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Laws of Guinea-Bissau

Decree No. 11/96 creating the National Conference on the Environment

Made 1996-10-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 11/96 - Cria a Conferência Nacional do Ambiente.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Environment
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, environmental planning, access-to-information, policy/planning, governance

Where to read it

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  1. - ~ REPUBLICA DA BOLET Segunda-feira, 7 de Outubro de 1996 Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", <levem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública - Repartição <le Publicações -, a fim Je se autonzar a sua publicação. Presidência da República: SUMÁRIO PARTEI Decreto-Presidencial n2 23/96. Nomeado Embaixador da República da Guiné-Bissau na República Argelina Democrática e Popular, o Senhor que indica. Conselho de Ministros: Decreto n2 11/96. Extingue o Conselho Nacional do Ambiente e cria a Conferência Nacional do Ambiente. Ministério da Energia, Indústria e Recursos Naturais: Despacho conjunto n2 2/GM/96. Regularizando taxas sobre licenciamento e Alvarás das Actividades Industriais e Penalidades. Ministério da Promoção Feminina e Assuntos Sociais: Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social: Despacho. Abonado um aumento de 20% a todos os pensionistas do Regime Geral, das ex-Caixas de Presidência e do Montepio das Alfândegas. PARTE Ili AVISOS E ANÚNCIOS OFICIAIS INACEP- Imprensa· Nacional, EP- Departamento de Administração Pessoal e Quadros - Editos. Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo Direcção de Topografia e Cadastro - Editais. Ministério da Administração Territorial- Comite de Estado das Região de Tombali, Gabú e Oio - Balancetes. , GUINE-BISSAU 7 OFICIAL Número 41 Os pedidos de assinatura ou números avuisos <lo "Boletim Oficial" <levem ser <lingi<los à Direcção Comercial da INACEP - Imprensa \acional, Empresa Pública -, Avenida tio Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Co<lex. - Bissau Guiné--Bissau. PARTE NÃO OFICIAL Ministério da Justiça -Cartório Notarial do Sector Autónomo de Bissau - Certidão. ********************************************************************** PARTEI PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto-Presidencial n9 23/96 de 7 de Outubro O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 689 . alínea q), da Constituição, o seguinte: É nomeado , ouvido o Governo, o Embaixador Ensa Mahatma Djandi Embaixador da República da Guiné-Bissau na República Argelina Democrática e Popular. Bissau, 23 de Setembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República- General João Bernardo Vieira. CONSELHO DE MINISTROS Decreto ng 11/96 de 7 de Outubro O Conselho Nacional do Ambiente foi criado pelo Decreto n2 24/92, de 23 de Março, preceituando o artigo 1 º da respectiva Lei Orgânica trata-se de um organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio, competente para coordenar e seguir a politica nacional do ambiente. A citada Lei Orgânica foi objecto de profundas a Iterações, consubstanciadas numa nova Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto nº 59/93, de 29 de Novembro. 248 BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N" 41 Em Novembro de 1994 viria a ser criada a Secretária de Estado do Turismo, Ambiente e Artesanato, sucedendo-lhe em Janeiro de 1996 o actual Ministério do mesmo nome. Tanto a Lei Orgânica do Governo quanto o seu programa endossam ao Ministéro do Turismo, Ambiente e Artesanato a responsabilidade de formular e executar a politica ambiental, circunstância que esvazia o Conselho Nacional do Ambiente das atribuições que lhe foram conferidas aquando da sua criação, altura em que enexistia um Departamento governamental que específicamente se ocupasse da problemática do ambiente. Assim, e reconhecendo, por um lado e pelas razões expostas, não se justificar na presente conjuntura a existência do Conselho Nacional do Ambiente, e revelando-se, poroutro lado, a necessidade de se instituir um órgão que seja um espaço de reflexão sobre questões ambientais. O Governo decreta, nos termos do nº 2 do artigo 1002 da Constituição, o seguinte: Artigo 12 É extinto o Conselho Nacional do Ambiente, criado pelo decreto nº 24/92, de 23 de Março. Artigo22 Transitampara o Ministério do Turismo, Ambiente e Artesanato todos os serviços, bens e pessoal do extinto Conselho Nacional do Ambiente. Artigo 3º É criada a conferência Nacional do Ambiente, com carácter de "Forum" de reflexão ao nível da sociedade civil, cuja organização e funcionamento serão objecto de Decreto a aprovar no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação deste diploma. Artigo 4º São revogados o Decreto nº 24/92, de 23 de Março, e óDecreto nº 59/93, de 29 de Novembro. Aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1996. O Primeiro - Ministro, Coronel Manuel Saturnino da Costa.- O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Helder Proença. - O Ministro do Turismo, Ambiente e Artesanato, EngQ Cipriano Cassamá. Promulgado em 4 de Junho de 1996. Publique-se. O Presidente da República, General João Bernardo Vieira. MINISTÉRIO DA ENERGIA, INDÚSTRIA E RECURSOS NATURAIS Despacho Conjunto nº 2/GM/96 1. Considerando a enexistência de legislação apropriada à aplicação de taxas para concessão de licenças de estabelecimento para a prática da actividade industrial; 2. Encontrando-se em curso um trabalho profundo sobre a legislação Industrial, por se reconhecer a necessidade de um verdadeiro e completo ordenamento jurídico sobre as actividades industriais na Guiné-Bissau; 3. Tendo em conta a utilização de uma tabela da contribuição industrial publicada no Decreto 31/75, inadequado e absoleta. Neste âmbito, os dois Ministros no uso da competência atribuída nos termos nº 2 do Artigo 4º Decreto Lei nº 1 - A/85, de 02 de Fevereiro de 1985, determinam, por meio deste despacho, o seguinte: CAPITULO 1 (LICENCIAMENTO) ARTIGO 1º O exercício de actividade industrial está sujeito à concessão prévia duma licença própria e de um Alvará para o estabelecimento adequado ao ramo da indústria que se pretende instalar e explorar. ARTIGO 2º O processo de concessão de Licença e de Alvará a formar e as normas á observar serão as determinadas pela legislação vigente, nomeadamente, o Diploma legislativo 1491 de 26.8.50, nas partes aplicáveis, e enquanto não se criar nova legislação actualizada. ARTIGO 3º É a Direcção Geral da Energia e Indústria o órgão competente para recepção, análise e parecer sobre os pedidos de licença e de Alvará lndustriaias, devendo obter necessariamente os pareceres de outras entidades Governamentais que soperintendem nomeadamente os sectores da administração local, Saúde, Ambiente, etc. ARTIGO 4º Enquanto não for revista e alterada, mantêm-se a classificação das industrias nos sete grupos, subdivididos nas várias classes e Alíneas, conforme o Diploma Legislativo nº 1491 de 26 de Agosto de 1950. Essa classificação servirá de base para aplicação de tabela das taxas de concessão de Licença e Alvará de Estabelecimento, objectodeste Despacho. ARTIGO 59 Os estabelecimento industriais abrangidos por este regulamento e já existentes a data da sua publicação, e que não tenham a situação regularizada em conformidade com as suas disposições devem requerer o competente Alvará nos termos do Artigo 19º do Diploma Legislativo Nº1 :491 de 26 de Agosto de 1950. 1. Os requerimentos referidos no corpo deste Artigo, bem como a documentação necessária devem ser entregues no prazo máximo de 45 dias a contar da data de entrada em vigôr deste despacho, na Direcção Geral da Energia e Indústria.

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