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Laws of Guinea-Bissau

Decree No. 3/96 of the Council of Ministers regarding the Annual Fisheries Resources Management Plan for 1996

Made 1996-06-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 3/96 - Aprova o Plano de Gestão de Recursos Pesqueiros da Guiné-Bissau para 1996.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, EEZ-Exclusive Economic Zone, fishery management and conservation, foreign fishing, total allowable catch, crustaceans, molluscs, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishing charge, aquatic animals, authorization/permit, maritime zone

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  1. REPUBLICA DA .N."~~ I GUINE·BISSAU BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 10 de Junho de 1996 Dos assunios pal'll publicaciio no "Boleum Oficial", dcvem scr enviados 0 original co duplicado. devidamcutc autcnticados pcla eniidadc rcsponsavcl. 11 Dircccao-Gcral da Fun'<;ao Publica - R,'parti<;iio J~ Publica<;iks -. a rim J~ se autoriz ar a sua puhlicacao. SUMARIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto n2 3/96. Aprovado 0 Plano de Gsstao de Recursos Pesqueiros da Guins-Bissau par3,1996, PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto nQ 3/96 de 10 de Junho Aexploracao deum recurso esqotavel como ~ao os pesqueiros, deve assentar-se numa base criteriosa. responsavel eequilibrada. Para se atingirem esses pressupostos, parses pesqueiros novos como 0 nosso, veem-se confrontados com a necessidade de nao s6 mobilizarem meios financeiros adequados aos fins pretendidos, mas tambern dedisporem de quadros especializados em diversos ramos -da ciencia pesqueira. Porern. nao obstante estes factores Iimitativos,e imperativo que 0 Governo cornece a organizar e disciplinar a exptoracao dos nossos recursos pesqueiros numa base cientffica, coerente e sustentavel, como forma degarantir que situacoes como aexaustao dos recursos motivadas pela sobrepesca nao venham a ocorrer 'neste pars nem a curto, medic ou lange prazo tal como. e a . siluacao hoje prevalecente em alguns paises danossa subreqiao. Assirri, 0 presente Plano Anual de Gestao mais nao edoque um c6digo de conduta a ter sempre emconta nos actos administrativos que tenham a ver com a exploracao dos recursos pesqueiros porquanto, ele define objectivamente os indicadores precisos de ate onde pode ir 0 estorco de pesca sobre cada um dos recursos comerciais existentes na nossa Zona Econ6mica Exclusiva. Ntimero 24 Os pcdidos de assinatura ou mimero« avulsos do "Bolctim Oficia!" dcvcm SCI' Jirigidos it Dircc<;;lo Comcrcial da INi\CEP - lmprcnsa Nacional, l.mprcsa Publica -. Avcuida dll Brasil. Apartadn 2X7-12ll4 Bissau Coda. -l3issau Guinc-B issau. As medidas nele preconizadas uma vez rigorosamente aplicadas. nao so qarantirao a soorevivencla do pars como nacao pesqueira mas tambem e ao mesmo t~mpo, assequrara uma rentabilidade econ6mica antecipada aos investidores do sector. Assim. sob proposta do Ministro das Pescas, o Governo, decreta nos termos do artigo 1OOQ, nQ1, al. d) da Conslituicao, 0 sepuinte: ARP UNICO: E aprovado 0 PLANO DE GESTAO DE RECURSOS PESQUEIROS DAGUINE-BISSAU para199S, que se publica em anexo e Iaz parte integrante do presente Decreta. Aprova40 em Conselho deMinistros de3 de Abril de 1996. OPrirneiro Ministro, Coronel Manuel Saturninoda Costa. - 0 Ministro das Pescas, EngQ Artur Silva. Promulgado em, 4 de Junho de 1995. Publ iQUe-S8. o Presidente da Republica, General Joao Bernardo Vieira. PLANO ANUAL DE GESTAO DOS RECURSOS PESQUEIROS DA GUINE-BISSAU PARA 1996 o primeiro Plano Anual de Gestae dos Recursos Pesqueiros daRGB para 1996 constitui um passu importante para aprevencao da sobrepesca dos tecursos marinhos vivos do pais, para 0 aumentooas oportunidades dedesenvolvlmento dosector privado nacional e tambern para a manutencao ou aumento das receitas orcamentais provenientes particularmente da pesca industrial estranqeira. As medidas inclusas no Plano dividem-se em dois grupos de accees que 0 Ministerio das Pescas implementa a partir de 1 de Janeiro de 1996, nomeadamente: Gestao das actividades estrangeiras; Prornocao das pescas naclonais. 92 BOLETIM OFICIAL OA REPUBLICA DA. GUINE.BISSAU W 24 condicao deque 0 TAB donavio para a licence em questao conste para 0 TAB total anual. Por exemplo: Assim as 8.330 TABs ficarao disponiveis para as restantes navios da UE. 3. A Direccao daPescalndustrial devera informar de irnedialo aoMinistro das Pescas da uliiiz acao completa do limite de es10r90 permifido. Se se alingir esse limite. a decisao sobre a suspensao ou sobre 0 aumento dos limites doTAC e TAB devera ser tomada pelo Ministro apos ouvidos 0 CIPA e 0 Conselho Directivo do Ministerio. 4. 0 nLimero total de navios (e de licencas) autorizaoos a pescar durante 0 ana de1996 relere-se somente apesca dirigida. 5.Considerando factores como aprornocao da industria privada nacional. acordos de cooperacao pesqueira e outros criterios. a Direccao da Pesca Industrial concedera hcencas para 0 ana de 1996, para a pesca de carnarao (e deoutros grupos de especie) baseando-se nos seguintes criterios: = 252 TAB:navlo = 200 TABi navio = 252 TAB:navlo Nota: TAB medic ca UE TAB mec.o da China Popular TAB mec.o I"dustria nacional Se a urn navio carnaroeiro da Uniao Europeia com 250 Toneladas de arqueacao Bruta . TAB lor concedido uma licenca para 6 rneses, de 1 de Janeiro ate 30 de Junho de 1996, essa toneJagem e registado como sendo a anual autorizada no quadro do acordo de Ccoperacao entre a RGB e a UE que no caso concreto para 0 ana de 1996 sao 8.800 TAB dando assim remanescente equivalente a8.550 TAB (8.800 TAB • 250 TAB = 8.550 TAB). E, se for concedida uma segunda licenca ao mesmo (ou outre) navio camaroeiro de 1de Julho a 31 de Dezembro de 1996, entao sera reduzido desse remanescente (8.550 TAB· 250 TAB =8.300 TAB). N' de navios N' de TAB com ucanca navios com TOTAL anua! Iicenca semestral a) Acoraoco,rn UE 1995·97 34 68 8.800 b) Protocolo com China Popular 4 8 800 c) Industria privaca nacionat (reserva) 3 6 600 I. MEDIDAS DE GESTAO DOS RECURSOS A) Limites de Captura Admissfvel Total, Numero de navios e Tonelagem de Arqueacao Bruta Maxima durante 1996 Eestabelecido os seguintes limites de captura por grupo de especies e estorco pesqueiro (medido em nurnero de navies, tonelagem de arqueacao bruta (TAB) e nurnero/duracao de actividade pesqueira autorizada) que passou a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1996: GRUPO DE ESPECIES LIMITE DE LIMITE DE N' LIMITE DE C APTURA DE NAVIOS DE TAB TOTAL (Toneladas) COM L1CENI;:AS ANUAIS CAMARA.O (e outros 3.400 40 10.200 crustacsos) PEIXE DEMERSAL 40.000 a) Captura dirigtda 33.000 25 6.253 b) Captura 7.000 acess6ria (durante a pescade carnarao e cefal6podes) CEFALOPODES a) Captura dirigida 1.375 11 2.776 b) Captura 4:125 acess6ria (durante a pesca de carnarao e peixedemersal ATUM 52 300.000' PEQUENOS PELAGICOS 50.000 20 6.000 TOTAL 98.900 128 53.971 lnstrucdas para a implementacao das medidas: 1. A Direccao da Pesca Industrial nao deve ultrapassar 0 TAC eo TAB total acumulado de navies licenciados para os grupos de especies acima mencionados: 2. Uma vez que 0 numero de navios a serem autorizados a pescar durante 1996 loi calculado na base de licericas para todo o ano, 0 nurnero efectivo de licencas indicado noponto I, ssccao 2 pode ser aumentado caso os armadores estrangeiros adquiram licences por perfodo inferiores a 1 ano (trimestre, semestre) na 6. Para incentivar 0 desenvolvimento do sector privado da RGB 0 Ministro das Pescas estabelece uma reserva do TAG/TAB para 0 eventual uso pelas empresas nacionais. Essa reserva pode ser concedida aos esuanqeiros no 4Q trimestre. caso nao vier a ser utilizada peJa industria naCional. 10 DEJUNHO DE 1996 ~. 7. 0 TAC para 0 alumnao loi eslabelecido considerando 0 caracter altamente migrat6rio destas especies nas aquas da Africa Ocidenlal. B) umitacoes e novas laxas de licencaspara capturas acess6rias 1. Considerando os limites de captura permissiveis (TAC dentro delicencas para especie-alvo, estabelece-se asrestrlcces de capture industrial acessoria de acordo com os seguinles principios: a) Limite admissivel de captura acess6ria sem pagamenlo de taxa adiciona/; b) Captura acess6ria excessive e sujeila a autorizacao separada. Pode-se efectuar captura acess6ria - que ultrapassa 0 limile estabelecido pelo Ministerio das Pescas • mediante a ernissao duma licenca adicional que deve ser concedido deacordo om a tarita estabelecioa pelo presente Diploma. 2. As licences para a pesca acessoria excedentaria depeixe e de celal6podes deverao ser adquiridos em avanco pelos navios que esperam ultrapassar os limiles permitidos. 3. Os navios com licenca para a pesca camaroeiro podem em conformidade com 0 Plano - capturar paixa demersal acessoria ale ao maximo de 10%. Nao e permilida a captura acess6ria de cefalopodes. Toda a captura -acessoria desta especie que sxceda os limites estabelecidos fica sujeito ao pagamenlo duma licenca adicional. 4.0 monlante darelerida licenca deve ser pago no memento oa sua concessao para a captura ca especle-alvo. Aauibulcao . de licencas para a pesca aeess6ria e seu uso fica sujeita as normas e regulamentos previstos para a pesca dirigida. Seguidamente apresentam-se as laxas para captura excessivas de espscies nao visadas: Espscle-alvo Percentagem de caprura captura acessona permissivel denlro ca superior ao nivel licancapara permissivel sujeita espscie-alvc('!ol a licencaadicional ('!o) arnarao Peixe Cefalo- r--;amarao Peixe Cefalo demersal podes demersal podes CAMAR.A.o 10 0 530 600 PEIXE DEMERSAL 10 0 750 600 CEFALQPODES 5 30 7$0 530 PEQUENOS PELAGICOS 0 10 5 N/A 530 600 ATUM 0 10 5 N/A NiA NiA Notas: IN/A· nac ap\iCa~el: 93 2.Apercentagem dacaptura acess6ria ecalculada em rslacao ao volume da captura da especle-atvo: 3. Os valores daIieen~a para apesca aeess6ria ecom base nas taxas estabelecidas pela Lei para as captures deespecie-alvo, II. INCENTIVOS PARA INVESTIMENTO EM TERRA E PROMOCAo DA INDUSTRIA PRIVADA NACIONAL a) Novas taxas de licencas para as empresas nacionais: Fica estabeleclda novas taxas de ncencas para: a)Empresas nacionais usando navios com pavilhao guineense e tendo portos nacionais como base de suas operacoes: b) Empresas nacionais usando navios afretados (periodo de tempo ate 2 anos) com pavilnao eslrangeiro. As taxas acima mencionadas sao epresentadas no seguinte quadro: TAXAS DE L1CENVA DEPESCA PARA EMPRESAS NACIO !'lAIS EXPLORANDO NAVIOS COM PAVILHAO GUINEENSE GRUPO DE ESPECIES i\NTlGA NO'VA REOIJCC;;i\o (USD!TAB/ANO) (USDiTAB/ANO) (N' de vezes) CAMARAo 130 55 2.4 CEFALOPODES e cutros moluscos 1'0 3D 3.7 PEIXE DEMERSAL 100 25 4.0 PEQUENOS PELAGIOS 60 15 4.0 ATUM (barco/anc) Cerco 3.000 Palangre/vara 1.000 TAXAS DE L1CEN9A DE PESCA PARA EMPRESAS NACIO-NAIS EXPLORANDO NAVIOS ESTRANGEIROS AFRETADOS (Perlcdo temporal: 2 anos com limite do numero e lipo de navios) GRUPO DE ESPECIES ANTIGA NOVA REDUC9Ao (USDiTAS/ANO) [ USDiTAB/ANO) N' de vezes) CAMARAo 320 75 4 CEFALOPODES e outros moluscos . 250 60 4 PEIXE DEMERSAL 220 50 4 PEOUENOS PELAGICOS 30 4 ATUM (barco/ano) Cerco 5.000 Palangrelvara 2.500 b) Taxas de licencaspara naviosde apoio logistico no mar. 1.0 Ministerio cas Pescas. auaves de um despacho do seu titular publicara as novas larifas delicences para todos os navios que ope ram na nossa ZEE apoiando as aetividades de pesca. 94 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA OA GUINE-BISSAU W 24 A fixagao dessas taxas tem os sequintes objectivos: a)Incentivar os armadores estrangeiros enacionais autilizarem osportos daGuine-Bissau para apoio das suas actividades pesqueiras; b)Aumentar 0 controle das actividades comerciais econseguir mais inforrnacoes sobre a pesca na ZEE da RGB. 2. A concessao de licencas para os aavios de apoio logistico (navios deapoio) e"pro rata temporis" deacordo com as sequintes categorias de arm adores: a) Armadores estrangeiros que apoiam navios pesqueiros estrangeiros operando nas aguas sob jurisdi9aO daRGB. f\s taxas para estes navios sao calculadas "pro rata temporis" em relacao a validade da licenca para actividades pesqueiras comerciais no minimo de um mss b) Armadores de navios pequenos com pavilhao guineense que usam navios cle apoio log\stico estrangeiro ou nacionais nas aguas sob jurisdi9ElO da RGB. As taxas para estes navios sao calculadas 'pro nota temporais' uma rela930 a validade de Hcen~apara actividades pesqueiras comerciais no minimo de um dia. Sao especificadas as taxas de licenca de acordo com 0 TAB, para os navios de apoio logistico e transbordo decapturas no alto-mar. 3.0 Ministro das Pescas decidira em cada caso se asempresas nacionais afretando navies de pesca estrangeiro durante os 2 primeiros anos dasua actividade no pais, podem ou nao, gozar de privileqios concedidos aos ernpresarios nacionais, usando navios de pesca com pavilhao nacional. 4. 0 procedimento para pagamento de licenca para apoio logislico e idenfico ao das licencas para a pesca em geral. IKPIlBI'fSA KACI01'fAL DAGUIJllt.lllllAU An...... Bnlll -BI.....

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