Decree No. 62-E/92 approving the Sanitary Control Regime on Foodstuff
Made 1992-12-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 62-E/92 de 30 de Dezembro
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- hygiene/sanitary procedures, food additives, food safety and quality, internal trade, international trade, fraud
- Categories
- *
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56 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REP~BLICA DA GUINE-BISSAU N" 52 5. Só as agências de viagens que derem cum primento integral ao disposto no presente diploma po derão requerer a abertura de sucursais. ARTIGO 110" 1. As empresas que exerçam a actividade de viagens "grossistas" deverão apresen tar o respectivo pedido de legalização no prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor deste di ploma. 2. O despacho que conceder a licença fixará o prazo em que a empresa deve dar satisfação a todos os re quisitos exigidos no presente diploma, o qual não po derá exceder quatro anos. 3. É aplicável a estas empresas o diposto nos nQs 4 e 5 do artigo l0gQ. ARTIGO 11 l"1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as agências de viagens e turismo existentes serão oficiosamente classificadas como "operadores" e "retalhistas", consoantes sejam agên cias de classe A ou B. 2. O não cumprimento do disposto no artigo 109" determinará a caducidade automática da respectiva li cença e consequente cessaçáo do alvará. ARTIGO 112"s montantes das multas aplicadas por infracção ao presente diploma constituem receita do Fundo do Turismo. ARTIGO 113Vua isquer dúvidas que surjam por virtude e aplicação do presente diploma, serão resol vidas por despacho de membro do Governo respon sável pelo sector do turismo, sem prejuízo da compe tência dos tribunais. ARTIGO 114" O presente diploma entra imediata mente em vigor. Aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Se tembro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Enge Carlos Correia. - O Ministro de Comércio e Turismo, Luis Oliveira Sanca. Publique-se O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieíra. Decreto ng 62-E192 de 30 de Dezembro A anterior legislação sobre sanidade urbana, da tada de 1950, contendo regras de interesse inegável no âmbito da fiscalização dos géneros alimentícios, apre senta algumas lacunas e até desadequação que urge corrigir e aperfeiçoar. A política de qualidade, salubridade e inocuidade dos géneros alimentícios carece de um enquadramen to jurídico com vista a definir as formas de actuação, tanto preventivas como repressívas, por parte de uma Autoridade que actue coordenadamente e operacio nalize os meios e recursos disponíveis na República da Guiné-Bissau, por um lado, e articule claramente as suas iniciativas com o Serviqo de Inspecção das Acti vidades Económicas, por outro. Esta iniciativa é fundamental para garantir legiti midade ao esforço que actualmente está a ser desen volvido na formação de controladores sanitários a nível do Laboratório Nacional de Saúde Pública, e associa se logicamente a outras duas: o Regulamento do Controlo Sanitário dos Géneros Alimenticios (que per mite clarificar os procedimentos da recolha de amos tras e análises e demais aspectos) e o regime que cria o Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição, órgão a quem ficam atribuídas funções de preparação do or denamento jurídico indispensável a implementação do Regime do Controlo Sanitário dos Géneros Alimentí cios. O Governo está empenhado na dinamização de todo o processo conducente a efectiva defesa dos consumi dores, como acto de garantia de um dos seus direitos como cidadãos. Por proposta dos Ministérios da Saúde e Assuntos Sociais e Comercio e Turismo. O Governo decreta nos termos do artigo 72P con jugado com attigo 745 ambos da Constituição, o seguinte: REGIME DO CONTROLO SANITÁRIO DOS GÉNEROS ALIMENT~CIOS TITULO I DISPOSIÇÓES GERAIS ARTIGO 1" (Campo de Aplicação) 1 . O presente decreto aplica-se a produção e co mercializaçao local, importação e exportação de gé neros alimentícios destinados ao consumo humano. 2. O presente decreto aplica-se igualmente a ac tividade dos intervenientes na cadeia alimentar e esta belece as normas a que os locais, equipamentos, ob jectos e materiais utilizados devem obedecer. 3, O regime deste diploma aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a produção e comercializa ção de géneros destinados a alimentação animal assim como a outros prudutos e tecnologias susceptíveis de prejudicar o consumidor ou de constituir um perigo para a sua saúde ou para a Saúde Pública. 30 DE DEZEMBRO DE 1992 57 ARTIGO 2" (Definições e Classificações) 1. Para efeitos deste Decreto, e dos diplomas a publicar, em virtude do que nele se dispõe, entende-se por: a) Género alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada a alimentação hu mana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, bem como todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, pre paração e tratamento; b) Ingrediente - toda a substância, inclusive aditivo alimentar, incorporada intencional mente como componente de um género ali mentício durante o fabrico ou preparação, e presente no produto acabado embora modifi cado; c) Condimento - todo o género alimentício com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingre diente para conferir ou aumentar a apetibili dade a outro! e inócuo na dose aplicada; d) Constituinte - toda a substância contida num ingrediente; e) Género alimentício pré-embalado - género alimentício cujo acondicionamento foi efec tuado antes da sua exposição a venda ao a) Higiene alimentar - o conjunto de condições, práticas e medidas necessárias a produção, a elaboração, ao armazenamento, a conser vação, ao transporte, a distribuição e apresen tação dos géneros alimentícios a fim de obter produtos em bom estado, salubres, inofensi vos e próprios para o consumo humano. Es tas disposições dizem respeito tanto aos gé neros alimentícios com aos manipuladores, locais e materiais utilizados. b) Manipulador - todo aquele que intervém di recta ou indirectamente desde a captura, aba te, recolha ou outras formas de processamento dos géneros alimentícios, passando por to das as fases intermédias da cadeia alimentar até a apresentação ou exposição do produto acabado para o consumo; c) Produção - é o processo de criação, cultivo, manufacturação e fabrico em série de subs tâncias destinadas a alimentação humana. d) Comercialização - a colocação nos circuitos comerciais a partir da produção ou da impor tação, tanto a título gratuito como a título one roso, dos géneros visados pela presente de creto, ou por outros diplomas a publicar sobre esta matéria. consumidor, em embalagem que solidaria- DA PREVENÇAO DOS RISCOS mente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o con E DA PROTECÇÁO DO CONSUMIDOR teúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada; f) Aditivo alimentar - Toda a substância, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentício, nem ingre diente carasterístico de um género alimentício mas cuja adição intencional, com facilidade tecnologica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondiciona mento, transporte ou armazenagem de um gé nero alimentício, tem como consequência quer a sua incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a modificação de carac terística desse género. A expressão "aditivo alimentar" não abrenge as substâncias adicionadas aos géneros alimentícios com a finalidade de Ihes melhorar as propriedades nu tritivas. ARTIGC 3" (Segurança dos Géneros Alimentícios) 1 0 s géneros alimentícios, nas condições normais e previsíveis de utilizaçáo, devem apresentar para o con sumidor a segurança a qual ele pode legitimamente aspirar para a sua saúde. 2 , 0 s géneros alimentícios que não satisfaçam a obrigação geral de segurança não podem ser comer cializado no País, a título de importação, produção ou export ação. 3. São considerados conformes a esta obrigação geral de segurança os géneros alimentícios que te nham em conta as normas e recomendações contidas no Codex Alimentarius. Esta conformidade é possível de ser atestada por qualquer meio de prova e a qualquer momento pelo produtor, importador ou exportador. g) Pré-mistura - mistura de aditivos em exci- ARTIGO 4" piente apropriado destinada ao fabrico de ali mentos compostos para animais, (Protecção do Consumidor) 2. Também para efeitos deste Decreto, e dos di- i. A produção e a comercialização de um género plomas a publicar, em virtude do que riele se despõe, alimentício podem ser submetidas a declaraçáo de entende-se por: autorização prévia pela autoridade misterial competente 58 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU NP 52 com vista a assegurar os controlas apropriados, de- zenamento, conservação, distribuição, trans signadamente dos aspectos pecuários, vegetais e higié- porte e comercialização dos géneros alimen nico - sanitário e garantir protecção a saúde e interes- tícios; se do consumidor. e) Fazer participar, através das entidades men 2. O responsável da primeira colocação no mer cado deve assegurar-se que o género alimentício está conforme as prescrições em vigor que lhe dizem res peito. Deve também apresentar sempre que for so licitado pelos competentes serviços de controlo sa nitário, bem como as autoridades envolvidas na re pressão de fraudes, todas as justificações úteis a este respeito, tais como certificados emitidos pelos forne cedores e fabricantes nacionais ou estrangeiros. ARTIGO 5" (Entidade competente para o controlo dos Géneros Alimentícios) 1 . O controlo sanitário dos géneros alimentícios, in cluindo a respectiva vigilância sobre a qualidade, higiene e salubridade, compete as seguintes entidades: a) Laboratório Nacional da Saúde Pública; b) Direcção -Geral da Pecuária; c) Serviço de Protecção Vegetal; d) Direcção-Geral das Alfândegas; e) Departamento da Higiene do Meio e Salubri dade. 2. Para efeitos de coordenação, orientação e racio nalização dos meios disponíveis para o exercício do controlo sanitário, é criada a Comissão Coordenadora do Controlo Sanitário dos Géneros Alimentícios, consti tuída por representantes das direcções e serviços dis criminados no n V do artigo anterior ou que venham a ser empossados nos termos do n V da mesma disposi ção. 3. São competências da Comissão, designadamen te: a) Potenciar os recursos humanos e técnicos postos a disposição das entidades envolvidas no controlo sanitário dos géneros alimentícios; b) Promover, em ligações com os serviços com petentes, as medidas necessárias a melhoria da higiene da alimentação da população em geral, incluindo-se também nesta acepção os locais, equipamentos, objectos e materiais em contacto com os géneros alimentícios; c) Tomar medidas ou agir solicitação de en tidades públicas ou agentes privados, colec tivos ou individuais, no sentido de exercer o controlo sanitário dos géneros alimentícios; d) Pronunciar-se, do ponto de vista sanitário, sobre os equipamentos e instalações onde se exerçam actividades económicas relaciona das com a produção, transformação, arma cionadàs no n'úmero um, osagentesde inspecção das actividades económicas, sempre que hou ver solicitações ou sempre que for notório e iminente o risco para a Saúde Pública ou para a saúde do consumidor; f) Promover, em colaboração com os diversos la boratórios vocacionados, a realização de for mas de controlo sanitário dos géneros ali mentícios destinados ao consumo humano ou animal com carácter preventivo ou sempre que for notório o risco para a saúde pública ou para a saúde do consumidor; g) Propor as entidades ou serviços competen tes a adopção de medidas tendentes a reti rada do mercado, a título temporário ou defi nitivo, dos géneros alimentícios não confor mes as prescri~ões em vigor e que ponham em risco a Saúde Pública ou a saúde do consumidor; h) Propor, através das entidades mencionadas no número um, as entidades ou serviços com petentes, o encerramento temporário ou defi nitivo dos estabelecimentos ou locais onde são produzidos, comercializados ou armaze nados géneros alimentícios quando funcio nem em condições de grave risco para a Saúde Pública ou para a saúde do consumi dor. 4. A Comissão pode ser assessorada por um ou mais profissionais de reconhecida qualificação técnica e cien tífica, por determinação do seu presidente, ouvida a comissão. 5. Os aspectos relativos ao modo de funcionamen to da Comissão serão objecto de regulamentação, a publicar no prazo máximo de 90 dias após a publi cação deste diploma. T~TULO III DAS FRAUDES E FALSIFICAÇ~ES ALIMENTARES ARTIGO 6" (Fraude) 1. Sem prejuízo do que em matéria de fraude está genericamente estabelecido em legislação sobre ins pecção das actividades económicas, fica estipulado que quem, com pleno conhecimento de causa, tiver enganado ou tentado enganar terceiros por qualquer meio ou processo, mesmo por intervenção de interme diários, sobre a quantidade, a natureza, a espécie, a 30 DE DEZEMBRO DE 1992 origem, as qualidades substanciais, a composição, a aptidão ao emprego, os riscos inerentes a utilização, aos controlas efectuados, os modos de emprego e precauções a tomar de todos os géneros alimentícios, será punido com pena de 3 meses a 2 anos de prisão no máximo, e uma multa de cem dias. 2. A pena será agravada para o dobro no caso da fraude acima definida ser susceptível de se tornar pe rigosa para a Saúde Pública ou para a saúde do con sumidor. 3. Além das penas acima previstas, poderá ser de cidido pela autoridade judicial que a sentença pro nunciada seja motivo de publicidade por inserção num órgão de comunicação social a sua escolha por afi xação ou por anúncio de qualquer natureza. 4. A proibição de exercer uma actividade comercial durante um período máximo de cinco anos poderá igual mente ser pronunciada contra os responsáveis pela infracção. 5. O processo crime por infracção prevista neste di ploma será instruido mediante auto elaborado e devida mente assinado pelo agente que efectuou a inspecção. ARTIGO 7" (Falsificação) 1. Todo aquele que tiver falsificado um género ali mentício nos termos do que está consignado na legisla ção referente a inspecção das actividades económi cas, será punido com as penas previstas no artigo 8" do presente diploma. 2. As mesmas penas serão aplicáveis aos que re tiverem ou expuserem com o objectivo de venda, pu serem a venda ou venderem géneros alimentícios falsificados, bem assim como aqueles que tiverem em seu poder, sem motivos legítimos, em todos os estádios da produção e da comercialização, produtos ou ob jectos destinados a falsificação, assim como aparelhos de medidas ou de pesagem falsos ou inexactos, des tinados a falsificação de géneros alimentícios. 3. No caso da falsificação se revelar altamente le siva para a Saúde Pública ou para a saúde do consu midor, as penas serão agravadas nos termos do artigo 8" nn"2. 4. A aplicação das penas previstas neste artigo de pende de auto elaborado e instruido pelos agentes de inspecção das actividades económicas. ARTIGO 8" (Incitamento a falsificação) 1. Todo aquele que comprovadamente tiver inci tado a falsificação de géneros alimentícios, será pu nido com as penas previstas no artigo 6O. 2. Todo aquele que comprovadamente tiver inci tado a aquisição de géneros alimentícios ou tiver utilizado meios promocionais ou publicitários de na tureza a induzir o consumidor a compra ou a consumir géneros alimentícios falsificados, será punido con forme o previsto no artigo 6@. ARTIGO 9" (Competência para as aplicações das penas relativas a fraude, falsificação e incitamento a falsificação) O auto elaborado e instruido pelos agentes da ins pecção das actividades econornicas é enviado no prazo máximo de 30 dias a contar do termo das diligências pelo departamento governamental competente ao tribunal Regional da área da infracção, a Inspecção das Actividades Económicas, ao responsável, pela infrac ção. ARTIGO 10" (Órgãos de controlo) 1. As entidades intervenientes no processo de controlo sanitário dos géneros alimentícios são ex clusivamente os mencionados no artigo Sn". 2. Os agentes mencionados no numero anterior devem possuir habilitações ou qualificações especí ficas para o cabal desempenho das suas funções. 3. Os quadros previstos dos serviços envolvidos devem incluir nas suas dotações de pessoal a carreira e categorias dos agentes do controlo sanitário. 4. Para o cabal desempenho das suas actividades, os agentes mencionados deverão ser portadores de identificação, nos termos das normas regulamenta doras a publicar. 5. Serão objecto de regulamentação as seguintes matérias: a) O exercício das modalidades de controlo; b) Processo de colheita e análise de amostras; c) Aplicação de medidas administrativas; d) A articulação entre os serviços do controlo sanitário dos géneros alimentícios e os ser viços da Inspecção das Actividades Econó micas; e) Garantia dos interessados em matéria de re curso. SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU NQ 52 ARTIGO 11" (Regulamentação do Controlo Sanitário dos Alimentos) 1. Para efeitos de aplicação e concretização do presente Decreto, competirá aos Ministérios de tutela, proceder a sua regulamentação. 2. As normas referentes as condições de fabrico, preparação, produção, importação, exportação, conser vação, acondicionamento, armazenagem, transporte e distribuição, serão objecto de regulamentação pelos Mi nistérios envolvidos directamente, ouvido o Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição 3. Estes diplomas determinarão nomeadamente: a) Os tratamentos autorizados nos géneros ali mentícios, as condições de emprego dos pro dutos de adição e dos adjuvantes tecnoló gicos, as percentagens admissíveis de con taminantes, os materiais em contacto com os quais eles podem ser colocados, os produtos de limpeza, e os critérios de pureza corres pondentes; b) A rotulagem, o modo de apresentação de venda e de acondicionamento destes produ tos, a publicidade e as condições de empre go dos termos e expressões publicitárias com o objectivo de evitar qualquer confusão no es pírito do consumidor; c) As condições de higiene e salubridade que devem observar as pessoas que participam no seu fabrico e na sua comercialização, as sim como as dos locais e do rnaterial utili zado para a elaboração e a armazenagem dos ditos géneros. 4. Os regulamentos poderão tornar obrigatórios a nível interno as normas internacionais, nomeadamente as do Codex Alimentarius, desde que referentes ao mesmo assunto. 5. A regulamentação referente a outros requisitos ou aspectos relativos a documentação administrativa dos géneros alimentícios será da responsabilidade dos Mi nistérios envolvidos.. T~TULO V DISPOSIÇOES FINAIS ARTIGO 12" (Multa) 1. Os agentes de inspecção aplicarão a multa de 500.000,OO PG a 5.000.000,00 PG pelas infracções aos regulamentos de aplicação do presente decreto, destinada a prevenir os riscos e a assegurar a higiene da alimentação na perspectiva da Saúde Pública e da protecção do consumidor, assim como assegurar a le galidade das transacções e a prevenção das falsi f icaçóes. 2. O prevaricador poderá apresentar uma recla mação ao superior hierárquico do agente responsável sobre quaisquer aspectos relativos a inspecção ou ao montante da multa. 3. Se a reclamação recair sobre o montante da multa e o despacho do superior hierárquico não acolher a reclamação ou se não houver lugar nos trinta dias se guintes a data da apresentação, o prevaricador poderá recorrer ao Tribunal competente ARTIGO 13" (Responsabilidade) 1. São responsáveis e passíveis das penas previs tas no presente Decreto e pela regulamentação a ser publicada em virtude do que nela está contido: a) As pessoas físicas que cometem pessoal mente a infracção; b) As pessoas que, encarregadas a qualquer tí tulo da função de direcção, de administração ou de gestão da empresa, cometem ou dei xam cometer a infracção, 2. São responsáveis e passíveis de penas previstas no presente Decreto e nos diplomas regulamentadores adoptados, as pessoas físicas ou morais por conta das quais a infracção é cometida. 3. Quando uma multa é aplicada e essas pessoas, físicas ou morais, ela é calculada em função do bene fício ilegítimo retirado e do montante de negócios do último exercício conhecido. ARTIGO 14" (Certificaçáo da Qualidade Alimentar) A certificação da qualidade alimentar, nos seus múltiplos aspectos, deverá ser objecto de regulamen tação especifica, a propor pelo Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição. ARTIGO 15" (Norma Revogatória) São revogados ou derrogados todos os diplomas le gais ou disposições administrativas, que contrariem o presente Decreto. 30 DE DEZEMBRO DE 1992 61 ARTIGO 16" (Entrada em vigor) Este diploma entra imediatamente em vigor. Correia. - O Ministro da Saúde e Assuntos Sociais, Henriqueta Godinho Gomes. Publique-se. Aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Ou- O Presidente do Conselho de Estado, General João tubro de 1992. - O Primeiro Ministro, EngQ Carlos Bernardo Vieira IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil - Bissau