Decree-Law No. 6-A/2000 establishing fishing resources exploitation and fishing rights
Made 2000-08-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- basic legislation, marine fisheries, fishing gear/fishing method, foreign fishing, artisanal fisheries, subsidy/incentive, access right, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto -Lei N9 6-A/2000 de 22 de Agosto Considerando a urgente necessidade de racio naliza9ao da explora9ao dos nossos recurses halieu ticos, o que passa pela criac;ao de condi96es de vigilan cia e de fiscaliza9ao acentuada e rigorosa das nossas aguas marftimas; Considerando igualmente, a necessidade de se proceder a adequac;ao e actualizac;ao do quadro legal existente no pais sobre a pesca, que inclui a agrava9ao significativa das sarn;:oes que recaem sobre os navios pesqueiros por infrac9ao as suas disposi96es ou aos seus regulamentos e, pa~ticularmente, sabre os navios pesqueiros nao licenciados legalmente; O Governo, nos termos do Artiga 1 ooe, n91, al d), da Constituic;ao, decreta o seguinte: TiTULO I DISPOSICOES PRELIMINARES ARTIGO 12 (Recursos pesqueiros e direito de pesca) 1. Os recursos pesqueiros das aguas maritimas da Guine-Bissau constituem um patrim6nio nacional cuja protecc;ao e conservac;ao sao um imperative politico e econ6mico do Estado. A sua gestao e ordenamento tern por objective uma explorac;ao racional no interesse da colectividade nacional, de acordo com as orientac;oes e regras definidas no presente diploma e nos textos regulamentares de execU<;:ao que forem adoptados. 2. O direito de pesca nas aguas rnartitimas da Guine Bissau pertence ao Estado que autoriza o seu exercfcio de acordo com as disposic;oes do presente diploma e demais regulamentos de execuc;ao que forem adopta dos. ARTIGO 29 (Ambito de aplicayao) As disposi9oes do presente diploma sao aplicaveis a Zona Econ6mica Exclusiva, ao Mar Tenfitorial, as aguas marftimas interiores, tal como sao defini:das nas Leis n2 s 2 e 3/85, de 17 de Maio, bem como as agiuas salgadas ao salobras dos estuaries e embocaduras dos rios ate ao limite em que estiverem sujeitas a influencia das mares ou ao limite que tiver sido fixado par le1i. Estas aguas sao designadas pela expresssao "aguas rnaritimas da Guine Bissau". ARTIGO 32 (Noyao de pesca) 1 . Entende-se par pesca o acto de · captura ou de extrair, par qualquer meio que seja, ,~species biol6gicas cujo meio de vida normal au mais frequente e a agua. 2. A pesca compreende as actividades previas que tenham par finalidade directa a pescai, tais coma de tecc;ao, o desencadeamento ou a recolha de disposi tivos destinados a afrair o peixe e as operac;oes cone· xa~ de pesca. e c o h 3. Para efeitos do disposto n<1> numero anterior, entende se por opera9ao de pesca conexa. a) O transbordo de pescaao au produtos de pesca nas aguas marftimas da Guine-Bissau; b) 0 transporte de pescado ou de quaisquer organis mo aquaticos capturados nas aguas marftimas da Guine-Bissau ate aa primeiro desembarque em terra; c) As actividades de apoio log(stico as embarca96es de pesca no mar; d) A colecta de pescado de pescadores artesanais. ARTIGO 4Q (Tipos de pesca em fung:ao da sua finalidade) 1. Em fun9ao da sua finalidade, a pesca pode ser de subsistencia, comercial, cientif1ca e desportiva. 2. A pesca de subsistencia e a praticada com artes de pesca tradicionais e tern per objecte fundamental a obten9ae de especies comesHveis para a subsistencia do pescador e da sua famflia. 3. A pesca comercial ea prat:icada com fins lucrativos. 4. A pesca cientifica tern por objective o estudo e o conhecimento dos recurses, bem come o ensaio de navies, materiais e tecnicas de pesca. 5. A pesca despertiva e a pesca exercida a tftulo desportive ou de lazer. ARTIGO 59 (Pesca artesanal e industrial) Os criterios de distin9ao entte a pesca artesanal e a pesca industrial serao estabelecidos por diploma regularmentar. Na determina9ao destes criterios serao tomadas em considera9ao as caracterf sticas gerais das embarca96es, nomeadamente a sua capacidade e autonomia, e as artes de pesca empregues, bem como os criterios de distirn;;ao aplicados nos Estados da sub regiao. ARTIGO 62 (Embarcayoes de pesca) Sao embarca96es de pesca todas aquelas que estejam quipadas para a pesca ou para as opera96es conexas ta! omo definidas no artigo 39, do presente diploma. ARTIG072 (Embarca96es de pesca nacionais e estrangeiras) 1. As embarca96es de pesca podem ser nacionais u estrangeiras. 2. Para efeitos do disposto no numero anterior, sao avidos par: a) Embarca96es de pescas nacionais, as que sejam propriedade de cidadaos guineenses singulares ou de pessoas colectivas constituidas de harmo nia com a lei guineense, com sede em territ6rio nacional; b) Embarca~oes de pesca estrangeiras, as que nao sejam embarca~oes nacionais. TfTULO 11 GESTAO E ORDENAMENTO DAS FIESCAS CAPITULO I PRINCIPIOS GERAIS ARTIGO 89 (Plano de gestao das Pesc:asl) 1. Ao departamente do Governo re$ponsaveis pela area das pescas compete implementar Pianos de Gestao das Pescas com base na informa9ao cientf fica e econ6mica disponfveis. 2. Os pianos serao estabelecidos 1~m rela9ao a principais pescarias. Para efeitos do preser1te artigo, o termo pescaria designa um ou varios conjuntos de espe cies biol6gicos e as opera~oes baseadas nessas popula9oes que, com base nas stJas c:ar41cterfsticas geograficas, econ6micas, sociais, cientfficas, ~ecnicas ou reacreativas, podem ser consideradas constlitutivas de uma unidade para fins de gestao e ordena.mento. 3. Os Pianos conterao, nomeadamente: a) a identifica9ao da ou das pescarias a que se referem e uma indica9ao do estado r-fa sua ex plora9ao; b) a especifica9ao dos objectivos a atingir na gesrao e aproveitamento das pescas; c) a defini9ao do esforr;;o de pesca e do volume admissfvel de captura que podera ser empreendido. Esta determina9ao impoe-se ao conjur11to da frota que opera na zona considerada; d) a indica9ao do programa de concessHo me licen9as relativas as principais pescarias, bs limites aplicaveis as epera96es por embanta9oes de pesca nacionais e a importancia das operac;:6es que poderao ser levadas a efeito por embarca 96es estrangeiras. 4. Para a elabora9ao dos pianos, o departamento do Governo responsavel pela area das pescas pPdera soli citar os pareceres dos diferentes organlsmos re presentatives ligados ao sector das pescas. ARTIGO 92 {Fundo de Desenvolvimento da Pesca) 1.Sera criado um Fundo de Oesenvolvime1nt<1> da Pesca cujos objectivos, criterios e modalidades de afecta9ao dos recurses e regras de organiza9ao e funcibnamento serao objecto de dipfoma de execu9ao aprovado em conselho de Ministros. 2. 0 Fundo de Desenvotv,mento da Pesca sera alimentado por uma percentagem do produtos das tarifas de licen9as de pesca, do produto das multas impastos por infrac9oes ao presente diploma e ao seus regu\amentos, do pfoduto da \Jenda de capturas e objectos confiscados nos termos de artigo 5211, bem como por eventuais contribuii;oes voluntarias ou doctavoes ori;amentais regulares ou excepcionais. ARTIGO 1011 (Registos de embarcayoes de pesca) 1 . O departamento de Governo responsavel pela area das pescas mantera actualitado um registo de embarcai;oes de pesca e definira as condii;oes da sua organizai;ao e funcionamento. 2. A. inscri1rao das embarca9oes sera requisito pa ra a obten«;ao da ficen9a de pesca nas aguas marfti mas da Guine-Bissau. 3. Do registo deverao constar os dados e informai;oes sobre: a) Os aspectos e caracteristicas tecnicas das embarcai;oes; b) As actividades das embarca96es nas aguas marftimas da Guin1;1-Bissau, incluindo as medidas de fiscaliza9ao·de que fora objecto. 4. Os dados contidos num registo poderao ser utilizados no ambito de aci;oes de coopera9oes re gional e sub-regional. ARTIGO 11 11 (Acordos de cooperac;ao no sector das pescas) 1 . Ao departamento do Governo responsavel pela area das pescas -compete, mediante ao autorizac;ao expressa do Governo, a negocia9ao e o esta belecimentos de acordo internacionais ou outros contratos com outros Estados ou entidades e a se gurar a participa<ta.0 da Guine-B\ssau em extruturas e organismos de coopera9ao com vista a: a) Promover ac9oes de coopera9ao em materia de pesca, designadamente em materia de gestao comum dos recursos; b) Armonizar os procedimentos de atribuic;ao de licenoas a embarca9oes de pescas e as condi9oes a que as mesmas estao sujeitas; c) Adoptar medidas coorden adas de fiscalizacoes ou outras referentes as actividades das embarca9oes de pesca. 2. 0 Governo, sob proposta do seu membro responsavel pela area das pescas adoptara as me didas necessarias para executar as aC96es acorda das nos termos do numero anterior. ARTIGO 122 (Regulamentos de execu~io) 1 . Compete ao departamento do Governo responsavel pela area das pescas, salvo desposi9oe!:1 em contrarios, estabelecer, por via de regulamentos adi:!quados, condi cionamentos ao exercf cio da pesca ou prever as condlc,oes e criterios para a sua aplica9ao, tendo em vista nomeada mene a conservavao, gestao e explora9ao racional, fomento e valoriza9ao dos recurses, bem como a adecua«;ao da pesca ao nivel da produtividade dos re,-:urso~ tiisponf veis. 2. A regulamenta9ao referida no numero anterior-podera estabelecer, nomeadamente, as seguintes condi<,6es de exercf cio da pesca: a) interdi9ao ou restri9ao do exercicici da pesca em certas areas, ou certos perfodos, ou de certas espe cias ou para embarca9oes com cE1rta caracteris ticas, ou com certas artes e instrumentos; b) fixa9ao de condi9oes de utiliza9oes das artes e instrumentos de pesca; c) medidas administrativas destinadas a assegurar a observancia das normas prescristas; d) classifica9ao e defini9ao dos tipos e caracteristicas das artes, tas como malhagem das redes e dimen soes; e) limita«;ao de volume de capturas acess6rias de cer tas especies pela fixa«;ao de maximos de capturas autorizados; f) fixa<,~0 de percentagem de captura acessorias de certas especies, com certas artes de pesca; g) fixai;ao de tamanhos ou pesos minimos das espe cies capturadas que podem ser manticlas a bordo; h) proibi«;ao de manter a borc:;fo, transbordar, desem barcar, transportar, vender e armanEizar especies marinhas cuja pesca nao esteja autori:?.ada ou cujos os tamanhos ou pesos minfmos nao se conformem com os legalmente estabelecidos; i) condiyoes de atribuf9ao e de renovaylio das licen ~as de pesca, particularmente no quE! respeita as embarcac;oes de pescas estrangeiras; j} modalidades de embarque de observadores ou agen tes de fiscaliza~ao a bordo de embarcac;oes de pes ca, bem como o seu estatuto, atribui9ao e condi«;oes das suas actividades; I) medidas especiais aplicaveis a presenc;a e activi dade,nas aguas marftimas da Guine-Bh;sau, de em barcavoes desarmadas de quaisquer meios de pes cas e afectas a colecta do produto da pesca ou do processamento de pescarte. CAPfTULO II DAS LICENc;AS DE PESCA SEC<;AO I REGIME GERAL ARTIGO 132 ( Emissao e formalizafao da licem;a) 1. O exercicio de actividade de pesca esta sujeito a obtern,ao previa de uma licem;a de pesca que sera titulada por um documento de modelo a emitir pelo departamento de Governo responsavel pela area das pescas e assinado por responsaveis pelas areas das Pescas, da Economia e das Financ;;as. 2. A licenc;;a e emitida para urrna embarcac;;ao e a favor do respeitivo armadQr e sera vallda em rela9ao a pescaria ou pescarias ne!a referidas. ARTIGO 142 (Tarifa de licenc;a} 1. A concessao de licem;a de pesca esta sujeito ao pagamento de tarifas pelos respectivos beneficiarios cujos montantes e forma de pagamento serao fixados por despacho conjuntos dos memlpros do Governo respon saveis pelas areas das pescas, da Econ6mia e das Finarn,as. 2. O pagamento referido no numero anterior podera, em casos excepcionais, ser etactuado em especie, bens ou servic;;os, nos termos e condic;;oes a definir caso a caso. ARTIGO 159 (Durac;ao das Licenc;as} 1. As licern;as de pescas tetao a validade de um ano, a contar da data da emissao, sem prejufzo das disposi c;;oes especiais do presente diploma ou de acordos inter nacionais referido no artigo 211 2 , do presente diploma. 2. Se julgar conveniente, o departamento do Governo responsavel pe-la area das pescas podera conceder licenc;;as de pesca por periodos inferiores a um ano. ARTIGO 169 (Obrigac;ao de conservar a licenc;a a bordo) Os capita.es ou mestres das embarca~oes de pesca industrial e artesanal dever~o conservar permanen temente a bordo a respectiva licen,;:a de pesca. ARTIGO 179 (lntransferibilidatle de licen~a) 1. As licenyas de pesca nao sao transferiveis de um navio para outro navio de peaca. 2. A transfencia de uma licen~a de pesca podera, porem, ser excepcionalmente autorizada por despacho do membro do Governo responsavel pela area das pescas se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: a} se o navio para o qual a licenc;a foi concedida nao puder, por razoes de ordem tecnica ou mecanica, continuar a operar durante o restante perfodo de validade da licenca; b) se os navios pertencerem ao mesmo armadores e arvorarem a mesma bandeira; c) se os navios tiveram caracterist:cas tecnicas similares. 3. Se as carecteristicas tecnicas dos dois navios deferirem, o membro de Governo respons,ivel pela area das pescas deve exigir o pagamento do diferencial de tarifas de licenc;;as correspondentes. ARTIGO 182 (Suspensao ou revogac;ao de licenc;a) 1. 0 departamento do Governo responsavel pela area das pescas pode suspender ou revogar uma licem;:a de pesca por imperativos de gestao dos re,cursos ou de implementac;;ao de pianos de gestao das pescas. 2. Se uma licem;:a de pesca for revogado ou suspensa por forc;a do disposto no numero anterior, o respectivo beneficiario tera direito a restituic;ao ou compensac;ao do valor da licenc;;a correspondente ao perfodo da validade nao utilizado. ARTIGO 192 (Condi<;oes de emissao de licEm<;a) 1. As condic;;oes de emissao de licen9a de pesca serao estabelecidas por via re§ulamentar. 2. o diploma referido no numero anter,or pod.era fixar outras condic;oes tais coma: a} o tipo, numero e dimenc;ao das arte:; de pesca ou a qualquer outra actividade de pesca autorizada; b) a zona no interior da qual a pesca podera ser exercida; c) as diferentes especies e quantidades cuja captura e autorizada; d) as capturas acess6rias. SEC<;Ao 11 REGIME ESPECIAL ARTIGO 202 (Motivos de rejeic;ao de pedidos de licenc;a} 1. Uma licem;a de pesca pode ser recusada se, nomeadamente: a) for necessario para assegurar urna gestao ade quada dos recurses ou para implementar disposi voes de pianos de gestao de pesca eventual mente aplicaveis; b) a embarcayao para qual a licen~:a e pedida nao satistazer as condiyoes e. padrcies tecnicas de seguranc;a e navegabilidade nacionais e inter nacionais mediante parecer da autoridade maritima; c) a embarca<;:ao ou o armador para quern a licen9a tiver sido pedida tiverem sido reconhecidos, judi cial ou extra-judicialmente, responsaveis pela pratica de duas ou mais infrac<;:oes aos artigos 572 e 582, do presente diploma; d) as opera9oes de· pesca para as quais a licen9a e pedida forem julgadas inoportunas, tendo em conta os objectivos da polf tica de desenvolvimento do pafs. 2. Por decisao de cohselho de Ministros sob proposta do membro de Governo respohsavel pela area das pas .. cas, poder-se-ao definir as condi9oes adicionais que justifiquem a recusa da outorga de uma licern;a a deter minadas categorias de embarca96es de pescas. 3. A decisao de recusa da licen<;:a para uma embarca c;:ao de pesca artesanal sera sempre expressa mente fundamentada. ARTIGO 21 2 (Acordos internacionais ou contratos de acesso) Os acordos internacionais ou outros contratos de acessos de embarcag6es de pesca estrangeira ao aproveitamento dos re<::ursos das aguas marftimas da Guine-Bissau devem prever: a) O numero e as caracteristicas tecnicas de embarca96es cujas opera9oes sao permitidas, bem como tipo de pesca e as especies cuja captura e autorizada; b) 0 montante das tarifas ou outros pagamento em contrapartida das autoriza<;:oes de pesca concebidas; c) A obrigatoriedade de comunica9ao perfodica e re gular pelos armadores ao servi<;:o competente do Ministerio responsavel pela area das pescas de dados estatf sticos precises sabre as capturas rea lizadas nas condi<;:oes que forem determinadas; d) A obriga<;:ao do Estado da bandeira ou outra enti dade competente, adoptar todas as medicfas ne cessarias para assegurar que as suas embarca c;:oes respeitem os termos e condi<;:oes dos acor dos ou contratos e as disposi96es pertinentes das leis e regulamento da Guine-Bissau. AATIGO 222 (Actividades das embarca9oes de pesca estrangeiras na ausencia de acordos internacionais ou contratos) 1. Na ausencia de acordos intemacionais ou dos contratos referidos no artigo anterior, o departamento do governo responsavel pela area das pescas pode exigir que os armadores de embarca96es de pescas estrangeiras constituam, junto das institui<;:oes bancarias que designara, uma cau<;:ao destinada a assegurar o respeito, pelos ref eridos arm adores, das obriga9oes assumidas, do presente diploma e dos regulamentos adoptados para a sua execu9ao. 2. A cauc;ao sera restitufda aos armadores aquando da expira9ao da licen<;:a mediante quitagao passada pelo departamento do Governo responsavel pelas areas das pescas e sera perdida a favor do E:stado da Guine-Bissau em caso das viola<;:ao das disposi~roes legal referidas no numero anterior, sem prejuizo d~! alplica9ao de outras san96es previstas no presente diploma. 3. Um despacho conjunto dos membros do governo responsaveis pelas areas das pesc:as. da economia e das finan<;:as pode definir normas que possam ser necessaria a execusao das disposi<;:oes do presente artigo. 4. A decisao de retengao da cau9ao sera sempre passfvel de recurso judicial. CAPfTULO Ill OPERAc;OES DE PESC,~ CONEXAS ARTIGO 23Q (Operac;io de pesca conexas) 1 . As opera<;:oes de pesca conexas estao sujeitas ·a autoriza9ao do membro do Governcp responsavel pela area das Pescas. 2. A autoriza<;:ao referida do numero anterior esta sugeita a pagamentos ou contrapartidas, bem como quaisquer outras condi<;:oes que forem determinadas pelo departamento do Governo responsdvel pela area das pescas, nomeadamente em termos de zonas ou locais para a realiza<;:ao das opera9oes e da piresen<;:a obrigat6ria de observadores ou agentes de fisca1iza96es. CAPfTULO IV OPERAc;OES DE PESCA DE INVESTIGA«;AO CIENTfFICA ARTIGO 24!! (Autoriza9io de operac;c1es de pesca de lnvestigac;io cientifica) 1. O departamento do Governo responsavel pela area das pescas podera autorizar actividades das pescas de investiga96es cientrficas nas aguas marftimas da Guine Bissau as institui9oes de investiga96es cientrficas estrangeiras, mediante a apresentavao de um programa circunstanciado das opera9oes a eim11>reender. 2. Por determinac;:ao do departamento do Governo responsavel pela area das pescas, aJS embarcac;:oes de pesca de investiga9ao cientifica podeirao ser isentas da obriga<;:ao de respeito das medidas de conserva9ao adoptadas. 3. Estas opera<;:oes ficarao p<>rem sujeitas as se guintes condi96es: a) a participa9ao de investigadores cientificos Guineenses nas opera96es,. -a cargo da entidade responsavel pelas mesmas •. durante a sua estada nas aguas marrtima da Guine .. Bissau; b) a,totalidade dos dados recolliidos durante as ope ra~oes de pesca cientifica bEtm tomo os resultados obtidos ap6s tratamento e analise, serao entre gues ao departamento do t3overno responsavel pela area das pescas. 4. Nao estao sujeitas a autoriza9ao provistas no pre sente artigo as operacoes de pesca de investiga9ao cien tifica conduzidas directamente pelo servi90 compe-tente para a investiga9ao pesqueira da Guine-Bissau. TiTULO Ill DISPOSIQOES RELATIVAS As ACTIVIDADES OE PESCA ARTIGO 252 (lnterdigao do exercfcio de pesca industrial no mar territorial e nas aguas interiores) 1. Sao proibidas as actividades de embarca9oes de pesca industrial no mar territorial e nas aguas interiores da Guine-Bissau. 2. Todavia, sob proposta do membro do governo res ponsavel pela area das pescas, aprovada em Conselho de Ministros, poderao ser autorizadas, a tftulo exepcional, actividades de embarcaqoes de pesca industrial no mar territorial da Guine-Bissau, por perfodos nao superiores a tres meses, em casos especiais escritamente defenidos. ARTIGO 262 (Proibigao do uso e de tralilSporte de equipamentos ou de substancias t6xicas) E expressamente proibido, no exercfcio de qualquer actividade de pesca: a) utilizar lampadas, meios electricos, materiais explu sivos ou substancias t6xicas susceptfveis de en fraquecer, atorduar; excitar ou matar peixe, bem como a utilizac;ao de aparelho de pesca por succ;:ao; b) deter a bordo das embarca96es de pescas mate riais ou substancias mencionadas na alinea precedente. ARTIGO 27(} (Protec~ao de algumas especies marinhas) 1. Sao proibidas, salvo autoriza9ao especial da Comissao Internacional das Pescas para fins de investigac;:ao cientffica ou tecnica, sob proposta do membro do governo responsavel pela area das pescas: a) A pesca, a captura e a detenc;:ao de todas as especies de mamfferos marinhos; b) A pesca, a captura e a deten9ao de tartarugas marinhas: c} A ca9a, a captura, a detenc;:ao de todas as especies de aves marinhas. 2. E proibida toda a comerrcializa,;ao das especies visadas nas alfneas do numero anterior. ARTIGO 282 (Marcac;io das embarcac;oes e sinalizac;io das artes de pesca fixas) 1. Os beneficiaries de licen,;a de pesca ficam obrigados a marca,;ao das mesmas nos termos e nas condi,;oes que forem definidas, por via regulamentar. 2. As artes de pesca fixas ficarao igualmente sujeitas as sinaliza,;ao que forem adopta'das. ARTIGO 292 (Fornecimento de dados e informa~oes estatisticos) Quaisquer pessoas autorizadas a pE!lscar nas aguas marftimas da Guine-Bissau, nos termos da presente lei, devem fornecer ao servi,;o competente do departamento do Governo responsavel pela area das pescas dados e informac;:oes estatf sticos precises sobre as capturas efectuadas nas condi96es e prazos e):igicJos pe!o depar tamento do Governo responsavel pela area das pescas e ficam obrigadas a observar as normas ou medidas prescritas pelo departamento do Governo responsavel pela area area das pescas e destinadas a assegurar o conhecimento das capturas efectuadas. ARTIGO 302 (Arrumac;ao das artes de pesca da$ embarcagoes nao autorizadas a operar) As artes de pesca das embarcai;oes de pesca indus trial que na.o tenham sido autorizadas a operar e que se encontrem nas aguas marftimas da Guine•Bissau devem estar recolhidas a bordo de maneira a nao poderem ser facilmente utilizadas para a pesca. ARTIGO 31 2 (Comunicac;ao da entrada, saida, posigao e capturas das embarcac;6es} As embarcac;:6es de pesca industrial estrangeiras autorizadas a operar na zona economica exclusiva da Guine-Bissau, devem comunicar ao d,3partamanto do Governo responsavel pela area das pescas., per radio ou outro meio de comuncac;:ao apropriado, o momenta da sua entrada e saida das aguas marftimas da Guine Bissau, bem como a sua posi9ao e as capturas, a inter valos de tempo que forem definidos. TITULO IV EST-ABELECIMENTOS DE CUL TU RAS MARINHAS ARTIGO 322 (Estabelecimentos de culturas mari1nhas} 1. Constitui um estabelecimento de cultures marinhas areas das aguas salgadas ou salobras e os seus fundos, demarcadas, total ou parcialmente fechadas 3 quaisquer artefactos, flutuantes au submersos, e instl:lla96es em terra firme que tern por fim a cultura de esp~cies marin has. 2. A criac;ao ou explorac;ao de um estabelecimento de culturas marinhas esta sujeita a autoriza~ao previa do departamento do Governo responsavel pela area das pescas. 3. A autorizac;ao referida no numero anterior deve estabelecer medidas especiais relativas a criai;:ao e explorac;ao de estabelecimentos de culturas marinhas, sem prejuizo das medidas regulamentares especfficas que vierem a ser adoptadas. TITULO V CONTROLO OE QUALIOADE E EXPORTA<;AO DE PROOUTOS DA PESCA SECyAOI PRINCIPIOS GERAIS ARTIGO 332 {Controlo de qualidade) O departamento do Governo responsavel pela area das pescas institufra normas e mecanismos relativos ao controlo da qualidade do pescado e dos produtos da pesca para exporta9ao. ARTIGO 34Q (Estabelecimento de processamento do pescado) 1. A instala9ao e o funcionamento de estabelecimen tos de tratamento do pescado ou de produtos de pesca para exportac;ao estao $Ujeitos a autoriza9ao do depar tamento do Governo responsavel pela area das pescas. 2. Para efeito do disposto no numero anterior, enten de-se por estabelecimento de tratamento de pescado qualquer local ou instalac;ao em que o pescado e enla tado, seco, posto em salmoura, salgado, fumado, refrigerado, posto em gelo ou congelado, transformado em f arinha de peixe ou anida tratado de qualquer outra forma, para ser vendido no pais ou no estrangeiro. 3. No caso de estabelecimento ja existente, o departamento do Governo responsavel pela area das pescas podera conceder uma autoriza9ao temporaria para permitir a realizac;ao definitiva das modifica95es necessarias do equipamento e das instalac;oes. 4. 0 equipamento do processamento a bordo da embarca9ao ficara sujeitQ as condi95es definidas nos numeros anteriores. ARTIGO 35Q {Normas e padroes de qualidade) O departamento do Governo responsavel pela area das pescas promovera a adopc;ao de normas relativas ao processo de manipula9ao, elabora<;ao e armazena• mento dos pr:odutos de pesca e adoptara as medidas necessarias para assegurar a sua fiscaliza9ao. ARTIGO 36Q (Exportac;ao dos produtos da pesca) A exporta9ao dos produtos pesqueiros s6 deve ser feita ap6s o servi90 competente do departamento do Governo responsavel pela area das pescas ter emitido o respectivo certificado de sanidade. SECyAO 11 CONTROLO E INSPECOAO ARTliGO 372 (lnspecc;ao) 1. O departamento do Governo responsavel pela area das pescas deve designar agentes habilitados para assegurar o respeito das normas referidas nos artigos 332 a 362 do presente diploma. 2. Para efeitos dos disposto no numero anteriores os agentes de inspecc;ao podem: a) entrar e proceder a averi!Jua.96es em qualquer estabelecimento de processamento de pescado durante o perfodo de actividades; b) exigirir a apresenta<;ao de, qualquer licen9a ou documento relativo ao tuncionamento do estabelecimento e, em particular, as registos e estatf sticas relativos ao pescado processado; c) recolher amostras do pescado. ARTIGO 382 (Suspensao de actividades de estabelecimentos de tratamento de pescado para exportac;ao) 0 departamento do Governo rnsponsavel pela area das pescas pode ordenar a suspensao temporaria das opera<;oes de estabelecimentos dH tratamento de pes ca do para exporta9ao em caso de inobservancia do disposto no artigo anterior. TiTULO VI FISCALIZA<;A<> CAPITULO I ORGANIZA<;AO E PROCEDIMENTOS GERAIS ARTIGO 392 (Fiscalizac;ao da actividadt! p03squeira) A Fiscaliza9ao da actividade p1:1squeira nas aguas maritimas da Guine-Bissau sera dirlgida pela Comissao de Fiscaliza9ao Marftima, presidida Pelo membro do Governo responsavel pela area das pescas, integrando elementos do Ministerio das Finan9as e da Marinha de Guerra Nacional. ARTIGO 402 (Competencia para a constata~a•:> das infrac~oes) 1. Sao agentes de fiscaliza9ao, anindo sob a superin~ tendencia do departamento do Governo responsavel pela area das pescas, competentes para denunciar as infrac~oes da presente lei e dos respectivos regulamentos: a) os inspectores de pesca, desia nadas pe10 departamento do Governo responsavel pela area das pescas; b) o agentes habilitados da Admiinistrac.ao Marftima, no que se refere as actividade$ de pesca arte sanal; c) os comandantes e oficiais de navios e avioes de fiscaliza~ao das actividades d13 pescas; d}· os agentes da guarda fiscal . e os agentes da fiscalizac;:ao da Marinha e Portos. 2. Os agentes de fiscalizac;:ao estarao sempre na posse de documento apropriado atestando o seu esta tuto, emitido pelo departamento do Governo respon savel pela area das pescas e que deverao apresentar no decurso das operac;:oes de fiscalizac;:ao, sempre que lhes for solicitado. ARTIGO 41 2 (Po.deres dos agentes de fiscalizac;ao) Com vista a garantir a execw;ao das disposic;:oes do presente diploma e do seus regulamentos, os agentes referidos no artigo anterior podem, mesmo na ausencia de mandate especial, para o et eito: a) dar ordem a qualquer embarcac;ao de pesca que se encontre nas aguas maritimas da Guine-Bissau para parar de efectuar as manobras necessarias para facilitar a visita a embarcac;:ao em condic;:oes de seguranc;:a; b) visitar qualquer embarcac;:ao de pesca tanto no mar como num porto; c) ordenar que lhes sejam mostrados a licenc;:a de pesca, o livro de bordo de pesca ou qualquer outro documento relativo a embarcac;:ao ou as capturas que se encontrem a bordo; d) ordenar que lhes sejam mostradas as redes e outras artes de pesca e capturas que se encon trem abordo; e) visitar quaisquer locais em que tiverem motives para pensar que se encontre pescado ilegalmente capturado; f) examinar a produc;:ao de quaisquer estabelecimen tos de tratainento de pescado assim como quaisquer documentos relatives as capturas que por eles transitem; g) inspeccionar os documentos de sociedades ou empresas relativos as -capturas realizadas ou transportadas pelas suas embarca<;:oes; h) dar quaisquer ordens que sejam razoavelmente necessarias para fazer as verificac;:oes relativas a observancia do presente diploma. ARTIGO 422 (Medidas preventivas) 1. No decurso de opera96es de fiscaliza9ao, se os agentes tiverem razoes fundamentadas para crer que uma infrac<;:ao ao presente diploma e aos seus regulamentos tiver sido praticada, podem apreender a tftulo preventivo: a) qualquer embarcac;:ao de pesca com as respectivas artes ou capturas a bordo, assirn como quaisquer instrumentos que suspeitem terem sido empregues na pratica da infracc;:ao; b) quaisquer capturas que suspeitem terem sido efectuadas em consequencia da pratica de infrac9ao ou que seiam conservaclas ~m infracc;:ao ao presente diploma; c) os materials explosives ou substancia.s t6xicas ou equipamentos referidos no artigo 261! que tiverem sido empregues ou sejam detidos a bordo das embarca96es de pesca. 2. Os agentes, no decurso de opera9cieg de fiscaliza c;:ao, devem recolher todos os elemento,s de prova necessarios, incluindo documentos relativos as capturas. 3. Nos casos em que se for plausivel que uma infrac9ao foi praticada, os agentes de fiscalizac;ao comunicarao o facto ao membro do Governo responsavE!I pela area das pescas, no prazo maxima de 48 horas. 4. Se for absolutamente necessario para garantir a execu9ao das condena96es que poderao ser pronunciadas, qualquer embarcac;:ao de pesca apresada nos termos do paragrafos anterior e a su1a tripulac;:ao podem ser conduzidas ate ao porto mais ,conveniente da Guine-Bissau e ser ar detida ate ao final dos procedimentos e processos legalrnente previstos. 5. O departamento do Govemo responsavel pela area das pescas sera sempre consultado ant«~s de qualquer medida de apresamento de uma emoarca,,ao nos termos do presente artigo. 6. A oportunidade de apresamento de uma embar cac;:ao, nos termos deste artigo, pode ser objecto de decisao da Comissao Internacional das Pescas. ARTIGO 432 (Mf nimo de interferencia e perturbac;oes causadas as actividades de pesca) 1. As opera96es e inspecc;oes de rotina referidas nos artigos anteriores, quando forem efectuada.s no mar, serao conduzidas de modo a causar um mfnimo de interferencia e perturba96es as actividadeis de pesca. 2. Os agentes de fiscaliza9ao limitarao as suas opera96es a constatac;ao de factos relacionados com o respeitos das normas em vigor. ARTIGO 442 (Perseguic;ao de uma embarcac;ao de pesca) 1. O apresamento de uma embarca<;:ao de pesca pode ter lugar para alem dos limites das aguas marftimas da Guine~Bissau, se a perseguic;ao tiver siclo iniciada no interior dos limites das referidas aguas. 2. 0 direito de persegui9ao e exercido em conformidade com o direito internacional e cessa quando a embarcai;:ao de pesca entrar no mar territ6rial do Estado da sua bandeira ou de um Estado tecnico. 3. 0 disposto no numero anterior nao ptejudica as normas de acordos internacionais que poderao vir a ser celebrados. 4. Estes acordos poderao prever, a esca.la regional ou bilateral, a possibilidade de navios da Guline,Bissau exercerem o direito de perseguic;:ao ate dentro das aguas sob jurisdic;ao de outros Estados. ARTIGO 452 ( Auto de notfoia) 1. Ao constatarem a pratica de uma infracc;ao, os agentes de fiscaliza9ao levantarao de imediato, ou mais rapidamente possfvel ap6s a sua pratica, um autu de noticia que incluira, entre outros elementos, uma exposic;ao precisa dos factos e de todas as circunstancias pertinentes, com a indica9ao das eventuais testemunhas. 2. O mode lo de auto de notfcias a utilizar pelos agentes de fiscaliza9ao sera aprovado pelo departamento do Governo responsavel pela area das pescas. 3. O auto de notfcia sera assinado pelos agentes de fiscaliza9ao, por eventuais testemunhas e, na medida do possfvel, pelo autor da infracc;ao que podera formular as suas obseNa96es e transmitido ao departamento do Governo responsavel pela area das pescas para efeitos dos tramites previstos no artigo seguinte. 4. Constituem elementos de prova em jufzo as imagens fotograficas ou todos os elementos obtidos atraves de aparelho sonoros, instrumentos ou equipamentos audio visuals e/ectronicos ou por quaisquer outros meios modernos de captac;ao de imagens ou sons. ARTIGO 46Q• (Notificac;ao do apresamento de um navio ou embarcac;ao de pesca) 1. Os agentes de fiscaliza9ao ap6s terem lavrado o auto de notfcia da infracc;ao contra um navio ou embarca9ao de pesca deverao notifica-lo imediata mente ao membro do Governo responsavel pela area das pescas, que o enviara imediatamente ao Procurador Geral da Republica ou ao representante do Ministerio Publico junta ao tribunal territorialmente competente, salvo se tenha decidido transigir, nos termos do artigo 622 , n2s 2Q,3Q,4'2,5Q, e 62 do presente diploma. 2. O membro do Governo responsavel pela area das pescas, em obediencia ao disposto no numero anterior providenciara as seguintes medidas: a) decidir sobre o destine das capturas a titulo de medida preventiva, em conformidade com as disposi96es do artigo 422 do presente diploma; b) notificar do facto, ao Ministro dos Neg6cios Estrangeiros e das Comunidades, o qual disso informara o Governo do Estado cujo navio ou embarcac;ao arvora o pavilhao. 3. Em todas as circunstancias, deve o departamento do Govemo responsavel pela area das pescas transmitir o auto de noticia, o prazo de 24 horas ao Procurador Geral ou ao representante do Ministerio Publico junto do tribunal territorialmente competente ou decidir pela aplica9ao da multa por forc;a do disposto no artigo 54Q do presente diploma, se for o caso. ARTIGO 4T~ (Descric;ao dos objectos e capturas) Na ocasiao de apresamento ou apreensao, a Utulo de medida conservat6ria, dos objectos e capturas referidas no artigo 42Q, os agentes de fiscaliza9ao redigirao uma descri9ao dos referidos objectos e capturas, especifi cando a sua quantidade e estado, fornecendo quaisquer outros dados pertinentes necessarios. ARTLGO 482 (Destino provis6rio das capturas apreendidas a tftulo de medida conservat,6ria) 1. Se as capturas apreendidas nos termos do artigo 422 que se encontram a bordo de uma en11barca9ao de pesca apresada forem susceptiveis de se deteriorar, por falta de meios de conserva9ao a bordo ou por qualquer outro motivo de natuerza tecnica, serao as mesmas colocadas num entreposto frigorffico ou vendidas. 2. 0 produto da venda das capturas apreend1da-s sera depositado a ordem das autoridades judiciais competenetes ate ao fim dos proceclimentos legais previstos. 3. 0 Governo da Guine-Bissau d13cllna qualquer responsabilidade quanto ao pre90 da venda do pescado, decorrente da sua deteriorac;ao ou da baixa de sua qualidade. 4. Se for condenado judicialmente que as capturas referidas no numero anterior nao forar,, na realidade, efectudas em consequencia da pratica d13 utna infraci;ao, serao as mesmas ou o produto da sua veni!la restitufdos ao seu proprietario. ARTIGO 49Q (Relat6rio sobre a recolha de elementos de prova) 1. Qualquer agente que tiver efectuado recolhas de amostra de pescado ou quaisquer outros elementos de prova a bordo de uma embarcafao ce pesca ou de estabelecimentos objectos de inspec9ao nos termos do artigo 429 deste diploma devera redi;Jir o respective relat6rio. 2. O relat6rio referido no numero an1eri•x definira as especies e as quantidades recolhidas 1? sera assinado pela pessoa responsavel em processo das capturas a quern sera fornecida uma c6pia do documento. ARTIGO 502 (lrresponsabilidade dos agentes de fiscalizayio por ac~oes ou omissoes praticadas de boa fe) Os agentes de fiscalizac;ao nao respondem por acc;oes ou omissoes praticadas de boa fe no exerciicio das suas func;oes, nos termos do presente diploma, salvo em caso de negligencia ou de falta grave. CAP(TULO Ill INFRAC~OES E SAN~OES AATIG051 11 (Responsabilidade) Os capitaes ou mestres de embarcac;oes de pesca, por um lado, e os armadores ou seus representantes legais, por outro lado, respondem individual e solidariamente pelas infracc;oes ao presente diploma e seus regulamen-tos e demais legislac;ao aplicavel, presumindo-se que dos mesmos tiverem conhecimento e consentiram na pratica de ilifracc;oe.s realizadas por elementos a bordo ou transportados na suas embarca c;oes de pesca. ARTIG05211 (Actividades de embarca90es de pesca industrial nio autorlzadas) 1. Todo o navio de pesca estrangeiro que empreenda operac;oes de pesca no limites das aguas maritimas da Guine-Bissau sem que para tal tenha obtido devida autorizac;ao em conformidade com os artigos 132 e 2311 do presente diploma, sera confiscado ex officio, com as suas artes, engenhos e produtos de pesca em benetrcio do Estado, por decisao do membro do Governo responsavel pela area das pescas. 2. lndependentemente do confisco previsto no numero anterior deve o tribunalaplicar ao navio infractor a multa fixadas nos termos do n112 do artigo 54!!, do presente diploma. 3. A decisao prevista no numero 1 nao e susceptrvel de recurso. 4. Compete a Comissao interministerial das pescas decidir sobre o destino dos bens objectos e produtos confiscados nos termos das disposic;oes do presente diploma, que sao perdidos a favor do Estado. ARTIGO 532 (Regime financeiro das conflscac;oes) O Produto das multas e confiscac;oes pronunciadas em aplicac;ao do presente diploma sera, ap6s a deduc;ao dos direitos e taxas e outros encargos, afectado o repartido por decreto adoptado em Conselho de Ministros, sob proposta do Presidente da Comissao lnterministerial das Pescas. ARTIGO 54!! (lnfrac90es de pesca graves) 1. Constituem infracc;oes de pesca graves: a) a pesca em zonas proibidas ou em per(odo de reproduc;ao; b) a inobservAncia das normas relativas as dimen soes ou pesos mrnimos das especies; c) a inobservAncia das normas relativas as capturas acess6rias; d) o uso de artes de pesca nao autori2:adas ou a ma nutenc;ao a bordo de artes de pesca proibida ou nao licenciadas ou cujas malhag~ns sejam inferiores aos mrnimos fixaaos; e) o emprego para a pesca ou transportes a bordo das substancias, produtos e equipameintcps referidos no artigo 2s2; f) o desrespeito de normas aplicaveis 11elativas ao fornecimento de dados e informa1,0Eos sobre as capturas previstas no artigo 29!! do presente di ploma e nos seus regulamentos; g) o desrespeito de normas aplicaveis por forc;a do artigo 302 relativas a arrumac;ao dais artes de pesca; h) o nao cumprim ento das obrigac;oe!s de comuni cac;ao previstas no artigo 31 !!; i) a nao observancia das disposic;oes do artigo 282 relativas a marcac;ao das embarcac;oes de pesca; j) a destruic;ao ou danificac;ao intencional das artes de pesca de terceiros; k) o nao cumpriinento das normas relativas as actividades e ao estatutos dos observadores a bordo dos navios de pesca; I) a destruic;ao, ocultac;ao ou a dissim1J1lac;ao das provas de uma infrac9ao de pesca; m) a manutenc;ao a bordo ou o transport19 de subs tancias explosivas, venenosas ou t6xlicas assim como o exercicio da pesca com arma de fogo des cargas electricas ou pol' outros proc:essos susce ptfveis de causar a morte ou o atorcloamento dos especimens, bem como lancameno ao mar de quaisquer objectos ou substancias susceptiveis de prejudicar o meio marinho; n) a manutenc;ao a bordo, o transbordo, o desem barque, o transporte, a exposic;ao ou a venda de peixes cuja pesca seja proibida ou que nao tenham o tamanho ou o peso mf nimo exidos. 2, As infracc;oes de pesca graves serao punidas com uma multa de: a) no minima, cento e cinquenta mil d61ares ameri canos convertidos ao cambio do dia eim francos CFA; b) no maxima, um milhao de d6lares; atnericanos con-vertidos ao cambio do dia em francos CFA. 3. Compete a Comissao Jnterministerial d•s Pescas deliberar sabre a actualizac;ao anual dos rnomtantes de multa previstos no numero anterior. 4. Na aefini9ao ao montante aa multa se1rao tomadas em considera9ao todas as circunstAncias pertinentes, tais coma as caracteristicas da embarca9ao, o autor da infrac9ao e o tipo de pesca praticado. AATIGO 552 (Punibilidade da tentativa) A tentativa e punfvel nos termos da infrac9oes previs tas no artigo 542, sendo os limites minimos e maximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos pela metade. ARTIGO 562 (Outras infrac~oes) 1. As infrac9oes as disposir;:oes do presente diploma e dos seus regulamentos de execu9ao que nao forem ex pressamente definidas por este Decreto-Lei serao punidas com a multa ate ao dobro do valor anual da licenr;:a. 2. Na definir;:ao do montante da multa serao tomadas em considera9ao todas as circunstAncias pertinentes, tais coma as carateristicas da embarca9ao, o autor da infrac9ao e o tipo de pesca praticado. ARTIGO 572 (Agressao e obstruyao com violencia ou ameaya de violencia contra um agente de fiscalizayao) Quern agredir ou impedir com violencia a ac9ao de um agente de fiscaliza9ao no exercicio das suas fun9oes ou amea9ar de violencia ao referido agente sujeita-se a lei penal da Guine-Bissau ea multa igual ao valorda licen9a. ARTIGO 58.2 (Falta de cooperay,fo com os agentes de fiscaliza9io) O capitao ou mestre de uma embarca9ao de pesca que nao se revelar cooperative na ocasiao das opera96es de fiscaliza9ao sera punido com uma multa de ate 10% valor da licen9a anual. ARTIGO 592 (Reincidencia) 1. Em caso de reincidencia do capitao ou do mestre da embarca9ao de pesca, as multas previstas no presente diploma serao elevadas para o dobro. 2. Para efeito do disposto no numero anterior, ha reincidencia quando no prazo de um ano que preceder a pratica de uma infrac9ao, tiver sido praticada pelo infrac tor qualquer outra infrac9ao as disposi9oes do presente Deere to-Lei. ARTIGO 602 (Prazo para pa.gamento das multas) 1. As multas por inf rac,;:oes ao presente diploma deverao ser pagas prazo maxima de quinze dias a contar · do tr&nsito em julgado da senten9a condenat6ria ou da sua aplicac;ao pela Comissao lnterministerial das Pescas, conforme os casos. 2. 0 prazo referido· no numero anterior podera ser prorrogado por iguaf perfodo, a pedido do armador au do seu representante. 3. Na falta de pagemento de todas ou parte da multa, findo o prazo de prorrogacao referido no numero anJerior, os bens eventualmente apreendido:s reverterao a favor do Estado. ARTIG061 11 {Suspensao ou revoga9io admlnistrativas da licen~a de pesca) A Comissao lnterministerial das Plescas pode sus penderou revogar a licenc;a de pesca de uma embarcacao que tiver praticado uma infrac9ao a$ disposic;oes da presente lei, sem prejuizo das sanc;oes previstas pelo presente capftulo. · CAPITULO 111 PROCEDIMENTOS ADMINISTRA1"IVOS E JUDICIAIS ARTIGO 62!! (Procedimentos administrativos} 1.Compete a Comissao lnterministerial das Pescas aplicar as multas previstas no presente diploma, sa:vo as decorrentes das infracc;oes definidas, nos artigos 56£ -a 572 e remeter o auto de noticia das inf1racicoes ao presente diploma, atraves do membro do Governo responsaveJ pela area das pescas, ao Procurador-Geralda Rep1,;blica au ao representante do Ministerio Publico junto do tribu nai territorialmente competente. 2. 0 membro do Governo responsavel pela area das pescas pode, mediante autorizac;ao expressa da Comissao lnterministerial das Pescas, no decurso da acc;ao judicial, transigir em nome do Estado, em rel8J9ao as infrac~oes visadas pelo presente diploma, salvo no que respE ,ta a direito indisponiveis. 3. Na ausencia de transacqao,. deve-se order.ar a condu9ao do navio, se for o caso, sto porto da juris-::igao do tribunal competente para ser entregue ao jurzo e julgado num prazo de 48 horas. 4. A transacgao publica e ac9ao sao incompativeis. 5. 0 montante da transacc;ao nao pode ser inferior ao minima do montante da multa prevista para a infracc;ao cometida e e paga num prazo de1 quinze dias sut>se quentes a transacc;ao. 6. A Comissao lnterministerial das Pescas podc, no quadro da transacc;ao, requerer, atra'Yes do memtrv do Govermo responsavel pela area das pescas, a confisca9ao em beneficios do Estado, das capturas ou produtcs da sua venda, dos engenhos e arte:; de pesca e olJlfros instrumentos utilizados na pratica da infrac9ao. ARTIGO 632 (Suspensao ou retirada administrativa da Ucen9a de pesca e outras medidas a tf1tulo de san9io} 1. O membro do Governo respcinsavel pela area ~as pescas pode suspender ou retirar uma licen,;a de pesca, logo que se constate que um navto ~u embarca,;:ac de pesca tenha praticado uma infraccao ao· presents di ploma, aos seus regulamentos de apUca9ao ou as condi~oes as quais estao submetidas as 1icen9as de pescas. 2. O membro do Governo responsavel pela area d.as pescas pode iguatmente prc>ibir. a titulo provisorio ou definitivo, o exerc1cio da profissao nas aguas marfti mas da Guine-Bissau, a todo o capitao ou membro da tripulac;ao dum navio utilizado na pratica duma infrac9ao ao presente diploma, aos seus regulamentos de apli cac;ao ou as condi9oes as quais estao submetidas as licenc;as de pesca. ARTIGO 642 (Competincias jurisdicionais) As jurisdic;oes da Guine-Bi$sau sao competentes para conhecer todas as infrac9oes aos dispositivos do presente diploma e dos regulam~ntos adopados para a sua aplicafaO cometidas nas aguas maritimas do pais. ARTIGO 652 {Soltura de navies ou e11nbarca9oes e da sua tripula9ao mediante pagamento de cau~io) 1. Por decisao do tribunal competente, os navios ou embarca9oes de pesca e sua tripulac;ao serao imediatamente soltos a pedido do armador, do capitao ou do mestre do navio ou embaroac;ao ou do seu represen tante local, antes do julgamento, desde que seja efectuado o pagamento duma cauc;ao suficiente. 2. A decisao jurisdicional referida no numero anterior sera pronunciada num prazo maximo de 48 horas ap6s a aproposic;ao junta do tribunal da competente acc;ao visando a soltura do navio e dla sua tripulac;ao. 3. o montante da cauc;ao nao sera inferior aos custos do apresamento e detenc;ao, do eventual repatriamento da tripulac;ao e do-montante da multa de que sao passfveis os autores da infracc;ao. 4. No caso das infracc;oes para as quais o presente diploma prescreve ou autoriza a confiscac;ao das captu ras, dos engenhos de pesca e do navio, o tribunar pode acrescer ao valor da cau9ao o valor das capturas, dos engenhos de pesca e do navio. ARTIGO 662 {Restitui9io da cau9ao) A cauc;ao prevista no artigo anterior sera imediata mente restitufda: a) se for pronunciada uma decisao absolvendo os arguidos: b) se o tribunal condenar o ou os autores da infracc;ao e se tiverem sido integralmente pagos as multas, as custas e outros encargos processuais sob res ponsabilidade dos autores, em conformidade com o julgamento, nos trinta dias seguintes a este ulti mo e, eventualmente, as penalidades de mora devidas. CAPITULO VII DISPOSl~OES FINAIS E TRANS,ITORIAS ARTIGO 679 (Responsabilidade. do Estado) 1. 0 Estado da Guine-Bissau e civil et solidariamente responsave1 pelos prejufzos graves com~tidos no de curso de operac;oes de fiscalizac;ao, em particular por imobiliza9ao injustificada de um navio ou embarcacao de pesca. 2. A indemnizac;ao devida nos terrno$ do numero anterior podera ser paga par via de compensac;ao, sob f orma de tarifas de licenc;a de pesca. ARTIGO 682 (Duvidas) As duvidas suscitadas pela aplicac;ao do presente diploma serao resolvidas par despacho do membro do Governo responsavel pela area das pescas, ouvido o Conselho de Ministros. ARTIGO 692 (Revoga~io) Ficam revogadas todas as disposic;oHs em contrario e, designadamente, os Decretos-Leis n2 2/$6, de 29 de Mar90, e n9 4/94, de 2 de Agosto,. que S;ao substitufdos integralmente pelo presente diploma. ARTIGO709 (Disposi9oes transit6rias) Ate a aprovac;ao de um nova regulamento de aplica c;ao do presente diploma, mantem-se em vigor o Decreto n2 10/86, de 26 de Abril, na medida em que nao for incompatfvel com as disposic;oes deste diploma. ARTIGO 71 2 (Entrada em vigor) O presente Decreto-Lei entra imediatarnerhte em vigor. Aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2000. - 0 Primeiro Ministro, Dr. Caetano N 'Tehama. - O Ministro de Estado da Ecor"IOmia e Desenvolvimento Regional, Dr. Helder Vaz Gomes Lopes . - O Ministro das Financ;as, Or. Purna Bia. Pelo A Ministra da Justic;a, Antonio Artur Sanha. Promulgado em 21 de Agosto de 2000. Publique-se. 0 Presidente da Republica, Dr. Koumba Vala.