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Laws of Guinea-Bissau

Decree No. 1/2005 approving the Statute of the Biodiversity Project Management Unit of Coastal Zones of Guinea-Bissau (UGP)

Made 2005-02-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 1/2005.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
institution, biodiversity, research, ecosystem conservation, coastal zone management, governance

Where to read it

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Text

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  1. CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.° 1/2005 Com a finalidade de promover a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento durável da zona costeira da Guiné‐Bissau através de uma gestão racional, este diploma visa criar uma estrutura nova com composição organicamente variada, designadamente política, técnica e administrativa e que inserirá no seu seio instituições através das quais se irá operacionalizar seja no reforço da gestão de áreas protegidas seja na redução dos impactos das actividades humanas nas espécies e seus habitats através da criação de sis‐ temas de exploração alternativos ou racionais. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.° 2 do art. 100.° da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.° 1. É criada a Unidade de Gestão de Projecto de Biodiversidade da Zona Costeira da Guiné‐Bissau, adiante designada por UGP, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica com autonomias administrativa, financeira e patrimonial e tem por escopo a gestão de projecto nos termos definidos nos estatutos anexos ao presente decreto e a ele fazendo parte integrante para todos os efeitos legais. 2. A UGP exercerá as suas atribuições e competências que o presente diploma e os estatutos lhe conferirem. 3. A capacidade da UGP abrange todos os direitos e obrigações necessárias ou convenientes à prossecução das suas atribuições. ARTIGO 2.° 1. A UGP está sujeita à tutela do membro do Governo responsável pelas Finanças Públicas. 2. Os poderes de tutela circunscrevem‐se aos âmbitos administrativo e inspectivo traduzidos nomeadamente: a) Na definição da política de gestão de projectos, podendo emitir para a sua implementação, instruções genéricas à UGP ou instituições beneficiárias; b ) No exercício da fiscalização da actividade de gestão, podendo, para o efeito, solicitar todas as informações e documentos reputados úteis; c ) No decretamento de inspecções e inquéritos à UGP. ARTIGO 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Dezembro de 2004. —O Primeiro‐Ministro, Carlos Gomes Júnior. — O Ministro da Economia e das Finanças, João Alage Mamadu Fadla. — O Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, João José Lopes de Carvalho. — A Ministra das Pescas, Helena M. J. Nosolini Embalo. Promulgado em 14 de Fevereiro de 2005. Publique‐se. O Presidente da República de Transição, Henrique Pereira Rosa. ­­­­­­­­­­­­­ ESTATUTOS CAPÍTULO I DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES ARTIGO 1.° 4. A Unidade de Gestão de Projecto de Biodiversidade da Zona Costeira da Guiné‐Bissau, adiante designada por UGP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica com autonomias administrativa, financeira e patrimonial e tem por escopo a gestão de projectos nos termos do artigo 3.°. 5. A UGP exercerá as competências, através dos seus órgãos descritos no capítulo seguinte, que o presente diploma e o regulamento interno lhe conferirem. 6. A capacidade da UGP abrange todos os direitos e obrigações necessárias ou convenientes à prossecução das suas atribuições. ARTIGO 2.° 3. A UGP está sujeita à tutela do membro do Governo responsável pelas Finanças Públicas. 4. Os poderes de tutela circunscrevem‐se aos âmbitos administrativo e inspectivo traduzidos nomeadamente: d) Na definição da política de gestão de projectos, podendo emitir para a sua implementação, instruções genéricas à UGP ou instituições beneficiárias; e) No exercício da fiscalização da actividade de gestão, podendo, para o efeito, solicitar todas as informações e documentos reputados úteis; f ) No decretamento de inspecções e inquéritos à UGP. ARTIGO 3.° 1. A UGP tem por atribuições a coordenação, seguimento e avaliação das actividades desenvolvidas pelas instituições identificadas no número seguinte. 2. A UGP, no cumprimento das suas atribuições e segundo os respectivos planos de actividade, apoia financeira e tecnicamente as seguintes instituições: a) Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas, sob tutela do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural; b) Fundo de Iniciativas Ambientais Locais, sob tutela do Ministro das Finanças; c) Centro de Investigação Pesqueira Aplicada, sob tutela do Ministro das Pescas; d) Avaliação do Impacto Ambiental, sob tutela do Gabinete do 1.° Ministro. 3. Estas instituições obrigam‐se a elaborar os planos de actividade a que se refere o número anterior e a submeter à aprovação da UGP. 4. Os planos previstos nos números anteriores conterão, entre outras, a designação de actividades a desenvolver e os respectivos custos, o período de execução e os actores intervenientes. CAPITULO II DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO ARTIGO 4.° São órgãos da UGP o Comité de Pilotagem, o Comité de Gestão e a Coordenação Nacional. SECÇÃO 1 DO COMITÉ DE PILOTAGEM ARTIGO 5.° 1. Compõem o Comité de Pilotagem: a ) O Ministro das Finanças, que preside; b) O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural; c) O Ministro das Pescas; d) O Ministro da Energia e Recursos Naturais; e) O Representante da UICN; f) Duas ONG's, representando uma a área social e a outra o sector privado; g) O Coordenador Nacional que deverá assegurar o Secretariado. 2. Compete ao Comité de Pilotagem: a ) Assegurar a orientação política da UGP; b ) Facilitar o bom desenrolar do processo de implementação e garantir o engajamento das autoridades competentes, informando o Conselho de Ministros; c ) Aprovar o Plano Anual de Actividades, Orçamento, Relatórios e Contas de exercício. 3 . O Comité de Pilotagem reúne ordinariamente uma vez por ano por convocação do Presidente e extraordinariamente sempre que requerido por, pelo menos, 1/3 dos membros ou hajam razões ponderosas que objectivamente o aconselhem. 4 . Para as reuniões extraordinárias tem, igualmente e a título exclusivo, legitimidade paras as respectivas convocações o Presidente. 5 . O Comité de Pilotagem delibera validamente com a maioria simples e vale este número também para a reunião do quórum. SECÇÃO II DO COMITÉ DE GESTÃO, ARTIGO 6.° 1. Compõem o Comité de Gestão: a ) O Coordenador Nacional, que preside; b ) O Director do IBAP; c ) O Secretário Executivo do FIAL; d ) O Presidente do CIPA; e ) O Director de Célula de AIA; f ) O Director Financeiro. 2. Compete ao Comité de Gestão: a) Assegurar a execução das atribuições da UGP e das deliberações do Comité de Pilotagem; b) Trabalhar, em estreita colaboração com o Comité de Pilotagem a quem dá conselhos técnicos e presta contas do seu exercício; c) Discutir e aprovar o Projecto de Plano Anual de Actividades, o Orçamento, os Relatórios e Contas de exercício a submeter ao Comité de Pilotagem. 3. O Comité de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês por convocação do seu Presidente e extraordinariamente sempre que requerido por, pelo menos, 1/3 dos membros ou hajam razões ponderosas que objectivamente o aconselhem. 4. Para as reuniões extraordinárias tem, igualmente e a título exclusivo, legitimidade para as respectivas convocações o Presidente. 5. O Comité de Gestão delibera validamente com a maioria simples e vale este número também para a reunião do quórum. 6. Para as reuniões do Comité de Gestão podem ser convidados especialistas nacionais ou estrangeiros em função da matéria e da necessidade. SECÇÃO III DA COORDENAÇÃO NACIONAL ARTIGO 7.° 1. Compõem a Coordenação Nacional: a ) O Coordenador Nacional, que dirige; b ) O Conselheiro Técnico Principal; c ) O Administrador; d ) O Director Financeiro. 2. Compete à Coordenação Nacional: a) Implementar as atribuições e competências da UGP e as deliberações dos seus demais órgãos; b) Elaborar o Projecto de Plano Anual de Actividades, o Orçamento, os Relatórios e Contas de exercício a submeter ao Comité de Gestão. 3. As tarefas, respansabilídades e demais elementos juridicamente relevantes dos membros de Coordenação Nacional constarão de um regulamento interno aprovado pelo Comité de Pilotagem sob proposta do Comité de Gestão. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E FINAIS ARTIGO 8.° Constituem receitas da UGP: a ) Dotação orçamental; b ) Donativos. ARTIGO 9.° Todo o Omisso será regulado em conformidade com a lei aplicável ou, na sua falta, submetido, conforme os casos, pela Coordenação Nacional ou Comité de Gestão ao Comité de Pilotagem para deliberação.

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