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Laws of Guinea-Bissau

Decree No. 2/022 establishing a Biological Closed Season

Made 2022-01-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 2/022 - Período de repouso biológico.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishery management and conservation, protected fishing area, seasons, stock enhancement/repopulation

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 Número 2 Os assuntos para publicação no “Boletim Oficial” devem ser enviados o original e o duplicado devidamente autenticados pela entidade responsável à Direção-Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a fim de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim Oficial” devem ser dirigidos à Direção Comercial da INACEP - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Bissau Guiné-Bissau. Contactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br ************************************ 4 . º S U P L E M E N TO SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros Decreto n.º 2/2022 Período de repouso biológico. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 2/2022 Preâmbulo Conscientes de que as atividades de pesca industrial na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Guiné-Bissau, contribui significativamente para a economia do país, nomeadamente a melhoria das condições de vida das populações, através da criação de emprego aos jovens e mulheres, o equilíbrio da balança de pagamento, a segu rança alimentar e a redução de pobreza. Considerando os dados estatísticos do Centro da In vestigação Pesqueira Aplicada (CIPA), relativo ao registo de um aumento acentuado nos últimos anos das capturas de pesca de grande valor comercial na ZEE da Guiné Bissau. Cientes de que o aumento excessivo de esforço de pesca na ZEE da Guiné-Bissau, pode resultar no desa parecimento e extinção de algumas espécies juvenis e, colocar em risco a capacidade da renovação dos stocks e a salvaguarda do ecossistema marinho em que habita os recursos haliêuticos. Tendo em consideração que as frotas que operam na ZEE do país dedicam-se mais à exploração dos segmen tos demersais e pelágicos desses recursos submetendo os mesmos à enorme pressão que pode levar a médio ter mo uma sobre-exploração das espécies de grande valor comercial, podendo desta feita, comprometer a durabili dade dos stocks, designadamente, escassez do pescado e consequentemente diminuição das frotas, queda das receitas e aumento de desemprego. Reconhecendo que nas últimas décadas tem-se as sistido uma diminuição acentuada da biomassa dos re cursos biológico-aquáticos, em todos os grandes ecossis temas, a nível mundial, o que torna imperioso, a adoção de medidas técnicas de gestão, conservação e proteção dos referidos recursos bem como os seus respetivos habitantes. E, em atenção aos últimos resultados de avaliação dos recursos pesqueiros, realizado em abril de 2017, pelo Comité Científico Conjunto, entre a Guiné-Bissau e a União Europeia, que faz demonstração da diminuição da biomassa generalizada das espécies avaliadas, no meadamente Gamba, Alistado, Polvo, Chocos, Carapau, Barbinho, Sardinha, Salmonete, Merluza e Bagre. 2 4.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 2 IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil — Bissau Convencidos de que o período de repouso biológico tem por finalidade a reconstituição dos stocks degradados e/ou ameaçados a fim de assegurar a sua capacidade de regeneração e melhor aproveitamento, exploração e utili zação sustentável para geração presente e futura. Conscientes de que a institucionalização e a imple mentação da medida do repouso biológico, vai ter impli cações socioeconómicas no setor, tal como na segurança alimentar e nutricional da população, mas a medida visa, colocar o Estado no dever de proteger os seus recursos como património comum da humanidade, partilhado com Estados terceiros e parceiros do desenvolvimento, onde dela, requere a sua especial atenção. Empenhados em melhorar o nível de abundância das pescarias de grande valor comercial, através da imple mentação do período de repouso biológico e, de refor ço da fiscalização e controlo das atividades de pescas, mormente o combate a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) a que deve associar a gestão sustentável com esforço de pesca, fixando o número de frotas de pesca proporcionalmente às capacidades dos stocks de modo a assegurar com a maior eficácia a con servação e a gestão dos recursos haliêuticos. Considerando o Despacho n.º 24/GMP/2019, de 27 de dezembro, que aprova o Plano de Gestão dos Recursos Haliêuticos para o ano 2020, no qual se reconhece ser im perativo assegurar e garantir a durabilidade dos recursos haliêuticos, através da implementação das medidas que visam à sua otimização económica dentro dos parâmet ros que garantam a durabilidade de todas as espécies biológico-aquáticas. Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea d), n.º 1 e 2 do artigo 100.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1. º Objeto O presente decreto institui o período de repouso Biológico nas águas sob a soberania e jurisdição da República da Guiné-Bissau. ARTIGO 2.º Âmbito 1. O presente decreto é aplicável às atividades de pes ca nas águas sob a soberania e jurisdição da República da Guiné-Bissau. 2. O disposto no número anterior não se aplica às atividades de investigação científica da Agência de Gestão Comum (AGC) e do Centro da Investigação Apli cada (CIPA), ARTIGO 3.º Objetivos A instituição do período de repouso Biológico visa aumentar a capacidade regeneração das espécies e a proteção dos ecossistemas marinhos. ARTIGO 4.º Repouso Biológico O presente decreto aplica-se, igualmente, em toda a extensão da denominada, zona de exploração co mum entre República da Guiné-Bissau e a República do Senegal. ARTIGO 5.º Duração 1. O período de repouso Biológico é o mês de janeiro de cada ano civil. 2. O período previsto no número anterior pode ser alar gado até ao fim do mês de fevereiro, por despacho do membro de Governo responsável pela área das pescas, de acordo com as recomendações científicas do estado das espécies, emitidas pelo CIPA. ARTIGO 6.º Regime de infrações As infrações cometidas em contravenção ao presente decreto são puníveis, mutatis mutandis, de acordo com as disposições dos artigos 63.º/b) da Lei Geral das Pes cas. ARTIGO 7.º Responsabilidade solidária Os proprietários, armadores, capitães ou mestres são solidariamente responsáveis pelas infrações previstas no presente decreto. ARTIGO 8.º Seguimento A Direção-Geral da Pesca Industrial, o Serviço Na cional de Fiscalização e Controlo de Atividade de Pesca (FISCAP) e a Agência de Gestão e Cooperação (AGC) são entidades encarregues de fiscalizar o cumprimento das disposições do presente decreto. ARTIGO 9. º Entrada em vigor O presente decreto entra em vigor após a sua publi cação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. – O primeiro-ministro, Nuno Gomes Nabiam. – O Ministro das Pescas, Mario Siano Fambé. Promulgado em 14 de janeiro de 2022 Publique-se. O Presidente da República, General do Exército, Comandante Supremo das Forças Armadas, Umaro Sissoco Embaló.

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