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Laws of Guinea-Bissau

Decree No. 3/2012 establishing insurance obligation for any vessels performing trade activity

Made 2012-10-16 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 3/2012 de 16 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Sea
Keywords
navigation, internal trade, taxes, transport/storage, insurance

Where to read it

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  1. , REPUBLICA DA BOLET Ter~a-feira 16 de Outubro de 2012 Dos assuntos para publicai;:ao no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamenle autenlicados pela entidade responsavel, a Direci;:ao-Geral da Funi;:ao Publica - Repartii;:ao de Publicai;:6es - a fim de se autorizar a sua publicai;:ao. Conlacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 , GUINE-BISSAU OFIC Numero42 Os pedidos de assinatura ou numeros avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos a Direci;:ao Comercial da INACEP - lmprensa Nacional, Empresa Publica Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex. - Bissau-Guine-Bissau. Conlacto Tm: 662 71 24 -532 14 33- 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br SUPLEMENTO SUMARIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto n.0 3/2012. Aprovado o Decreto relative a obrigac;ao de seguro de mer­ cadorias lmportadas. Decreto n.0 4/2012. Aprovado as condic;oes de aplicac;ao do diploma que institue a obrigac;ao de seguro das mercadorias importadas. Decreto n.0 5/2012. Aprovado o Decreto que cria taxa parafiscal. ********************** PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.0 3/2012 de 16 de Outubro Preambulo 0 Seguro de bens e mercadorias importados ou exportados constitui um dos tra9os fundamen­ tais que caraterizam o comercio internacional nos nossos dias. A necessidade de segurar esses bens e merca­ dorias contra as consequencias econ6micas e da sua eventual perda ou dano, ocorrido durante o transporte, surgiu desde os prim6rdios do comer cio marftimo e e refor9ada, actualmente, pelo valor elevado dos bens transportados e tambem, em consequencia nomeadamente da intensifica9ao das trocas internacionais. As economias, na maior parte dos pafses em vias de desenvolvimento, caracterizam-se pela produ9ao e exporta9ao de uma quantidade re­ lativamente limitada de materias-primas e, por uma importa9ao importante de todos os outros produtos de consumo e de equipamento. Esta situa9ao traduz-se num volume de trocas muito elevadas corn o estrangeiro. 0 seguro de bens e mercadorias representa, nestas condi95es uma despesa importante para os importadores nacionais e deveria ser conside­ rado pelas nossas Companhias seguradores como um ramo que oferece prespectivas promissoras, sobretudo se lhe acrescentar o seguro de corpo de navio corn bandeira nacional. Com efeitos, e corn base em estudos realiza­ dos em materias de seguros marftimo o CNUCED recomenda aos pafses em vias de desenvolvi­ mento introduzirem nas respetivas legisla95es nacionais as medidas necessarias para que se­ jam cobertas pelas Companhias Seguradoras Na­ cionais as importa95es de mercadorias e bans. Perante a necessidade de promover esses mer­ cados, reconheceu-se que esta promo9ao s6 po­ dera ter sucesso se forem tomadas medidas, a nf 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU N. 0 42 vel nacional, por via de uma acc;;ao legislativa apro­ priada. E nesse quadro que se inscreve o presente De­ creto, que pretende conformar-se aos exemplo e experiencias de um certo nOmero de pafses africa­ nos em vias de desenvolvimento, dos quais alguns fazem parte da Conferencia lnterafricana dos Mer­ cados de Seguros (CIMA) de que a Guine-Bissau e membro desde 15 de Abril de 2002. 0 presente Decreto que constitui uma tripla obrigac;;ao de seguro, designadamente, a obriga­ c;;ao de seguro de bens e mercadorias importados pelos operadores econ6micos da Guine-Bissau, a obrigac;;ao de seguros dos corpos de navies corn bandeira guineense e a obrigac;;ao de domicialiac;;ao desses seguros na Guine-Bissau, visa: 1. Aumentar de maneira significativa os premios a coletar junto das companhias bem como a retenc;;ao das receitas a nfvel nacional, per­ mitindo uma maior participac;;ao do setor de seguros no financiamento da nossa econo­ mias; 2. Melhorar os resultados da balanc;;a de paga­ mentos cujo posto «frete e seguros de mer­ cadorias», que dada a sua importancia eco­ n6mica, justifica certas medidas tais como as que foram institufdas em particular por este projeto Lei; 3. Aumentar as receitas fiscais obtidas a partir da taxa de seguro marftimo de 5% sobre o valor da mercadoria importada. Assim, sob proposta do Ministro das Financ;;as, o Governo decreta nos termos do artigo 100.0 , n.0 1 da alfnea d) da Constituic;;ao, o seguinte: ARTIGO 1.0 Qualquer importac;;ao de bens e mercadorias para fins direta ou indiretamente comerciais ou in­ dustriais, deve ser coberta por um seguro subscri­ to junto de uma Sociedade Seguradora autorizada a efetuar operac;;oes de seguro na Guine-Bissau. ARTIGO 2. 0 1. Qualquer corpo de navio de bandeira guine­ ense e armado para o comercio ou a pesca deve ser coberto por um seguro subscrito nas mesmas condic;;oes que as do artigo 1.0 . 2. Esta obrigac;;ao aplica-se aos corpos de navio fretados e armados para o comercio ou a pesca, se no contrato de fretamento foi estipulado que o seguro fica a cargo do fretador exercendo na Guine­ Bissau, ou quando este ultimo decidir, ele pr6prio, subscrever um seguro sobre o corpo de navio fre­ tado. ARTIGO 3. 0 As condic;;oes de aplicac;;ao do presente decre­ to, nomeadamente os riscos mfnimos a garantir pelo segurador, assim como as modalidades de elaborac;;ao e validac;;ao dos documentos justificati­ vos de seguro, sao fixadas por Decreto. ARTIGO 4. 0 Qualquer violac;;ao das disposic;;oes do artigo primeiro sera punida corn uma multa igual a 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias. Neste caso, os bens e as mercadorias, objeto de viola­ c;;ao s6 poderao transpor o cordao aduaneiro se a obrigac;;ao de seguro for cumprida. ARTIGO 5. 0 1. Qualquer violac;;ao das disposic;;oes do artigo 2.0 deste decreto sera punida corn uma multa de 1000.000 FCFAa 2000.000 FCFA. 2. Os corpos de navio nao sgurados serao ob­ jeto de uma confiscac;;ao da lista dos membros da tripulac;;ao ate ao cumprimento da obrigac;;ao de seguro. ARTIGO 6. 0 1. As violac;;oes punidas em aplicac;;ao do artigo 4.0 sao registadas e processadas judicialmente segundo as regras aplicaveis as infrac;;oes a le­ gislac;;ao aduaneira. 2. Sao habilitados a constatar as violac;;oes re­ feridas no artigo 4.0 , o Diretor Geral das Alfande­ gas e os Agentes dos Servic;;os das Alfandegas. ARTIGO 7. 0 1. 0 segurador deve informar ao servic;;o com­ petente pelo controlo das Companhias Segura­ doras e aos Servic;;os responsaveis pela Marinha Mercante de todos os casos de resoluc;;ao de con­ trato por nao pagamento do premio. 2. Os Servic;;os da Marin ha Mercante devem pro­ ceder imediatamente a confiscac;;ao das listas dos membros, da tripulac;;ao dos respetivos navies ate que se satisfac;;a o disposto no artigo 2.0 , sempre­ jufzo da aplicac;;ao de penas previstas no artigo 5 0 ARTIGO 8. 0 As violac;;oes punidas em aplicac;ao do artigo 5.0 sao registadas e processadas judicialmente em conformidade corn as disposic;oes do c6digo da Marinha Mercante. ARTIGO 9. 0 Se os factos punidos, em aplicac;ao dos artigos precedentes, forem imputaveis a uma pessoa co 16 DE OUTUBRO DE 2012 letiva, as penalidades sao aplicaveis as pessoas singulares que a dirigem; mas a pessoa coletiva e oficiosamente tida responsavel pelo pagamento das condena<;:oes pecuniarias e das custas. Aprovado em Conselho de Ministros, em 15 de Agosto de 2012. - 0 Primeiro Ministro de Tran­ si<;:ao, Eng.0 Rui Duarte de Barros. - 0 Ministro das Finan<;:as, Dr. Abubacar Demba Dahaba. Promulgado em 10 de Outubro de 2012. O Presidente da Republica de Transi<;:ao, Ma­ nuel Serifo Nhamadjo. Decreto n.0 4/2012 de 16 de Outubro O presente decreto fixa as condi<;:oes de apli­ ca<;:ao do diploma que institue a obriga<;:ao de se­ guro de BENS E MERCADORIAS de qualquer natureza na importa<;:ao assim como os corpos de navio corn a bandeira guineense e tornando obri­ gat6ria a domicilia<;:ao desse seguro na Guine­ Bissau. Determina como sujeitos a obriga<;:ao de segu­ ro, para os BENS E MERCADORIAS, os titulares do alvara de Import-Export tendo realizado a im­ porta<;:ao e, para os corpos do navio, os armado­ res ou fretadores. Fixa como riscos mfnima a cobrir a garantia "FRANCO DE AVARIAS PARTICULARES" (FAP­ SALVO) para os bens e mercadorias transporta­ dos por via marftima e fluvial, e a garantia "Perda total ou abandono" para os corpos de Navio. Sob proposta do Ministro das Finan<;:as, o Go­ verno decreta nos termos do artigo 100.0 , n. 0 1 da alfnea b) da Constitui<;:ao, o seguinte: ARTIGO 1.0 1. As pessoas singulares ou coletivas, titulares do Alvara de importador-exportador, tendo realiza­ do uma opera<;:ao de importa<;:ao, sao sujeitos a obriga<;:ao de seguro. 2. De igual modo, os armadores e os fretado­ res de navies corn bandeira guineense e habilita­ dos para o comercio sao sujeitos a obriga9ao de seguro nas condi96es previstas na lei. ARTIGO 2.0 1. Os riscos segurados sao livremente fixados pelas partes. Porem, as mercadorias, ou as mer­ cadorias embarcadas num navio, nao podem ser seguradas em condi96es inferiores aquelas da garantia "Franco de Avaria Particular salvo" (F.A.P. SALVO) em caso de transporte marftimo ou fluvial. 3 2. A garantia FAP cobre os seguinte riscos: "Abalroamento, Encalhamento ou Naufragio da embarca<;:ao ou do navio transportador"; De "Cheque desse navio ou dessaembar­ ca<;:ao contra um corpo fixo, m6vel ou flutu­ ante, incluindo os gelos via de agua tendo obrigado o navio a entrar num porto de esca­ la e a descarregar nesse porto pelos 3/4 (tres quartos) da sua carga, queda do pr6prio pa­ cote segurado durante as opera<;:oes marfti­ mas de embarque, de transbordo e de desem­ barq ue; De desabamento de ediffcio, diques ou ca­ naliza<;:oes, queda de arvores, desabamento de terra ou avalancha, inunda<;:oes, transbor­ da de rios ou ribeiras, descongelamento de icebergs, maremoto; lrrup<;:ao vulcanica, terramoto, raio, ciclone ou tromba marftima, incendio ou explosao e que­ da de aeronaves. 3. A garantia FAP cobre igualmente as despe­ sas surgidas na sequencia de um risco coberto corn vista a preservar os objetos segurados de um dano ou de uma perda material garantidos pela ap6Iice de seguro, bem como a contribui<;:ao dos objetos segurados aos navies comuns tendo por origem um evento qualquer que nao seja um risco expressa­ mente exclufdo. 4. A garantia FAP, cobre ainda o segurado nas mesmas condi<;:oes em caso de escala for<;:ada ou mudan<;:a for<;:ada de rota, de viagem ou de navio, assim como em caso de falta cometida pelo capi­ tao, gentes do mar ou pelos pilotos. ARTIGO 3. 0 No que refere ao corpo de navio, o seguro deve, no mfnimo cobrir os riscos mfnimos de perda total e de abandono. A perda total e constitufda pela destrui<;:ao total do navio consecutiva a tempestade, ao naufragio, ao encalhamento, ao abalroamento, ao incendio, a expolsao, a pilhagem e, geralmente, a acidentes marftimos. 0 abandono refere-se apenas aos 0nicos ca­ sos de desaparecimento ou destrui9ao completa do navio, naufragio, encalhamento corn destro 9os, incapacidade para navegar resultante de fac­ tos acima enumerados e sob reserva que o mon­ tante total das repara96es atinja ou ultrapasse os 3/4 (tres quartos) do valor avaliado do navio. ARTIGO 4. 0 Em caso de cobertura pelo seguro dos riscos, para alem daqueles correspondentes a garantia

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