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Laws of Guinea-Bissau

Decree No. 14/2011 creating the National Park of Cantanhez

Made 2011-02-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 14/2011 de 22 de Fevereiro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
national parks, protected area, endangered species, protection forest, tourism, protection of species, biodiversity

Where to read it

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Text

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  1. 22 DE FEVEREIRO DE 2011 13 a) A floresta como património nacional e o re conhecimento da faculdade da existência das areas protegidas e de gestão priva da; b) O reconhecimento e o incentivo da floresta comunitária; c) As garantias de exploração durável dos re cursos que integram o domínio florestal; d) O incentivo da prevenção e luta contra as queimadas e o da preterição gradual do sistema de agricultura itinerante. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 55.º (Diplomas regulamentares) O Ministro tutelar promoverá a adopção, even tualmente em cooperação com as outras autori dades competentes, das medidas regulamenta res necessárias à boa execução do presente diploma, podendo determinar, nomeadamente: a) As condições de gestão durável dos recur sos que integram o domínio florestal; b) Os incentivos para a restauração das ter ras degradadas em favor das tabancas e dos agricultores como sejam as isenções fiscais, a constituição de fundos de maneio para financiamento de certos trabalhos, o fornecimento de ajuda alimentar, o forne cimento de bens de produção e os subsí dios sob a forma de capital; c) Normas e princípios de ordenamento agro silvo-pastoril; d) As condições de formação de quadros florestais e de realizações de campanhas de sensibilização das populações; e) As providências a promover com vista a economizar os recursos florestais; ARTIGO 56.º (Revogações) 1. São revogadas todas as legislações ou regulamentos que contrariem ou sejam incom patíveis com o presente diploma. 2. Poderão de igual modo ser revogadas as concessões até aqui vigentes se, logo após a en trada em vigor do presente diploma, os respec tivos concessionários não as readaptarem, no prazo de seis meses contados da notificação da DGFF, às novas exigências legais, nomeada mente conforme às do artigo 24.º. ARTIGO 57.º (Dúvidas) As dúvidas que o presente diploma suscitar na sua interpretação e aplicação poderão ser resolvidas por Despacho do Ministro tutelar, sob proposta do DGFF, ouvido o Conselho Técnico Florestal. ARTIGO 58.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial. Decreto n.º 14/2011 de 22 de Fevereiro CRIA O PARQUE NACIONAL DE CANTANHEZ Preâmbulo Conscientes de que a protecção do meio am biente na Guiné-Bissau é um factor indispensá vel ao desenvolvimento harmonioso do país, o Governo aprovou a Lei Quadro das Áreas Pro tegidas, que prevê a atribuição de diferentes ca tegorias das áreas de interesse para a con servação cuja classificação venha a se justifi car. A mata de Cantanhez constitui a última man cha de floresta sub-húmida mais setentrional de África Ocidental. Ela alberga uma grande diver sidade de fauna e de flora com relevo de algumas espécies consideradas raras e/ou endémicas. Ao nível da flora destaca-se a presença de Co paifera salikounda, ''pau'' miséria (Aniso-phyllea laurina), mamapataz (Parinari excelsa), “pau” de veludo (Dialium guineense), tagarra (AIstonia congensis), faroba de “lala” (Albizzia adianthi folia) e outras. Esta zona é também bastante rica a nível faunístico registando-se a presença de mamíferos de grande porte como elefante (Loxodonta africana), búfalo (Syncerus manus), boca branco (Hippotragus equinus koba), sim-sim (Kobus ellipsiprymnus defassa). Os Chimpan zés (Pan troglodytes veru) colobos (Colobus poly komos), (Procolobus badius tem-mincki), Maca co Cão (Papio cynocephalus pa-pio), Macaco f idalgo (Colobus polykomos) são primatas representativas das Matas de Contanhez. Mui tas espécies de aves utilizam também este nicho ecológico, entre as quais as migradoras e outras que inclusive nidificam na zona. Cantanhez é classificado pela WCMC (Centro Mundial de Seguimento da Conservação) como um dos 9 sítios importantes do ponto de vista da biodiversidade. Ela é igualmente uma das 200 ec o - r e g i õe s m a i s i m p o r t a n t es d o m u n d o 14 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 identificadas pela WWF (Fundo Mundial para a Natureza): As condições de vida e de sobrevivência das comunidades locais depende essencialmente destas matas e dos seus recursos naturais. Es tas matas preenchem ainda outros interesses e funções culturais, históricos, sócio-económicos e ecológicos. ASSIM, O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E OBJECTIVO ARTIGO 1.º (Criação e natureza) 1. É criado o Parque Nacional de Cantanhez, adiante designado por Parque, uma pessoa co lectiva de direito público. 2. O Parque rege-se pelas disposições do presente diploma, pela Lei Quadro das Áreas Protegidas e demais legislação aplicável. 3. A capacidade do Parque abrange todos os direitos e obrigações necessários ou conve nientes à prossecução dos seus objectivos, ex ceptuando os que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. ARTIGO 2.º (Objectivos) O Parque tem por objectivos principais asse gurar, designadamente, a preservação, a conser vação e a defesa das manchas de floresta sub húmida de grande diversidade biológica, a sal vaguarda das espécies animais e vegetais ra ras e em vias de extinção, a promoção do ecotu rismo e a volorização das actividades económi cas como forma de melhoria de condições de vida dos populações residentes. ARTIGO 3.º (Limites) 1. O Parque fica situado no sul da Guiné Bissau, mais precisamente na Região adminis trativa de Tombali, abrangendo os sectores de Bedanda, Cacine e Quebo com uma superfície de 105 767 hectares ou seja 1 067,67 km2. 2. Conforme ao mapa anexo ao presente di ploma e dele fazendo parte integrante para to dos os efeitos legais, a fronteira do Parque co meça a partir da fronteira com a Guiné-Conakry, nas coordenadas geográf icas aproximadas 11º 14’ 50" N e 14º 49' 40" W, segue o percurso do rio Gadamel que coincide com o limite entre o sector de Cacine e de Bedanda, depois con tinua e segue o rio Bendugo, seguindo sempre os limites entre os dois sectores e chega ao rio Cachadebã, seque este até à sua foz junto do rio Cacine, em seguida desce todo o rio Cacine até a sua foz nas coordenadas geográficas apro ximadas 10º 52' N e 15º 15' W, contorna a Ilha de Melo e junta-se ao rio Cumbijã na sua foz, nas coordenadas geográficas aproximadas 11º 02' N e 15º 19' W, sobe todo o rio Cumbijã e continua com o rio Balana, até às coordenadas geográ ficas aproximadas 11º 25' 02" N e 14º 43' W, já no sector de Quebo, muda de direcção e segue o rio Balanazinho, desce paralelamente à estrada de Cacine e contorna a monte de areia (“Vendu Nudérè Morsô”), atravesse o rio Gaduar e chega à fronteira com a Guiné-Conakry nos coordena das geográficas aproximadas de 10º 20' 08'' N e 14º 46' 10" W ; depois desce toda a linha fronteira até ao ponto de partida, coordenada geográfica aproximada 11º 14' 50" N e 14º 49' 40'' W. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO ARTIGO 4.º (Zoneamento) 1. O sistema de zoneamento do Parque prevê a existência de três zonas distintas, delimitadas em consonância com a população residente e de acordo com a seguinte classificação: a) Zonas de preservação integral onde não é permitida nenhuma obra ou instalação ou ainda qualquer outra actividade, excepto nas condições previstas na Lei Quadro das Áreas Protegidas e capítulo seguinte; b) Transição como aquela que se situa entre a zona de preservação integral e a de desen volvimento durável. c) Zonas de desenvolvimento durável como aquelas destinadas às formas de desenvol vimento económico que beneficiam as co munidades residentes e contíguas de cada área protegida através de exploração du rável dos diversos recursos naturais que estas zonas oferecem ou que possam vir a oferecer. 2. Os limites das diferentes zonas constam do mapa anexo a que se refere o artigo anterior. CAPÍTULO III DAS ACTIVIDAES CONDICIONADAS E LICENCIAMENTO ARTIGO 5.º (Mapas) 1. A sede do Parque deverá dispor para con sulta pública de um mapa na escala de 1:50.000 22 DE FEVEREIRO DE 2011 15 onde constem os seus limites, assim como os do zoneamento, conforme definidos no artigo anterior. 2. Na sede do Parque tombém deverá exis tir, para consulta pública, uma descrição actua lizada das actividades permitidas ou proibidas, o estatuto de protecção das diferentes zonas e, de uma forma geral, quaisquer informações re putadas necessárias ao seu bom funcionamento. ARTIGO 6.º (Interdições e condicionamentos) Conforme a definir em pormenor no Plano de Gestão do Parque a ser adoptado oficialmente em tempo oportuno: a) Na zona de preservação integral é inter dito o exercício de quaisquer actividades, tais como a execução de loteamentos, cons truções ou outras acções que não sejam o acesso aos recursos reservados exclusi vamente, seja aos residentes para a satis fação de necessidades alimentares e ceri moniais, seja para fins científicos; b) Na zona de transição o acesso aos recur sos naturais é consentido tanto aos resi dentes como aos não residentes mediante outorização do Direcção do Parque; c) Na zona de desenvolvimento durável o acesso aos recursos é reservado exclusi vamente aos residentes para fins alimen tares, cerimoniais e comerciais. ARTIGO 7.º (Fiscalização) 1. A actividade de fiscalização no território do Parque baseia-se nos princípios de co-ges tão e da responsabilização das populações. É exercido pelo seu Conselho de Gestão, em cola boração com aos residentes e com o apoio da Administração do Sector concernente. 2. A aplicação de sanções é da competência da Administração do Sector concernente, sob proposta do Conselho de Gestão do Parque. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de poderes de fiscalização da polícia, quando tal se justificar. ARTIGO 8.º (Licenciamento) 1. Todas as actividades eventualmente su jeitos a regimes de licencicimento ficam condi cionadas à autorização da Administração do Sector concernente, sob proposta do Conselho de Gestão do Parque. 2. Os pedidos de licenciamento carecem obrigatoriamente de estudos de impacto am biental prévios, conforme previsto na Lei Quadro das Àreas Protegidas. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS ARTIGO 9.º (Órgãos) 1. São órgãos do Parque, nomeadamente: a) A Direcção; b) O Conselho de Gestão. 2. As competências e o funcionamento dos Órgãos referidos no número anterior são aque les previstos, com as necessárias adaptações, na Lei Quadro das Áreas Protegidas. 3. O Conselho de Gestão é composto por Pre sidentes de Conselhos de Gestão das 14 matas que compõem a floresta de Cantanhez mais os representantes da administração pública, no meadamente 2 representantes de cada Admi nistração de Sector integrante, 3 do IBAP, 1 da Delegacia Regional da Pesca, 1 da Tiniguena, 1 da Acção para o Desenvolvimento e 2 de parceiros financeiros convidados. CAPÍTULO V DA GESTÃO E SEUS INSTRUMENTOS ARTIGO 10.º (Gestão) 1. A ocupação, o uso e a fruição do solo serão regulados nos termos definidos pela lei da terra. 2. São instrumentos de gestão do Parque o plano de gestão, o orçamento, o fundo especial e o regulamento interno, conforme prescritos na Lei Quadro das Áreas Protegidas. 3. O plano de gestão definirá os usos ade quados do território e dos recursos naturais do Parque em conformidade com o mapa anexo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 11.º (Destino das receitas) O produto das multas e outras sanções apli cadas pelas autoridades administrativas com petentes assim como o das taxas previstas nos processos de licenciamento, serão distribuídos pela forma que se seque: a) 40% para o Fundo Especial do Porque; b) 30% para o IBAP; c) 20% para as Administrações de Sectores concernentes; 16 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 d) 10% para o Tesouro Público. ARTIGO 12.º (Plano de gestão) O plano de gestão deverá ser oficialmente adoptado até um ano a contar da data de apro vação deste diploma. ARTIGO 13.º (Registo) A aprovação deste decreto implica o registo definitivo do Parque na Direcção Geral dos Ser viços de Cadastro e Topografia do Ministério tu telar. ARTIGO 14.º (Mecanismos institucionais) Além do que dispõe a Lei Quadro das Áreas Protegidas, deverá ainda o Ministério tutelar do IBAP requerer oficiosamente: a) O registo a que se refere o artigo anterior; b) A suspensão e sujeição a novos procedi mentos, sob a cominação legal, dos pro cessos de concessão de terrenos penden tes da área; c) A cópia do Tombo Geral, devidamente ac tualizado, concernente a área do Parque na escala de 1:50 000. ARTIGO 15.º (Dúvidas) Os casos de dúvidas serão interpretados por despacho de tutela, sob proposta do IBAP ou vida a administração do Parque. ARTIGO 16.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Dezembro de 2010. — O Primeiro Ministro, Car los Gomes Júnior. — O Ministro da Agricultu ra e Desenvolvimento Rural, Eng.º Barros Bacar Bajai. Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sanhá.