Decree No. 9/98 establishing that is incumbent upon the Ministers of Fisheries and the Economy and Finance to grant the Licensing for Industrial Fishing vessels
Made 1998-04-06 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto n. 9/98 - Compete aos Ministros das Pescas e da Economia e Finanças conceder o Licenciamento dos navios de Pesca Industrial.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishing authorization, artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, authorization/permit, marine fisheries
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' REPUBLICA DA Segunda-feira, 6 de Abril de 1998 D;:,s assunto~ para publicaçâo no originai e duplicado. devidamente à Direcção-Geral da Funçf:0 Pública - Rrnm1ç1c se autorizar a sua pL!.Clicação SUMÁRIO PARTE 1 Conselho de Ministros: Decreto nº 9/98. Compete aos Ministros das Pescas e da Economia e Finanças, conceder o Licenciamento cios navios de Pesca Industrial. Gabinete do Primeiro Ministro: Despachos. Nomeados para, em comissão de serviço, exercerem o cargo os senhores que indicam. Despachos. Dada por finda a comissão de serviço, os senhores que indicam. AkA>:JtAHAAJ.AMUHAAHAJ.:kAJ.HAAJ..AAAAAAAAAUHAkAAkAUAAil.A:.t.AAAAA/..AAAkUJ..J.J,):.Ak.kkHltHHAJd..AA PARTEI CONSELHO DE MINISTROS Decreto nº 9/98 de 6 de Abril O Decreto nº 4/96, de 2 de Setembro, atribui no seu n2 2 do artigo 17º, competência ao Ministro das Pescas para o íícenciamento dos navios da pesca industrial. Todavia, entende o Governo que, á luz da nova reorientação da política económica que está a ser seguida pelo país, impõe-se entre outros, a uniformização contabilística das receitas oriundas das licenças de pesca, a aceitação do princípio da unidade orçamental e sua centralização no Ministério da Economia e das Finanças, pelo que torna-se imperativo que sejam instituídos novos procedimentos administrativos relativos à emissão das licenças de pesca dos navios industriais, estendendo, em consequência, a aludida competência do licenciamento da referida pesca , a mais que um Ministro. ' GUINE-BISSAU Número 14 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ,er dirigidos à Comercial da INACEP -- Imprensa Nacional Empresa Pt'bl'ca -· Ave:iida do Br:siL Apartado 287 - 1204 Bissau Codex. - Bimu Assim: Sob proposta conjunta dos Ministros das Pescas e da Economia e das Finanças. O Governo decreta, nos termos do artigo 1009, nº 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1 º O nº 2 do artigo 17º do Decreto nº 4/96, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redação: Compete aos Ministros das Pescas e da Economia e das Finanças, conceder o licenciamento referido no número anterior, podendo o Ministro das Pescas relativamente ao exercício das pesca artesanal, delegar a referida compe tência no respectivo Director-Gerai. Artigo 2º Este diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1998.- O Primeiro-Ministro, Carlos Correia. - O Ministro das Pescas Engº Artur Silva. Promulgado em 3i de Março de 1998. Publique-se. O Presidente da República, General João Bernardo Vieira. GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO Despacho Sob Proposta da Ministra da Educação Nacional, O Primeiro-Ministro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do nº i do artigo 100º da Cons tituição, determina: Dr. José Vieira nomeado para, ~m comissão de serviço e nos termos da alínea a) do artfgo 4º do Decreto nº 30-A/92, de 30 de Junho, exercer o cargo de I nspector Geral do Ministério da Educação Nacional.