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Laws of Guinea-Bissau

Decree No. 6-A/2000 instituting the National Marine Park João Vieira e Poilão

Made 2000-08-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 6-A/2000.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, protected area, marine area, management/conservation, policy/planning, classification/declassification, marine protected areas, governance

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  1. I REPUBLICA DA GUINE-BISSAU BOLETIM OFIC QUarra-te1ra, z;s ae Agosro ae 2000 Do, HtuDl01 pm publica~o 11111 "Bo1ellm Oficia!", deve111 1~r enviad11s • ori1iul e o duplic••o, dc.vid1111e111e HIODtio,o, pela en1id.-lc r~,p~n•'vc,l, l l)Q....,,;1u•a~,.1 ... r~m;t,,, l"tbli .. - l':.~~ .. ll~ib> ,lo l"vbH ... ~IK> -. • {in, de 11c n1oriur • JIii p1bllQlfi•. NUmero 34 O, pedi~o, de n~inuurt 11u niimorM -Y~hos du "Boletim Oficial" devrm tcr 'iri;i•o,i ~ Dir«~~ CcJ111u~i11.I d1 INA,CEP - lmpram N1eioHI, lhnvrcsa r,~1;.,. -, A•~uiA ,1., D,ui\, hp01lftg :?117 - ltCM o;. .... c...i ...... -· 11, ... ., G•i~li"lll, 2Q SUPLEMENTO Con14Mho d• Mlnl•ttH: Oecreto N1 l•A/2:00I. $UM!AIO PARTE I rttt,--lAAAa•Aa -•-•tttttttt'lltNA***ttttflHt PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n• 6·A/2000 do 23 de Agocto lnseridas na Reserva da Biosfera do Arquipl!lago dos Bijag6s, as llhas docompleKo.Jolo Vieira-PoHo partilham das caracteristicas comuns a todo o Arquip6Iago. Particularizam-se, contudo, do restante das iltias do Ar· quipelago, posto que COMtituem-se na mals importante Area de reprOdu~ao e crescimento de tartatugas marinhas da. aep6cie Chelonia mydas (tartaruga v,tur.l,;i) da en11t.a. ocidental africana. As alteralt()es recent,15 na fottna de utiliza<,ao deste espac;o, devidas entre outros factores, :i. sua inclusao nas rotas tuHSJicas, a Ins1aIai;:ao Cle acamp<1mentos <le pescadores estrangeiros oriundos dos palses vizinhos com a introdu~ao de mttodos a artefaclO$ predadores, constituem um risco acrtuat e efectivo de degenera~ao dos ecossIstemas, de soorevlvencla da5 1:1spUch::1s ani• mais e vegetais -existentes nestas treas e de degra~ oacao do patrim6nio paisagisllco. Tratando•se de Area particularmente sensivel ;). intervem;;a.o humana, a cria~Ao de um parque nacional no complexo das llhas de Joao Vieira"Poila.o. impOe-se coma medlda disclplinadora do uso e gestao dos seus espa9os, com o-1it<> de garantir, a sua preserv~ao integral e os seus tins na1urals. a par de autl'os Que destes decouem GU que com eles sa.o compativeis, Assim, e alnda pelas razOes que subjazem a crta~a.o da Reserva-da Biostera do Arquipe1ago dos Bijag6s, 0 Governo (lecreta. nos termos do attigo 1001, n1 1, alinea d) da Constitui~o. o seguinte: CAPiTULO I DISPOSIOliES GERAIS ARTIGO 11 (Crla~lo) 1. E criado o "Parque Nacional Marinho Joao Vieira e Poila.o·. abreviadamente ~PNMJVP", definindo-se coma area pcotegida nos termos da alinea a) do artigo 31 da Lei Ou-aoro das Areas Protegidas, aQUi doravante desighado simplesmente por Parque, 2. O Parque rege•se pelas disposlc;Oes deste Oecreto, seu~ regulamento$ e, sub~idiatiamente, pelas dispoclql!ict. da Lei Quadro das Areas Protegidas, do Oecreto de cfla• <;llo e regutament-os 1H. Reserva de Biostera de Bolama ·BijaQOs, e damais legislacao. aplicavet 3. Os docume-l'lto$ de c!Ms-lt~ e cria~o da Ae· serva, referidos no a<tigo 6• da lei Ouadro das Areas 2 2' SUPLEMENTO AO BOLETIM OF/CIAL DA REPUBLICA DA GU/Ne-BISSAU N' 34 Protegidas, uma vez autenticados, sera.o de positados junto ao Conselho de Coordenai;ao dias a rH Protegtda&, e s6 eles fazem 1e pUblica. ARTIGO 2' (LlmitH) Corn os limit es fixados. no mapa a11exo a este Oecreto, o Parque oompreende o complexo das 11has d&Joao Vieira, das C:abras. dM CaVJIIM, dti UP.in A rlo Poil!M. in~luint'ln :a sua parte marint,a ate a is6b·a1a de 1 a metros e os bancos de Oli\l'eira Muzanty. ARllGO Si (Santuorios Ecotogtcos) Sem prejulzo do disposto no artigo 37R da Lei Ouadro das Areas Protegidas, sAo criados os Santulirios Ecol6gjcos indicadas na lista e identificados no mapa pr6prio, anexos a este Decreto. ARTIOO AP. (Florestas Sagractas) Sem prejuizo do disposto no n11 1 do artigo 3811 da Lei Ouadro das areas Protegidas, sai, reconhecidas as Florestas Sagradas nomeadas na lista e identlficadas no rnapa pr6prio, anexos a este Decreto. AATIGO 5' (Fins) Constituindo uma area de preservai;ao integral, a Parque tern coma fins a consetva~to do patrlmOnio biol6gico, a maior e melhor conhecimento etas import.antes espec1es que o povoam ou o demandam, a protec~o dos sitios de reproduc;ao e crescimento dessas liSP~ies, especialmente as tartaruaas marinhas eaves aqu.\ticas, a valorizac;ao do patrim6nio paisagistico e turistico natural e dos sistemas de gesHio e ordenamento territorial tradictonal local. CAPiTULO II GESTAO E USO DOS RECURSOS ARTIGO 6' (GeSII0 • Uso do Solo) 1 T,~tanrin-~A dAterra.s deuso comuni13do, a ocima<;ao, o uso ea Huic;ao do solo serao reguladcs pelos respeCU\/os usos e costumes, tal coma reconhecidos pela legislac;ao em vigor, nomeadameme a Leida Terra, aprovada pela Lei nil- 5/98 de 28 de Abril. 2. A aplica,;ao dos usos e c0$tumes nllo exclui os poderes regulamentares do Conselho dieGe9taodo Parque, nem atasta a ap\ici.11,1:tu <J• di1,pQ&\1rt.c:; dl»te Oeoreto sobre a matbria e os Regulamentos do P&tq~e. ARTIGO 7' (Actlvidades} l. S6 s~o admitidas no Parque, as actividades prnvistas no actigo 24° da Let Ouadro das. Areas protegidas, nos termos em que vierem a se, regutamentadas. 2. A Administrac,a.o do Parque regu~mentara, em oonformidade com o dlsposto na Llfi Ouadro das Areas Prottgidae: o no OQCtoto dQ CtiO.¢~o da Roffrva d.a BiQllftr~ do Arquip81ago de Bolama~Bijag6$... as acttvidades a dnen\/olver no Hu interior, b,&m como fixara: os procedimentos a serem observados para tat fim. AATIGO B' (Llcen~•• e Autorlta~Oes) Ive licon<;ae e o.ut<:uizay6G~ para M actividad9G pro vislas no artigo anterior sao da competencia da Administra~ao do Parque, nos termos em que torem de• flnirJos nos fespectivos reg-ulamentas. ARTIGO 911 (Flscaliza~•o e lnfrac~6es) 1 Cabe a Administra,:;a.o do ParQue exercer a tuncao de tiscalizac;ao em toda a area sob a sua Jurisdic;ao, nos termos <las d\sposi¢es !egais apticavels. 2. Em materia de infrac,;0es e danos, 1nstru9ao dos processos de infracc;;ao e ac9ao civel, aplica-se, com as necessarias adaptac;oes, o disposto nos artigos 31'i, 3211. e 3311 do Oecreto de criaoao da Aeserva da Biostera do ArauioelaQo de Bolama-BliagOs. AATIGO 10• (Destlno das Multas e lndemnlza90es) O produto das indemnizac;Oes e das multas constituem receitas do Fundo Especial a que se refere a Lei Quadro das Areas Protegidas. CAPiTULO Ill ADMINISTRAt,AO ARTIGO 11• (Sede) 1, A sede do Parque localizar-se-3 obrigatoriamente no interior do mesmo, 2. A determinaqao do local da sede, bem coma a sua mudan9a, cabe ao Director do Parque, obtido o parecer favor~v&I do Conselho de Gestao. ARTIGO 12' (Estatuto) A, AQmini1plra'1,&q. do Parque esU1 subordino.do. ao Conselho de Coordenac,ao das Areas frotegidas e a 23 DE AGOSTO DE 2000 3 Adminiotra;ao da Reoerva de Biootera do Arqulpelago Parque. de Bolatna-Bijag6s, nos terrnos previstos. respectiva mente, pela Lei ouadro das Areas Protegidas • o Oecreto de c;riac,ao da Reserva. AATIGO 13' (Atrlbul~681) A A,:lmlnistra,;?tn (lneontt9.-!l,IA :ut1,:.trlta, no t:IR!l;Rm~nho das suas atribuic;Oes, a prossecu,;a.o dos fins e objectives do Parque e do seu Plano de Gesta.o. ARTIGO 14' (Eatrutura) 1. sa.o Orga.os da Administracao do ParqtJe: a) O Director; b) o Conselho de Gestao. 2. Podera.o ser criados, po, regulamentos da Reserva l>rgaos com compet6ncia executiva ou consulliva, em mat~ria de administraqaa e gesta.o, desenvolvimento ,mstentado e investigai;Ao cientifica. ARTIGO 15' (Composl9lo do Concolho do CHtio) 1. 0 Conselho de Gestao do Parque e composto pelos seguintes membros: u Director du rari;iue; um reprnsentante por cada tabanca proprietaria das lhas que integram o Parque; um representai;ao da Secretaria de Estado das Pescas; um representante do Minist8rio de tutela do Ambiente; um representante do Minist8rio de tutela 1110 Turismo; um representante do 6rgao incumbido da Planttica,ao l;n~IAir~: um representante do Centro de lnvestiga~a:o Pesqueira Aplicada; um representante da Capitanja dos Portos; um roproH,ntante da Rosorva da Dio:,fera do Arquip8fego de Bolama-BijagOs; um representante do MlnistMo que tutela a Agrlcul• tura; um representante do Institute Nacional de Estudos e Pesquisa, um representante das Organizaq(ies nao Govern amentals locais: um representante das empresas de turismo que operam nos BijagOs. um representante do poder local. 2. Podera.o parth::ipar coma obse,vadores tooos os que forem convidados para esse fim pela Administra~o do ARTIGO 169 (Compettnclaa dos 6rglo1) As competlincias dos 6rgaos de Administraca.o do Parque iAO as definidas. na Lei Ouadro das Areas Protegidas. ARTIGO 17' (ln1trtJmento1 de CHIio) 1. Constftuem lnstrumentos de gestao, entre outros, o Plano de Gestaa, o Ori;:amento, o Fundo Especial e os Regu1amentos da Reserva: 2. Em mat6ria de aprovac;a.o e alteraGAO do Plano de Gestao, aprovaoao do Oroamento e do Plano de utilizaoao de Fundo Especial, observar-se~A o disposto do artigo 28(1 ao Decreto de Crlaqao da Reserva de Bfosft:lrc:1 du Arquipelago de Bolama•BiJag6s. ARTIGO 18' (Dtsposioao Translt6rla) As tun~es e tarefas que incumbem ~ Administrai;;a.o do PNMIJVP pudtnau ~er pruvisurhtmente atl'ib1,1idas a Administrac;a.o do Parque Nacional de Orange ou da Reserva de Blosfera do Arquipelago de Bolama•Bijag6s. CAPiTULO IV DISPOSI coes FINAi$ e TRANStT6RIAS ARTIGO 19' (Plano de gestlo) o piano de geRIAo devera ser adoptado ate um ano a contar da data de aprova;ao deste Diploma. ARTIGO 20' (Reglsto da Reserva) A aprovac;a.o deste Oecreto acarreta o registo definltivo do Parque na Direcc;ao Geral dos Serviqos de Cadastro e Topografla do Mlnisterio das lnfra-Estruturas Sociais. ARTIGO 21' (Mecanlsmos lnstltuclonats) AI8m do disposto no nst1 do art. 49111 da LOAP, deveri ainda o Minlst8rio dos Recurses, Ambiente requerer oficiosamente: a) o registo a que se retere o artigo anterior; b) a suspensa.o e sujei<;ao aos novas procedimentos, sob cominac;ao do disposto no art' 811 da LOAP, dos proceHo~ dee conce&fliio de lerrenoi pendentH para a Reglao do Bolama·Bijag6s; 4 2• SUPLEMENTO AO BOLET/M OFICIAL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU N' 34 c) C<ipia do Tombo Ge/at, devldamente aetuatltadb, ccmcvrnente a area dQ Pa,qutt na es1,;ala dtJ 1 :250.000 com posterior remllilSAo desta para a sede da Adminlstraya.o da Reserva. J\RTIG.0 22!1 (Entrada em Vigor) Apmvado em Conselho de Minllrtros de 16 de Ag<>Slo cllJ 2!000. - 0 Primelro Mlnstro, Or, Cut•no N'TcnallNf, 0 Mlnlstro dos Recorsos Naturais e do Ambienle, Eng' Francisco Jo# Fernandes JOnlor. Promulgado em 23 do Agosto de 2000. Publlque-se. 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica9ao. 0 President• da Republica, Dr. Koumba Yald. t,iU'B,ENU ~AL DA GUPd,,BISSAU AYENIDA DO BRASIL • llll'SSAU 23 DE AGOSTO DE 2000 Pare National Marin des iles de Joao Vieira et Poilao ... o .. u,•ll•n .iiw ul rmt cultu,e, sol ptu v6g6talid CE:Jounu, Yil11~ . palmtllio ldonlO " dtgf..Uo) • $,1VlM d 1cht • mangrove ul'll~u Coriception, et 14al!ntior: carlographique : J1«1ueline Giraud11 ,,.,. ' Fac:I•• d• la 2ont lnterUda!t • Hbi1ux-vaseui: • rocheux □ HbllU:ic a l■•H Zontat c:::;:;;.i limi11 de la Zone ~ c,nu.11 ~ 1imr11 du Pare Nadonal JJJJ' t::.il umut 0111 ~ R6Hf¥t dt 81osphlre 5 6 21} SUPLEfwENTO 1-.O BOLETIM OFICIAL DA REPUBLJCA DA GU/NE-BISSAU Ng 34 Mapa 1: Ocupacao dos solos na zona do estudo fBJ Rlzleres lnondees G:J Cultures Vivrieres, jacheres anclennes ~ et occupation ■ Palmerals et For~ts galeries For~ts seches et demi-seches ■ For~ts secondaires et/ou degradees fBJ savanes arbustlves llttorales • Savanes herbacees humides ("lalas") Mong roves ■ Tannes Mapa 2: llhas do parque e as respectivas tabancas proprietarias em Canhabaque 23 DE AGOSTO DE 2000 Mapa 3 Ums sec~io ds zonagem da resenra mostrando o parque situado na zona de reserva integral aj,c,5 de pn\servation • zones centrales ~?J zones tempons zone de recuperation • flots de pr,servation A. sites sacr&es ,;ii.•r.,,hla) /ltf limite du pare national du ·groupe d'Orango" N ,~serve marine oe F"o11ao · ~' 1 ""'1 limite de la r6serve de biosph~re ~ actions d'appui · au developpement durable ·. ·. · actions de recherche prioritaires ::::: actions de recherche corittol8es = eires d' infrastructures et de services 7

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