Decree No. 11/2017 approving the Wildlife Corridor Classification of Tchetche
Made 2017-06-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 11/2017 - Aprova a Classificação do Corredor Ecológico de Tchetche.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- classification/declassification, zoning, environmental impact assessment (EIA), monitoring, research, authorization/permit, environmental planning, social impact assessment, policy/planning, procedural matters, management/conservation, ecosystem conservation, protection of environment, protection of habitats, protection of species, biodiversity
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Decreto n.º 11/2017 Preâmbulo O conceito de Corredores Ecológicos evoluem do desenvolvimento da ecologia da paisagem e da biogeo grafia, os quais demonstram que as paisagens encon tram-se estruturadas em sítios e redes que facilitam a deslocação de espécies animais e vegetais e/ou de co munidades de espécies e seus genes, de acordo com matrizes específicas e muito complexas que poderíamos chamar de redes ecológicas, as quais podem existir a diferentes escalas locais, nacionais e mundiais e desem penhando, a diferentes níveis desta escala, a função de conectores no espaço e no tempo. A fragmentação das formações vegetais e dos habi tats naturais em unidades cada vez mais pequenas e isoladas em consequência das atividades antrópicas têm sido uma preocupação dos conservacionistas ao nível mundial, nomeadamente pelos efeitos que têm na de gradação da biodiversidade e na perturbação do funcio namento de processos ecológicos e dos ecossistemas, sobretudo através da diminuição da disponibilidade de alimentos, supressão de zonas de refúgio, diminuição da variabilidade genética e um grande aumento da pressão antrópica. Considerando que habitats e ecossistemas fragmen tados e isolados tendem a suportar menor número de espécies, populações de diferentes espécies em tamanho muito reduzidos, aumentando o potencial de extinção, contrariamente às situações em que há uma continui dade de formações vegetais, ecossistemas e processos 34 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 ecológicos o que cria as condições de suporte de maior número de espécies e grande tamanho de populações presentes, possibilitando igualmente a dispersão e a colonização de novos habitats, possibilitando as trocas genéticas entre populações vizinhas e coexistindo em es paços e/ou áreas diferentes, assim como as migrações entre esses espaços e áreas, ou seja, a difusão e/ou a colonização de novos areais, influenciando de forma pos itiva os ecossistemas e a diversidade biológica. Tendo em conta que a fragmentação dos ecossiste mas provoca danos nos ecossistemas e habitats naturais, contribuído para a dispersão das espécies em popula ções mais pequenas, muito mais vulneráveis a pressões e aos diferentes riscos suscetíveis de provocar a sua extinção, reduz a eficácia dos processos ecológicos inerentes a exemplo do potencial de polinização da vegetação natural por insetos e aves, a dispersão de se mentes por animais de maior porte. Registando que as últimas décadas e em consequên cia da evolução da ecologia paisagística, os Corredores Ecológicos revelaram-se, globalmente, em complemento de outros tipos de áreas protegidas, como um dos prin cipais elementos/instrumentos da estratégia de conser vação e gestão da biodiversidade, nomeadamente em áreas onde a atividade humana carecem de processos de mitigação. Tendo em conta que o Corredor Ecológico permite usos múltiplos e a maximização dos bens e serviços dos ecossistemas, através da conexão entre as Áreas Pro tegidas, contrariando através de um ordenamento mais estrito o processo de fragmentação dos habitats em consequência das actividades humanas, mantendo e as segurando a continuidade dos processos ecológicos a escalas maiores e para além dos limites legais das áreas protegidas, inclusive permitindo sem restrições maiores, a dispersão de espécies faunísticas e florísticas e o intercâmbio genético. Conscientes de que o Corredor Ecológico assegura que as Áreas Protegidas não sejam descontextualizadas fora dos seus limites, ou seja, que as áreas imediatas e no entorno das áreas Protegidas e entre as Áreas Prote gidas constituam uma área adjacente contínua e pouca diferenciada em relação aos habitats existentes no inte rior das Áreas Protegidas e, em consequência, reúnam também as condições necessárias para receber e alber gar as espécies que se pretendem proteger no interior das Áreas Protegidas, facilitando a sua dispersão através de um continuum nos habitats e formações vegetais e au mentando da resiliência genética através de uma maior variabilidade genética na população de uma dada espé cie. Cientes de que o Corredor Ecológico facilita a ma nutenção da diversidade biológica, dos processos ecoló gicos e a dispersão de espécies de flora e fauna silves tres, mitigando e amenizando o nível de pressão e matriz antrópica sobre os espaços naturais incluindo a paisagem, os ecossistemas e os habitantes diminuído e revertendo as modificações que tenham vindo a sofrer. Tendo em conta que o estabelecimento de corre dores ecológicos não podem ser dissociados de um ordenamento territorial que quer aumentar a eficácia das Áreas Protegidas e das medidas gerais de conservação e gestão dos ecossistemas e da biodiversidade. Reconhecendo que, com a classificação das Áreas Protegidas do Complexo Dulombi-Boé-Tchetche, estão a ser consolidados os esforços para o desenvolvimento de novas gerações de Áreas Protegidas nas quais se incluem os Corredores Ecológicos, com a finalidade de aumentar a eficácia dos processos de conservação e gestão da biodiversidade. A utilidade e as vantagens dos Corredores Ecológicos têm vindo a ser cada vez mais comprovadas, sobretudo quando incluem superfícies e extensões consideráveis e que incluem áreas florestais, unidades de conservação permanente e a áreas de recuperação em consequência de ações antrópicas que originaram a sua descontinui dade e fragmentação. Localizado na bacia do rio Corubal, apresentando uma grande variedade de habitats, inúmeros cursos de água e nascentes, pastagens naturais e, pelo seu ta manho, o Corredor Ecológico de Tchetche reúne todas as condições para ser o principal conector ecológico en tre as duas zonas mais importantes de concentração de mamíferos da Guiné-Bissau, ou seja, o Parque Nacional de Boé e o Parque Nacional de Dulombi. Assim, sob proposta do ministro do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Governo, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 100.º, da Constituição, decreta o seguinte: ARTIGO 1.º Aprovação É aprovada a classificação do Corredor Ecológico de Tchetche que é parte integrante do presente decreto. ARTIGO 2.º Revogação Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma. ARTIGO 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor logo após a data da sua publicação no ‘‘Boletim Oficial’’. Aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2017. — O primeiro-ministro, Umaro Sissoco Embaló. O ministro do Ambiente e Desenvolvimento Susten tável, António Serifo Embaló Publique-se. Promulgado em 27 de junho de 2017. — O Presidente da República, José Mário Vaz. 28 DE JUNHO DE 2017 35 CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO, NATUREZA E OBJETIVOS ARTIGO 1.º (Classificação, tutela e natureza) 1. É classificada o Corredor Ecológico de Tchetche, uma pessoa coletiva de direito público, adiante designado por Corredor Ecológico ou, simplesmente, por Corredor. 2. O Corredor é tutelado pelo Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas (IBAP), nos termos definidos na Lei-Quadro das Áreas Protegidas. 3. O Corredor Ecológico rege-se pelo presente diploma, pelo seu Regulamento Interno e, subsidiaria mente, pelos Estatutos do IBAP, pela Lei-Quadro das Áreas Protegidas e pelas demais leis da República. 4. A capacidade de exercício do Corredor abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenien tes à prossecução das suas atribuições e para atingir os objetivos pelos quais foram classificados, excetuando os que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 5. Os documentos da classificação do Corredor referi do no artigo 6º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, uma vez autenticados, são depositados no IBAP e na institui ção que juridicamente o tutela e só eles fazem fé pública. ARTIGO 2.º (Objetivos) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, o Corredor Ecológico tem como objetivo principal efetuar uma intervenção ativa em matéria de gestão, de modo a garantir a manutenção dos processos ecológicos nas áreas de conexão entre as Áreas Prote gidas, adequar os passivos ambientais e proporcionar a integração entre as comunidades locais e as Áreas Pro tegidas, compatibilizando a presença da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e as práticas de desenvolvimento sustentável no contexto local, nacional e internacional. 2. O Corredor Ecológico tem ainda as seguintes fun ções: a) Proporcionar a conectividade nas paisagens, ecos sistemas e habitats naturais e/ou modificados pela ação antrópica; b) Mitigar e reverter os efeitos provocados pela frag mentação da paisagem e dos habitats; c) Manter e restaurar os ecossistemas nativos e origi nais; d) Servir de conector entre outros espaços protegidos; e) Propiciar o fluxo de indivíduos e o intercâmbio gené tico entre os fragmentos da paisagem, habitats e outras unidades de conservação; f) Contribuir para a proteção e manutenção das rotas de migração da grande fauna terrestre; g) Garantir o fluxo (emissão, condução e dispersão) permanente e/ou sazonais de espécies para ali mentação, procura de parceiros, reprodução, refú gio e crescimento; h) Bloquear processos danosos para as populações de determinados organismos; i) Ordenar através de normas a ocupação do espaço e o uso dos recursos naturais; e j) Promover um desenvolvimento económico e hu mano sustentável do ponto de vista sociocultural e ecológico. ARTIGO 3.º (Definições) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Corredor ecológico: é um instrumento de gestão in tegrada e um conector de um conjunto de unidades de conservação, que estejam próximas, sobrepos tas ou justapostas. b) Comunidade local: é um agrupamento de pessoas que vive dentro de uma mesma área geográfica, rural ou urbana, unidas por interesses comuns e que participam das condições gerais de vida. c) Comunidade residente: qualquer pessoa legalmente estabelecida na comunidade local por um período mínimo de seis meses durante os doze meses ime diatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente diploma e as demais leis da República. ARTIGO 4.º (Extensão/superfície e limite) 1. O Corredor Ecológico fica situado a sudoeste do território da Guiné-Bissau, nas regiões de Gabu, en tre os paralelos 11° 46.365 e 11° 58.266 norte e os meridianos 14° 1.072 e 14° 19.889 oeste, abarcando e compreendendo trechos do Setor Administrativo de Boé e o Setor Administrativo de Gabu e cobrindo uma superfí cie de 49.922 hectares que se estende ao longo da bacia do Corubal. 2. O mapa, a lista das coordenadas dos pontos que definem os limites do Corredor Ecológico constam no Anexo I e são, para todos os efeitos, partes integrantes do presente diploma. ARTIGO 5.º (Sede) A sede do Corredor Ecológico fica localizada, obriga toriamente, no interior do mesmo. 36 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 2. A determinação do local da sede, bem como a sua mudança, compete ao diretor do Corredor Ecológico em concertação com o diretor-geral do IBAP. ARTIGO 6.º (Duração) O Corredor Ecológico tem uma duração por tempo in determinado. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO ARTIGO 7.º (Zoneamento/Divisão das áreas do parque) 1. Sem prejuízo do disposto nos termos dos artigos 7.º a 10.º e em conformidade com os dos artigos 25.º a 29.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, o Corredor Ecológi co é constituído por uma única zona de desenvolvimento durável ou de solidariedade, que se estende do limite da zona de transição até ao limite do parque e destinadas ao desenvolvimento de modelos socioeconómicos e cul turais adaptados, duráveis e compatíveis com os valores naturais, paisagísticos e os objetivos de conservação do Corredor. 2.A zona de desenvolvimento durável pode comportar as seguintes subzonas, classificadas de acordo com as ações prioritárias a que se destinam: a) Zonas sagradas identificadas pela sua importância ecológica, sociocultural e religiosa das comuni dades locais, tendo por consequência as restrições definidas pela cultura e tradições locais; b) Zonas prioritárias de pesquisa controlada, exclusiva mente destinadas à pesquisa, observação e segui mento da dinâmica dos ecossistemas naturais, dos recursos florísticos e faunísticos e da verificação do seu valor ecológico; c) Zona de recuperação compreendem as zonas onde o nível de degradação aconselha ações temporárias para restabelecer o potencial e as características originais dos ecossistemas e do património natural, paisagístico, arquitetónico e outros e que integram a zona referida na alínea anterior deste artigo. d) Zonas prioritárias de apoio ao desenvolvimento durável, destinadas a atividades de exploração controlada, com desenvolvimento de ações alter nativas a atividades de risco de degradação am biental e/ou de reforço da capacidade de gestão tradicional. 3. Mediante parecer obrigatório e vinculativo do Con selho de Gestão, o diretor-geral do IBAP pode propor ao membro do Governo responsável pelo Setor do Ambi ente, Água, Ensino/Educação e Cultura a atribuição dos estatutos de monumento natural e/ou histórico a deter minados lugares do Corredor Ecológico, observando as condições seguintes: a) O regime do seu funcionamento é fixado pelo des pacho do membro de Governo que atribui os es tatutos de monumento natural e/ou histórico; 4. A zona referida no número um deste artigo e em conformidade com a regulamentação estabelecida está aberta a atividades necessárias à satisfação das neces sidades espirituais e materiais das comunidades residen tes; 5. As atividades a desenvolver nesta zona fazem-se no quadro de ordenamento e gestão integrada, sujeitas com maior frequência, além de outros condicionalismos regulamentares e legais à realização de estudos de im pacto ambiental. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CORREDOR ECOLÓGICO SECÇÃO I (ÓRGÃOS DO CORREDOR) ARTIGO 8.º (Composição) São órgãos do Corredor: a) Direção; b) Conselho de Gestão. SECÇÃO II (CONSELHO DE GESTÃO) ARTIGO 9.º (Composição e funcionamento) 1. O Conselho de Gestão é o órgão máximo deliberativo do Corredor, composto por vinte e seis membros, dos quais treze são representantes das diferentes tabancas e de grupos socioprofissionais e treze dos departamentos estatais, ONG e demais intervenientes na área, incluindo o diretor do Corredor. 2. O diretor do Corredor é, por inerência, o presidente do Conselho de Gestão e no exercício da sua função é coadjuvado por um secretário eleito entre os membros do Conselho de Gestão. 3. O Conselho de Gestão reúne-se em sessão or dinária duas vezes por ano, por convocação do seu presi dente e, em sessão extraordinária, sempre que for con vocada pelo seu presidente ou por requerimento de um terço dos seus membros. 4. A convocatória para as sessões do Conselho de Gestão deve indicar a ordem do dia, a data, a hora e o local da reunião que, de preferência, deve ser na sede do Corredor. 5. O Conselho de Gestão delibera validamente com a presença de, pelo menos, 2/3 dos seus membros e as suas deliberações são redigidas em atas assinadas por todos os presentes e vincula todas as pessoas. 28 DE JUNHO DE 2017 37 ARTIGO 10.º (Competências) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao Conselho de Gestão: a) Participar na cogestão da área, apoiando a Direção a através da definição das políticas e regras de fun cionamento do Corredor; b) Estabelecer regras, diretrizes e orientações sobre o funcionamento do Corredor, bem como acompa nhar a execução das suas atividades; c) Aprovar as normas e instruções técnicas, os relatóri os de qualidade ambiental e o Plano de Gestão e o regulamento interno do Corredor; d) Pronunciar e emitir parecer sobre quaisquer atividades, com reflexo na natureza, a desenvolver no interior do Corredor; e) Aprovar os relatórios das atividades e das contas da Direção; f) Seguir e avaliar os planos de atividades anuais e plurianuais; g) Exercer as demais competências previstas na lei. SECÇÃO III DIREÇÃO ARTIGO 11.º (Definição e composição) 1. A Direção é o órgão executivo do Corredor, encar regada da sua administração de acordo com as orienta ções e políticas traçadas pelo IBAP. 2. A Direção é composta por: a) Um diretor do corredor; b) Uma equipa técnico-científica; c) Guardas de natureza. 3. O diretor do corredor, os elementos da equipa téc nico-científica e os guardas da natureza são nomeados pelo diretor-geral do IBAP e mediante concurso público. A Direção é chefiada pelo diretor do Corredor e que representa as estruturas superiores do IBAP no interior do Corredor. ARTIGO 12.º (Competências do diretor do Corredor) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas, compete ao diretor do corredor: a) Administrar o Corredor, gerir os seus patrimónios, recursos humanos e receitas; b) Assegurar a execução e o cumprimento das leis, dos regulamentos internos e das diretrizes ou ori entações emanadas das estruturas superiores do IBAP e do Conselho de Gestão, ou traçadas no Plano de Gestão, bem como trabalhar em prol dos objetivos do Corredor Ecológico. ARTIGO 13.º (Equipa técnico-científica) Compete à equipa técnico-científica: a) Apoiar o diretor do Corredor nas ações de âmbito técnico-científicas; b) Elaborar e executar programas e atividades de âm bito técnico-científicas no interior do Corredor, sob a supervisão do diretor do corredor; c) Trabalhar estreitamente com as ONG, associações de base, grupos socioprofissionais e investigadores visitantes na programação e desenvolvimento de ações concernentes à melhoria de qualidade de vida da comunidade local e no aumento do conhec imento sobre os sistemas naturais e socioeconómi cos do Corredor; d) Participar na identificação, elaboração, implemen tação, seguimento e avaliação de microprojetos e iniciativas locais de desenvolvimento, de conserva ção e de investigação; e) Exercer as demais competências delegadas pela estrutura superior do IBAP e pelo diretor do Cor redor. ARTIGO 14.º (Guardas da natureza) Sem prejuízo do disposto na Lei-Quadro das Áreas Protegidas e sob a supervisão e orientação do diretor do Corredor, compete ao guarda da natureza, designada mente: a) Proteger e conservar a natureza, bem como fiscali zar todas as ações humanas ou outras com reflexo na natureza; b) Proceder ao levantamento estatístico das informa ções e à sua sistematização e atualização sobre os efeitos das atividades humanas no Corredor e so bre o estado de conservação e/ou de degradação, identificando ameaças à conservação dos ecos sistemas, habitat e espécies no Corredor; c) Assegurar a ligação entre o Corredor e as popula ções, visando a criação de mecanismos perman entes de comunicação e concertação; d) Coadjuvar o diretor do Corredor e no desempenho das suas funções, sempre que necessário, e apoiar os trabalhos de pesquisa; e) Elaborar o seu plano semanal, mensal e anual de atividade em conformidade com o Plano de Gestão e plano de ação; 38 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 f) Zelar pela boa manutenção e conservação do património do Corredor; g) Exercer as demais competências previstas na lei. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES CONDICIONADAS E LICENCIADAS ARTIGO 15.º (Mapas) A sede do Corredor deve dispor para consulta pública de um mapa à escala 1:50.000, onde constam os seus limites, conforme definidos nos artigos anteriores. ARTIGO 16.º (Regime de atividades) Cabem ao Plano de Gestão, regulamentos internos e demais instrumentos previstos na lei, dispor sobre as atividades e o seu exercício em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei-Quadro das Áreas Prote gidas e as disposições deste decreto. ARTIGO 17.º (Interdições e condicionamentos) 1. A zona de desenvolvimento durável integra os espaços de enquadramento e uso exclusivo dos recursos naturais pelas comunidades residentes, de forma com patível com os objetivos da criação deste corredor e é destinada, nomeadamente, a: a) Implantar infraestrutura necessária ao desenvolvi mento das atividades, nomeadamente de proteção, controlo, monitoramento, uso público, educação ambiental e pesquisa; b) Permitir a comunidade residente do Corredor uma exploração durável dos recursos naturais que a zona oferece ou que possa vir a oferecer; c) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da comunidade residente no Corredor e a proteção do património natural, histórico, étnico e cultural; d) Facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio. 2. O desenvolvimento de quaisquer atividades na zona carece de autorização expressa da Direção do Corredor, salvo se tratar de colheitas de frutas silvestres, pescas e extração de um bem ambiental para fins cerimoniais, religiosos ou de subsistência a favor da comunidade local residente ou de seus membros e as atividades por eles a desenvolver sejam na forma tradicional. 3. Com exceção dos elementos da comunidade local, o acesso aos recursos naturais para fins comerciais é ex pressamente proibido. 4. São absolutamente proibidas atividades incopatíveis com as funções propostas para o Corredor Ecológico. 5. O Plano de Gestão e os Regulamentos Internos do Corredor definem, em pormenor, as interdições e as condicionantes para o acesso ao corredor e aos seus re cursos. ARTIGO 18.º (Investimentos) 1. Todas as atividades públicas ou privadas, desde que envolvam investimentos de grande porte ou quando não se possa prever o impacto sobre o meio ambiente, têm as respetivas autorizações condicionadas ao Estudo de Impacte Ambiental nos termos previstos na Lei da Lei Quadro das Áreas Protegidas e na da Avaliação Ambi ental. 2. A aferição do porte do investimento faz-se relativa mente aos parâmetros da Reserva, no que concerne à sua extensão, à tecnologia a ser utilizada e ao impacto económico e socioeconómico do investimento. ARTIGO 19.º (Licenciamento) 1. As atividades compatíveis com os objetivos de preservação dos ecossistemas das zonas podem ser per mitidas mediante a licença ambiental. 2. A título excecional, na situação prevista no artigo 22.º da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, os membros da comunidade carecem de autorização para o exercício de atividades, nomeadamente: a) Caso sejam estabelecidos medidas disciplinares; b) Caso sejam estabelecidas cotas de exploração, as licenças a emitir são, prioritariamente, atribuídas aos membros das comunidades residentes. 3. Compete ao diretor do Corredor, ouvido o Conselho de Gestão, autorizar a implementação das atividades nas Áreas do Parque, nos termos previstos no Regulamento Interno. 4. O requerimento para o licenciamento deve ser sujeito, obrigatoriamente, à avaliação ambiental quando atividade em causa é suscetível de provocar danos ao ambiente. ARTIGO 20.º (Fiscalização) 1. A atividade de fiscalização no território do parque baseia-se nos princípios de cogestão e da responsabili zação das populações. É exercida pelo seu Conselho de Gestão, em colaboração com a Direção do Corredor, os residentes e com o apoio da administração dos setores concernentes. 2. A aplicação de sanções é da competência da Direção do Corredor, sob proposta do Conselho de Gestão do Corredor. 3. Constitui dever dos organismos do Estado, das for ças policiais e dos funcionários públicos colaborar com a Direção do Corredor em matéria de fiscalização. 28 DE JUNHO DE 2017 39 4. O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de puderes de fiscalização da Polícia de Ordem Pública e da Guarda Nacional, quando tal se justificar. ARTIGO 21.º (Infrações e danos) Em matéria de infrações e multas, são aplicáveis as disposições da Lei-Quadro das Áreas Protegidas, dos Regulamentos Internos do Corredor e demais disposições legais. ARTIGO 22.º (Instrução dos processos de infração) Compete ao diretor do corredor a instrução do pro cesso de infrações e a aplicação das multas, devendo ser-lhes remetido os autos de notícia, as participações e as denúncias promovidos pelos guardas do Corredor e demais autoridades e pessoas. ARTIGO 23.º (Destino das multas e indemnizações) O produto das multas e indemnizações constituem re ceitas do Fundo Especial a que se refere a Lei-Quadro das Áreas Protegidas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 24.º (Aprovação de regulamentos da administração) 1. Os Regulamentos Internos, assim como o seu Pla no de Gestão devem ser aprovados nos sessenta dias subsequentes à data da publicação no Boletim Oficial do presente diploma. 2. Os Planos de Gestão devem ser revistos a cada cinco anos, se as razões ponderosas não justificarem a eventual antecipação do prazo aqui estabelecido. ARTIGO 25.º (Registo da reserva) A aprovação deste decreto acarreta a registo de finitivo do Corredor Ecológico na Direção-Geral dos Serviços de Cadastro e Topografia do Ministério das Obras Públicas. ARTIGO 26.º (Mecanismos institucionais) Além do que dispõe a Lei-Quadro das Áreas Prote gidas, deve ainda o Ministério tutelar do IBAP requerer oficiosamente: a) O registo a que se refere o artigo anterior; b) A suspensão e sujeição a novos procedimentos, sob cominação legal, dos processos de concessões de terrenos pendentes nas áreas integrantes do Parque; c) A cópia do Tombo Geral, devidamente atualiza da, concernente à área do Parque na escala de 1:50.000. ARTIGO 27.º (Servidões administrativas e restrições de utilidade pública) São aplicáveis ao Corredor todas as servidões admi nistrativas e restrições de utilidade pública em vigor na zona abrangida que não sejam contrárias aos objetivos do Parque. ARTIGO 28.º (Dúvidas e omissões) 1. As dúvidas resultantes na aplicação do presente diploma são resolvidas através do despacho do ministro de tutela, sob proposta do IBAP e ouvida a Direção do Parque. 2. As omissões resultantes na aplicação do presente diploma são supridas pelo Regulamento Interno, pela Lei Quadro das Áreas Protegidas e, subsidiariamente, pelas demais legislações relativas à matéria. 40 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 26 Corredor de Tchetche (segundo o mapa de 1956) A partir do leito do rio Mebouro e prolonga-se pelo leito do seu afluente rio Tacassonco. Da nascente deste pro longa-se até ao leito do rio Campómana (afluente do rio Campóssabane), atravessa a estrada Cadhadude-Tchetche e contorna a norte o Felo Sare Andebe a norte e a oeste e passa a sul da tabanca de Andebe, continuando pelo caminho que liga esta tabanca até à tabanca de Samba Gana. Antes de chegar a esta última, apanha o leito do rio Sachá indo a jusante até ao rio Corubal, cujo leito segue até ao leito do seu afluente rio Bunhiniqui, prolongando-se pelo leito do rio Paramama e deste atravessando a estrada Tchetche–Madina de Boé, a Lala de Paramama (nas margens do rio Mael Bane), progredindo para leste passando depois a sul da tabanca de Jabia, tabanca de Luguré, tabanca de Chacum Sate, até ao rio Sabunduium, indo a norte através do rio Cobolom, até apanhar o limite oeste do Parque Nacional de Boé. ANEXO I Pontos de referência dos limites do CET e respetivas coordenadas 28 DE JUNHO DE 2017 41