Decree No. 21/2016 approving the Regulation on Operations Related to Fisheries
Made 2016-02-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 21/2016 - Regulamento de Operações Conexas de Pesca.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishery management and conservation, internal trade, legal proceedings/administrative proceedings, coastal zone management, data collection/reporting, fishing area, transport/storage, transshipment, inspection
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REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 Número 7 Dos assuntos para publicação no “Boletim O$cial”, devem ser enviados o origi nal e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direção Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a $m de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim O$cial” devem ser dirigidos à Direção Comercial da INACEP - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Bissau Guiné-Bissau. Con tactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br 2.º SUPLEMENTO ************************************ SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros Decreto n.º 21/2016 Regulamento de Operações Conexas de Pesca Decreto n.º 22/2016 Regulamento do VMS. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 21/2016 REGULAMENTO DE OPERAÇÕES CONEXAS DE PESCA Preâmbulo Até ao presente, essencialmente por falta de regula mentação e de meios, as operações conexas dos navios de pesca industrial têm sido feitas na Zona Económica Exclusiva sob jurisdição da República da Guiné-Bissau, quase sem qualquer controlo sobre as mesmas. Por diversas razões, das quais se salientam uma forte necessidade de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos do país e uma proteção da quali dade das águas marítimas sob soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau, importa estabelecer um regime que permita o controlo das operações conexas. O Despacho Conjunto n.º 01/2014, de 29 de dezem bro, de Suas Excelências o secretário de Estado das Pescas e Economia Marítima e o ministro da Economia e Finanças, já obriga a que as referidas operações tenham lugar nos limites do Porto de Pesca do Alto de Bandim e do canal de Geba. Resta agora estabelecer um regime para a realização dessas operações e, em especial, indicar as coordenadas onde elas possam ser realizadas e controladas. Assim, Sob proposta do secretário de Estado das Pescas e Economia Marítima, o Governo decreta, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 102.º, ambos da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto O presente decreto regulamenta as operações cone podem ser efetuadas nas águas sob soberania ou juris dição da Guiné-Bissau e o respetivo procedimento para a sua realização. 2 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 ARTIGO 2.º Âmbito 1. O presente decreto aplica-se a todos os navios de pesca industrial que operam nas águas sob jurisdição da República da Guiné-Bissau e aos navios de apoio autori zados a receber ou efetuar operações junto desses. 2. O presente decreto aplica-se, com as necessárias produtos de pesca a que os navios de pesca referidos no ARTIGO 3.º Tipos de operações conexas Para efeitos do presente diploma, são operações conexas as seguintes: a) O transbordo, de um navio para outro, de capturas que tenham sido efetuadas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) sob jurisdição da República da Guiné-Bissau, na ZEE sob jurisdição dos Estados vizinhos ou nas águas internacionais da zona FAO 34; b) O aprovisionamento dos navios de pesca em com bustíveis, materiais e víveres; c) A transferência e troca de tripulação; e, ARTIGO 4.º Zonas para a realização das operações conexas 1. As operações conexas de pesca devem ser realiza das nos limites do Porto de Pesca do Alto de Bandim, em Bissau, ou no canal de Geba. A realização das operações conexas no canal de Geba só podem ter lugar nas co ordenadas indicadas no presente artigo. 2. O transbordo de produtos não petrolíferos nem no civos é feito dentro das seguintes coordenadas: a) Lat: 11 °49.41’N - Long: 16°17.0’W; b) Lat: 11 °48.8’N - Long: 16°17.2’W; c) Lat: 11°48.8’N - Long: 16°14.1’W; e, d) Lat: 11 °48’N - Long: 16°14.2’W. 3. O transbordo de produtos petrolíferos ou nocivos é feito dentro das seguintes coordenadas: a) 1/ Lat: 11 °43.5’N - Long: 16°15.1’W; b) 2/Lat: 1142.55’N - Long: 16°15.0’W; c) 3/Lat: 11°43.46’N - Long: 16°12.8’W; e, d) 4/Lat: 11°42.5’N - Long: 16°12.7’W. ARTIGO 5.º Procedimento para a realização de operações conexas pelo navio de pesca 1. Com uma antecedência não inferior a 24 horas da realização da operação conexa prevista, o capitão ou o armador do navio, solicita ao Serviço Nacional de Fis calização e Controlo das Atividades de Pesca (FISCAP), via rádio HF (canal+++MHZ e horário da chamada a pre cisar), permissão para a realização de uma operação conexa concreta, fornecendo as seguintes informações: a) Nome do navio e seu número de matrícula (IMO); b) Nome da agência afretadora /consignatária; c) O tipo da operação a realizar (transbordo de cap turas ou outros); d) As espécies (código FAO) caso o previsto seja uma operação de transbordo de capturas; e) A tonelagem por produto antes de realizar o trans bordo, precisando os fatores de conversão para os casos de transbordo de pescado; f) A data e local preferenciais para o transbordo; e, exterior da ZEE); qualidade do solicitante, podendo recusar de imediato seguintes situações: a) Navio suspeito de transmitir falsa posição via VMS (vesse, monitoring system); b) Incoerência entre os dados das capturas declara das no diário de bordo e outros meios de registo de informações como os relatórios de observador ou informações fornecidas sobre a posição VMS; e, c) Navio, proprietário, capitão ou armador suspeito de estar implicado em atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. ARTIGO 6.º Procedimento para a realização de operações conexas pelos navios de apoio Com uma antecedência não inferior a 48 horas da operação de transbordo prevista, o capitão ou o armador do navio de apoio, previamente autorizado para a reali zação de operações conexas pelo membro de Governo responsável pelo setor das pescas, solicita permissão ao FISCAP, para realizar determinada operação conexa, for necendo as seguintes informações: a) Nome do navio de apoio, número de matrícula (IMO) e número de registo na lista dos navios de apoio autorizados a receber os produtos a serem trans bordados nas águas sob soberania da República da Guiné-Bissau; b) Produtos que devem ser transbordados; c) Data e local para efetuar o transbordo solicitado; e, d) A autorização prévia do seu Estado de pavilhão. 17 DE FEVEREIRO DE 2016 3 ARTIGO 7.º Controlo prévio à decisão de permissão 1. Previamente à decisão sobre a realização de uma determinada operação conexa, a equipa de inspeção pro a) Lista da tripulação, validade das licenças de pesca/ zona / espécies/ data de validade; b) Comparação do diário de pesca/ zona/espécie com capturas do observador embarcado; c a bordo do navio / diário de pesca (que deve conter marítima) e aplicar os fatores de conversão; d) Estado de funcionamento do VMS e comparação das operações de pescas com as informações que constam no livro de bordo; a bordo resulta da transferência de outros navios, e consultar os documentos relativos às eventuais transferências; f) Controlar a qualidade sanitária das capturas; g) Registar eventuais infrações constatadas; h) Informar imediatamente o capitão do navio em caso i) Declarar os resultados de atividades ilícitas a bordo do navio no relatório de inspeção. de inspeção cujo modelo é previsto no anexo I a este de creto. ARTIGO 8.º Registo de navios autorizados para operações conexas 1. A Direção-Geral da Pesca Industrial (DGPI) esta belecerá e manterá um registo atualizado dos navios au torizados a realizar operações conexas. 2. É condição de autorização para a realização de operações conexas que o navio conste do registo previsto no número anterior. 3. A lista do registo previsto no número 1 contém, so bre cada navio, a seguinte informação: a) Nome do navio e número de registo; b) Pavilhão do navio; c) Indicativo da chamada de rádio internacional; d) Tipo de navio, comprimento, tonelagem bruta (GT) e capacidade de transporte; e) Nome e endereço do(s) armador(es) ou operador(es); f) Período autorizado para a realização do transbordo. 4. A lista do registo, referida nos números anteriores, é comunicada ao FISCAP, bem como qualquer alteração à mesma, nomeadamente a anulação de navios. 5. A DGPI assegura a difusão do registo por via ele trónica. 6. Os navios autorizados a realizar operações cone xas devem possuir um sistema de localização por satélite (VMS). ARTIGO 9.º Duração da inspeção 1. A duração da inspeção não deverá ser superior a duas horas. 2. O tempo previsto no número anterior pode ser ultra passado em caso de suspeita de infração. ARTIGO 10.º contra a decisão de recusa 1. O FISCAP, depois de controlar as condições referi das nos artigos 5.º a 8.º, permite a realização de determi nada operação ou recusa-a com base num fundamento legal. 2. Caso seja permitida a realização da operação mando a zona onde a mesma terá lugar, e a operação inicia-se encostando o navio de pesca ao navio de apoio. 3. No caso de ser recusada a realização da operação conexa, essa decisão é transmitida, pelo FISCAP, medi de ambos os navios, bem como às autoridades compe tentes dos Estados dos seus pavilhões e ao membro do Governo responsável pelo setor das pescas. 4. A decisão de recusa da realização da operação conexa cabe recurso administrativo ao membro do Governo responsável pelo setor das pescas. ARTIGO 11.º Controlo das operações conexas São funções da equipa de inspeção ao supervisionar o transbordo: a) Estimar as quantidades de produtos transbordados, as espécies (pesagem separada e representativa dos cartões e pesos em média); bordo; e, ARTIGO 12.º Composição da equipa de inspeção e controlo 1. Cada equipa de inspeção e controlo é composta por: 4 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 a) Dois membros do FISCAP, sendo um deles o responsável da equipa e também pela emissão do inspetor encarregado do controlo das licenças, dos engenhos de pesca e similares; b) Três membros do Centro de Investigação Pesqueira Aplicada (CIPA), dois deles encarregado do con trolo da qualidade sanitária dos produtos de pesca transbordados e um encarregado da recolha de da dos para efeitos estatísticos; c) Um representante das alfândegas, responsável por controlar as quantidades dos produtos transborda dos que serão consignados como exportação/im portação; d) Um representante do Instituto Marítimo Portuário, responsável pela observância dos direitos de nave do dos navios e delimitação das zonas marítimas de transbordo; e) Dois membros da Guarda Nacional Costeira, res ponsáveis pela proteção e segurança da equipa de inspeção e controlo das atividades ilícitas (drogas, armas e outros). 2. Podem ser convidadas outras pessoas para fazer parte da equipa de inspeção, nos casos em que se justi ARTIGO 13.º Comunicações posteriores à realização das operações de transbordo 1. Após a realização da operação conexa, o capitão equipa de inspeção, a declaração de transbordo, con forme o modelo apresentado no anexo II. 2. Ambos os navios, envolvidos na operação conexa, comunicam, no prazo máximo de 15 dias após essa operação, a declaração de transbordo, ao Estado do seu pavilhão. 3. Após a realização da operação, o FISCAP submete ao membro do Governo responsável pelo setor das pes cas o relatório geral da equipa de inspeção, no prazo de 10 dias correntes após conclusão dessa inspeção. ARTIGO 14.º As autoridades competentes emitem, respetivamente, acordo com o modelo previsto no anexo IV. ARTIGO 15.º Dever de colaboração As autoridades dos departamentos do Governo responsáveis pelos setores das pescas, da administração dos seus representantes, cada uma no âmbito das suas competências, devem contribuir para a aplicação imedia ta do presente decreto. ARTIGO 16.º Infrações A realização de operações conexas sem permissão referida no artigo 10.º ou fora das zonas indicadas no arti go 4.º constituem infrações graves a ser sancionadas nos termos da Lei Geral das Pescas. ARTIGO 17.º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao Aprovado em Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2015. O primeiro-ministro, Carlos Correia. O secre tário de Estado das Pescas e Economia Marítima, Ilde fonso Barros. Promulgado em 15 de fevereiro de 2016 Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz. 17 DE FEVEREIRO DE 2016 5 ANEXO I de uma infração INSPEÇÃO PRÉVIA À AUTORIZAÇÃO OU À RECUSA DA N° OPERAÇÃO CONEXA Guiné Bissau Data: hora: Porto / zona Nome do navio de pesca: indicativo da chamada: matricula: Pavilhão: ? Transbordo - navio que transborda ? Transbordo-transbordo PREPARAÇÃO DA INSPEÇÃO serviço conhecer a razão desta perseguição recebidas pela sala das operações da FISCAP Assegurar que o navio que efetua o transbordo não tinha começado estas operações antes da chegada da equipa de inspeção Notar o nome e matrícula do navio no relatório de transbordo endereço destas pessoas no relatório de transbordo relatório de transbordo VERIFICAR A VALIDADE DA LICENÇA DE PESCA autorização e capturas acessórias internacional da arqueação, plano do porão validado por uma autoridade marítima Examinar todas as partes do navio que podem ser usadas para a refrigeração e servir para guardar peixe ilegalmente capturado 6 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 Examinar a composição das capturas/capturas acessórias, as suas compatibilidades com engenhos de pesca e a malhagem utilizada montante das capturas utilizadas no diário de pesca EM CASO DA DETEÇÃO DA INFRAÇÃO Registar a infração suspeita no relatório da inspeção Data - tempo exato, posição exata ou infração que foi cometida Todos os detalhes das pessoas implicadas Descrição completa dos factos Referência legal Conservação previstas (evisceradas) Fim da inspeção Indicar sobre o diário de pesca do navio de pesca, a data, conclusões sintéticas e nome dos inspetores das instituições envolvidas na inspeção com as suas respetivas assinaturas COMPARAR O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO O QUAL DEVE SER ASSINADO COM OS RESPETlVOS COMENTÁRIOS PELO CAPITÃO Cópia do relatório da inspeção deverá ser entregue ao capitão ASSINATURA (S) Inspetor 1 assinatura Inspetor 2 assinatura 17 DE FEVEREIRO DE 2016 7 Dia, mês, hora, ano 2 0 de à ANEXO II DECLARACÃO DE TRANSBORDO Navio de apoio Navio de pesca Nome do navio e indicativo da chamada da rádio e pavilhão: Nome do navio e indicativo da chamada da rádio N.º de autorização: Pavilhão: Tipo de operação: N.º de autorização: Número de matrícula (IMO): N.º de matrícula (IMO): N.º de registo: N.º de registo: Nome do chefe da equipa: Assinatura : Capitão do navio de apoio: Assinatura : Capitão do navio de pesca: Assinatura : Saída Regresso Transbordo Indicar o peso em quilogramas ou unidade utilizados (p. ex. caixa) e os pesos (quantidades) desembarcado em quilograma | | quilograma desta unidade LOCAL DE TRANSBORDO: Espécies Porto Mar Tipo de produto Inteiro Esviscerado Cabeça Em 8 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 Anexo III CERTIFICADO DE ORIGEM DE CAPTURA SEPEM FISCAP N.º DE CERTIFICADO DE CAPTURA ------------------ FISCAP/GUINÉ-BISSAU N.º du CERTIFICAT DE CAPTURE FISCAP/GB N° do documento : Autoridade competente que valida o documento: FISCAP du document : Autorité validant le document : FISCAP Nome: Endereço: Tel: FISCAP Adresse: Fax: E-mail E-mail : Descrição do produto: Referência das medidas de conservação e Description du produit : da gestão aplicadas: de gestion applicables : Code du produit Navio que efetuou as capturas (nome e matricula, etc.): Navire ayant effectué les captures (nom, immatriculation, etc.) : Declaração de exportação Déclaration de l`exportateur Nome, endereço, tel, fax de Assinatura Data : Carimbo: Exportador : Signature Date : Cachet Nom, adresse, tel, fax de l’exportateur: Validação pela autoridade do Estado de pavilhão Validation par l’autorité de l’Etat du pavillon Nome e título Assinatura Data Carimbo Nom et titre Signature Date Cachet Informações relativas ao navio de apoio (nome, matrícula, etc.) Informations relatives au navire d‘appui (nom, immatriculation, etc.) Declaração do importador Déclaration de l’importateur Nome, endereço, tel., fax de Assinatura: Data: Carimbo Código NC do importador: Signature Date Cachet produto Nom, adresse, tel, fax de Code NC du l’importateur : produit Documento relevante do Referências artigo 14 parágrafo 1-2 do Références Regulamento CE N.° 1005/2008 Document relevant de l’article 14 paragraphe 1-2 du Règlement CE n.º 1005/2008 autoridade Lieu autorizada suspenso solicitada/data autorité autorisée suspendue demandêe/date Declaração das Alfândegas Número: Data: Local: Déclaration en douanes Numéro Date Lieu 17 DE FEVEREIRO DE 2016 9 ANEXO IV REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS E ECONOMIA MARÍTIMA AUTORIDADE COMPETENTE CIPA Europeia 1.2a Nome: Endereço: 1.3 Autoridade competente central Tel. 1.4 Autoridade competente local 1.5 Destinatário 1.6 Nome: Endereço: Código postal: Tel. 1.7 País de origem código ISO 1.8 Região de origem código 1.9 País de destino Código ISO 1.10 GNB 1624 1.11 Local de origem/local de pesca 1.12 Estabelecimento/navio: Nome: Endereço: Número de aprovacão: 1.13 Local de carregamento 1.14 Data de partida 1.15 Meios de transporte 1.16 PIF de entrada na UE Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Referência documental: 1.17 N.º do selo N.º do contentor 1.18 Descrição da mercadoria 1.19 Código do produto (código SH) 1.21 Temperatura dos produtos 1.22 N.º de embalagens Ambiente De refrigeração De congelação °c 1.23 1.24 Tipo de embalagem Consumo humano 1.26 1.27 Para importação ou admissão na UE P a r te I : D e ta lh e s r e la ti v o s à r e m e ç a e x p e d id a 10 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 Natureza da mercadoria Tipo de tratamento Número de aprovação do esta belecimento Instalação de fabrico Número de embalagens Peso líquido 1 7 D E F E V E R E IR O D E 2 0 1 6 1 1 País Produtos da pesca lI. Informação sanitária II.a. Número de referência do I.b. II.1. (1 O abaixo assinado declara conhecer as disposições pertinentes dos Regulamentos (CE) n.º 178/2002, (CE) n.º 852/2004 (CE) ses requisitos, em especial que: Provêm de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios de HACCP em conformidade com o Regula mento (CE) n.º 852/2004, Foram capturados e manuseados a bordo de navios, desembarcados, manuseados e, se for caso disso, preparados, VIII, capítulos I a IV, do Regulamento (CE) n.º 853/2004; foram embalados, armazenados e transportados em conformidade com o anexo III, secção VIII, capítulo VI a VIII, do Regula mento (CE) n.º 853/2004; foram marcados em conformidade com o anexo II, secção I do Regulamento (CE) n.º 853/2004; estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados, se provenientes da aquicultura, fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.°; e 854/2004. II.2 (2) (4) Atestado de sanidade animal para peixes e crustáceos provenientes da aquicultura II.2.1.(3) (4) [Requisitos para espécies sensíveis a necrose hematopoiética epizoótica (NHE), síndrome de Taura e doença da cabeça amarela (5) São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (4) [NHE) de (4) [síndrome de Taura] (4) doença da cabeça amarela) em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu pais, peita de infeção pela doença em causa, ii) Toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da, e iii) As espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas essas doenças), II.2.2 (3) (4) [Requisitos para espécies sensíveis a septicemia viral (SHV), necrose hematopoietica infeciosa (NHI), anemia infe ou um compartimento declarados indemnes destas doenças ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação da doença em causa. (6) São originários de um país/território, uma zona ou um compartimento declarados indemnes de (4) o [SHV) (4) [NHI) (4) [AIS) (4 4) [doença da mancha branca) em conformidade com o capítulo VII da Diretiva 2006/88/CE ou a norma pertinente da OIE pela autoridade competente do seu país, peita de infeção pela doença em causa, ii) Toda a introdução de espécies sensíveis às doenças em causa procede de uma zona declarada indemne da doença, e iii) As espécies sensíveis às doenças em causa não estão vacinadas contra essas doenças]. II.2.3 Requisitos relativos ao transporte e à rotulagem II.2.3.1 Os animais de aquicultura acima referidos são mantidos em condições, incluindo no que se refere à qualidade da água, que não alteram o seu estatuto sanitário; II.2.3.2 O contentor ou o navio-tanque de transporte é limpo e destinado antes do carregamento ou nunca foi utilizado; e 12 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 17 DE FEVEREIRO DE 2016 13 País Produtos da pesca declaração: «(4) [Peixes] (4) [Crustáceos] destinados ao consumo humano na União». Notas Casa I.8: Região de origem: no caso de moluscos bivalves congelados ou transformados, indicar a área de produção. Casa I.11: Local de origem: nome e endereço do estabelecimento de expedição. Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número de voo (avião) ou nome (navio). Devem ser fornecidas informações separadas em caso de descarregamento e recarregamento. Casa I.19: Utilizar os códigos adequados de sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas das seguintes rubricas: 0301,0302, 0303,0304,0305,0306,0307,0308,05.11,15.04,1516, 1518, 1603, 1604, 1605 ou 2106. (1 em acordos de equivalência ou noutra legislação da União. (2 ao ambiente do qual foram obtidos: b) Peixes abatidos e eviscerados antes da expedição: c) Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subse quente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004 aplicáveis a essas embalagens; d) Crustáceos destinados a estabelecimentos de transformação, autorizados em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 2006/88/CE, ou centros de expedição, centros de depuração ou empresas semelhantes, equipados com um sistema de tratamento que reduzam para um nível o risco de transmissão de doenças às águas naturais; e) Crustáceos destinados à transformação subsequente antes do consumo humano sem armazenamento temporário no local de transformação e embalados e rotulados para esse efeito, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 853/2004. (3 do ponto em causa. As espécies sensíveis estão enumeradas no anexo IV da Diretiva 2006/88/CE. (4) Riscar o que não interessa. (5) No caso de remessas de espécies sensíveis a NHE, síndrome de Taura e/ou doença da cabeça amarela, esta declaração deve ser mantida para que a remessa seja autorizada em qualquer parte da União. II.b. II. Informação sanitária II. a Número de referência do 14 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 7 II. Informação sanitária II.a. Número de referência do II.b. certi$cado (6) Para que a remessa seja autorizada num Estado-membro, numa zona ou num compartimento (casas I.9 e I 10 da parte I do certi$cado) declarados indemnes da SHV, NHI, AIS, KHV ou doença da mancha branca ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do artigo 44.°, n.º 1 ou n.º 2, da Diretiva 2006/88/CE, uma destas doenças deve ser mantida se a remessa contiver espécies sensíveis à (s) doença(s) a que se aplicam o estatuto de indemnidade ou os programas. Os dados sobre o estatuto sanitário de cada explicação e zona de exploração de moluscos na União podem ser consultados em: http://ec.Europa.eu/food/animal/liveanimals/aquaculture/index en .. htm. O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da utilizada nas outras menções do certi$cado. O inspetor o$cial O diretor da AC Nome (em maiúsculas): Carimbo Cargo e título: Assinatura: Data: País Produtos da pesca Decreto n.º 22/2016 REGULAMENTO DO VMS PREÂMBULO O “Vessel Monitoring System” (VMS), é um sistema que permite a monitorização contínua de um navio de pesca, através da transmissão via satélite da sua locali zação para uma entidade de controlo no Estado do seu pavilhão e a sua retransmissão para uma entidade de controlo no Estado costeiro. O sistema possui inúmeras vantagens das quais im nas marítimas, nomeadamente o acesso aos recursos na Zona Económica Exclusiva (ZEE); a vigilância das áreas marinhas protegidas e de zonas interditas à pesca; ii) - o conhecimento de informações dos navios de pesca, rela tivamente à localização, ao tempo de pesca, à alagem e calagem das redes e outras que contribuem para ava liação do esforço de pesca; e, iii) - a validação de infor mações inseridas pelos capitães nos diários de pesca e os registos de capturas constantes dos relatórios dos observadores. Tem em conta essas vantagens, é hoje previsto para muitos países ou regiões como um sistema de uso obri gatório para os navios de pesca. Ao nível da Comissão Sub-Regional das Pescas, or ganização da qual a República da Guiné-Bissau é mem bro, o sistema já é obrigatório em todos os outros países membros. A implantação de um tal sistema na República da tecnológica útil e necessária no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, permitindo contribuir para um melhor cumprimento dos compromissos inter nacionais nessa matéria. Representa um aumento con respetivas operações. Assim, Sob proposta do secretário de Estado das Pescas e Economia Marítima, o Governo decreta, nos termos do artigo 100.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 102.º, ambos da Constituição, e do artigo 43.º, n.º 3 do Decreto Lei n.º 10/2011, de 7 de junho, que estabelece a Lei Geral das Pescas, o seguinte: ARTIGO 1.º Objeto O presente decreto estabelece e regula a obrigatorie dade de instalação de dispositivos que permitam a de localização por satélite, abreviadamente designado por VMS. ARTIGO 2.º Obrigatoriedade do sistema VMS 1. Qualquer navio de pesca industrial que pretenda obter uma licença para pescar nas águas sob jurisdição da República da Guiné-Bissau deve estar equipado com através de sistema de localização por satélite (VMS). 2. Qualquer navio de pesca industrial nacional, que opere em águas internacionais ou sob soberania ou ju