Law No. 1/2000 approving the Mining Act
Made 2000-07-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 1/2000 de 24 de Julho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Mineral resources
- Keywords
- basic legislation, minerals, classification/declassification, mining, environmental planning, research, exploration, internal trade, international trade, authorization/permit, policy/planning
- Categories
- *, energy, metals-base, metals-precious, minerals-critical
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14. "Ucença de Mineração ~ Significa uma licença dade de Arrendamento de Mineração, deve estar adja- concedida para desenvolver, minerar, produzir, tratar, cente a um lado de um Hectare Mineiro que forme outra comercializar e vender minerais, produtos minerais e seus Unidade de Arrendamento de Mineração para fazer parte derivados produzidos em um Arrendamento de Mineração, do Arrendamento de Mineração; de acordo com os termos e condições desta Lei; 7, "Contrato de Acesso" significa um contrato cela-
15. "Ucença de Mineração Artesanal" é um documento brado voluntariamente ou através de Arbitragem, entre o passado em benellcio dos cidadãos nacionais originá· Titular de um Direito de Mineração e qualquer proprie- rios. Este Direito de Mineração pode ser passado a um tário, ocupante legal ou Comunidade, que tenham direitos indivíduo ou uma Comunidade, permitindo que o titular reconhecidos pelo Governo à superftcíe de terras relati- desse direito de Mineração desenvolva actividades de vamente às quais subsista tal Direito de Mineração, ou mineração, na área concedida, de acordo com os termos e que seja necessário proporcionar acesso às terras abran- as condições desta Lei; gidas pelo Direito de Mineração, para regular a Prospecção e as Operações de Mineração e/ou outras actividades li 16. "Licença de Prospecção" significa uma Licença ser executadas nessas terras que esta Lei autorize; concedida ao abrigo dos termos e das condições do Oapí-
8. "Direito de Mineração" significa os termos e as tujo VIIf desta Lei; condições concedidos ao abrigo desta Lei, a um Titular de 17. "Material de Construção" significa materiais não uma Licença de Prospecção, de uma Licença de Minera- metálicos, não produzidos ou adquiridos comercialmente e ção Artesanal, de uma Licença de Minera,ção, de uma U- que são utilizados tradicionalmente em construções, para cença de Retenção de Mina, de um Certificado de Aban- pavimentação de estradas ou fins agr!colas de natureza dono e Operações Minerais; ou qualquer outro acordo artesanal, e iRClui areia, barro, cascalho, latsrite, calcário, cuja data esteja dentro do perlodo de dois anos Imedia- tamente anterior à data de validade efectiva desta lei, granito, Ulite e qualquer outra rocha utilizada para tais celebrado entre o Órgão competente do Governo e um in- fins; divíduo ou uma entidade; 18, "Mina" significa qualquer local, fosso, poço, car-
9. "Direito de Mineração Artesanal" significa um Di- rsira, plano ou outra escavação e qualquer galeria, vala, reito Exclusivo de Mineração concedido a cidadãos na- pista, veio, filão, recife, salina ou obra que de algum modo cionais originários, nos termos e condições desta Lei; envolva qualquer operação relacionada com a actividade mineira, executada juntamente com os ediffclos, ins-
10. "Entidade" significa, entre outras coisas, um órgão talações, construções e dispositivos, quer estejam à estatal ou qualquer empresa, sociedade, consórcio ou superfície ou no subsolo, e que sejam usados no contexto grupo mineiro legal envolvidos em actividades comer- de tal operação ou para extracção, o tratamento ou a ciais, particularmente relacionadas com a indústria de mi- preparação de qualquer mineral com c-prcpõsttc de neração, devidamente registado e reconhecido pelo Go- beneficiar ou refinar minerais; verno;
19. "Mineração" significa a extração e o tratamento de
11. "Hectare Mineiro" é uma unidade de medida, materiais naturais, quer sob a forma sólida, líquida ou consistindo de um volume em forma de pirâmide, cujo gasosa, provenientes da superlicie terrestre ou do seu vértice está situada no centro da terra, o limite exterior é a subsolo, com o objectivo de obter e tratar tais materiais ou superfície terrestre e a projecção à superfície corres- os seus derivados para a venda posterior; ponde planimetricamente a um quadrado com cem (100) metros de cada lado, medido e orientado de acordo com 20. "Mineral~, para os fins desta Lei, significa qualquer o sistema de regras Mercator de ProjecçãoTransversal, substância material, orgânica, Inorgânica metálica ou não usado na escala de um para cinquenta mil (1 :50.000) dos metálica, que exista em forma sólida, líquida ou gasosa, Mapas Topoqráticos Nacionais; que ocorra naturalmente à supertícla terrestre, ou no seu subsolo, excluindo o petróleo;
12. "I nsta laç es de Mineração " significa qualqu er õ edifício, fábrica, maquinaria, equipamento, ferramentas 21. "Ministério" ou "Secretaria de Eslado" .slgnifica o ou outros bens que tenham sido utilizados em activida- Órgão do Governo responsável pela área mineral, das des de mineração, estejam ou não fixados à terra, mas não Minas e demais, com jurisdição sobre o empreendimento 218 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BiSSAU NQ 30 míneíro-ou outro designado pelo mesmo e ainda as pes- menos quarenta e cinco(45) dias, as Instalações de soas designadas por esse Órgão e seus funcionários; Mineração existentes no local tenham processado mine- 22, ~ Ministro~ ou ~Secretário de Estado~ significa o rais a um Indlce de oitenta por cento (80%) da sua capa- cidade nominal de produção, Ministro ou Secretário de Estado'da Tutela do Sector Mi- neiro, ou as pessoas por ele designadas; 29. 'Prospecção" significa a procura de qualquer mine- 23. ~Motivos de Força Malor" slgnIfica o impedimenlo ou ral, através dos métodos necessários para eslabelecer a demora na execução de qualquer obrigação retacio- a qualidade da fonte mineira de uma área, sujeita ás disposições do Capitulo VIII desta Lei, co~ o object IVO de nada a esta Lei, por qualquer causa fora do controlo descobrir um deposito mineral que possa ter valor comer- razoável por parte do individuo ou Entidade sujeitos a cial; esta Lei, excluindo-se a falta de meios financeiros; 30. ~Requerimento de Produção Mineira" significa o
24. "Operações de Mineração" significa todos os grupo de registos e documentos exigidos pelo Artigo 103~ processos levados a cabo na actividade mineira e inclui desta Lei que serve de base emissão de uma Licença á quaisquer processos utilizados directa ou indirectamente para lal fim; de Mineração, em conformidade com o Artigo-104 g desla Lei; 25, ~ Operações de Prospecção~ significa todos os processos necessariamente levados a cabo no decurso da 31. "Retenção do Arrendamento de Mina" significa exploração e do desenvolvimento de um depósito mineral uma licença provisória concedida e renovável de acordo com as disposições previstas no Capítulo X desta Lei, em um Arrendamento de Mineração; desobrigando o seu .beneficiário do desempenho das
26. "Petréleo" significa um hidrocarbonelo complexo actividades de acordo com esta Lei, no caso de condi- gasosole ou liquido de ocorrência natural que, após a ções económicas adversas fora do controlo do Titular e destilação e remoção de impurezas fornece uma série de quando tais condições forem consideradas de natureza cornbusttveís, produtos petroquímicos e lubrificantes, mas temporária. não inclui carvão ou xisto betuminoso; 32. ~Royalty~ significa o pagamento ao Governo de '1.7, "Plano Ambiental" significa o plano destinado a uma percentagem sobre o valor do minério produzido, manter e proteger o melo ambiente na execução das MFundo" 33. significa o Fundo Nacional de mineração Operações Mineiras, que estã apenso à Licença de criado por esta lei nos termos da mesma para manter e Mineração, como uma das condições que régulam essa administrar os fundos obtidos nos termos desta Lei para Licença; uso exclusivo da Direcção-Geral compelente. 28, "Produção Comercial~ significa a ocorrência de 8C~ S4.~FCFA~ Franco da Comunidade Financeira Afri~ tividade comercial, sem contar o período de tempo durante cana. o qual os minerais ou os concenlrados de minério são MUnidade transportados do Arrendamento de Mineração para serem 35. de Arrendamento de Mineração" signi- testados, e sem se contar qualquer pertodo de tempo du- fica um grupo de quatro(4) Hectares Mineiros lormando rante uma fase de arranque das operações mineiras. um quadrado, que será a unidade básica de medida míni- Na delerminação da data de inicio da ProduçãO Comercial, ma de um Arrendamento de Mineração, em situação contígua, em qualquer formato, e que deverá conslituir um deverão ser levadas em conta a primeira das ocorrências Arrendamento de Mineração, de acordo com os termos e seguintes: condições do Artigo 65\! desta lei; I. funcionamento de mina durante três (3) meses consecutivos. com um (ndice de produção equivalente, CAPíTULO III pelo menos, a oitenta por cento (80%) do Indrce de DIREITOS DE MINERAÇÃO EM GERAL produção estipulado na Licença de Mineração atribuída ao ARTIGO 10~ Arrendamento de Mineração; o-u II. Se não houver tnstalaçõss de mineração localíza- Em conformidade com as disposições desta Lei, os das na área do Arrendamenfo de Mineração, o último dia di re ilos de prospecção, mineração, tratam ent o, do primeiro perlodo de trinta (SO) dias consecutivos du- comercialização e alienação de substancias minerais rante o qual tenham sido transportadas substâncias serão adquiridos e mantidos ao abrigo e em conformi- minerais para fora da área do Arrendamento de Mineração, dade com a mesma. Antes de se sujeilarem aos termos e de lorma regular e com o propósito de ganhar receitas; ou às condições desta Lei, os Direitos de Mineração con- cedidos a individues ou a entidades antes da entrada III. No caso de existirem instalações de mineração na área do Arrendamenlo de Mineração como descritas na em vigor desta Lei prevalecerão até ao seu termo, ou por Licença de Mineração, o último dia de um perlodo de um período de dois {2} a-nos, conforme o que ocorrer sessenta (60) dias consecutivos em que, durante pelo primeiro. 24 DE JULHO DE 2000 219 ARTIGO 11!! salvo qualquer disposição em contrário estipulada nesta Lei. Salvo disposições em contrário consignada nesta e outra Lei, nenhuma das cláusulas desla Lei operará de ARTIGO 19Q forma a impedir que o proprietário ou o ocupante legal Um Direito de Mineração não será concedido ou man- de qualquer terreno não abrangido por um Direito de tido por: Mineração extraia Materias de Construção, na abertura de estradas ou para fins "agrícolas, quando os materiais 1. Um indivíduo que: assim extraídos se destinem a uso dessas terras e sem I. Seja menor de dezoito anos de idade, ou; fins lucrativos. II Esteja falido ou venha a declarar falência nos termos ARTIGO 12 9 de qualquer lei escrita, ou entre em acordo ou esquema de No exercício do direito de propriedade, o Estado po- acordo com os seus credores, ou venha a se beneficiar de derá conceder Direitos de Mineração directamente a or- qualquer processo legal, destinado a auxiliar devedores gãos estatais, através de organismos descentralizados falidos ou insolventes; , ou conferir a particulares. a entidades legais, nacional ou 2. Uma Entidade que esteja em vias de liquidação, estrangeira, ou a uma Comunidade, devidamente excluindo uma liquidação que faça parte integrante de um reconhecidos pelo Governo. esquema para a restruturação da Entidade ou para fusão ARTIGO 1311' da Entidade com uma outra companhia; ou Nenhum, indivíduo e nenhuma Comunidade ou Enti- 3. Individuas ou EnlJdades que tenham sido condena- dade deverão lazer pro..specção mineral excepto se tal for dos por uma infracção prevista ao abrigo dos termos e das feito sob a autoridade do apropriado Direito de Mineração condições desta Lei. concedido e sujeito a esta Lei. ARTIGO 20 2 ARTIGO 142 Enquanto em exercício das suas funções a até três (3) Nenhum indivíduo, Entidade ou Comunidade terá o anos após o seu término, os indivíduos a seguir indicados direito de extrair minerais, por qualquer meio, dentro do não poderão obter Direitos de Mineração em parte alguma território nacional, sem uma Licença de Mineração, ou do território nacional, quer individualmente. quer através Licença de Mineração Artesanal emtída ao abrigo desta de outra pessoa: Lei. 1. Os membros dos Orgãos de soberania nacional, os ARTIGO 152 funcionários superiores e subalternos dos orgãos de Tu- tela do Sector Mineiro e das minas e das suas depen- Ao abrigo desta Lei, podem ser concedidos os seguin- dências; tes Direitos de Mineração:
2. Membros das Forças Armadas e Forças Paramili-
1. Uma Licença de Mineração Artesanal; tares no activo;
2. Uma Licença de Prospecção;
3. Um Arrendamento de Mineração; 3. Indivlduos que. nas Divisões administrativas do
4. Uma Retenção do Arrendamento de Mina; Pais, exerçam funções como governadores, presidentes,
5. Uma Licença de Mineração; e administradores, Intendentes,·· comissários de policia,
6. Um Certificado de Abandono de Operações de representantes de divisão e seus subordinados, presi- Mineração. dentes de municípios, conselhos municipais e notários, chefes de repartições de registo de bens imóveis, e ARTIGO 162 membros do respectivo pessoal: As pessoas abrangidas por esta Lei são aquelas cujas 4. Salvo se designado pelo Titular, os administra- funções estão de conformidade com as disposições legais dores, empregados, trabalhadores, arrendatários, técni- em vigor no pais.' cos e conselheiros do Titular; dentro de uma área com um ARTlG017!! perl metro de dez (1 O) quilómetros do Arrendamento de Os Direitos de Mineração Artesanal só serão conce- Mineração onde trabalham, e; didos a cidadãos nacionais originários.'
5. Parentes consangulneos dos indivíduos referidos ARTIGO 182 neste Artigo. até o segundo grau. os seus conjugues e os respectivos familiares consanguíneos em primeiro grau. Os Individuas ou Entidades estrangeiras que são os beneficiários dos Oireitos de MineraçAo concedidos ao ARTIGO 21« - abrigo desta Lei 'receberão o mesmo tratamento dispen- As proibições previstas no Artigo 20 Q precedente não sado a qualquer indMduo ou qualquer Entidade nacional. são extensivas aos Direitos de Mineração: 220 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 30
1. Adquiridos antes da tomada de posse de cargos 3. Se não for possível remediar uma situação faltosa, e públícos ou do início do período de função ou de emprego; o Titular ou o requerente não tenham oferecido uma compensação razoável.
2. Pertencentes ao cOnjugue do individuo impedido pela natureza das suas funções, se tais Direitos de CAPíTULO IV Mineração tiverem sido adquiridos antes da nomeação DIREITOS DE MINERAÇÃO E DIREITOS para o cargo a exercer ou sucessão, devidamente compro- DE SUPERFíCIE vades; ARTIGO 26'
3. De entidades em que o individuo impedido seja um Sem autorização. escrita da Autoridade Competente, o sócio ou um accionista principal estabelecido antes desse Titular de um Direito de Mineração não deverá desen- indivíduo ter sido nomeado para um cargo público; o volver Operações de Mineração ou de Prospecção a uma individuo impedido poderá continuar comosócio dessa distancia de menos de cem(100) metros, ou de acordo Entidade, desde que não participe na administração ou na com qualquer disposição em contrário desta Lei, em qual- gestão da Entidade, e que as acções ou quotas dessa quer terra designada e registada pela República da Gul- Entidade pertencentes ao individuo impedido sejam né-Blssau, anteriormente ã concessão de tal Direito de colocadas em fideicomisso para serem administrados sob Mineração, que seja ou esteja: - o controle de uma terceira pessoa. t. Destinada a servir de cemitérios; ARTIGO 22l< 2. Local de algum monumento antigo ou monumento A aquisição total ou parcial de Direitos de Mineração nacional; por indivíduo ou Entidades referidos nos Artigos 192 e 20 2 , _3. Local de qualquer edifício, o~ represa e massa de e os Direitos de Mineração assim adquiridos são nulos e água aí estabelecida, pertencente ao Estado; inválidos e serão transferidos para o Estado a título gracioso. O anulamento será declarado pelo Ministro, ex- 4. Um aeroporto ou aeródromo; oficio ou, em caso de contestação por terceiros. Uma
5. Amenos de duzentos (200) metros de distância de contestação relacionada com o disposto nos Artigo 192 ou 20l< desta Lei pode ser apresentada ao Ministério em qualquer instalação militar; qualquer ocasião. 6. Reservada para qualquer linha .terroviárle ou esteja ARTIGO 23' a cem (100) metros de distância de qualquer linha ferroviária; Um Direito de Mineração e os direitos por ele confe- ridos estarão sujeitos ás disposições desta Lei, e nenhu- 7. Em qualquer rua, estrada ou auto-estrada; ma regulamentação, ou outra legislação alterarão de ter- 8. Integrada num Parque Nacional; ma alguma os Direitos de Mineração concedidos ao abrt-
9. Contida dentro de uma Floresta Nacional ou seja go da presente Lei. usada como viveiro florestal, plantação, depósito de ARTIGO 24l< madeiras, serração, ou outra instalação usada em o tempo por qualquer razão gasto no processo de actividades florestais; adjudicação. em recursos contra despachos el ou em 10. A formar os limites de qualquer cidade, municfpio ou Arbitragem decorrentes da aplicação desta Lei não atec- aldeia para os quais seja estabelecido um Conselho ao tará a posse de um Dlrelto de Mineração concedido ao abrigo da legislação. abrigo desta Lei. ARTIGO 27' ARTIGO 25º .Sem o consentimento do proprietário, do ocupante O Ministro não deverá rejeitar, cancelar, restringir nem legal ou. de seu agente devidamente autorizado, ou de negar de forma pouco razoável; o Direito de Mineração a uma autoridade tradlcional devidamente reconhecida um Titular, ou a'um requerente a Titular de qualquer Direito pele Estado, o Titular de um Direito de Mineração não "de Mineração subordinado a esta Lei, excepto: deverá exercer nenhum dos Direitos de Mineração que lhe tenham sido concedidos ao abrigo desta Lei, em
1. Se ao Titular ou ao requerente forem fornecidos nenhum, lugar situado a menos de cem (100) metros de pormenores sobre as razões, ao abrigo desta Lei, em que um terreno: o Ministro baseou a sua decisão: ou
1. Onde exista uma casa ou um editiclo legalmente
2. Em caso de inadimplemento por parte do Titular ou ocupados e habltaoos: do requerente, por qualquer razão prevista nesta Lei, e o Ministro tiver notificado o Titular ou o requerente rela- 2. Que tenha sido desbastado ou lavrado ou prepa- tivamente a tal inadimplemento, e durante um penedo rado de qualquer outra forma, de boa Ié, para o cultivo de de noventa(90) dias, Q Titular ou o requerente não tenha produtos agrícolas ou em que estejam plantados pro- iniciado a remediação dessa situação faltosa, ou; dutos agrícolas; 24 DE JULHO DE 2000 221
3. Que seja o local de qualquer charco para gado, os seus Direitos de Mineração, ou que possa necessitar de tanque ou represa de qualquer massa de água fórmada serventia para o acesso ao seu Arrendameruo de Minera- dessa maneira: ção poderá, de acordo com as leis relacionadas com tal
4. Que seja o local de qualquer poço, cisterna ou aquisição, comprar, arrendar, ou adquirir o direito ao terreno através de um instrumento legal, para o seu uso, represa e massa de água formada dessa maneira, para ser usado como lonte de água potável para consumo de acordo com as condições que possam ser acordadas entre o Titular e o proprietário, o ocupante legal ou as humano; Autoridades Competentes da República da Guiné-Bissau.
5. Que seja ocupado por uma vila, sem a permissão Se não for possível chegar a acode enlre as partes, o escrita do chele ou da Autoridade competente do distrito Titular poderá recorrer ao Ministro, o qual ordenará que as no qual a vila estiver slluada; ou partes submetam a questão a arbitragem nos termos do
6. Em qualquer terreno que não possa ser desenvol- artigo 180º do Capitulo XXV. vido sem autorização prévia. ARTIGO 32\l ARTIGO 282 Sempre que, no exercício de um Direito de Mineração, Qualquer autorização concedida para os fins desde ocorram perturbações dos direitos do proprietário ou do Capitulo IV pelo proprietário legal, pelo ocupante, pela ocupante legal do terreno, ou sejam infligidos danos a Comunidade, pelo Ministro ou por uma Autoridade quaisquer culturas, ás árvores, aos prédios, ao gado, ou a Competente deve ser concedida mediante determinadas, obras lá existentes, o Titular do Direito de Mineração, por condições e contrapartidas razoáveis, conforme possa virtude do qual tais operações sejam ou tenham sido estar especificado nos termos de um Acordo de Acesso. levadas a cabo, estará sujeito a pagar uma indemnização nos termos da lei civil em vigor a tal proprietário ou a tal ARTIGO 29 2 ' ocupante legal por tais perturbações ou danos, de acordo O Governo reconhece o Direito do Titular a ter acesso com os seus respectivos direitos ou interesses, caso ao local do Arrendamento de Mineração, de modo a existam. desenvolver as Operações de Prospecção e Operações .CAPfTULO - V de Mineração. Por sua vez o Titular estará sujeito aos DIREITOS DE MINERAÇAo ARTESANAL termos de qualquer Acordo de Acesso e assegurará que os Direitos de Acesso e os Direitos de Míneraçãopos- ARTIGO 33 g sam ser convenientemenle exercidos e, excepto da forma Um Direito de Mineração Artesanal conferirá, ao mlnima necessária para a execução conveniente e individuo ou à Comunidade a quem tenha sido concedido apropriada das Operações de Prospecção e das Opera- ao abrigo desta Lei, direitos exclusivos de extracção ções de Mineração. As referidas Operações não deverão mineira. de acordo com as disposições desta Lei e com ser executadas de modo a afectar negativamente os quaisquer outros termos e condições porventura lm- inleresses nacion ais ou de qualquer proprietário ou postos pelo Ministro, relativamente á licença de Mine w ocupante legal do terreno que sejam afectados por esses ração Artesanal, na área para a qual a Licença de Minera- Direitos de Acesso e Direitos de Mineração. ção Artesanal for concedida. ARTIGO 30º ARTIGO 34 2 De acordo com os lermos de qualquer Acordo de Qualquer cidadão nacional originário que tenha Acesso, o proprietário ou o ocupante legal de qualquer Identificado um depósito mineral, poderá requerer ao terreno abrangido por um Arrendamento de Mineração conservará o direito a pastorear gado ou a cultivar a Ministro, na forma prevista, a atribuição de uma Licença superffcie do terreno, na medida em que tal pastoreio ou de Mineração Artesanal. cultivo não interfiram com os trabalhos de mineração e de ARTIGO 35º prospecção, ou com outras operações a desenvolver ao abrigo do Direito de Mineração. mas não poderá modificar Uma Licença de Mineração Artesanal cobrirá uma a superllcie do terreno, alterar a utilização do terreno, ou área de um (1) a quatro (4) hectares mineiros contlguos. etiglr uma estrutura de qualquer tipo, sem o consenti- ARTIGO 36R mento ou compensação ao Titular do Direito de Mineração, sob a condição de que, se lal consentimento for negado Cada indivíduo ou Comunidade só poderá ser titular sem um motivo razoável, a questão será resolvida de de uma (1) Licença de Mineração Artesanal, em qualquer acordo com o disposto no Capitulo XXV. momento e em relação a quaisquer terrenos existentes no território nacional. ARTIGO 31!! O Titular de qualquer Direito de Mineração que requeira AATIGO s» o uso exclusivo ou outra lorma de utilização total ou Sempre que oMinistro tenha determinado que, na área parcial do Arrendamento de Mineração de modo a exercer especifica em causa, as Operações Minerais serão levadas _ _ ..._--------~---------------- 222 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N" 30 a cabo por uma Comunidade de acordo com as práticas ARTIGO 43' usuais, ele autorizará tais operações, mediante a concessão O Titular de uma Licença de Mineração Artesanal de uma Licença de Mine~açáo a um chefe ou outra pessoa pagará ao Ministério uma taxa equivalente a cinco (5%) por que o Ministro possa designar por meio de um instrumento cento dos minerais produzidos, em espécie ou em dinheiro, legal,por inrüoação da Comunidade. a titulo de direitos (Royalty) pelo privilégio concedido. ARTIGO 38' CAPíTULO VI Ao abrigo do disposto neste Capítulo V, dentro de um INCENTIVOS AO INVESTIMENTO prazo de trinta (3D) dias após o recebimento de um ARTIGO 44.' requerimento devidamente apresentado, o Ministro concederá uma Licença de Mineração Artesanal ao Será autorizado ao Titular de um Direito de Mineração requerente, para que explore e proceda é extração mineral para efeitos de Imposto sobre o Rendimento, a deduzir do depósito referido no requerimento. qualquer investimento em operações de prospecção el ou em operações de Mineração, relativo a Actividades ARTIGO 39' Mineiras referidas no Capitulo XXI. O Ministro não concederá uma Licença de Mineração ARTIGO 45' Artesan.al, e poderá suspender ou cancelar um Direito de Mineração Artesanal concedido, a qualquer indivíduo ou o Titular de um Direito de Mineração beneficiará de Comunidade: isenção de direitos alfandegários, de imposto e taxas fiscais, com excepção do imposto de Selos e emolumentos 1, Desqualificados pelas disposições desta Lei; ou pessoas tributados pelo Estado no que diz respeito a toda
2 — Que tenham sido condenados por uma infracção a maquinaria e a todo o equipamento necessário para
2. Que tenham sido condenados por uma infracção a maquinaria e a todo o equipamento necessário para desta Lei. quaisquer actividades levadas a cabo ou a serem levadas ARTIGO 40' a cabo nas Operações de Prospecção ou nas Operações Uma Licença de Mineração Artesanal permanecerá de Mineração. A isenção a que o Investidor estará habili- em vigor por um pertodo de dois (2) anos, e será renovada, tado, ao abrigo do disposto neste artigo, será concedida mediante requerimento, por perlodos adicionais de dois após a apresentação dos documentos comprovativos da (2) anos, desde que nenhuma das disposições deste entrada no Pais dos equipamentos e rnacutnanas. Capitulo v' impeça a concessão de um Direito de Min~ração confirmados pelo Ministério da Tutela, na sua lorma a seguir à expiração do Direito de Mineração então aplicáveis, de conformidade com a Ler vigente e será existente. válida enquanto o equipamento isento for usado para o ARTIGO 41' seu fim originaI. Uma Licença de Mineração Artesanal: ARTIGO 46'
1. Identificará o indivíduo, através de uma fotografia Salvo conforme o previsto no Capítulo V, nenhum sua e da assinatura ou impressão digital do seu polegar, imposto sobre Róyalty de qualquer natureza será pagável ou, no caso de uma Comunidade, o representante pelo Titular de um Direito de Mineração concedido ao designado pela Comunidade, que é Titular dos Direitos de abrigo desta Lei, relativamente à venda de qualquer mineral Mineração para a Licença de Mineração Artesanal: obtido no decorrer de qualquer Operação de Mineração
2. Relacionará, numa lista, os minerais em relação aos executada no âmbito desse Direito de Mineração. quais a Licença é concedida, e; ARTIGO 47'
3. Será delineada com reterêncta a pontos reco- .As contas e os registos ccnteblltstlcoa das Entidades nheclveis, que sejam susceptfveis de levantamento serão mantidos e expressos em FCFA desde o inicio das topográfico e estejam ilustrados num mapa apenso á operações no território nacional. Licença de Mineração Artesanal. CAPíTULO VII ARTIGO 42' SEGUROS E INDEMNIZAÇÕES Não será concedida uma LIcença de Mineração Artesanal em relação a uma área-que já esteja sujeita a um ARTIGO 48' Direito de Mineração, nem dentro ou sobre quaisquer área Na medida em que for passivei obter seguros e garan- proibidas por esta Lei, a menos que uma dispensa abran- tias de Indemnização que permitiram a cobertura de riscos gendo essas áreas proibidas esosctücastenha sido emi- dentro do território nacional, o Titular de uma Licença de tida pela Autoridade competente. Prospecção, de um Arrendamento de Mineração ou de uma A área abrangida pela dispensa será delineada num Licença de Mineração obterão e manterão permanen- mapa apenso á Licença de Mineração Artesanal. temente, durante a vida do Direito de Mineração e durante 24 OE JULHO DE 2000 223 ------_._ _ ......• ~._---~-" .._ , - - - - - um período subsequentemente apropriado, e farão que excepção_das actividades aéreas, estas actividades não os seus empreiteiros obtenham e mantenham perrnanen- , poderão ser levadas à cabo em: temente, cobertura por seguros, contra os riscos de montantes que possam ser prudentes no contexto das
1. Áreas sxcturdas nos artigos 26!! e 27'1 desta Lei, normas da indústria mineira internacional, de acordo com particularmente onde houver Arrendamento de Mine- as boas práticas no sector mineiro, para cobrir as Opera- ração ou em terras delimitadas por cerca ou cultivadas, a ções de Prospecção e as Operações de Mineração do não ser que se obtenha primeiro um Acordo de Acesso, Titular. O Titular fornecerá certificados ao Ministro, devidamente assinado pelo Titular do ArrendamelÍto de indicando que tal cobertura está em vigor, e fornecerá Mineração ou pelo proprietário do terreno, conforme o cópias de quaisquer apólices mantidas, seo Ministro o caso, e pelo Titular da Licença de Prospecção, ou; solicitar. 2. Em áreas urbanas u em áreas de expansão urbana, ó em zonas reservadas á deiesa nacional, em áreas arqueológicas, e em áreas de utiiidade pública, a menos que a Autoridade Competente conceda um Acordo de Acesso. ARTIGO 5311 Um requerimento para a concessão de uma Licença de Prospecção deverá ser submetido ao Ministro, de acordo com a forma prescrita, acompanhado da taxa correspondente ."O reqnartmanto incl uIrá:
1. No caso do requerente ser um indivíduo, o seu nome, a sua morada e a sua nacionalidade; ,
2. Se o requerente for uma Entidade, o seu nome de registo, o seu endereço, fi os nomes, as moradas' e as nacionalidades dos adm inistrado res e de qualquer accionista que seja beneficiáeio de mais de cinco (5%) por cento do capital emitido, e;
3. Detalhes de qualquer Direito de Mineração previamente concedido ao indivíduo ou à Entidade requerente. ARTIGO 5411 . o Ministro concederá uma Licença de Prospecção ao requerente, dentro de um prazo de sessenta (60) dias após receber um requerimento devidamente instruido, excepto se o candidato:
1. Estiver impedido de possuir uma Licença de Prospecção, ao abrigo das disposições desta Ler; 2, F.or Titular de outro Direito de Mineração e estiver a infringir qualquer condição Inerente a esse Direito de Mineração, em violação de alguma das disposições desta Lei ou dos regulamentos com ela relacionados: ou
3. Tiver sldo condenado por alguma contravenção desta Lei. ARTIGO 55\1 A Licença de Prospecç~o:
1. Indicará a data de concessão da Licença;
2. No caso de um tndlvíêuo ou pessoa singular, exi- birá uma fotografia completado rosto e a impressão di- gitai do polegar do Titular da Licença, e assinatura au- tenticada,
3. O nome e a morada do Titular da Licença, ou; 224 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N!2 30
4 — No caso de uma Entidade, o nome e a morada da 2. No caso de um lndlvíduo de nacionalidade estran
4. No caso de uma Entidade, o nome e a morada da 2. No caso de um lndlvíduo de nacionalidade estran- Enlldade, além de uma lista com os nomes, os cargos e geira, 300.000 FCFA (trízentos mil Francos CFA). as moradas dos indivíduos responsáveis pela repre- sentação e administração da Licença de Prospecção da 3. No caso de uma pessoa que seja empregada ou Enlidade, As Entidades têm que possuir uma Licença agente de um Entidade, nacional ou estrangeira 600.000 de Prospecção para cada individuo que represente e FCFA (seiscentos mil Francos CFA), administre o Direito de Mineração concedido á Eritida~ CAPíTULO IX de, e; ARRENDAMENTOS DE MINERAÇÃO
5. A nacionalidade do Titular. ARTIGO 61 g ARTIGO 561.1 Ao emitir um Arrendamento de Mineração, o Governo Para determinar a data de infcio da validade da Li- determina que se proceda á exploração e à extracção de cença de Prospecção, O Ministro poderá levar em consi- substâncias minerais dentro da área do Arrendamento de deração qualquer período que não exceda seis (6) meses, Mineração, com vista á sua comerciallzação. a partir da data da concessão, de que o requerente possa necessitar para fazer os preparativos necessários para o ARTIGO 62 2 inicio das operações. Ao abrigo' do disposto nesta' lei, o Governo emite ARTIGO 571.1 Arrendamentos de Mineração a favor de indivíduo (s) ou Entidades, nacionais ou estrangeiros, válidas por um pra- Mediante requerimento, uma Licença de Prospecção zo de vinte e cinco (25.) anos. Um Arrendamento de poderá ser renovada repitidamente pelo Ministro, por Mineração, após a renovação de uma Licença de Mine- penedo não superior a dois (2) anos, conforme as neces- ração poderá ser renovado repetidamente por períodos sidades do Titular, se o Titular da Licença de Prospecção adicionais de vinte e cinco (25) anos. estiver a cumprir os aspectos essenciais desta lei. ARTIGO 63~ ARTIGO 582 O Arrendamento de Mineração abrange todos os As Licenças de Prospecção, ou cópias autenticadas, minerais que possam existir dentro da Area do Arren- devem estar sempre presentes no local de trabalho du- damento> rante a execução de Operações de Prospecção, ARTIGO 64º 2 ARTIGO 59 Para os fins desta lei, a unidade de medida utilizada O Titular de uma Licença de Prospecção: será o Hectare Mineiro e a unidade básica de um Arrendamento de Mineração será uma Unidade de
1. Iniciará as Operações de Prospecção dentro de sss- Arrendamento de Mineração. senta (60) dias, a partir da data de concessão da Licença de Prospecção; .:i,,'". ARTIGO 65º
2. Apresentará ao Ministro, semestralmente, um Um Arrendamento d~ Mineração é consttturdo por relatório do progresso dos trabalhos desenvolvidos que uma UnidMe de Arrendamento de Mineração ou por sevírá de suporte para efeitos do Artigo 57 g da presente unidades de Arrendamento de MineraçãO conlíguas, que lei; formam uma área C9m uma superffcie máxima de dez mil (10.000) hectares.
3. Requererá um Arrendamento de Mineração ao ARTIGO 66 2 • descobrir qualquer depósito mineral de possível valor comercial, dentro de trinta (3D) dias da data da descoberta, Um indivíduo ou uma Entidad~ pode ser Titular de ou se não o fizer; vários Arrendamentos de Mineração.
4. Comunicará ao M'mistro qualquer descoberta de ARTIG067 g um depósito mineral durante os sessenta (60) dias se~ Ao abrigo desta lei, se mais de um requerimento de guintes a descoberta, fornecendo, ao Ministro, um mapa um Arrendamento de Mineração for devidamente subme- com a identificação do locai da descoberta, e um relatório tido e recebido, a respeito da totalidade ou de uma parte contendo todas as informações obtidas que digam res- da mesma área de' terreno, os requerimentos serão peito á relerida descoberta e aos minerais nela existen- adjudicados de acordo com a ordem da hora e da data em que' foram recebidos; tal ordem será comprovada pelo tes. recibo emitido pelo Ministério na altura da recepção dos ARTIGO 60 1l requerimentos que apresentem essa sobreposição. A taxa a pagar por uma Licença de Prospecção será: ARTIGO 6SQ
1. No caso de um indivíduo que seja cidadão nacional, Qualquer requerimento de um Arrendamento de 60.000 FCFA (sessenta mil Francos CFA), Mineração apresentado devidamente por um requerente 24 DE JULHO DE 2000 225 ao abrigo desta Lei será registado imediatamente num 1. Não tiver requerido uma Licença de Mineração, ou registo mantido para esse fim, e a cada requerimento as- não esteja a cumprir as obrigações impostas por essa sim registado será atnbutdo um número, a data e a hora Licença de Mineração; em que o requerimento foi recebido serão indicadas num 2. Não tiver requerido uma extensão única de dois (2) recibo oticlal entregue ao requerente. anos, para desenvolver mais actividades de prospecção, ARTIGO 692 a troco de uma taxa de Concessão Mineira anual equiva- lente a 2.400 FCFA (dois mil e quatrocentos Francos CFA) o Ministério conservará um registo dos Arrendamen- por Hectare Mineiro; .ou tos de Mineração em mapas que tenham uma 'escala que mostre adequadamente a localização dos Arrenda- 3. Não tiver submetido um Requerimento "de Produção mentos de Mineração, de acordo com o sistema Merca- Mineira; ou tor de Projecção Transversal, e um registo que mostre a 4. Não tiver requerido uma Retenção do Arrendamento situação actual dos Arrendamentos de Mineração no de Mina, em vez de apresentar um Requerimento de território nacional. Os mapas e o registo deverão indicar, Produção Mineira, ou o Titular estiver impossibilitado de com precisão, as alterações ocorridas na situação dos cumprir as exigências da Licença de Mineração devido a Arrendamentos, dentro de trinta (30) dias da ocorrência de condições de natureza não económica que estejam tora do quaisquer adições, eliminações ou alterações dos Ar~ seu controlo, rendamentos de Mineração. ARTIGO 74' ARTIGO 70' Um Titular não poderá readquirir o mesmo Arrenda- Oe acordo com outras disposições desta Lei, o Minis- menlo de Mineração, ou qualquer parte do mesmo, durante tro concederá um Arrendamento de Mineração referente os três (3) anos seguintes á expiração desse Arrenda- à tctalldaõe ou a uma determinada parcela da área não menta de Mineração. detida ao abrigo de outro Arrendamento de Mineração ARTIGO 75º preexistente, dentro de um prazo de trinta (30) dias do seu registo, Dentro de cento e oitenta (180) dias epõs a emissão de um Arrendamento de Mineração, o terreno abrangido ARTIGO 71' pelo Arrendamento deverá ser convenientemente ins- As condições de pagamento e as taxas a pagar por um peccionado, e os seus limites deverão ser assinalados Arrendamento de Mineração são as seguintes: com marcos colocados em cada um dos seus cantos e ao longo das partes laterais do perímetro exterior, com um
1. Ao receber o Arrendamento de Mineração, o res- intervalo mfnlmo de quinhentos (SOO) metros entre cada pectivo Titular pagará ao Ministério, dentro de. um prazo um deles. O não cumprimento das disposições deste de trinta (30) dias, a Taxa correspondente ao primeiro Arllgo e do Artigo 77 2 , resultará na anulação do Arren- ano do Arrendamento; e damento de Mineração.
2. Nos anos seguintes, a taxa de arrendamento será ARTIGO 762 paga até 10 dias antes do término do prazo, e na hora nor- mal do expediente do Ministério; Os marcos devem ser feitos com um material perma- nente e devem estar identificados com o número do Arren-
3. Se eventualmente o término do prazo mencionado no damento de Mineração e com a data da sua emissão. Os ponto 2, coincidir um feriado ou Sábado e Domingo, a taxa marcos de delimitação devem ser constituídos por cubos do arrendamento será paga no último dia útil anterior. com trinta (30) centimetros de lado, afixados à terra por ARTIGO 72 2 meio de uma estaca metálica com (30) centímetros de profunidade. Em áreas em que a eupartfcle do solo seja A taxa do Arrendamento de Mineração será de: ccnstitufda por rochas, os marcos serão cimentados â 1. 600 FCFA (seiscentos Francos CFA) por ano, por superrrota da rocha. Em áreas pantanosas, os marcos Hectare Mineiro, durante os primeiros quatro (4) anos do serão oonstltufdcs por tubos de PVC, ou material similar, Arrendamento; e com trinta (30) milímetros de diãmtetro, espetados na terra e tendo uma extensão de um (1) metro projectada acima 2. 1.200 FCFA (mil e duzentos FCFA) por ano, por da água. Não serão colocados marcos em águas Hectare Mineiro, a partir do quinto ano até o oitavo (82 ) navegáveis. Nesses casos, os marcos serão colocados em ano, do Arrendamento de Mineração. cada uma das margens do curso de água, ao longo do ARTIGO 73' limite de demarcação. Um Arrendamento de Mineração reverterá em favor do ARTIGO 77' Estado e poderá ser adquirido por terceiros se, passados Se, em algum momento durante o termo de validade oito (8) anos, o Titular do Arrendamento: de um Arrendamento de Mineração. os limites do mesmo .. 226 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N930 forem modificados por 'qualquer razão, os novos limites ARTIGO 82º terão de ser objeclo de reconhecimento, e terão de ser assinalados com marcos dentro de um prazo de cenlo e A Retenção do Arrendamente de Mina pode ser oitenta (180) dias após essa emenda. concedido: ARTIGO 78º 1. Por um perlodo não superior a três(3) anos; e Uma cópia autenticada do Arrendamento de Minera- 2. Se, mediante requerimento do Titular, o Ministro ção terá de ser mantida no local de Arrendamento, sempre continuar convencido de que o desenvolvimento comercial que esse local esleja ocupado ou que o Titular lá esteja a ou a produção não é passivei até à data de expiração da desenvolver qualquer espécie de trabalho. Retenção do Arrendamento de Mina, o mesmo poderá ser renovado apenas por um perfodo de três (3) "anos. CAPiTULO X ARTIGO 839 RETENÇÃO DO ARRENDAMENTO DE MINA Porém antes de renovar a Retenção do Arrendamento ARTIGO 7911 de Mina, o Ministro, alravés da DGM poderá solicitar que o O Titular de um Arrendamenlo de Mineração elou de Titular lhe forneça .quaisquer estudos actualizados, uma Licença de Mineração poderá, em qualquer altura eslimatlvas e avaliações das perspectivas económicas durante o perlodo de validade desse Arrendamento de que possam razoavelmente ser exigidos, permitindo que o Mineração, e mediante um pagamento ao Ministério de uma taxa de estudo de 3.000.000 FCFA (três milhões desenvolvimenlo da exploração do depósito mineral Francos CFA) requerer ao Mlnislro a concessão de uma recomecem dentro dessa prorogação de três (3) anos; Retenção do Arrendamento de Mina, invocando os seguin- ARTIGO 849 tes motivos: O Ministro pode impor condições ao titular, com vista á
1. O Titular identificou um depósito mineral dentro da área do Arrendamento de Mineração, susceptível de ter preservação do depósito mineral, da mina elou á restau- valor comercial, mas esse depósito mineral não pode ser ração do meio ambiente denlro da área do Arrendamento explorado de imediato, devido a condições económicas de Mineração. situadas lora do controlo do Titular, que sejam ou pos- ARTIGO 8S!l sam ser de natureza temporária, ou; Se o Ministro estiver convencido de que um Arrenda-
2. As operações de Mineração não podem prosseguir, mento de Mineração sujeito à Retenção do Arrendamento devido as condições adversas no mercados ou outros se tornou viável durante o penedo de validade da Reten- factores económicos situados lora do controlo do Titular, ção, ele poderá, mediante aviso ao Titular da Retenção, que sejam ou possam ser de caracter temporário. exigir que o Titular volte a cumprir as condições impostas ARTIGO 80º por esta Lei, no tocante à Retenção. Poderá depois, a qualquer momento, cancelar a Retenção do Arrendamento O requerimento da Retenção do Arrendamento de de Mina, decisão essa que o Titular poderá recorrer, dentro Mina será acompanhado por estudos a pareceres, pre- parados por peritos apropriados ou por consultores acei- de um prazo de trinta (30) dias, e que estará sujeita a tos pela indústria mineira, abrangendo: apreciação pelo Ministro dentro de sessenta (60) dias após a interposição de tal recurso.
1. A extensão das condições económicas adversas, as perspectivas de recuperação, e a importância comercial, ARTIGO 86!l no futuro, do depósito mineral ou da mina, ou; A taxa do Arrendamento de Mineração. pagável du-
2. As condições do mercado, as tendências e os fac- rante o perlodo de validade da Retenção do Arrendamenlo tores económicos relevantes que afectam o desenvolvi- será de 300 FCFA (trezentos Francos CFA) por ano, por mento ou a reabertura da mina; e quaisquer outras Hectare Mineriro. informações que o Ministro possa razoavelmente.exlqir, com respeito às propostas do requerente para a retenção CAPiTULO XI e o desenvolvimento tuturo do depósito, ou a produção REQUERIMENTO OE AUTORIZAÇÃO futura a partir deste. PARA PRODUÇÃO MINEIRA , ARTIGO 81!! ARTIGO 8711 O Ministro com base no parecer da DGM, se estiver satisfeito com as razões especificadas no requerimento e Antes da extracçêo de substâncias minerais para estiver convencido de que as Operações de Mineração produção comercial, o Titular de um Arrendamento de Mi- poderão começar ou recomeçar no local do Arrendamento neração deverá apresentar ao Miflistro um requerimento dentro de um período de seis (6) anos, concederá ao re- de Autorização para Produção Mineira, acompanhado do querente a Retenção do Arrendamento de Mina dentro de valor de 6.000.000 FCFA ( seis milhões Francos CFA) sessenta (60) dias. como taxa de estudo. 24 DE JULHO DE 2000 227 .ARTIGO 88º sideradas convenientemente qualificadas e competentes para formular propostas para a prevenção da poluição, Nesta fase, o Titular poderá requerer que dois (2) ou para o tratamento dos desperdlcios, para a protecção e a mais Arrendamentos de Mineração contíguos sejam reunidas, para fins do requerimento de Autorização para reabilitação dos recursos das terras e dos recursos aquá- Prod ução Mineração e da Licença de Mineração ticos, e para a eliminação ou a minimização de efeitos subsequente. se o depósito mineral transpuser os limites adversos sobre o meio ambiente no local de implantação dos Arrendamentos, de mineira que a exploração mineira das Operações Mineiras. As condições a que a concessão da Licença de Mineração estará subordinada incluirão de ambos os Arrendamentos de Mineração, a partir de uma condições relativas à conversão, à protecção, à preser- unidade mineira comum, seja o método mais prático e mais económico de extrair os minerais lá contldos. vação e à restauração do meio ambiente, conforme o Ministro determinar, e estarão suieltas às disposições ARTIGO 89º desta lei, no que se refere a: O requerimento de Autorização para produção Mineira I. Reabilitação. nivelamento, replantação das ervas, deverá incluir ou estar acompanhado dos seguintes ele- rearborlzação ou reconstituição topográfica de qualquer mentos: parte do Arrendamento de Mineração que tenha sido danificada ou afectada adversamente pelas Operações 1. localização e plano de levantamento do Arrenda- de Mineração, e; menta de Mineração; II. O enchimento, a obturação ou a vedação de furos no
2. Uma descrição total da superfície terrestre dentro da terreno escavações, poços e túneis, e; área do Arrendamento.de Mineração, seus usos, biostera
10. Pormenores sobre as necessidades de lntra- e clima; estruturas previstas e os métodos sugeridos para a sua
3. Uma declaração a respeito do perrodo de tempo esti- implantação. mado de luncionamento da mina; CAPíTULO XII
4. Uma declaração completa, acompanhada por mapas, PRESERVAÇÃO 00 MEIO AMBIENTE secções e planos necessários para descrever a geologia 'E PLANO AMBIENTAL dos depósitos minerais contidos dentro da área do Arrendamento de Minerção, incluindo pormenores sobre ARTIGO 90 2 todos os minerais conhecidos de que haja reservas Os Titulares de um Arrendamento de Mineração terão possíveis, prováveis ou comprovadas, e os respectivos de elaborar estudos de impacto ambiental e planos de gruas de qualidade; gestão amolentat para evitar, minorar, controlar, reabilitar
5. Uma descrição das condiçóes de mineração e da e compensar os efeitos ambientais e sociais derivados das suas actividades. O Plano Ambiental será aprovado pelo mina, incluindo, entre outros elementos, mapas, planos e Ministro ouvido os Serviços competentes antes da emis- secções necessários para ilustrar adequadamente a mina são de uma Lícança de Mineração. . em relação ao depósito, durante a vida útil da mina; ARTIGO 91 2
6. Uma descrição das instalações Mineiras e das instala- ções auxiliares da mina, incluindo. entre outros elementos, O Plano Ambiental obedecerá às especificações e às o moinho. centrais eléctricas, depósitos de refugos, maqui- práticas estabelecidas por normas internacionais para a naria e oficinas; gestão do meio ambiente, em relação ao modo como ele é afectado por Operações de Mineração.
7. O Programa social do requerente, relativamente a cidadãos nacionais no que se refere à contratação. ;à ter- ARTIGO 92 2 mação profissional e às condições de emprego; incluindo O Ministro poderá exigir o depósito. pelo requerente do providências relativas a alojamento, instrução escolar e Arrendamento QU da Aenovação de 'um Direito de Mine- assistência médica para as pessoas empregadas pelo ração, de uma ou mais cauções de garantia ou apólices de Titular, pelo seu cônjuge legal e pelos seus filhos; seguro para assegurar o cumprimento pelo requerente de
8. O programa de Operações de Mineração que tiver todas as exigências e condições do Plano Ambíental. sido proposto incluindo, entre outros elementos, uma ARTIGO 93 2 previsão dos investimentos de capital, o ritmo estimado do O Ministro deverá assegurar que o Plano Ambiental processo de recuperação de minérios e de produtos contenha: . minerais, e os métodos propostos para o tratamento e a eliminação dos desperdícios, do minério e dos minerais 1. Uma descrição do projecto e dos meios ambientais a extratdos: serem aplicados, que deverão estar orientados para:
9. O Plano Ambiental, compilado de acordo com o I. Conservar e proteger a flora e a fauna selvagens, o ar, disposto no Capflulo XII desta lei, será elaborado por água, as belezas paisaglsficas, o solo, as comunidades pessoas que, no conceito do sector mineiro, sejam con- nativas e as caractsnstlcas de interesse cultural, arquí- v-- .< :': ." ~ 24 DE JULHO DE 2000 229 ARTIGO 101 2 6. O requerente não está a infringir nenhuma das cláu- sulas do seu Arrendamento de Mineração, nem nenhuma Sempre que, decorrido o prazo concedido, o Titular não das disposições desta lei. Sob a condição de que o Minis· conseguir demonstrar satisfatoriamente ao Ministro que tro não rejeitará um requerimento com base no disposto não está a utilizar práticas mineiras nocivas, ou que o neste número a menos que ao requerente tenham sido emprego de tais -práticas é justificado, o Ministro, emitirá fornecidas informações pormenorizadas sobre falia de um aviso dé Arbitragem, ao abrigo do disposto no Capítulo cumprimento das suas obrigações, e ele não tenha reme- XXV desta Lei, que poderá resultar na emissão de uma diado essa situação dentro de um prazo de' noventa (90) ordem ao Titular para que deixe de empregar todas essas dias, ou, se essa infracção não lor susceptível de reme- práticas ou as práticas especificadas nos avisos, a partir díação, o Titular não tenha oferecido uma compensação de uma determinada data, conforme estiver indicado no "razoével a esse respeito. aviso e o Titular cumprirá essas directivas, ARTIGO 104º ARTIGO 102" Uma dívida contraída para com o Estado ao abrigo do Uma Licença de Mineração será concedida pelo perío- disposto no Artigo 99 9 é recuperável, independentemente do de tempo que o requerente possa solicitar, sem exceder de o individuo ou a Entidade em dívida tiver ou não sido o prazo de validade restante do Arrendamento de Míne- processada ou condenada por uma infracção desta Lei. ração, estando esse período sujeito a um limite máximo de vinte e cinco (25) anos. As Licenças de Mineração serão CAPíTULO xm renovadas, mediante requerimento do Titular, por perío- LICENÇA DE MINERAÇÃO dos adicionais de vinte e cinco (25) anos, observadas as ARTIGO 103º dispos lções previstas nos artig os 109" à 113º. Em conformidade com as outras disposições desta Lei, ARTIGO 105º o Ministro, com parecer favorável dos Serviços de Geolo· Uma Licença de Mineração: gia e Minas, concederá uma Licença de Mineração, dentro
1. Conterá a identificação completa do requerente; de um prato de c ente e vinte (120) dias a parti r da data de apresentação ao Ministro de um Requerimento de 2. Identificará o Arrendamento de Mineração aplicável: Autorização para Produção Mineira pelo Titular de um 3. Indicará a data de concessão da Licença de Mine- Arrendamento de Mineração, se o requerente demonstrar, ração: através do parecer de uma empresa de consuitorta Inde- 4. Indicará a data de expiração da Licença de Mine· pendente e reconhecida internacionalmente, que consti- ração, e; tuirá parte integrante do Requerimento de Autorização
5. Incluirá um plano do Arrendamento de Mineração, para Produção Mineira, que: mostrando a área de terreno afectada pela mina, pelas
1. Existem reservas suficientes e que o grau de quall· suas instalações de apoio e pelas Operações de Mine- dade dos minerais justifica a sua produção comercial; ração.
2. A área de terreno em relação à qual se pede uma ARTIGO 106 2 Licença de Mineração não excede a área razoavelmente À Licença de Mineração estarão apensos os seçuin- necessária para a execução do programa de Operações de tes documentos que constituirão parte integrante das Mineração proposto pelo requerente; respectivas condições:
3. Avaliado segundo normas internacionalmente
1. O Programa de Operações de Mineração; reconhecidas de boas práticas mineiras, o programa de Operações de Mineração proposto pelo reque rente 2. O Plano Ambiental do requerente, e; asseguraria o uso eficiente e benéticio dos recursos mine- 3. As propostas do requerente a respeito do emprego, rais da área relativamente à quai se solicita a Licença de da assistência médica, do alojamento e da formação Mineração; profissional daq neles cidadãos nacionais que se rão
4. O Plano Ambiental do requerente obedece ás empregados ou agentes do requerente no local da mina. especificações e às práticas estabelecidas por normas internacionais para a gestão do meio ambiente, no tocante ARTIGO 1D7Q à forma como é afectado por Operações de Mineração: O Titular de uma licença de Mineração:
5. Considera as dimensões e a natureza das Operações 1. Desenvolverá a área mineira e levará a cabo as de Mineração propostas pelo requerente respeitantes ao Operações de Mineração com os cuidados apropriados e emprego e à formação dos cidadãos nacionais são -de acordo com o programa das Operações de Mineração e adequadas, e; o Plano Ambiental aprovados; 228 BOLIETIM OFICIAL DA REPÚBLiCA DA GUINÉ-BISSAU Nº 30 tectónico, arqueolõçícc, histórico ou geológico; ARTIGO 96º I!. A prevenção, a fiscalização e o controlo da conta- Ao empilhar resíduos minerais ou metalúrgicos, o Titular minação, da desarborização, da erosão e da sedimen- tomará precauções estritas contra a contaminação do solo tação; ou das áreas vizinhas, construindo quaisquer represas !II. A rearborização e a restauração das áreas afsc- ou valas para despejos que sejam necessárias. tadas pelas Operações de Mineração; ARTIGO 97º IV. Programas de manutenção de reservatórios, Se existirem espécies vegetais e animais de compro- equipamento, canalizações, tanques de armazenamento, vado valor cientifico ou económico dentro da área afec- estradas e obras civis em geral; tada pelas Operações Minerais, elas serão objecto de V, Planos de emergência e contra acidentes, para ta- tratamento especial pelo Titular por forma ,a contribuir zer lace a derramamentos de produtos contaminantes em para a sua conservação. cursos de água, no mar e na terra; ARTIGO 98" VI. Meios de reacção a eventualidades e acidentes A gestão dos refugos, dos resíduos sólidos e lfquidos, inesperados; e das emiSsões gasosas produzidas pelas Operações de VII. Processos da recolha para a ellmlnação Unal de Mineração, dentrodo território nacional, tem que obedecer resíduos, lixos, detritos e obras civis complementares; e as exigências seguintes: VIII. Compensação, sob a forma de pagamentos, para 1. Refugos que, devido à sua natureza não sejam a substituição de bens privados legalmente detidos antes biodegradáveis, tais como o vidro, os plásticos, o alumínio, da concessão do Arrendamento de Mineração, se tais bens o ferro, é outros materiais serão transportados para locais forem afectados pelas Operações de Mineração; pré-estabelecidos, para a sua eliminação; e
2. Uma descrição cronológica das Operações de 2. Refugos que, devido à sua natureza não sejam Mineração; biodegradáveis, tais como lixo e desperdícios domésticos,
3. Um 'mapa da área do projecto, com um esboço do serão depositados em locais pré-estabelecidos e serão local ou dos locais onde as Operações de Mineração serão submetidos a um processo de dacornposlção, de modo a desenvolvidas e as suas áreas de influência possíveis; que se obtenham produtos, como o húmus, que servirão para programas de reabiiilação das áreas afectadas.
4. Estudos de impacto ambiental, com os respectivos planos de gestão ambiental, para Iodas as fases do projecto ARTIGO 992 das operações minerais, da construção, da operação e do O Ministro, através dos Serviços Competentes, poderá desmantelamento do projecto; ordenar a entrega de uma nota escrita, a um indivíduo ou
5. Uma descrição do tratamento a ser dado a resíduos a uma Entidade que seja ou tenha sido Titular de um Direito sólidos, e fluentes líquidos e gasosos antes de serem de Mineração, determinando que esse indivíduo ou essa descarregados no meio ambiente, e; Entidade tomem as medidas especificadas, dentro de um prazo determinado, pa ra to mar efectivas quaisquer
6. Programas permanenles de formação econsctsn- condições incluídas no Plano Ambiental apsnso à Licença cialização ambiental. dirigidos aos empregados do Titular, de Mineração, para a protecção do meio ambiente, Se o para estimular acções que minimizem o Impacto ambien- individuo ou Entidade a quem tenha sido entregue uma tat. destas directivas laltar ao cumprimento dessas orienta- ARTIGO 94º ções, o próprio Ministro poderá ordenar a tomada de Os Titulares dos Direitos de Mineração que utilizem medidas necessárias para assegurar a sua execução, e os água nos seus trabalhos deverão devolvê-la ao seu curso respectivos custos directos e indirectos constituirão uma original, ao lago ou à lagoa de onde foi retirada, isenta de dívida pagável à República da Guiné-Bissau peio individuo ou pela Entidade a quem essas orientações tenham sido contaminação, de modo a não afectar a saúde humana ou Iransmltldas, a vida normal da flora e da fauna. ARTIGO 1002 ARTIGO 95" Se as Operações Minerais exigirem trabalhos em fos- Sempre que o Ministro considerar que o Titular de uma sas abertas ou outras técnicas que obriguem á limpeza de Licença de Mineração está a 'utilizar práticas mineiras solos, ervas, arbustos e/ou de árvores, o Titular do Direilo nocivas, aquele poderá transmitir ao Titular um avise de Mineração será obrigado a preservar, a armazenar e a apropriado, através dos Serviços de Geologia e Minas, substituir o solo, sempre que possível, e a replantar a área fornecendo dados detalhados sobre essas práticas, e exigir afectada com espécies naturais da área. Tais processos que o Titular responda por escrito, dentro de 90 dias, com deverão obedecer às normas internacionais de protecção uma explicação das razões por que o Titular não deverá ambiental. pôr termo ao uso de tais práticas. ,.U, .. $ ..... , . W ~. 8Yl 1. 1 • 230 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA Dº 30
2. Empregará e procederá à formação profissional de 2. Os pormenores mais' recentes a respeito das reser- cidadãos nacionais, de acordo com as suas propostas vas possíveis, prováveis e confirmadas, e do respectivo apensas à Licença de Mineração, e; grau de qualidade;
3. Demarcará a área mineira, conserva-ta-a em 3. O investimento de capital, a efectuar durante o período condições seguras e protegerá o meio ambiente da forma de renovação; prescrita. 4. Quaisquer alterações esperadas dos métodos de ARTIGO 108º extracção e de tratamento do minério e do refugo; Uma Licença de Mineração confere ao seu Titular direi- 5. Um programa proposto para as Operações de tos exclusivos para levar a cabo Operações de Mineração. Mineração e o Plano Ambiental para o perfodo de e Operações de Prospecção dentro da área do Arren- renovação, notando em particular quaisquer alterações do damento de Mineração, e para executar todos os outros " originais que governam a Licença de programa e do Plano actos e acções que sejam necessários ou razoavelmente Mineração corrente, e; apropriados para o desenvolvimento dessas Operações, no âmbito da Licença de Mineração aprovada. Dentro dos 6. Se a renovação pretendida disser respeito a uma limites do seu Arrendamento de Mineração poderá, parcela do Arrendamento de Mineração, um plano que pessoalmente ou por intermédio dos seus empregados identifique tal parcela. ou agentes: ARTIGO 112 9
1. Celebrar o Contrato de Arrendamento de Mineração Salvo quaisquer disposições em contrário contidas e tomar todas as medidas razoáveis, à superfície ou abal- xo dela, para fins das Operações de Mineração; , nesta Lei, a Licença de Mineração e o Arrendamento de Mineração serão renovados e emendados de modo a
2. Erigir o equipamento, as instalações e os edifícios reflectir as condições do Requerimento de Renovação necessários para fins da extracção mineira, do transporte, aprovado pelo Ministro, por um periodo não superior a da beneficiação ou do tratamento dos mínerais recupera- vinte e cinco (25) anos. Esta concessão do Direito de Mine- dos no decorrer das Operações Minerais; ração será efectuada dentro de sessenta (60) dias a partir
3. Dispor de qualquer produto mineral obtido, por venda da data da recepção do requerimento de Renovação. ou por outros meios, dentro ou fora do território nacional; ARTIGO 113 11
4. Fazer prospecções dentro da área mineira, relativa- . mente a quaisquer minerais, e; O Ministro pode rejeitar um Requerimento de Reno- vação se;
5. Empilhar ou descarregar quaisquer produtos mine- rais ou desperdícios. 1. O desenvolvimento da área de mineração não tiver' sido processado com razoável cuidado; . ARTIGO 109 2 O Titular de uma Licença de Mineração e de um Arran-
2. Não restarem. minerais em quantidades susceptfveis de serem produzidas, ou; damento de Mineração poderá, em qualquer momento, mas no mais tarda r até um (1) ano antes da expiração 3. O requerente estiver a violar qualquer das condi· dessa Licença e desse Arrendamento de Mineração, ções do seu Arrendamento de Mineração ou da Licença de requerer ao Ministro a renovação da totalidade ou de Mineração, ou qualquer das disposições desta Lei. qualquer parcela do Arrendamento de Mineração e da Licença de Mineração. Uma Licença de Mineração e um ARTIGO 1142 Arrendamento de Mineração podem ser renovadas O Titular de uma Licença de Mineração deverá lnícr- repetidamente pelo Titular. mar ao Ministro, por meio de uma exposição dos motivos ARTIGO 110º que: Um Requerimento de Renovação será acompanhado 1, Pelo menos com noventa (90) dias de antecedência, por uma taxa de sxamlnaçãc de 3,000.000 FCFA (Três se, sem ter abandonado o Arrendamento de Mineração, se milhões de Francos CF~). proponha a suspender a produção da mina durante um ARTIGO 111 2 perfodo prolongado, não superior a cento e vinte (120) dias, ou; o Requerimento de Renovação incluirá ou será acom- panhadode: 2. Pelo menos com trinta (30) dias de antecedência, se
1. Uma declaração sobre o parlodo pretendido para a pretender restrínçlr ou reduzir tsmporartamsnte tal renovação, qus não poderá exceder vinte e cinco -(25) . produção, durante um período que não exceda trinta (30) anos; dias. ...:. ... , 24 DE JULHO DE 2000 231 ARTIGO 1152 ceiros que sejam normalmente eXigidos pelas normas de contabilidade reconhecidas internacionalmente', e , se o O Ministro, após o recebimento da notificação menclo- Titular estiver envolvido em qualquer outra aclividade não nada no Artigo 114~, fará com que o assunto seja ínvesti- relacionada com as suas Operações de Mineração ou em gado e: outras Operações de Mineração tora da Guiné-Bissau,
1. Concederá a sua aprovação da suspensão ou da manterá livros de contabilidade separados, respeitantes .,' ~; restrição da produção comercial, ou; às sua Operações de Mineração no território nacional. 2, Sol icitará uma audiência, durante a qual, se nela não
3. Fornecerá ao Ministério. através da DGM quaisquer se chegar a um acordo, redundará num processo de relatórios, registos e outras informações que ocasional- Arbitragem, que poderá resultar na comunicação de uma mente possam ser exigidos, a respeito da execução de ordem ao Titular para que retorne a produção integral da operações na área de mineração, que serão mantidos em mina dentro de um certo prazo, ou; sigilo e fornecerá simultaneamente, uma cópia de qual-
3. Exigirá ao Titular o requerimento de uma Retenção quer comunicado de imprensa publicado. do Arrendamento de Mina. se a produção for suspensa 4. Submeterá o relatório financeiro anual. dentro de por um pari odo superior a cento e vinte (120) dias. seis meses (6) após o término de cada ano fiscal, mostrando o lucro reallzadc ou o prejuízo sofrido durante o ano, e a CAPiTULO XIV situação financeira do Titular no fim desse ano fiscal; e 'RELATÓRIOS, REGISTOS E DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA 5. Mantera e preservará registos respeitantes à protecção do meio ambiente. ARTIGO 116 2 ARTIGO 118 2 O Titular de um Direito de Mineração manterá, no local «". indicado como o seu endereço no seu contrato de Sempre que um Direilo de Mineração termine, por abandono, redução, suspensão, cancelamento ou outra Arrendamento de Mineração cópias completas e precisas acção prevista ao abrigo desta Lei, ou que o termo de dos registos respeitantes às suas Operações de Pros- validade de um Direito de Mineração expire, o Titular pecção. que preservarão ou mostrarão, conforme for o anterior do Direito de Mineração, imediatamente antes da caso: sua rescisão ou expiração, entregará, ao Ministério, por
1. As perfurações feitas; intermédio da DG~, relatórios e registos que, após o 2, As camadas geológicas atravessadas, com os re- recebimento, passarão a ser de dcmínto público. Tais gistos (logs) detalhados das camadas; relatórios e registos incluirão cópias de: 3. ~inerais descobertos; 1. Todos os registos mantidos pelo Titular anterior, ao abrigo das disposições desta lei, a respeito do Direito de 4, Todos os mapas, relatórios geológicos. resultados Mineração; de quaisquer levantamentos fotográficos.• geoqulmicos ou slsmicos, e todos os outros dados de natureza cienHfica 2. Todos os planos ou mapas da área de terreno, obtidos elou compilados pelo Titular ou pelos seus agen- sujeitos ao Direito de Mineração que tenham sido tes, relativamente à área de mineração; preparados peto Titular anterior ou de acordo com as instruções destes. e;
5. Os resultados de quaisquer análises ou processos de identificação. dos minerais; . 3, Quaisquer outros documentos que o Ministério possa razoavelmente exigir, mediante um aviso transmitido ao
6. A Interpretação geológica dos registos mantidos de Titular anterior, peta DGM. acordo com o disposto nos números 1 à 5 deste Artigo;
7. A manutenção, a preservação e o armazenamento CAPITULO XV de lodos os materiais, excluindo os que forem necessá- Al TERAÇAo DOS DIREITOS DE MINERAÇÃO rios para os testes, obtidos a partir de qualquer furo aberto ARTIGO 119>l denlro da área do Arrendamento de Mineração. e;
8. Os custos incorridos. O Titular de um Arrendamento de Mineração e I ou de uma Licença de Mineração poderá apresentar ao Ministro, ARTIGO 117Q através da DGM, devidamente acompanhadas por uma No endereço relerido na Licença, o Tilular de uma taxa de estudo de 3.000.000 FCFA (três milhões Francos CFA) emendas respeitantes: Licença de Mineração:
1. Manterá registos completos e exactos das suas t. Ao Programa de Operações de Mineração; Operações de Mineração; . 2. Ao Plano Ambiental, ou;
2. Manterá registos financeiros, exactos e sístemáti- 3. Ao programa relativo aos empregados que sejam cos, das suas operações na área de mineração, bem como cidadãos nacionais, que não poderá ser inferior nem pior quaisquer outros livros de contabilidade e registos fínan- ao programa inicial. 232 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA -DA GUINÉ-BISSAU Ng 30 ARTIGO 1202 ARTIGO 127!l Em qualquer altura e durante a vigência do Arrenda- Um requerimento de consentimento para a Transferên- mente de Mineração, o Titular poderá, com a autorização cia de Direitos de Mineração ao abrigo do disposto neste do Ministro; ede acordo com as condições que este possa Capítulo conterá quaisq uer elementos eventualmente impor, relativamente ao Arrendamento de Mineração ou à necessários, de modo a permitir que o Ministro determine Licença' de Mineração, aumentar ou diminuir o tamanho se o indivíduo ou a Entidade 'para quem tal transferência da área do Arrendamento, será feita satisfazem as exigências das disposições desta AR.TIGO - 121Q Lei. ARTIGO 128 2 Dentro de um prazo de sessenta (60) dias, o Ministr-o decidirá se aprova ou não a emenda, e, caso ele decida o requerimento de consentimento para a transferên- aprovar a emenda, os termos e as condições a que tal cia será acompanhado do montante de 600.000 FCFA aprovação se sujeita, deverão estar garantidos. (seiscentos mil Francos CFA) como taxa de estudo. ARTIGO 122 9 ARTIGO 129!l Um requerimento apresentado ao abrigo do disposto No âmbito deste Capitulo, constitui transferência de neste Capítulo XV não será aprovado se isso prejudicar um Direito de Mineração o estabelecimento de uma os Direitos de MineraçãO mantidos pelos vizinhos. assocíação de capital ("joint ventura") ou de um consórcio mineiro, uma venda, uma hipoteca, um ónus ou outra forma ARTIGO 1232 de cessão ou encargo hipotecário. O Titular de um Direlto Uma aprovaçao concedida ao abrigo do disposto neste de Mineração pode celebrar umacordo de opção, por meio Capítulo poderá ser dada incondicionalmente, ou sujeita de um instrumento legal, que poderia resultar na venda ou às condições que o Ministro determinar, e quaisquer des- na cessação do Arrendamento de Mineração ou do Alvará sas condições estarão especificadas no documento de de Retenção do Arrendamento de Mina, e tais opções e os anuência dessa aprovação. termos da sua resoíução final deverão ser submetidos ao ARTIGO, 124º Ministro, a título confidencial, para sua informação. Uma aprovaçao concedida ao abrigo do disposto neste ARTIGO 130" Capítulo acompanhada por quaisquer condições a que ela Qualql)er transação efectuada com o intuito de trans- esteja, será apensa ao contrato de Arrendamento de lerir um Direito de Mineração em contravenção das dispo- Mineração e I ou à Licença de Mineração. sições desta lei será nula e não produzirá nenhum efeito. CAPiTULO XVI CAPíTULO XVIII CONTINUIDADE DO PRAZO DOS DIREITOS INADIMPLEMENTO E REVOGAÇÃO DOS DIREITOS DE MINERAÇÃO DE MINERAÇÃO ARTIGO 125º ARTIGO 131!! Os Direitos de Mineração de um Titular continuarão em O Ministro pode, através de uma nota escrita entregue vigor quando o Titular, no termo do prazo de validade de ao Titular de qualquer Direito de Mineração concedido ao um Direito de Mineração concedido ao abrigo desta Lei, abrigo desta lei, siJspender ou Cancelar os Direitos em tiver requerido: relação aos quais o Titular tenha:
1. A concessão de um Direito de Mineração adicional, '1. Infringido, em qualquer altura, uma concíçâo res- ao abrigo do disposto nesta Lei, ou; peitante a um Direito de Mineração que, de acordo com as .
2. Uma renovação, modificação, negociação, recurso disposições desta Lei, ou de qualquer documento apenso ou Arbitragem de uma disputa de qualquer questão deri- a esse Direito de Mineração ou que faça parte dele de vada das dlspostçõss desta Lei, ou; algum outro modo, seja uma condição cuja infracção pos-
3. Tenha recebido um aviso de faltá de cumprlmsnto e sa resultar na revogação ou na suspensão desse Direito esteja a remediar uma situação de falta de cumprimento de Mineração; das suas obrigações ao abrigo do disposto nesta Lei.
2. Faltado ao cumprimento de qualquer exigência ou CAPíTULO XVII dlractiva legalmente aplicável, ao abrigo desta Lei; TRANSFER~NCIA DOS DIREITOS DE MINERAÇÃO 3. Violado uma condição inerente a qualquer isenção ARTIGO 126; ou autorização concedida ao abrigo do disposto nesta Lei; Nenhum Direitode Mineraçãoconcedidoao abrigo desta 4. Faltado ao pagamento de qualquer importância de- lei será objecto de transferência sem o consentimento do vida ao Estado, dentro de um prazo de trinta (30) dias da Ministro. data em que esse paqamento seja devido, ou; 24 DE JULHO DE 2000 233
5. Ficado impedido de deter um Direito de Mineração, 2. Indicar a data em que o requerente deseje que o ao abrigo do disposto no Capítulo III desta lei. abandono se torne efectivo; ARTIGO 132!! 3. Fornecer pormenores sobre as Operações de Proso pecção e/ou as Operações de MIneração que tenham sido o Ministro não suspenderá ou cancelará um Direito desenvolvidas ao abrigo do Arrendamento de Mineração de Mineração, com base nos motivos enunciados no Ar- tigo 131 ~, desde que o Titu lar: elou da Licença de Mineração no terreno a ser abanoo- nado, e; 1, Não tenha recebido primeiro um aviso de infracção, que especifique os motivos por que o Direito de Mineração 4. Ser apoiado por quaisquer registos e relatórios poderá ser suspenso ou cancelado: respeitantes a essas Operações de Prospecção e/ou Operações de Mineração que o Ministro possa razoa-
2. Dentro de um prazo de cento e vinte (120) dias, a velmente exigir. ~._' partir da data da entrega do aviso de infracção, ou dentro de outro prazo mais longo que o Ministro possa ter ARTIGO 136º concedido, tenha começado e continuado a remediar a De acordo com o disposto neste Capítulo, o Ministro situação de infracção especificada, até que essa situação emitirá ao requerente, dentro de um prazo de trinta ·(SO) tenha sido rectificada, ou, se essa infracção não for dias, um Certificado de Abandono de Operações de suscaptrvel de remediação, tenha oferecido uma Mineração, quer incondicional, quer sujeito a quaisquer compensação razoável a esse respeito; ou condições relativas ao terreno abandonado que o Ministro
3. Além de pagar quaisquer quantias devidas, dentro porventura determine. de um prazo de sessenta (60) dias do recebimento do avi- ARTIGO 137l! so de infracção, pagará juros sobre as releridas quantias. à taxa de juro em vigor. No caso de um Certificado de Abandono relalivo à totalidade dos terrenos abrarigidos pelo Arrendamento :~-. ARTIGO 133" de Mineração e/ou pela Licença de Mineração do Titular, o Ocorrendo a revogação de um Direito de Mineração ao Arrendamento de Mineração e/ou a Licença de Mineração abrigo do disposto neste Capítulo, cessam todos os Direi· serão cancelados, com eleito a partir da data de emissão tos de Mineração do Titular nele previstos, mas o cancs- do Certificado de Abandono das Operações de Mineração. lamento dos Direitos de Mineração do Titular não afecta ARTIGO 138!! quaisquer condições obrigatórias associadas a esses Direitos de MIneração, ou quaisquer obrigações assuml- No caso de um abandono parcial, o Arrendamento de das antes da revogação. Quaisquer acções jUdiciais que Mineração elou a Licença de Mineração serão emendados, poderia m te r sido inicladas ou prosseguidas contra o Tltu lar de forma a reflectir esse abandono. anterior, poderão ser iniciadas ou continuadas contra ele. ARTIGO 139l! CAPiTULO XIX O abandono de quaisquer terrenos não atecta nen- CERTIFICADO DE ABANDONO DE OPERAÇÕES huma obrigação sujeita a esta Lei que tenha sido contraída DE MINERAÇÃO antes da data de validade do abandono, e quaisquer acções judiciais que poderíam ter sido iniciadas ou ARTiGO 1S4 Q prosseguidas contra o requerente do Certificado de O Titular de Arrendamento de Mineração e/ou de uma Abandono de Operações de Mineração. relativamente a Licença de Mineração que deseje abandonar a totalidade qualquer responsabilidade, poderão ser iniciadas ou pros- ou alguma parte dos terrenos abrangidos pelo Arren- seguidas contra sssa requerente. damento de Mineração elou pela Licença de Mineração ARTIGO 140l! requererá ao Ministro um Certificado de Abandono de , O abandono de qualquer terreno não desobriga o titu- Operações de Mineração, e pagará uma taxa de estudo no lar das suas obrigações relativas ao seu Plano Ambiental. valor de 600.000 FCFA (seiscentos mil F:rancos CFAl pelo A restauração do meio ambiente será uma das condições menos com noventa (90) dias de antecedência da data em do Certificado de Abandono das Operação de Mineração. que deseja que esse abandono se torne efectivo. ARTIGO 141" ARTIGO 135~ O Titular de um Arrendamento de Mineração e/ou de Um requerimento de abandono deverá: uma Licença de Mineração relativa a um terreno que deixe
1. Identificar o terreno a ser abandonado e, se o de estar sujeito a esse Direito de Mineração deverá relirar requarimento s6 disser respeito a uma parte dos terrenos do te rre no q u aísq u er Insta Iações de Mineração sujeitos a um Arrendamento de Mineração elou a uma transportadas para esse terreno, ou aí erguidas, no decorrer Licença de Mineração, incluirá um plano que identifique das Operações de Mineração desenvolvidas ao abrigo do claramente a parcela a ser abandonada e a parcela a reter; Direito de Mineração, dentro do prazo prescrito de seis (6) '- 234 BOLETIM OFIOIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Ng 3D meses, a partir da data em que o terreno deixou de estar ARTIGO 1452 sujeito ao Direito de Mineração, ou dentro de um prazo E~ceptuando·se as taxas estabelecidas nesta Lei, o mais longo que o Ministro proventura tenha concedido em imposto de selo, os impostos ou taxas municipais que são caso especial, e terá de fazê· lo no prazo especificado na directamente canalizados para o fundo local, destinado a nota escrita, em caso especial. O Ministro poderá ainda dar escolas, hospitais e à construção de estradas na r~gião instruções ao abrigo do disposto nesta secção, mesmo que adjacente à área das operações de Mineração, fundo esse o prazo prescrito ainda não tenha expirado. ' que será estabelecido antes da emissão da Licença de ARTIGO 142~ Mineração, o Titular de uma Licença de Mineração não Se as lnslalações de Mineração não tiverem sido' devi- estará sujeito a mais nenhum outro imposto, seja de damente ratiradasdentro do prazo prescrito, o Ministro natureza nacional Ou local. O Governo, por intermédio do poderá determinar que as Instai açõss sejam vendidas em Ministério competente, emitirá ao Titular da Licença de hasta pública. Quaisquer Instalações de Mineração que Mineração um certificado de isenção fiscal, que será exibido não tenham sido vendidas após a realização da hasta pelo Titular aos responsáveis pela cobrança de impostos pública poderão ser vendidas através de uma negociação de qualquer natureza. com excepção dos impostos prsvis- directa. tos nesta Lei. Quaisquer impostos adicionais de natureza ARTIGO 143º nacional ou local que o Titular da Llcança de Mineração for obrigado a pagar por convenlêncla ou necessidade serão As verbas seguintes serão deduzidas do produto da deductíveis para efeitos de Imposto sobre os Rendimentos, venda prevista no Artigo 142'l. e serão destinadas para os fins indicados: ARTIGO 146Q
1. Os custos da venda e de quaisquer questões ine w OS Titulares de Licença de Mineração que venderem rentes à venda ou com ela relacionadas; derivados minerais obtidos através das suas Operações
2. Os custos da remoção, do terreno em causa, de de Mineração no que for considerado em estado refinado, ' quaisquer Instalações de Mineração que, após o leilão pú- de acordo com os padrões e preços internacionalmente blico, não tenham sido vendidas; reconhecidos, estarão sujeitos ao pagamento de um Imposto sobre os Rendimentos de Actividades de
3. Qualquer quantia por liquidar, que diga respeito a Mineração, incidente sobre os lucros anuais auferidos compensação devida e pagável ao Estado ao abrigo das através da venda desses produtos, depolsde feitas todas disposições desta Lei; as deduções permitidas, a uma taxa de vinte e dois por
4. Qualquer saldo restante será pago ao Ministério, que cento (22"10) por ano do produto dessas vendas. o creditará numa conta tíducíárte, e que poderá, contra a apresentação de um requerimento, usar esse fundo para ARTIGO 147º efectuar pagamentos a qualquer pessoa que lhe pareça Os Titulares de Licenças de Mineração envolvidos em estar legalmente" habilitada a eles; porém, se nenhuma Operações de Mineração que exportarem ou venderem. pessoa apresentar uma reclamação dentro de um prazo de localmente, produtos concentrados. a preços baseados noventa (90) dias, esse valor reverterá para o Fundo de em cotações internacionais, estarão sulsltos ao paça- Mineração; mento de um Imposto sobre os Rendimentos de Activida-
5. Se o produto devenda for inferior às vendas a serem des de Mineração, incidente sobre os lucros anuais deduzidas, esse déficit constituirá uma dívida. pagável auferidos através da venda desses produtos, depois de ao Estado pelo individuo ou pela Entidade a quem foi dada feitas todas as deduções permitidas, a uma taxa de trinta a directiva relevante, e será recuperável em qualquer trio bunal de jurisdição competente; e o produto apurado atra- por cento (30%) por ano do produto destas vendas. vés da venda será usado para fazer face a tais verbas, da ARTIGO 1482 for-ma que o Ministro determinar, e; Os Titulares de Licenças de Mineração envolvidos em
6. Uma divida pagável ao Estado ao abrigo das disposições desta Lei é recuperável, independentemente operações de Mineração que exportarem ou venderem, de a pessoa devedora ter ou não sido processada ou localmente, os seus produtos, a preços que apresentem condenada por uma lntracção a esta Lei. uma margem de variação superior a cinco por cento (5%), CAPiTULO XX relativamente às cotações publicadas e internacional· IMPOSTOS SOBRE OS RENDIMENTOS mente reconhecidas de um determinado produto mineral, estarão sujeitos ao pagamento de um Imposto sobre os ARTIGO 1442 Rendi mentos de Act ivldad as de ~ ineração, incidente sobre Os Titulares de Licenças de Mineração calcularão os os lucros anuais auferidos através da venda desses seus rendimentos ao fim de cada trimestre do ano civil, e produtos, depois de feitas todas as deduções permitidas, a em 31 de Março do ano seguinte pagarão o Imposto sobre os Rendimentos de Actividades Mineração ao Governo, de uma taxa de quarenta e cinco (45"10) por cento por ano do acordo com o disposto neste Capítulo. produto dessas vendas. 24 DE JULHO DE 2000 235 ARTIGO 149 Q 5. uDespesa de Pré-produção" signilica a Aplicação de A taxa de tributação pode ser alterada pelo Governo, de Capital efectuada em anos fiscais anteriores ao Ano de tempos em tempos, tendo em conta as taxas cobradas por Débito à Produção; , -. outros Palses que ocupam uma posição proeminente no 6, "Despesa da Prospecção" _significa a despesa rela~ sector mineiro internacional. Contudo, a taxa de tributação tlva às Operações de Prospecção. incluindo qualquer ~ fixada será a taxa em vigor na data da emissão da Licença Dispêndio de Capital efectuado relativamente a tais Ope- ..- de Mineração e será garantida pelo Governo, por um rações de Prospecção, e qualquer despesa associada período de cinco (5) anos ou durante o período restante do aos gastos com Operações de Prospecção; , prazo de validade da Licença de Mineração, conforme o que lar mais curto, Este processo será repetido a intervalos 7. 'Díspêndlc decapitai". em relação a Operações de de cinco (5) anos, prevalecendo a taxa de tributação fixada Mineração, significa uma despesa: no início de cada período de cinco (5) anos, enquanto a I. Relacionada com qualquer equipamento, edifício, i" Licença da Mineração vigorar. escola. hospital, estrutura, estrada, caminho de lerro; aerõ- ARTIGO 150 g dromo, ou qualquer outro artigo necessário ao dssen- ; ", volvímento de operações minerais à superfície, e; Aos Titulares de Licenças de Mineração' não se apli- carão quaisquer regulamentos que possam ser promul- II. Relacionada com a abertura de poços, incluindo gados e que exijam: gastos com reservatórios, câmaras de bombagem, estações, receptáculos de minério associados a um poço
1. A realização de um empréstimo ao Estado, ou; de operações mineiras subterrâneas, e;
2. Pagamentos adiantados, ou a compra de obrigações III. Relacionada com o custo, a compra, ou o paga- ou titulas de qualquer tipo, destinados a assegurar o mento de um prémio pela criação ou o uso de qualquer pagamento antecipado de Impostos sobre os Rendimentos de Actividades de Mineração ou de quaisquer outros patente, modelo, marca comercial. processo ou ainda outro dispêndio de uma natureza semelhante, e; impostos ao Governo. IV, Realizada anles do inicio da' Produção Comercial, CAPíTULO XXI ou durante qualquer período de suspensão da produção, DEDUÇÕES PARA EFEITOS DE IMPOSTO SOBRE para levantamentos preliminares, furos, desenvolvimento OS RENDIMENTOS ou gestão, e; ARTIGO 151" V. A título de juros pagáveis por qualquer empréstimo Para efeilos do cálculo do Imposto sobre os Rendi- contraído para a execução de Operações de Mineração ou mentos de Actividades de Mineração, as definições Operações de Prospecção; seguintes prevalecerão sobre o uso destes mesmos ter- 8. UEstimativa de Vida", em relação a uma mina, significa mos, em quaisquer outras leis em vigor: o número de anos, não superior ao período de validade da 1, "Ano de Débito à Procução" significa o ano de débito Licença de Mineração, durante os quais se poderá esperar em que uma mina inicia ou recomeça pela primeira vez a que as Operações de Mineração continuem depois do Produção Comercial; início do ano do débito; 2, "Companhia Controladora" significa um indivíduo ou 9. "Património Líquido" em relação a uma companhia uma Entidade que é o accionista maioritário de outra limitada por acções, significa: Entidade: I. As acções ordinárias emitidas que representam o
3. UDalade Inicio da Produção", em relação a uma mina, capital, mas apenas na medida em que o capital repre- significa a mais tardia das seguintes datas: sentado por tais acções tenha sido integralmente reali- L A data em que a mina iniciou pela primeira vez a zado ou pago, e; Produção Comercial, ou; II. As acções emitidas, deferidas, preferidas, de II. A data de reinicio de Produção Comercial de uma preferência ou outras acções representativas do capital mina, após a sua reabertura, quando já em Produção que possuam qualquer prioridade, mas apenas na medida Comercial na data do seu encerramento, ou; em que o capital representado por tais acções tenha sido III. No caso de a mina ler mudado de dono e ter sido integralmente realizado ou pago, e desde que tais acções reoganizada, com um projecto substancialmente novo e não possuam nenhuns direitos de reembolso antecipado à novas instalações, a data em que iniciou pela primeira vez ordem, e: a produção Comercial depois de tal reorganização; 4, "Despesa" significa despesa líquida, depois de se III. Reservas de capital, desde que não possam ser dis- terem tomado em conta qualsq uer abati mantos, devoluções tribuídas, excepto através da diminuição do capital ou por ou recuperações de despesas; adição ao capital emitido, e; 236 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ~BISSAU Nº 3D IV. Reservas de receitas, na medida em que tenham Companhia Controladora pode, mediante notificação por permanecido constantes durante os doze meses anteriores; escrito ao Ministro competente, dentro de um prazo de mas não incluindo: doze (12) meses após a constituição legal da nova Enti· dade optar irrevogavelmente pela renúncia à dedução a) Empréstimos obrigacionistas ou obrigações sem relativamente à Despesa de Prospecção, em benefício da garantias, revestidos ou não de direitos de con- nova Entidade, sendo a dedução então permitida, não à versão em acções; Companhia. Controladora mas à nova Entidade em seu b) Empréstimos à ordem e a curto prazo; lugar, sob condição: c) Cheques bancários a descoberto ou outras faci- 1. De que esta dedução da Despesa éle Prospecção lidades de crédito. não será aplicável para benelício de outro Titular de qual-
1O. "Prajuízo Reconhecido~ significa uma dedução quer outro Direito de Mineração que esteja a operar no permitida, de aco rdo com os Artigos 153f1, 156" e 157" País, ou; deste Capítulo. 2, De que esta dedução não será transmissfvel para ARTIGO 152" outra Entidade, que não seja controlada pelo Titular, a quem uma parle ou a tOlalidade do Arrendamento de Sempre que uma dedução seja permitida ao abrigo do disposto nesla Lei, qualquer dedução que seria permitida, Mineração e da Licença de Mineração seja vendida. se esta Lei não existisse, ao abrigo de qualquer outra lei ARTIGO 156" fiscal em vigor, com respeito á mesma dedução, não será aplicável. Uma dedução respeitante a Oespesa de Prospecção será considerada corno prejuízo e será permitida dedução ARTIGO 153 2 como prejuízo sofrido: Em conformidade com as outras disposições dos Arti· 1. No caso do disposto nos Artigos 1539 e 154º, no ano gos 154 2 , 155" e 158", o montante da Despesa de Prospec- do débito em que a Oespesa de Prospecção for etec- ção efectuada pelo Titular de um Direito de Mineração no tuada..e: ano de lançamento de um débito, com respeito a uma área no território nacional em relação à qual tenha sido conce- 2. No caso do disposto no Artigo 155",. no ano do débito dido um Direito de Mineração, será um Prejulzo Reco· em que a nova Entidade assuma ou comece a executar as nhecido e a sua dedução será permitida a esse Titular. Operações de Prospecção e I ou Operações de Mineração. ARTIGO 154;> ARTIGO 157 2 Uma entidade que, ao abrigo desta Lei, tenha direito a Em conformidade com a excepção prevista no Artigo uma dedução, relalivamente a uma Despesa de Prospec- 154\1 e com as disposições do Artigo 156 2 , quando um ção pode optar irrevogavelmente pela renúncia à dedução Prejufzo Reconhecido exceder o rendimento do Titular dos Direitos de Mineração relativamente ao ano do débito em em benefício dos seus accionistas, mediante uma' notl- que ocorreu, o excesso será considerado como sendo um ucação por escrito entregue ao Ministro competente, den- prajutzo sofrido no ano de débito seguinte, e assim Iro de um prazo de doze (12) meses após o fim do ano de sucessivamente, de um ano para outro, até que o Prejuízo débito em que a despesa de Prospecção é efectuada. Reconhecido fique extinto. Feito'isso, a dedução será autorizada - não à Entidade, mas aos seus acclon Istas em seu lugar· proporcionalmente ARTIGO 158 9 às chamadas de acções pagas por eles durante o perlodo Ao calcular um prejuízo solrido pelo Titular de um Di- contabilístico relevante; desde que essa repartição não se reito de Mineração em qualquer ano de débito, a Despesa aplique a outro Titular de qualquer outro Direito de de Prospecção e a Aplicação de Capital realizadas Mineração que esteja a operar no pais. relativamente ao Direito de Mineração, e autorizadas co- ARTIGO 155!! mo uma dedução, serão consideradas comô deduzidas em último lugar. Sempre que um Titular de Direito de Mineração tenha direito a uma dedução respeitante a uma Despesa de ARTIGO 15911 Prospecção relativa a um Direito de Mineração, e Em conformidade com as outras disposições dos posteriormente à data em que a despesa de Prospecção foi Capítulos XX e XXI, será autorizada uma dedução durante efectuada uma nova Entidade for criada pelo Titular de a determinação dos ganhos ou dos lucros derivados da Direito de Mineração, e que se torne no seu principal execução de Operações de Mineração por qualquer Titular, accionista (a Companhia Controladora) da nova Entidade, num ano de débito, no ·tocante à Aplicação de Capital e a Entidade, se torne a Titular do Direito de Mineração efectuado pelo Titular, numa mina que esteja em produção através da transmissão do Direito de Mineração, com o propósito de prosseguir as Operações de Prospecção, a comercial durante o ano de débito. - ~~. -..• ~:~:- .. ,~. ~,.: ..,.' -~_ .. 24 DE JULHO DE 2000 237 ARTIGO 160!'! ARTIGO 1642 A dedução das Aplicações de capital, relativamente ao Se uma mina cessar a Produção Comercial devido à ano de débito, no tocante a Operações de Mineração, será expiração da vida da mina, ou se o Direito de Mineração autorizada: tiver terminado, ou por qualquer outro 'motivoconsiderado 1, Quando o ano do débllo for o Ano de Débllo à aceitável pelo Ministro competente, e o Titular que estava Produção" a soma da Despesa de Pré-produção, desde a execular as Operações de Mineração assim decidir que a deduçãodessetal gaslo não lenha já sido autorizado, irrevogavelmente, mediante comunicação' por escrito e a Aplicação de Capital efectuada no ano de Débito a enviada ao Ministro, dentro de um prazo de doze (12) Produção; desfie que, no último dia de qualquer ano de ~éses após o fi/ri do ano de débito em que a minacessou débito anterior ao Ano de Débito à Produção, o total da a Produção Comercial, a dedução permitida para a Despesa de Pré-produção efectuada em tal ano de débito determinação dos ganhos ou lucros resultantes das exceder o saldo após a dedução do património líquido do Operações de Mineração, com respeilo ao Dispêndio de Titular nesse dia, da Oespesa de Prospecção .efectuada Capital na mina em cada um dos últimos seis (6) anos de emtal ano dedébitoe emtodosos anosdedébitoanleriores débitos em que a mina tenha estado na fase de Produção nesse dia e for autorizada como préJu(zo reconhecido, o Comercial, será um montante determinado dividindo por excesso não será aumentado dessa forma relativamente a seis (6) a soma: tal ano de débilo, e; 1. Do Dispêndio de Capital na mina não amorttzado
2. Se o ano do débito for um ano de débito posterior ao no inlcto dos seis (6) anos de débitos, e; Ano de Débito à Produção, o Dispêndio de Capital efec- 2. Do Dispêndio de Capital na mina efectuado nos seis tuado em lal ano de débito; a dedução permlsslvel será (6) anos de débilos. calculada de acordo com a estimativa de vida da mina que ARTIGO 1652 tiver sido aprovada. Emconformidade com as disposições dos Arl ig03 166!'!, ARTIGO 161 9 , 1672 e 168!'!, quando ocorrer a mudançade proprietârio de A Estimativa da mina aprovada no inIcio do ano do uma mina, a contrapartida paga pelos elementos do ac- débito basear-se-à na estimativa confirmada das reservas tivo qualificados como Dispêndios de Capilal será, para de minério da mina e apoiada por cálculos que mostrem a fins do Imposto sobre ° rendimento de Actividade de determinação das estimativas, tal como submetidas por Mineração: escrito pelo Titular que está a desenvolver as Operações 1. Considerado como um Dispêndio de Capital feito de Mineração. pelo novo proprielário,e; ARTIGO 16212 2. Considerada como uma recuperação de çapítal pelo As deduções de quaisquer juros sobre empréstimos a proprietário anterior, no ano de débito em que ocorrer a serem autorizadas em qualquer ano de débito não exce- alteração. derão os juros de quaisquerempréstimos que excedem um ARTIGO 166~ quociente de endividamento (quociente entre os capitais Sempre que ocorra uma alteração na titularidade de alheios e o capital próprio) superior a uma proporção de uma mina, as disposições do Arligo 167º produzirão efeito dois para um (2:1), relativamente à venda de qualquer propriedade, a respeito ARTIGO 163 12 da qual tenham sido permitidas quaisquer deduções ao abrigo do disposto neste Capítulo, em qualquer caso que: Se um Titular estiver a desenvolver Operações de Mi- neração numa mina que já se encontra na lase de Produção 1, O compradorcontrole o vendedor, ou o vendidor con- Comercial, e lor também o proprietário, ou tiver o direito de trole o comprador, ou qualquer outra pessoa controle explorar uma mina que não esteja contlgua á mina em ambos; produção. e da qual o Titular tenha obtido um preluízo no 2. Ou o Ministro determine, por referência à contrapar- ano do débito, o montante de tal prelutzo poderáser dedu- lida pecuniária dada em troca dos bens, que a transacção zido durante a determinação dos ganhos ou lucros das não foi feita com independência e isenção. Operações deMineração desseTitular nesseano dedébito, ARTIGO 1672 desde que o montante do imposto que de outro modoseria Seumaminafor vendida por umpreço diferentedaquele pagável por tal Titular nesse ano de débito não sofra uma por que teria sido vendida no mercado livre, então de redução superior a vinte (20%) por cenlo em consequência acordocomo dispostono Artigo 16812 , a transação produzirá desta dedução, as consequências que leriam tido lugar se a mina tivesse 238 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nf} 30 sido vendida pelo preço que seria obtido se ela tivesse sido
3. Qualquer indívíduo, Entídade ou Comunidade que íor vendida no mercado livre ... condenado por violação do Artl go 149 do Capítulo II i terá ARTIGO 168 2 todos os seus materiais, equipamento, maquinaria e Quando a venda for passfvel do disposto na Cláusula 1 edifícios associados com a extracção de substâncias do Artigo 166\!, e as partes eont rae ntes assí m o decidi rem, minerais confiscados, para venda em leilão, em beneficio irrevogavelmente, mediante notificação por escrito ao do Estado. Mini.stro, então o disposto no Artigo 16T' não .produzlrá ARTIGO H't- g efeito. mas, em seu lugar, a lransação produzirá as con- Qualquer pessoa que viole os Artigos. 192 Ou 20º, e sequências que teriam tido lugar se a propriedade tivesse. provado os factos será condenada nos sequtntss termos: sido vend!daporuma quantia equivalente ao valor residual do Dispêndio de, Capital na propriedade ainda não 1. No caso de ser um Individuo, pagará uma multa no amortizada imediatamente antes da realização da venda. valor de 6.000.000 FCFA (seis milhões Francos CFA) devendo ainda o processo ser enviado ao Tribun_alcom CAPíTULO XXII acusação 'crime, para a respectiva instrução. DA INSPECÇÃO E AUDITORtA 2. No caso de. ser uma Entidade, pagará uma multa ARTIGO 169 g no valor de 30.000.000 FCFA. (trinta milhões Francos CFA).
1. O Ministério. poderá efectuar vistorias de inspecção ARTIGO _172 2 dos Irabalhos de pesquisa para 'verificar "in loco" o tiel cumprimento das disposições desta Lei, correndo por Qualquer Individuo, Entidade, Comunidade, Organi- conta do mesmo o custo das despesas de deslocação e zação ou Grupo que sem ~ma justificação razoável, da estadia da equipa, técnica do órgão fiscalizador. coloquem obstáculos Ou entraves ao Titular de um Direito de Mineração para a execução de qualquer Operação de
2. A pessoa ou identidade deverá adoptar os princípios Prospecção ou Operação de Mineração que o Titular esteja de contabilidade aceiles universalmente mantendo os autoriza a realízarpor esta Lei será condenado ao seus livros e registos permanentemente em dia .Inclustve pagamento de uma multa nos seguintes termos: os de natureza lécnica.
1. Tratando-se de um individuo a multa não excederá
4. O Ministério poderá realizar por sua conta, audito- 12.000.000 FCFA (doze milhões de FCFA) devendo ainda rias nos livros e registos, se julgar que alguma informação o, processo ser remetido ao Tribunal com a acusação de não corresponder à realidade. Se nessa auditoria, ficar crime para a respectiva instrução; comprovado dolo ou má fé da Entidade no fornecimento de 2. No caso de ser uma Entidade, Comunidade, Organiza- qualquer informação, correrão por conta desta os ção ou Grupo, a multa não excederá 30.000.000 FCFA respectivos custos dos serviços sem prejuízo da aplica- (trinta milhões de Francos CFA). ção das sanções previstas nesta Lei ou em outras ARTIGO 173 9 pertinentes. Qualquer indivíduo ou qualquer Entidade que forneça CAPíTULO XXIII inlormações ou faça qualquer declaração que saiba ser SANÇÕES falsa Ou enganadora, em qualquer questão substancial subordinada a esta lei, e qualquer Titular que, no âmbito ARTIGO 170Q de uma exigência, de divulgação de determinada informação, de execução de qualquer declaração, Ou de Qualquer indivíduo, Entidade ou Comunidade que viole resposla a qualquer indagação exigida por esta lei, os Artigos 132 e 149 do Cap ítuto III, e provado os fact os, entregou ou facultou o acesso a algum documento, ou a será condenado ao pagamento de uma multa nos seguin- quaisquer livros, que saiba que são falsos ou engana- tes termos. dores, relativamente a qualquer questão substancial, ser-
1. Tratando-sé de um indivíduo a multa não excederá lhe-à instaurado um processo no Ministério pelos Ser- 12.000.000 FCFA (doze milhões Francos CFA) devendo viços competentes. ainda o processo ser remetido ao Tribunal, com a acusa- Provados os factos será condenado ao pagamento ção crime, para a respectiva instrução. de uma multa no valor de 12.000.000 Francos CFA (doze milhões de Francos CFA).
2.' No caso ser uma Entidade Ou Comunidade, a multa não excederá 60.000.000 FCFA (sessenta milhões Fran· ARTIGO 1742 cos CFA), ou o equivalente em terrenos, benteltorlas nos Será instaurado o respectivo processo qualquer á terrenos, os respectivos produtos ou gado; e adicio- Indivíduo ou qualquer Entidade se com a intenção de nalmente. anqanar.: t:#.. $ . . . . i~;.:;::;.;_~;; hi' . . .t.Jt. J• 24 DE JULHO DE 2000 - 239
1. Colocar, depositar ou colaborando na colocação ou a) Não ter pago as multas nos prazoslegafs; no depósito de quaisq uer minerats ou mate riais em qualquer b) Após ter sido multado, não houver iniciado os traba- local; ou lhos de prospecção, mineração, ou tratamento, dos mine- 2; Misturar ou causar a mistura de qualquer amostra rais; com qualquer substância que altere substancialmente o c) Após ter sido multado presistir na extracção de valor dessa amostra ou que de alguma maneira altere a substancia não autorizada, na prática de lavra ambiciosa natureza dessa amostra. ou na depredação do meio ambiente. ARTIGO 1759 CAPíTULO xxv Qualquer pessoa, condenada por infracção ao abrigo ARBITRAGEM DOS CONFLITOS do disposto no Artigo 1749 deste Capítulo XXIII ser-lhe-à aplicada a seguinte sanção: ARTIGO 1809
1. No caso de ser um individuo, para além da multa Os 'contntos resultantes ou relacionados com a interpretação, ou implementação, a aomínstraçãe dos I que lhe for aplicada nos termos do n!! 2 deste artigo será Direitos de Mineração concedidos ao abrigo desta Lei e a de imediato o processo remetido ao Tribunal com queixa ela sujeitos, ou os termos ou as condições de qualquer crime, para a respectiva instrução. Direito de Mineração, serão resolvidos por meio de ! • ~
2. No caso de ser uma Entidade ou qualquer indivi- duo que seja um administrador ou que participe de al- Arbitragem, se tais disputas não puderem ser resolvidos mutuamente, por via de conciliação no prazo de noventa gum modo na gestão da Empresa ou pessoa jurfdica (90) dias, a pedido de qualquer das partes. que, conscientemente, autorizou ou permitiu o acto ou a ARTIGO 18P omissão, será condenado ao pagamento de uma multa nos seguintes terfTlos: 1, Serão aplicáveis as normas de arbitragem cons- tantes no Código Processo Civil em vigor. a) Sendo Indivfduo(s) associadots), a multa será no montante de 30.00Q.OOO FCFA (trinta mi- 2. Se as partes inicialmente convencionarem aceitar lhões de Francos CFA); o modelo da UNCITRAL (Uníted Nations Commission ou Internacional Trad Law-cornisslon das Nações Unidas b) Sendo uma Entidade, a multa será de 120.000.000 sobre o Direito Come rcial Inte rnacicnaí) será aplicado o FCFA (cento e vinte milhões de Francos CFA). referido modelo. ARTIGO 17611
3. Caso as partes não se pronunciarem sobre as nor- Qualquer individuo ou Entidade que viole o estabele- mas a aplicar. apücar-se-ão as normas de- arbitragem cido no Capitulo XII da presente Lei e provado os factos constantes no Código ProcessoCivíl em vigor. será condenado ao pagamento de uma multa no valor de ARTI,GO 1822 6.000.000 Francos CFA (seis milhões de Francos CFA) por dia, enquanto prssistír a violação, A decisão arbitrai obrigará todas as partes: ARTIGO 1779 Nos conflitos que envolvam os ocupantes tradicionais das terras será sempre aplicado as normas de arbitragem O não cumprimento das obrigações previstas nesta constantes no Código Processo Civil em vigor. Lei acarreta ainda a aplicação das seguintes sanções: CApfTULO XXVI a) Cancelamento da l.lcença Prospecção; DISPOSIÇÔES GERAIS f b) Cancelamento da Licença de Mineração Arte- ARTIGO 1832 f sanal;'
1. Os recursos da OGM serão conslltufdos de receitas c) Cancelamento da Licença de Mineração; do Fundo Nacion~1 de Mineração, inslltufdo por esta Lei, "d) Caducidade dos Direitos de Mineração. e doutras dotações orçamentais e axtra-orçamentaís que ARTIG-O 1782 lhe forem desttnades. A aplicação das sanções compete ao Director-Geral 2. O Fundo de Mineração será constitufdo de: com a excepção da alínea d) do arligol77 2 que é da ,a) Valores pagos pelos Titulares de Direito de Mine- exclusiva .competência do Ministro de tu tela. ração e demais disposições desta Lei; CAP[TULO XXIV '" b) Das dotações consignadas no Orçamento Geral CADUCIDADE do Estado, em importância suficiente à complementação dos recursos necessários ao ARTIGO 1799 funcionamento dos programas de trabalho. da A caducidade dos Direitos de Mineração será decla- promoção da pesquisa e exploração dos recur- rada quando o seu Titular: sos mineiros; 240 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Nº 30 c) Dos rendimentos das multas. dos depósitos e das aposentação, por lan.cuba Danfa, condutor do aplicações do próprio Fundo. Ministério de Saúde e Assunto Sociais, conforme se discrimina: . Aprovado em 5 de Novembro de 1999. - O.Presidente da Assembleia Nacional Popular, Arql! Jorge MaIO. Ao Estado da Guiné-BJssau: Anos Meses Dils Promulgado em 10 de Julho de 2000. Conforme C.ertidão nº 61/98, passado pelo Ministério das Publique-se. Finanças, de 1/2/77 á 31/3/98 21 02 01 O Presidente da República, Dr. Koumbs Yalá. Soma Total.................... 21 02 01 .******~.*********************************~*******~T***~** ...*~ São: 21 anos, 2 meses e 1 dia. PARTE II De -25 de Novembro de 1999, do Senhor Primei ro·- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Ministro,visado pelo Tribunal de Contas em 7 de E TRABALHO Julho de 2000: DIRECÇÃO GERAL DA GESTÃO DOS RECURSOS lancuba Danfa, condutor, do Minislério de Saúde e Assun- HUMANOS tos Sociais ~ desligado de serviço para efeitos de Despachos aposentação, sendo-lhe fixada: de harmonia com o ar- De 25 de Novembro de 1999, do Senhor Primeiro- tigo 267 11 do Estatuto do Pessoal da Administração Ministro: Pública, a seguinte pensão anual provisória relativa Liquidado em 18 anos, o tempo de serviço prestado ao a 21 anos, 02 meses e 01 dia de serviços prestado ao Eslado para eleitos de aposentação, por Matilde Estado da Guiné-Bissau, na categoria correspondente Fausta Rocha de Andrade, primeiro sargento do à letra "V" da tabela de vencimentos em vigor, devendo Mi.nistério da Adminislração Interna, conforme se apresentar no prazo de quatro meses o respectivo discrimina: processo de aposentação devidamente organizado: Ao Estado da Guiné-Bissau: Anol\: Meses Dias Pensão de aposentação Conforme Certidão n~ 173/96, anual provisória calculada nos passado pelo Ministério da E. termos do artigo 267!l do Esta- Finanças, de 02/11/74 à 31/101 tuto do Pessoal da Adminis- 92......................................... 18 Soma Total....•. ,............. ------ 18 tração Pública .."""." ..". ""... 92.778 Fcfa. São: 18 anos. PARTE lU De 25 de Novembro de 1999, do Senhor Primeiro- AVISOS E ANÚNCfOS OFICIAIS Ministro, visado pelo Tribunal de Contas em 28 de Março de 2000: MINISTÉRIO DAS INFRA~ESTRUTURAS SOCIAIS Matilde Fausla Rocha de Andrade, primeiro sargenlo, do SERViÇO NACIONAL DE GEOGRAFIA Ministério da Administração Interna - desligada de E CADASTRO serviço para efeilas de aposentação, sendo-lhe fixada Aviso se passagem de originai do Titulo de harmonia com o artigo 267~ do Estatuto do Pessoal de Concessão (Alvará) da Administração Pública. a seguinte pensão anual provisória relativa a 18 anos, de serviço prestado ao Para os devidos efeitos se torna público que, por Estado da Guiné~Bissau. na categoria correspondente despacho de 19de Agosto de 1997 do senhor Secretário à letra "H" da tabela de vencimentos em vigor, devendo de Estado de Obras Públicas Construções e Urbanismo, foi apresentar no prazo de quatro meses o respectivo mandado titular e passar o ORIGINAL DO TITULO DE processo de aposentação devidamente organizado: CONCESSÃO (ALVARÁ), respeitante a um terreno Agri~ cola com àrea de 30 hectares, situado no local denomi- Pensão de aposentação anual nado- "DUAS FONTES", Sector de Cossé, Região de Ba· provisória, calculada nos ter- fatá, que constitui o Processo de Concessão n~ 6050/ mos do artigo 267~ do Estatuto /995. para o nome de Adulai Djaló e que confronta, Pelo do Pessoal da Administração Norte, com estrada Galomaro-Bojo Fulbé, Pelo Sul e Este. 1 Pública." ..,:.............. ...295.142 Fcfa. com bafdios e Pelo Oeste, com terreno requerido. I De 25 de Novembro de 1999, do Senhor Primeiro- Direcção de Topografia e Cadastro do Ministério das lnfra-Eslruturas Sociais, aos 18 de Julho de 2000. ~ O Ministro; Liquidado em 21 anos, 02 meses e 01 dia, o tempo de Director, :111110 Alves. .1 serviço prestado ao Estado para efeitos de (126) (1.539 XOF)