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Laws of Guinea-Bissau

Decree-Law No. 93/91 authorizing the creation of free trade zones in any part of the National Territory

Made 1991-10-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 93/91 - Autoriza a criar zonas francas em qualquer parte do Território Nacional.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
General
Keywords
transport/storage, internal trade, international trade, business/industry/corporations
Categories
*

Where to read it

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Text

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  1. 2.O Governo regulamentariiopresente dipbma noque respeita às ArP 6* Quaisquer dúvidas que se suscitarem na aplicaçtio do condiçíres de, exercício das actividades industriais, comerciais e de presente diploma serão resolvidos pelo Governo. serviços, e, especialmente no que se refere ao regime Jurídico-fiscal e de incentivos. QiQtrA Este Diploma entra em vigor na data da sua publicação. ArtP 3Q-7. Serhcriado no Ministérioda EconomiaeFinanças,sob Aprovado em 16 de Agosto de 1991 dependência e orientaçâo directa do respectivo titular, o Gabinete de Zonas Francas, ao qual serão conferidas as competênciasrelativas ao acompanhamento da implantação e exploração das actividades a Promulgadoem 30 de Setembro de 1991. serem nelas exercidas, de modo a obter-se uma harmonia dos _pocedimentosadministrativosrelativosaoconjuntodaquelasoperações. Publique-se.

  2. 2. O Gabinete das Zonas Francas será dirigido por uma Comissão O Presidente do Conselho de Estado, General Jogo Bernardo consfituída por um presidente e 6 vogais, sendo 3 efectivos e 3 Vieira. suplentes. Representantes dos Ministérios dos Recursos Naturais e Indústria, do Comércio e Turismo e do Banco Central da Guiné-Bissau deverão fazer parte da presente Comissão. Decreto-Lei ne 4/91 de 14 de outubro

  3. 3. Os membros da Comissão serão nomeados, a tempo intei,2 9u parcial, por Despacho do Presidente do Conselho de Estado, sob A legislação actualmente em vigor sobre o investimento, o Decreto- proposta do Ministro de Estada da Economia e Finanças. -Lei nQ2/85, de 13 de Junho, e os Decretos nV5-U85 e o nV5-F185, ambos de 13 de Junho, caracteriza-se, essencialmente, por apenas

  4. 4. O funcionamento da Comissão será regulado por Despacho do prever o investimento estrangeiros, e por ter criado um mecanismo Ministro de Estado da Economia e Finanças. pesado e burocratizante para a sua aplicação. Arte 4Q- 1. A implantaçáo, administração e exploraçáo de zonas francas poderá ser objecto de adjudificaçãoem regime de concessão, Na actual fase de desenvolvimentodo nosso país em que0 Estado a entidades existentes ou a criar, Públicas ou privadas de reconhecida pretende favorecer e encorajar a iniciativaprivada, de acordo com uma capacidadetécnica e financeira, podendo ser dispensada a realização opção virada para a economia de mercado, hoje constitucionalmente de concurso, mediante Autwizaçáo do Conselho de Ministros. consagrada, os investimentos privados, sejam nacionais, sejam estrangeiros, têm de ser suficientemente incentivados e rodeados de

  5. 2. A minuta de Contrato de Concessáo deverá ser aprovada em garantias sólidas,de modoaacolhereaproveitar todas asoportunidades Conselho de Ministros. de investimento.

  6. 3. Sem prejuizoda suazonarenovação ou prorrogação, a concessáo Com a entrada em vigor do presentediploma, espera o Governo um não poderá efectuar-se por um prazo superior a 30 anos, e considera- acréscimo substancial do investimento privado nos sectores principais -se realizada em regime de serviço público. da nossa economia, de modo a prosseguir-sede forma harmoniosa, mas rápida, ao aumento de riqueza com vista ao desenvolvimento

  7. 4. Poderá ser delegada a concessionaria de Zonas francas a económico e social do país. Procura-sepor um lado, corrigir algumas competência para aassinatura dos documentosquetitulem as licenças assimetrias regionaise, poroutro, atenuar certasdificuldadesestruturais para a instalaçáoe funcionamentodas empresasque pretendam operar do nosso sistema económico. na zona franca. Assim, o Conselho de Estadodecreta, nos termos do nQ1do artigo Artq5"Sem prejuizodo que vier a ser estabelecido nos respectivos 6 2 q a Constituição, o seguinte: contratosdeconcessáo, sáo atribuiçõesdas entidadesconcessionárias de zonas francas: Artigo 1% aprovado o Código do Investimento,Anexo ao presente a) Elaborar o plano plurianual da respectiva zona e coordenar Decreto-Lei, e que dele faz parte integrante. promover a sua execuçáo directamente, ou, quando devidamente autorizadas, mediante contrato com outras entidades públicas priva- Artigo 2PAS Disposições do Código do Investimento começam a das ou de capitais mistos; vigorar 60 (sessenta) dias após a sua publicaçáo. b) Promover estudos, elaborar, divulgar e executar programas e Aprovado em 16 de Agosto de 1991. propostasde interesse para o desenvolvimen~odas respectivaszonas; Promulgadoem 30 de Setembfo de 1991. c) PrestarAssistência Técnica a entidades públicas ou privadas na concepção e execução de programasde desenvolvimentodas zonas; Publique-se. d) Realizartodosos demais actos necessáriosao C~mprlme~t9dâS O Presidente do Conselho de Estado, General Jocio Bernardo a&iuições. Vieira.

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