de pesquisa s6 podera ser atri- buida a Empresa Nacional de Pesquisa e Explorac:;ao 3. A conc2ssa.o 3era outorgada sempre qu12 a Em- Petrolffenm. 2 !vEneiras, E. P., ahreviadamente desig- presa ou Sociedade Com.ercial Estrangeira req_ueren':e nada por PETROMINAS, ou a esta em associac:;ao corn b:ouver satisfeito os seus compromissos legais e con- uma ou varias Empresas ou Sociedades Comerciais Es- tratuais. trangeiras. Art. 0 9. 0 A licenc:;a de pesquisa podera ser :tevoga- Art. 0 'L 0 - 1. A licenc:;a de pesquisa sera atribui- da se se verificar alguma das seguintes situac;5es, da por utn_ periodo max,in~o d:' cincn _anos, , p_odendo i.sobda ou conjuntamente: ser 1"enovacta ~,or um per,oclo nao superior a uo1s anos. a) A su?erveniencia de incapacidade tecnico-fi-

  2. 2. A ren:c'v2.,;;:ao da Iic-enQa irn.plica a redw;:ao de su- rnmceira das Empresas ou das Sociedades Comer- perficie in1cialmente atribuida ern cinquenta por cen- ciais Estrangeiras asscciadas a Petrominas; to (500/o), e esta sujeita ao total cumprin1ento dos pro- gramas tecnico-fin.~mceiros minimos estabel-ecidos no b) 0 n5.o cumprimento dos programas tecnico- Decretu •da su.a atribui~Eio~ -financeiros mfoimos subscritos, sem p11ejuizo do pagamento por parte das Empresas ou das Socie-

  3. 3. No firn de qualqu:er dos dais periodos previstos dades Ccmerciais Estrangeiras associadas a Petro- nos ntimero.s arJeriores a vigencia da licen<:;a sera minas da difr~ren9a entre o montante subscrito prorrogada, por tempo nec2ssario, pelas entidades nos referidos programas e as despesas efectiva- competentes, sobre tod,as as areas que ja tiverem sido mente realizadas; cbjecto de um pedido d~ concessao nos termos do artigo 11. 0 da presente lei. c) A recusa de presta<;ao de dados e informa- c;3es tecnic;:s exigidos pela entidade competente, Art. 0 5. 0 No caso de se ViErifioar o nao cumpri- em especial nc que respeita aos levantamentos mento dos program.as referidos no n. 0 2 do artigo ~r2ofisicos e sond~gens, bem como a pratica de anterior, alem de n.ti.o ser concedida a renovaQao as nctividades Hfcitas no dominio da pesquisa; E'mpresas ou Scciedades Co,nerc!ais Estrangeiras as- sociadas a Petromin':ls e co-ttt:12.res da licern;a, ficam cl) A comunica9ifo intencional e dolosa d·e dados ainda aquelas Empresas au Soci2d.ai2s CoDerciais E-.:;- tecniccs inexactos, em especial os que sejam tr.angeiras sujeitas a pagar 2.0 Esfac::Y, como penali- ;Jr2st3.dos tendo em vista a obteni;ao de uma con- dade, a diferenc;a enJre o montcr1te subscrito nos pro- cEssao; gram.a,s tecnico-financeiros mini:rr..cs e o montante das e) A cessao total ou parcial a tercciros da li- despes.as efectivamente realizadas. cem;a de pesquisa ou de interesses ou direitos a Art. 0 6. 0 S6 podera:o associar-s-e a Pet:rnmir-1as as ela re1'ativos, desde quc nac pr·eviamentie autori- Empresas ou Sociedades Comerciais Estr2.ng2iras que zada pelas entidades competentes. demonstrarem possuir capacidade tecnico-financeira neoe.ssarj.a a conduc;ao a hem term:o dos trabalhos a Art. 0 10.0 - 1. 0 titular ou os titulares duma licen~a executar. de pesquis:a podem renunciar em parte ou no todo as :,uperficies objecto da 1-icen<;a desde que tenham cum- Art. 0 7. 0 - 1. A associac;ao a que se refere o artigo prido a totalidade dos comprcmissos assumidos. A re- 3. devera revestir a forma de associac;ao em partici- 0 n(rncia implica a extinc:;ao da licenc:;a sobre a parte da pacao, Sociedade Comercial ou quaisquer outras for- B.rea a que se refere. mas que venham a ser aprcvadas.

  4. 2. Na data de expirac:;ao total ou parcial de uma li-

  5. 2. A Petrominas deve_ra deter obrigatoriamente uma cern;;a, quer no termo de um periodo de validade, quer participac;ao no minimo igual a cinquenta e um por em caso de renuncia cu de r;evoga<:;ao ou extin9ao, as cento (51 %), nomeadamente na produr;ao de hidrocar- snndagens bem como as tubagens e cabe~as de poi;os bonetos liquidos ou gasoscs qu~ sejam descobertos. a ela incorporadas de_verao ficar no seu lugar nas me- 31 DE MAIO DE 1982 3 ------- ----"-------~--•-··---~- ----· ·--------------------- lhores condic;&es de conservac;ao e reverterao para o e} A cessao parcial ou total a terceiros da con- Estado sem lugar a qualquer pagamento ou indemni- cessao ou de interesses ou direito,s a ela relati- zac;ao. vos desde que nao previamente autorizada pelas entidades competentes. T!TULO III Art. 0 16. 0 A concessao tera a dura<;ao de vinte anos Da explora~iio dos jazigos de hid.rocarbonetos liquidos contados a partir da data da sua outorga. ou gasm:,os Art. 0 17.0 A extensao de uma concessao e delimi- tada pelas verticais -encontr.adas a parti;r do perfme- Art. 0 11. 0 - 1. Os jazigos de hidrocarbonetos li- tro definido a. superficie. quidos ou gasosos s6 podem ser explorados mediante um.a concessao ou uma autorizac;ao provis6ria de ex- Art. 0 18. 0 0 titular ou os titulares de uma conces- plorac;ao dos poc;os produtivo.s de hidrocarbonietos si- si'l.a podem r~:munciar en1 parte ou no todo a esta. tuados sabre os respectivos jazigos, a atribuir pela en- A reni'.lncia implica a extin9ao da ccncessao sobre z. tidade ccmpetente. pa.rte ou a totalidade da area a que se refere.

  6. 2. A concessao s6 podera ser atribuida a Petromi- Art. 0 19. 0 No termo de uma concessifo ou nos casos nas ou a esta em associac;ao corn uma ou varias Em- de reniincia ou de caducidade as sondagens, as plata- presas ou Sociedades Comerciais Estrangeiras nos ter- formas de produc;ao, bem como as tubagens, cabec;as mc.s do artigo 7. 0 da presente lei. de po,;os, instalai;oes e outros materiais ou equipa- Art.° 12°. Durante a vigencia de uma liceni:;a de mentos .fixos, ficarao no seu lugar nas melhores con- pesquisa s6 os seus titulanes tern direito 2. atribuic;ao di<;6es de conserva&:ao e de prosseguimento• da explo- de uma concessao no interior do perfmetro d:a mesma, ra,;a.o normal des jazigos e reverterao para o Estado desde que tenha si,do regularmente requerida. sem lugar a qualquer pagamento ou indemnizac;ao. Art. 0 13. 0 - L As Empriesas ou Sociedades Comer- T1TULO IV ciais Estrangeiras associadas a Petrcminas e co-titula- res da concessao sao obrigadas a cnnstituir uma socie- Dixeitos e ob:riga~oes relativos a pesquisa e a dade co>nercial de direito Guineense com sede no Pais explora~ao dos jazigos de hidrocarbonetos nos doze meses subs·equentes a atribuic;ao da ccnces- Hquidc,i;; ou gasoeos S3JJ. Art. 0 20. 0 - L Sao reconhecidos aos titulares de

  7. 2. Nan obst:mte essa constituir,;ao, as Empresas ou U!Tij:l li,cern;:a de pesquisa ou de uma concessao, os se- Sociedades Comerciais Estrangeiras ficam responsa- guintes dirreitcs: veis perante o Estado pelo cumprimento por pa,rte da sociedade comercial de direito Guineense, do conjunto a) A ocupa,:;ao dos terrenos necessarios; das obriga,c;c)'es decorrentes directa ou indirectamente das dispcsti:;oes da presente lei, dos textos adoptados b) A execuc;ao de trabalhos de infra-estruturas; para a sua aplicac;ao e dos contratos e acordos que c) A ext:cui:;ao de sondagens e de trab,sJhos pa- venham a ser estabelecidos entre as partes. ra abastecimento de agua necessaria ao pessoal, A.rt. 0 14. 0 0 titular ou os titulares die uma conces- aos traba-Lhos e as inst;al.ai:;6es; sao ficam obrigados a utilizar na delimitac;ao, no de- d) A utilizarao des materiais do solo extrafdos. senvolvimento·, nc comec;o da produc;ao e na explora- no decurso doo trabalhos, de terrenos para a~ c;ao dos jazigos, os metodos e tecnicas mais adequados necessidades das suas actividades. segundo as boas normas da indUstria petrolifera, corn vista a criar as ccndic;;oes apropriadas para evitar per- 2. Os direitos referidos, nos n{rmeros anteriores s6 das de. energia e de produtos ir:dustriais, assegurando se poderao e:xercer fora dos perimetros de protecc:;ao a conEt2rvac,;ao dos jaZ'igos e elevando ao maximo a em volta das aglomerag5,es,, dos terrenos de cultura e sua renfahiJidade econ6mica, no'.mec(damente pelo em. de plantac;ao, dos pontos de agua, dos sitios de inte- prego dos metodos de recuperac;oes normalmente resse social e pliblico, dos lugares cuHurais e de se- pr-aticados na industria petrolifena. pultura e das zonas afectas a defesa nacional. Art.° 15. 0 A concessao caducara se se verif:i,car al- 3. As entidades competentes tomarao as medidas guma drs seguintes condic;6es isolada ou conjunt;0,- adequadas corn vista a obtenc;ao dos terrenos neces- mente: sari.os as actividades de pesquisa e de explora,:;ao dos jazigos de hidrccarbonetos liquidos ou gasosos. a) A nao explorac;ao do respective jazigo du- rante um ano,_ salv'o autorizai:;ao em contrario; Art- 0 21. 0 - 1. Todos os levantamentos geoffsicos, b) A destruic;ao dolo)Sa de instalac;oes e equi- sondagens, obras subterraneas e escava~qes efectua- pamentos que dirninuam o ritmo normal da pro- dos em virtude de uma licenc;a de pesquisa ou de duc;ao; uma concessao, deverao ser objecto de previa apro- vagao pela entidade competente. c) A incuria sistematica ou o dolo na aplicai:;ao das ncrmas de segur21nc;a, tendentes a conserva- 2. As amostras extrafdas, os documentos, os dados c;ao e preservat;;ao do meio ambiente; e :informag6es de caracter geol6gico1 geofisico, hldro- 16gico ou mineiro resultantes dos trabalhos e das d) 0 nao respeitc dos prindpios geralmente medidas e outros serao entregues a entidade compe- admitidos corn vista a obtenc;ao de uma explora- tente, .pcssuindo ca;racter confidenc1al e nao podendo c;ao optima e a conservac;ao dos jazigos; por este facto ser comunicados a terceiros. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPDBLICA DA GUINE~BISSAU N. 0 22

  8. 3. A confidencialidade pr~vista no numero anterior .=() impasto sabre a produc;ao dos hidrocarbone- s6 vigorara enqoonto durar a licern;a de pesquisa ou tos liquidos ou gasrnsos (ROYALTY); a concessao e apenas nos tres anos seguintes a data b) impasto sobre o rendimento dos hidrocarbo- d::: recepc:;ao pela entidade competente dos elementos qetos liquidos ou gasosos. a que ela se refere. Art. 0 30. 0 - 1. Sao objecto de legisla,c;ao 2r.Iequada Art. 0 22. 0 - I. Os agentes da Administrac;ao, devi- as obrigac:;oes, as responsabilidades,, os beneficios e os damente habilitados, exercerao a fi.scalizac:;ao dos tra- incentivos fisc2is aplicaveis a Petrominas e as Empre- balhos de prospecc:;ao, de pesquisa e de explorac:;ao sas ou Sociedades Comerciais Estrangeiras associadas dos hidrocarbonetos liquidos ou gasosos, tendo em que se dedi,quem a pesquisa e explorai;ao dos hidro- vista ncmeadamente a conservac;ao de todos os jazi- carbonetos liquidos o,u gasosos. a tfeguranc;a e ihigiene do pessoal,, a conservac:;ao edificios, das habitac:;oes e das vias de comunica- 2. A incidencia, determinac;ao da rnjateria colecta- c:;ao, a pro,teci;ao da utilizac:;ao das zonas e dos recur- vel, taxas, liqui,dac;ao e cobranc;a dos impostos referi- sos hidricos superficic~s e subterraneos sem prejuizo dcs no artigo anterior, serao objecto de regulamenta- do que dispoe o numero 1 do artigo 21. 0 • c;ao especifica.

  9. 2. Os titulares de uma licem;a de pesquisa ou de TfTULO VI uma concessao sao obrigados a fornecer a entidade compE:;ten"fl.8 os planos, as inform.a~oes e os documen- Das infrac~oes e penalidades tos de qualquer natureza relativos a execuc;ao dos trabalhos, a seguranc:;a publica, a segur2inc;a e a hi- Art- 0 31. 0 - 1. As infracc;oes as disposi<;oes pre- giene do pessoal, devendo para tanto facultar aos vistas nos artigos 21. 0 , 22. 0 n. 0 2 e 23.0 sao passi- agentes da Administrac;ao devidamente habilitci:fos, veis do pag2rnento de muluas entre 500 000,00 a fiodos os meios de acesso aos trabalhos. 1 000 000,00 de Resos Guineenses. Art. 0 23. 0 Por ocasiao de abandono dos trabalhos ou 2. A infracc:;ao as disposic:;6es previstas nos artigos das uu,a1.,,,e-,, qualquer que seja a ciausa, os titulares 10.0 n. 0 2 e 19. 0 sao passiveis do pagamento de mul~ de uma· licenr;;a de pesquisa ou de uma conciessao sao tas entre 1 500 000,00 a 3 000 000,00 de Pesos Guine- obrigados a executar cs trabalhos prescritos pela en- enses. tidade competente, em especial os necessarios a segu- !l:)2.rn;a publica, a ccnserVEl;ao dos jazigos e dos recur- 3. Nos casos previstos nos numeros anteriores as sos hidricos de superficie e subterraneos. multas serao graduadas em conformidade corn a gra- dz::13 faltas. Ar;t. 24. 0 0 titular ou os titulares de uma licenc:;a de pesquisa ou de uma concessac sao obrigados a utilizctt' Art. 32. 0 Em caso de reincidencia as multas previs- priorit2,riamente os produtos~ ben.q e servi.c;cs nacio- tas no artigo anterior serao elevadas para· o do bro. nais, na medida em que se encontrem disponiveis no 0 Art. 33. A cplica<;ao das multas previstas no artigo mercado local. anterior nac exclui a responsabilidade criminal dos Art. 25. 0 0 titular ou os tituiares uma concessao infractores nos termos da legislac;;ao em vigor na Re- sao obrigados a abastecer, em condic;oes vrintajosas publica da Guine-Bissau. para o Pais, o mercado interno em petr6leo e gaz, bem como a satisfazer os compromissos int-ernacionc(ts TfTULO VII assumidos pelc Pais, atraves de acordos. Disposi~oes finais, Art. 26. 0 0 titular ou os titulares de uma concessao sao obrigsdos a utilizar priorit-::iri,amt:nte as refinarias 0 Art. 34. As Empre~as ou Soci.edades Comerciais instaladas no para refinac;ao dos seus produtos. Estrangeiras associadas a Petrominas nao poderao re- Art. 27. 0 0 titular ou os titulares de uma licenc;a correr ac credito interno para finz::pciam1ento das suas de pesquisa ou de um21 ccncessao sao obrigados a re- actividades. correr prioritariamente a mao-de-obra local disponi- Art. 35. 0 Nao existindo descoberita comercialmente vel. exploravel o risco da apliaac;ao dos investimentos no Art. 28. 0 0 titular ou os titulares de uma concessao perfodo de pesquisa correra por conta d2r, Empresas sao obrigados a pa1·ticipar firn:nceiramente no esfor<;o ou das Sociedades Comerciais E.s;trangeiras associadas emp11€endido pelo Es.ta.do na formac;ifo de quadros na- a Petrominas, nao tendo\ por este facto, direi,to a re- cionais no ambito do sector dos hidrocarbonetos e cuper2r,ao dos capitais investidcs. a criar directamente no Pais escolas especializ,adas 0 1\rt. 36. As duvidas e casos omissos da presente para a respectiva forma9ao tecnica. lei serao reso1vidos pctr Decreto do Governo ou por despacho do Ministro competente. TfTULO V Visto e aprovado pelo Conselho da Revoluc;ao, em Disposi~oes fis,:ais 25 cie Maio de 1982. Art. 29." A Petrominas e as Empresas ou Socieda- Publique-se. des Ccmerciais Estr1angeiras associadas e co-titulares de uma concessi'io, ficam sujeitas, cada uma por sua 0 Presidente do Conselho da Revoluc;;ao, Joao Ber- con ta pr6pria aos l:{eguin,tes impastos: nardo Vieira, ComandEpte de Brigada. [MPRENSA NACION ALDA GUINE-BISSAU - Avenida do Brasil - Pre«;o deste numero ........... 16,00 PG. I

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