Decree No. 08/2011 approving the agreement Licence Sucesso' Block 4B, between the National Oil Research and Exploitation Agency and the foreign Commercial Society General Petroleum Africa, Ltd
Made 2011-02-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto n. 08/2011 de 1 de Fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- concession, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, oil, research, natural gas
- Categories
- energy
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Text
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Artigo 5.º - Havendo uma descoberta comer- Artigo 1.º - É aprovado e considerado confor- cial na área da Licença de pesquisa concedida me ao interesse público o Acordo de Associação pelo artigo 3.º deste Decreto, será dada à EMPRE- em Participação celebrado em 8 de Maio de 2009, SA NACIONAL DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO entre a EMPRESA NACIONAL DE PESQUISA E PETROLÍFERAS, E.P. – PETROGUIN e à socieda- EXPLORAÇÃO PETROLÍFERAS, E.P. e a socie- de comercial estrangeira General Petroleum Afri- dade comercial estrangeira General Petroleum ca, Ltd., uma concessão de exploração, nos ter- Africa, Ltd.. mos do artigo 11.º da Lei n.º 2/82, de 31 de Maio,
Artigo 2.º - O presente Decreto reconhece a va- nos 120 dias seguintes à data do respectivo pe- lidade e os plenos efeitos jurídicos de todas as es- dido. tipulações e respectivos anexos do Acordo refe-
Artigo 6.º - Cada concessão deverá ser atribuída rido no artigo que antecede, declarando-os dispo- por Decreto, cobrindo uma respectiva área do de- sições especiais para a finalidade de concessão senvolvimento nos termos do Acordo de Associa- de direitos mineiros ao abrigo da Lei n.º 2/82, de ção em Participação e da legislação aplicável. 31 de Maio.
Artigo 7.º - A concessão de exploração terá a Artigo 3º - É determinada a atribuição da Licen- duração de (20) vinte anos, nos termos do artigo ça de pesquisa denominada SUCESSO nos ter- 16.º da Lei n.º 2/28, de 31 de Maio, acrescida às mos do artigo 3.º da Lei citada no artigo preceden- prorrogações previstas no acordo de Associação te, conjuntamente à EMPRESA NACIONAL DE em Participação e na legislação aplicável. PESQUISA E EXPLORAÇÃO PETROLÍFERAS, E.P.- PETROGUIN e a sociedade estrangeira Ge-
Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor no dia neral Petroleum Africa, Ltd. para a pesquisa de seguinte ao da sua publicação. hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área cor- Aprovado em Conselho de Ministros de 14 de respondente ao Bloco 4B , conforme descrita e lo- Outubro de 2010. — O Primeiro Ministro, Carlos calizada no Anexo A ao referido Acordo de Asso- Gomes Júnior. — O Ministro da Energia e dos ciação em Participação e delimitada pelas seguin- Recursos Naturais, Dr. Higino Lopes Cardoso. tes coordenadas geográficas: Promulgado em 31 de Janeiro de 2011. Área do Acordo Publique-se. Coordenadas Turning Point para o Bloco 4B O Presidente da República, Malam Bacai Sa- Latitude e Longitude nhá. N 11° 25' 10'’ W 17° 30' 00'’ Decreto n.º 08/2011 N 10° 10' 05'’ W 18° 32' 48'’ de 1 de Fevereiro N 10° 13' 13'’ W 18° 28' 14'’ (LICENÇA SUCESSO – BLOCO 4B) N 11° 00' 58'’ W 17° 18' 35'’ Considerando que a Constituição e a Lei n.º 2/ N 11° 18' 00'’ W 17° 30' 00'’ 82, de 31 de Maio, determinam que são da proprie- Grupo do Sistema de Coordenadas: Universal dade exclusiva do povo guineense, sob forma de Transverse Mercator propriedade Estatal, os jazigos de hidrocarbone- Sistema de Coordenadas: Zona 28N (18W a 12W) tos líquidos e gasosos que se encontrem no solo Geodetic Datum: WGS 1984 Elipsoide: WGS 1984 do seu território nacional, na sua plataforma conti- 227342.7701 1263067.141 nental e na sua respectiva zona exclusiva. 111271.5895 1126120.019 Considerando que a referida Lei sujeita os tra- 247619.5143 1218739.206 balhos de pesquisa de hidrocarbonetos à atribui- ção prévia de uma Licença de pesquisa pelas en- 227210.8417 1249920.274 1 DE FEVEREIRO DE 2011 7
Artigo 4.º - É garantida à EMPRESA NACIONAL Artigo 6.º - Cada concessão deverá ser atribuída DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO PETROLÍFERAS, por Decreto, cobrindo uma respectiva área do de- E.P.- PETROGUIN e a sociedade comercial es- senvolvimento nos termos do Acordo de Associa- trangeira General Petroleum Africa, Ltd., a outorga ção em Participação e da legislação aplicável. de uma ou mais concessões a que se referem os
Artigo 7.º - A concessão de exploração terá a artigos 8.º, n.º 3, e 11.º, nºs 1 e 2, da Lei em apreço, duração de (20) vinte anos, nos termos do artigo após o requerimento de atribuição da ou das con- 16.º da Lei n.º 2/28, de 31 de Maio, acrescida às cessões a apresentar nos termos do Acordo de prorrogações previstas no acordo de Associação Associação em Participação referido nos artigos em Participação e na legislação aplicável. anteriores.
Artigo 8.º - Este Decreto entra em vigor no dia
Artigo 5.º - Havendo uma descoberta comer- seguinte ao da sua publicação. cial na área da Licença de pesquisa concedida Aprovado em Conselho de Ministros de 14 de pelo artigo 3.º deste Decreto, será dada à EMPRE- Outubro de 2010. — O Primeiro Ministro, Carlos SA NACIONAL DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO Gomes Júnior. — O Ministro da Energia e dos PETROLÍFERAS, E.P. – PETROGUIN e à socieda- Recursos Naturais, Dr. Higino Lopes Cardoso. de comercial estrangeira General Petroleum Afri- Promulgado em 31 de Janeiro de 2011. ca, Ltd., uma concessão de exploração, nos ter- mos do artigo 11.º da Lei n.º 2/82, de 31 de Maio, Publique-se. nos 120 dias seguintes à data do respectivo pe- O Presidente da República, Malam Bacai Sa- dido. nhá.