Joint Decision No. 01/GMPEM/2006 establishing the conditions under which fishing operations can be performed in the Exclusive Economic Zone of Guinea-Bissau
Made 2006 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho Conjunto n. 01/GMPEM/2006.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Other
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishery management and conservation, fishing charge, taxes, EEZ-Exclusive Economic Zone, maritime zone
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MINISTÉRIO DAS PESCAS E ECONOMIA MARÍTIMA E DAS FINANÇAS Despacho Conjunto n.° 01/GMPEM/2006 A e x p l o r a ç ã o r a c i o n a l d o s r e c u r s o s hal iêut icas , de modo a garant ir a sua perenidade, é uma das pedras basilares da política do Governo para o sector das pescas . Para atingir tal objectivo é indispensável a adopção de medidas adequadas de gestão e d e c on se rva ç ão do s r e cu r so s h a l i êu t i c a s éx i s t en tes nas águas mar í t imas ‐nadionais. Ass im, Considerandc que, as operações conexas depes ca s ão r e a l i z adas na no ssa Zona Económica Exc lus iva , fora do contro lo das autoridades nacionais competentes, nomeadamente em matéria aduaneira e f iscal , por fa l ta das condições necessár ias rea l ização d e s s a s o p e r a ç õ e s n a s z o n a s p o r t u á r i a s nacionais ; Cons ide rando a inda que t a i s ope rações têm vindo a ser realizada, por períodos longos, p a ra apo i a r à s a c t i v i dades do s n av i o s d e pesca , mormente , no t ransbordo de pescado e no aprovisionamento em combustível , lubrif icantes , mantimentos e materiais da pesca . Tendo em conta que o estacionamento dos nav ios de operações conexas de pesca nas z onas de pesca por l onga duração , é su s ‐ c ep t í ve l d e c au sa r p re j u í zo s ao amb i en t e mar inho , quer pe la descarga de e lementos po luen te s , que r pe l o aumen to de p re s são sobre os recursos . Havendo a necessidade de harmonizar medidas de gestão dos recursos haliêuticas a nível da sub‐região, nomeadamente na zona reservada à actividade da pesca artesanal , com v i s ta a aumentar a contr ibu ição deste subsector nos esforços do Governo no desenvolvimento económico e na luta contra a pobreza. Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no art igo 12.° do Decreto Lei n . ° 16‐A/2000, de 22 de Agosto , os Minis tros das Pescas e Economia Mar í t ima e das F inanças . Determinam o seguinte: 1. As operações de pesca conexas , def inidas no artigo 3.°, da Lei Geral das Pescas, poderão ser real izadas na Zona Económica Ex‐ c lus i va da Gu iné B i s sau nas cond i ções seguintes: a ) Número máximo de operações: 10 operações por trimestre; b ) Duração máx ima de c ada ope ração : • 48 horas , para o abas tec imento em combustível e, transbordo de pescado; • 72 horas, para o abastecimento em víveres e mater ia i s de pesca e t rans ferência de tr ipulações . 2 . As operações de pesca conexas a rea l izar , nos termos do número anterior , serão controladas pélo Observador de Pesca a bordo do navio benefíciário . 3 . Ao Observador de Pesca compete comunicar, via rádio, aos serviços competentes da F I S C A P , o i n í c i o e o f i m d a s o p e r a ç õ e s e apresentar o respectivo relatório sucinto, independente do relatório da sua missão, no qual devem constar, designadamente, os dados seguintes. 3.1. Tipo de operação; 3 .2 . Nome e número de autorização dos navios envolvidos; 3.3. Início e fim da operação (data e hora); 3 .4 . Loca l do operação (nome e coordenadas); 3.5. No caso de pescado, a quantidade e espécies transbordadas. 4. É interdita a realização no Mar Territorial de operações de pesca conexas previstas nas alíneas a) e c), do número 3 do artigo 3.° da Lei Geral das Pescas. 5. São aprovadas as taxas de operações de pesca conexas constantes do anexo ao presente despacho e fica revogado o anexo III ao Despacho n.° 2/2001, de 1 de Outubro. 6. As formalidade aplicáveis ao pedido e à autorização das operações de pesca conexas são as que constam do artigo 39.° do Decreto n.° 4/96, de 2 de Setembro, (Regulamento da Pesca industrial). 7. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Publique‐se Bissau, 4 de Janeiro de 2006. ‐ O Ministro das Pescas e Economia Marítima Dr. Abdú Mané. — O Ministro das Finanças, Dr. Victor Mandinga. ANEXO Ao Despacho Conjunto n.° 01 /2006 Taxas de Operações Conexas de Pesca (a que se refere o n.° 5 do despacho conjunto n.° 01/2006, de 4 de Janeiro, dos Ministros das Pescas e Economia Marítima e das Finanças) TIPO DA OPERAÇÃO TAB MONTANTE 1 . ABASTEC IMENTO EM COMBUST ÍVE I S a ‐ a t é 1 . 5 0 0 36.000 E LUBRIFICANTES b ‐ s u p e r i o r a 1 . 5 0 0 42.000 2 . ABASTEC IMENTO EM V ÍVERES E MATERIA IS DE PESCA E a ‐ a t é 7 5 0 24.000 TRANSFERÊNCIA DE TR IPULAÇÕES b ‐ s u p e r i o r a 7 5 0 30.000 . TRANSBORDO DE PESCADO a ‐ a t é 1 . 0 0 0 60.000 b ‐ s u p e r i o r a 1 . 0 0 0 72.000 PARTE III AVISOS E ANÚNCIOS OFICIAIS DIRECÇÃO NATIONAL DO BCEA0 PARA GUINÉBISSAU AGÊNCIA PRINCIPAL DE BISSAU SERVIÇO DE CRÉDITO Taxa média anual de desconto do B.C.E.A.0 durante o ano 2006. Período Taxa em(%) Dias Ponderação (a) (b) C = (a)x(b) 1 J ane i ro 2005 a Dezembro 2005 4,5000% 365 1642,5000 TOTAL 365 1642,5000 TAXA MEDIA ANUAL Total (c) / total (b) 4,5000%