Decree No. 12/2017 approving the Wildlife Corridor Classification of Salifo-Xitole
Made 2017-06-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 12/2017 - Aprova a Classificação do Corredor Ecológico de Salifo-Xitole.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- classification/declassification, zoning, environmental impact assessment (EIA), monitoring, research, authorization/permit, environmental planning, social impact assessment, policy/planning, procedural matters, management/conservation, ecosystem conservation, protection of environment, protection of habitats, protection of species, biodiversity
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
42 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 Decreto n.º 12/2017 Preâmbulo A fragmentação e a degradação do habitat e da paisagem é uma ameaça para a conservação, uma vez que afeta a taxa de crescimento das comuni dades biológicas, reduz a diversidade da cadeia tró fica e altera a interação entre as espécies. O Corredor Ecológico surge no quadro do desen volvimento da ecologia da paisagem e da biogeo grafia, como uma abordagem inovadora para a fis calização, o monitoramento e a gestão de recursos naturais nas áreas subjacentes às unidades de con servação, conectando-as umas às outras, mantendo e restaurando a conectividade da paisagem, facili tando o fluxo e o intercâmbio genético e promovendo práticas de desenvolvimento pouco impactantes na paisagem e nos habitats. O Corredor Ecológico é um elemento estratégico na conetividade das unidades de conservação dos sistemas nacionais e transnacionais de Áreas Pro tegidas, ampliando estes sistemas para além dos limites exteriores das unidades de conservação que as compõem, através da redução e prevenção da fragmentação dos habitats e das formações flo restais, tornando, assim, mais efetiva a proteção da natureza e da biodiversidade através da interligação de espaços sob protecção mais estrita a outros es paços com usos do solo muito diferentes. Considerando que o Corredor Ecológico assegura que as unidades de conservação e/ou as Áreas Pro tegidas não sejam descontextualizada fora dos seus limites, ou seja, que as áreas imediatas e no entorno das Áreas Protegidas e entre as Áreas Protegidas constituam uma área adjacente contínuo e pouca diferenciada em relação aos habitats existentes no interior das Áreas Protegidas, e em consequência, reúnam também as condições necessárias para re ceber e albergar as espécies que se pretendem pro teger no interior das Áreas Protegidas, facilitando a sua dispersão através de uma continuum nos habi tats e formações vegetais e aumentando da resi liência genética através de uma maior variabilidade genética na população de uma dada espécie. Con tribui nesse sentido para a manutenção e/ou restau ração da conectividade e aumenta as oportunidades de sobrevivência a longo prazo de diferentes comu nidades biológicas. Tendo em conta que o Corredor Ecológico facilita a manutenção da diversidade biológica, dos proces sos ecológicos e a dispersão de espécies de flora e fauna silvestre, mitigando e amenizando o nível de pressão e impressão antrópica sobre os espaços naturais incluindo a paisagem, os ecossistemas e os habitantes diminuídos e revertendo as modificações que têm sofrido, pelo que o estabelecimento de corredores ecológicos não podem ser dissociados de um ordenamento territorial que quer aumentar a eficácia das áreas protegidas e das medidas gerais de conservação e gestão dos ecossistemas e da bio diversidade. O Corredor Ecológico localizado ao longo da ba cia do rio Polon e seus afluentes, apresentando uma grande variedade de habitats, inúmeros cursos de água e nascentes, pastagens naturais, que o tornam uma rota natural de migração da grande fauna entre o Parque Nacional de Dulombi, uma das zonas que apresenta maior diversidade de grandes mamíferos da Guiné-Bissau, as matas de Fifiol nas proximi dades do Parque Natural de Cufada. Assim, sob proposta do ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Governo, nos ter mos da alínea d), do artigo 100.º da Constituição, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Aprovação É aprovada a classificação do Corredor Ecológi co de Salifo-Xitole que é parte integrante do pre sente decreto. ARTIGO 2.º Revogação Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma. ARTIGO 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor logo após a data da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de fevereiro de 2017. — O primeiro-ministro, Umaro Sissoco Embaló. — O ministro do Am biente e Desenvolvimento Sustentável, António Serifo Embaló. Promulgado em 27 de junho de 2017 Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz. CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS ARTIGO 1.º (Classificação, tutela e natureza) 1.É classificada, o Corredor Ecológico de Salifo Xitole, uma pessoa coletiva de direito público adiante designado por Corredor Ecológico ou simplesmente por Corredor. 2. O Corredor é tutelado pelo Instituto da Biodi versidade e das Áreas Protegidas (IBAP), nos ter mos definidos na Lei-Quadro das Áreas Protegidas. 28 DE JUNHO DE 2017 43 3. O Corredor Ecológico rege-se pelo presente di ploma, pelo seu regulamento interno e, subsidiaria mente, pelos Estatutos do IBAP, pela Lei-Quadro das Áreas Protegidas e pelas demais leis da república. 4. A capacidade de exercício do Corredor abran ge todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições e para atingir os objetivos pelos quais foram classifi cados, excetuando os que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 5. Os documentos de classificação do Corredor previstos referido no artigo 6.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, uma vez autenticados, são de positados no IBAP e na instituição que juridicamente o tutela e só eles fazem fé pública. ARTIGO 2.º (Objetivos) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas o Corredor Ecológico tem como objectivo principal efetuar uma intervenção ativa em matéria de gestão, de modo a garantir a ma nutenção dos processos ecológicos nas áreas de conexão entre as Áreas Protegidas, adequar os passivos ambientais e proporcionar a integração entre as comunidades locais e as Áreas Protegidas, compatibilizando a presença da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e as práticas de desenvolvimento sustentável no contexto local, na cional e internacional. 2. O Corredor Ecológico tem ainda as seguintes funções: a) Proporcionar a conetividade nas paisagens, ecossistemas e habitats naturais e/ou modifi cados pela acção antrópica; b) Mitigar e reverter os efeitos provocados pela fragmentação da paisagem e dos habitats; c) Manter e restaurar os ecossistemas nativos e originais; d) Servir de conector entre outros espaços pro tegidos; e) Propiciar o fluxo de indivíduos e o intercâmbio genético entre os fragmentos da paisagem, habitats e as outras unidades de conservação; f) Contribuir para a proteção e manutenção das rotas de migração da grande fauna terrestre; g) Garantir o fluxo (emissão, condução e disper são) permanente e/ou sazonais de espécies para alimentação, procura de parceiros, re produção, refúgio e crescimento; h) Bloquear processos danosos para as popu lações de determinados organismos; i) Ordenar, através de normas, a ocupação do es paço e o uso dos recursos naturais; e j) Promover um desenvolvimento económico e humano sustentável do ponto de vista socio cultural e ecológico. ARTIGO 3.º (Definições) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Corredor ecológico: é um instrumento de ges tão integrada e um conector de um conjunto de unidades de conservação, que estejam próxi mas, sobrepostas ou justapostas. b) Comunidade local: é um agrupamento de pes soas que vive dentro de uma mesma área geo gráfica, rural ou urbana, unidas por interes-ses comuns e que participam das condições gerais de vida. c) Comunidade residente: qualquer pessoa legal mente estabelecida na comunidade local por um período mínimo de seis meses durante os doze meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente diploma e as demais leis da República. ARTIGO 4.º (Extensão/superfície e limite) 1. O Corredor Ecológico fica situado a sudoeste do território da Guiné-Bissau, no Setor Administra tivo de Xitole, na Região de Bafatá, entre os parale los 11º 45.271’ e 11º 56.144’ norte e os meridianos 14º 31.164’ e 14’ 49.907’ oeste, e cobrindo uma su perfície de 36.162 hectares ao longo da margem norte do rio Polon. 2. O mapa, a lista das coordenadas dos pontos que definem os limites do Corredor Ecológico cons tam no Anexo I e são, para todos os efeitos, partes integrantes do presente diploma. ARTIGO 5.º (Sede) 1. A sede do Corredor Ecológico fica localizada, obrigatoriamente, no interior do mesmo. 2. A determinação do local da sede, bem como a sua mudança, compete ao diretor do Corredor Ecológico em concertação com o diretor-geral do IBAP. ARTIGo 6.º (Duração) O Corredor Ecológico tem uma duração por tem po indeterminado. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO ARTIGO 7.º (Zoneamento/divisão das áreas do Corredor) 1. Sem prejuízo do disposto nos termos dos arti gos 7.º a 10.º e em conformidade com os dos artigos 25.º a 29.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, o Corredor Ecológico é constituído por uma única zona de desenvolvimento durável ou de solidariedade, que se estende do limite da zona de transição até ao limite do parque e destinadas ao desenvolvimento de modelos socioeconómicos e culturais adapta dos, duráveis e compatíveis com os valores natu rais, paisagísticos e os objetivos de conservação do Corredor. 2. A zona de desenvolvimento durável pode com portar as seguintes subzonas, classificadas de acor do com as ações prioritárias a que se destinam: a) Zonas sagradas identificadas pela sua impor tância ecológica, sociocultural e religiosa das comunidades locais, tendo por consequência as restrições definidas pela cultura e tradições locais; b) Zonas prioritárias de pesquisa controlada, ex clusivamente destinadas a pesquisa, obser vação e seguimento da dinâmica dos ecos sistemas naturais, dos recursos florísticos e faunísticos e da verificação do seu valor ecológico; c) Zonas de recuperação compreendem as zonas onde o nível de degradação aconselha ações temporárias para restabelecer o potencial e as características originais dos ecossistemas e do património natural, paisagístico, arquitetóni co e outros e que integram a zona referida na alínea anterior deste artigo. d) Zonas prioritárias de apoio ao desenvolvi mento durável, destinadas a atividades de exploração controlada, com desenvolvimento de ações alternativas as atividades de risco de degradação ambiental e/ou de reforço da ca pacidade de gestão tradicional. 3. Mediante parecer obrigatório e vinculativo do Conselho de Gestão, o diretor-geral do IBAP pode propor ao membro do Governo responsável pelo Setor do Ambiente, Água, Ensino/Educação e Cultu ra a atribuição dos estatutos de monumento natural e/ou histórico a determinados lugares do Corredor Ecológico observando as condições seguintes: a) O regime do seu funcionamento é fixado pelo despacho do membro de Governo que atribui os estatutos de monumento natural e/ou his tórico; 4. A zona referida no número um deste artigo e em conformidade com a regulamentação estabele cida está aberta a atividades necessárias à satis fação das necessidades espirituais e materiais das comunidades residentes; e 5. As atividades a desenvolver nesta zona fazem no quadro de ordenamento e gestão integrada, su jeitas com maior frequência, além de outros condi cionalismos regulamentares e legais, à realização de estudos de impacto ambiental. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CORREDOR ECOLÓGICO SECÇÃO I (ÓRGÃOS DO CORREDOR) ARTIGO 8.º (Composição) 1. São órgãos do Corredor: a) Direção; b) Conselho de Gestão. SECÇÃO II CONSELHO DE GESTÃO ARTIGO 9.º (Composição e funcionamento) 1. O Conselho de Gestão é o órgão máximo de liberativo do Corredor, composto por vinte e seis membros, dos quais treze são representantes das diferentes tabancas e de grupos socioprofissionais e treze dos departamentos estatais, ONG e demais intervenientes na área, incluindo o diretor do Corre dor. 2. O diretor do Corredor é, por inerência, o presi dente do Conselho de Gestão e no exercício da sua função é coadjuvado por um secretário eleito entre os membros do Conselho de Gestão. 3. O Conselho de Gestão reúne-se em sessão or dinária duas vezes por ano, por convocação do seu presidente e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pelo seu presidente ou por requeri mento de um terço dos seus membros. 4. A convocatória para as sessões do Conselho de Gestão deve indicar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião que, de preferência, deve ser na sede do Corredor. 5. O Conselho de Gestão delibera validamente com a presença de, pelo menos, 2/3 dos seus mem bros e as suas deliberações são redigidas em atas assinadas por todos os presentes e vincula todas as pessoas. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 ARTIGO 10.º (Competências) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao Conselho de Gestão: a) Participar na cogestão da área, apoiando a direção a através da definição das políticas e regras de funcionamento do Corredor; b) Estabelecer regras, diretrizes e orientações so bre o funcionamento do Corredor, bem como acompanhar a execução das suas atividades; c) Aprovar as normas e instruções técnicas, os relatórios de qualidade ambiental e o Plano de gestão e o regulamento interno do Corredor; d) Pronunciar e emitir parecer sobre quaisquer atividades, com reflexo na natureza, a desen volver no interior do Corredor; e) Aprovar os relatórios das atividades e das con tas da Direção; f) Seguir e avaliar os planos de actividades anuais e plurianuais; e g) Exercer as demais competências previstas na lei. SECÇÃO III DIREÇÃO ARTIGO 11.º (Definição e composição) 1. A Direção é o órgão executivo do Corredor, en carregado da sua administração de acordo com as orientações e políticas traçadas pelo IBAP. 2. A Direção é composta por: a) Um diretor do Corredor; b) Uma equipa técnico-científica; c) Guardas da natureza. 3. O diretor do Corredor, os elementos da equipa técnico-científica e os guardas da natureza são no meados pelo diretor-geral do IBAP e mediante um concurso público. 4. A Direção é chefiada pelo diretor do Corredor e que representa as estruturas superiores do IBAP no interior do parque. ARTIGO 12.º (Competências do diretor do Corredor) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao diretor do Corredor: a) Administrar o Corredor, gerir o seu património, recursos humanos e receitas; b) Assegurar a execução e o cumprimento das leis, dos regulamentos internos e das diretri zes ou orientações emanadas das estruturas superiores do IBAP e do Conselho de Gestão ou traçadas no Plano de Gestão, bem como trabalhar em prol dos objetivos do Corredor Ecológico. ARTIGO 13.º (Equipa técnico-científica) Compete à equipa técnico-científica: a) Apoiar o diretor do Corredor nas ações de âm bito técnico-científicas; b) Elaborar e executar programas e atividades de âmbito técnico-científicas no interior do parque sob a supervisão do diretor do Corredor; c) Trabalhar, estreitamente, com as ONG, as sociações de base, grupos socioprofissionais e investigadores visitantes na programação e desenvolvimento de ações concernentes à melhoria da qualidade de vida da comunidade local e no aumento do conhecimento sobre os sistemas naturais e socioeconómicos do parque; d) Participar na identificação, elaboração, imple mentação, seguimento e avaliação de micro projetos e iniciativas locais de desenvolvimen to, de conservação e de investigação; e e) Exercer as demais competências delegadas pela estrutura superior do IBAP e pelo diretor do Corredor. ARTIGO 14.º (Guardas da natureza) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e sob a supervisão e orientação do Diretor do Corredor, compete ao guarda da na tureza, designadamente: a) Proteger e conservar a natureza, bem como fiscalizar todas as ações humanas ou outras com reflexo na natureza; b) Proceder ao levantamento estatístico das infor mações e à sua sistematização e atualização sobre os efeitos das atividades humanas no parque e sobre o estado de conservação e/ou de degradação, identificando ameaças à con servação dos ecossistemas, habitat e espé cies no Parque; c) Assegurar a ligação entre o Corredor e as po pulações, visando a criação de mecanismos permanentes de comunicação e concertação; d) Coadjuvar o diretor do Corredor no desempe nho das suas funções, sempre que necessário, e apoiar os trabalhos de pesquisa; 28 DE JUNHO DE 2017 45 e) Elaborar o seu plano semanal, mensal e anual de atividade em conformidade com o Plano de Gestão e plano de ação; f) Zelar pela boa manutenção e conservação dos patrimónios do Corredor; e, g) Exercer as demais competências previstas na lei. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES CONDICIONADAS E LICENCIADAS ARTIGO 15.º (Mapas) A sede do Corredor deve dispor, para consulta pública, de um mapa à escala 1:50.000 onde cons tam os seus limites, conforme definidos nos artigos anteriores. ARTIGO 16.º (Regime das atividades) 1. Cabem ao Plano de Gestão regulamentos in ternos e demais instrumentos previstos na lei, dispor sobre as atividades e o seu exercício em conformi dade com os princípios estabelecidos na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e as disposições deste decre to. ARTIGO 17.º (Interdições e condicionamentos) 1. A zona de desenvolvimento durável integra os espaços de enquadramento e uso exclusivo dos re cursos naturais pelas comunidades residentes, de forma compatível com os objetivos da criação deste corredor e é destinada, nomeadamente, a: a) Implantar infraestrutura necessária ao desen volvimento das atividades, nomeadamente de proteção, controlo, monitoramento, uso públi co, educação ambiental e pesquisa; b) Permitir à comunidade residente do Corredor uma exploração durável dos recursos naturais que a zona oferece ou que possa vir a ofere cer; c) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade residente no Corredor e a pro teção do património natural, histórico, étnico e cultural; e d) Facilitar a recreação intensiva e educação am biental em harmonia com o meio. 2. O desenvolvimento de quaisquer atividades na zona carece de autorização expressa da Direção do Corredor, salvo se tratar de colheitas de frutas silvestres, pescas e extração de um bem ambiental para fins cerimoniais, religiosos ou de subsistência a favor da comunidade local residente ou de seus membros e as atividades por eles a desenvolver se jam na forma tradicional. 3. Com exceção dos elementos da comunidade local, o acesso aos recursos naturais para fins co merciais é expressamente proibido. 4. São absolutamente proibidas atividades in compatíveis com as funções propostas para o Corre dor Ecológico. 5. O Plano de Gestão e os Regulamentos Internos do Corredor definem, em pormenor, as interdições e as condicionantes para o acesso ao corredor e aos seus recursos. ARTIGO 18.º (Investimentos) 1. Todas as atividades públicas ou privadas, des de que envolvam investimentos de grande porte, ou quando não se possa prever o impacto sobre o meio-ambiente, têm as respetivas autorizações con dicionadas ao Estudo de Impacto Ambiental nos ter mos previstos na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e na da Avaliação Ambiental. 2. A aferição do porte de investimento faz-se re lativamente aos parâmetros da reserva, no que con cerne à sua extensão, à tecnologia a ser utilizada e ao impacto económico e socioeconómico do inves timento. ARTIGO 19.º (Licenciamento) 1. As atividades compatíveis com os objetivos de preservação dos ecossistemas das zonas podem ser permitidas mediante a licença ambiental. 2. A título excecional, na situação prevista no ar tigo 22.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, os membros da comunidade carecem de autorização para o exercício de atividades, nomeadamente: a) Caso sejam estabelecidas medidas discipli nares; b) Caso sejam estabelecidas cotas de explora ção, as licenças a emitir são, prioritariamente, atribuídas aos membros das comunidades residentes. 3. Compete ao diretor do Corredor, ouvido o Con selho de Gestão, autorizar a implementação das atividades nas áreas do Corredor, nos termos pre vistos no regulamento interno. 4. O requerimento para o licenciamento deve ser sujeito, obrigatoriamente, à avaliação ambiental quando a atividade em causa é suscetível de provo car danos ao ambiente. 46 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 ARTIGO 20.º (Fiscalização) 1. A atividade de fiscalização no território do Cor redor baseia-se nos princípios de cogestão e da res-ponsabilização das populações. É exercida pelo seu Conselho de Gestão, em colaboração com a Di recção do Corredor, os residentes e com o apoio da administração dos setores concernentes. 2. A aplicação de sanções é da competência da Direção do Corredor, sob proposta do Conselho de Gestão do mesmo. 3. Constitui dever dos organismos do Estado, das forças policiais e dos funcionários públicos colaborar com a Direção do Corredor em matéria de fiscali zação. 4. O disposto nos números anteriores não preju dica o exercício de poderes de fiscalização da Polí cia de Ordem Pública e da Guarda Nacional, quando tal se justificar. ARTIGO 21.º (Infrações e danos) Em matéria de infrações e multas, são aplicá veis as disposições da Lei-Quadro das Áreas Pro tegidas, dos regulamentos internos do Corredor e demais disposições legais. ARTIGO 22.º (Instrução de processos de infração) Compete ao diretor do Corredor a instrução do processo de infrações e a aplicação das multas, devendo ser-lhes remetidos os autos de notícia, as participações e as denúncias promovidas pelos guardas do Corredor e demais autoridades e pes soas. ARTIGO 23.º (Destino das multas e indemnizações) O produto das multas e indemnizações consti tuem receitas do Fundo Especial a que se refere a Lei-Quadro das Áreas Protegidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 24.º (Aprovação de regulamentos da administração) 1. Os regulamentos internos, assim como o seu Plano de Gestão, devem ser aprovados nos ses senta dias subsequentes à data da publicação no Boletim Oficial do presente diploma. 2. Os Planos de Gestão devem ser revistos a cada cinco anos, se as razões ponderosas não jus tificarem a eventual antecipação do prazo aqui esta belecido. ARTIGO 25.º (Registo de reserva) A aprovação deste decreto acarreta o registo de finitivo do Corredor Ecológico na Direção-Geral dos Serviços de Cadastro e Topografia do Ministério das Obras Públicas. ARTIGO 26.º (Mecanismos institucionais) Além do que dispõe a Lei-Quadro das Áreas Protegidas, deve ainda o Ministério tutelar do IBAP requerer, oficiosamente: a) O registo a que se refere o artigo anterior; b) A suspensão e sujeição a novos procedimen tos, sob cominação legal, dos processos de concessões de terrenos pendentes nas áreas integrantes do Corredor; c) A cópia do Tombo Geral, devidamente atuali zada, concernente à área do Corredor na es cala de 1:50.000. ARTIGO 27.º (Servidões administrativas e restrições de utilidade pública) São aplicáveis ao Corredor todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor na zona abrangida que não sejam contrárias aos objetivos do Corredor. ARTIGO 28.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas resultantes na aplicação do presente diploma são resolvidas através do despacho do min istro de tutela, sob proposta do IBAP e ouvida a Di reção do Corredor. 2. As omissões resultantes na aplicação do pre sente diploma são supridas pelo regulamento inter no, pela Lei-Quadro das Áreas Protegidas e, sub sidiariamente, pelas demais legislações relativas à matéria. 28 DE JUNHO DE 2017 47 Descrição dos limites naturais do Corredor Ecológico de Salifo-Xitole (segundo o mapa de 1956) Na sua parte norte: inicia na estrada Bambadinca-Xitole, precisamente no rio Quêoul, prolongando-se depois pelo rio Carantabá. Depois, prolonga-se pelo rio Cancinjã. Apanha posteriormente o rio Carangóli, rio de Chanca até o braço Mael Sidangola, rio Fodé Èri, rio Sumpassa, rio Moluel, rio Conangóli e linha até a tabanca de Paté Gibel, descendo para o rio Nhadoli, apanhando o rio Polom a este e prolonga-se pelo seu braço de rio Maude Jane até Wendu Coima (nas proximidades da tabanca de Samba Candé) até ao rio Pilom. Deste ponto segue a estrada Xitole-Bambadinca até ao rio Quêuol. ANEXO I Produtos de referência dos limites do CES-X e respetivas coordenadas 48 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 28 DE JUNHO DE 2017 49