Decree-Law No. 5-A/92 establishing the Water Code
Made 1992-09-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 5-A/92 - Código das Águas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Water
- Keywords
- framework law, basic legislation, water resources management, water quality standards, water rights, freshwater pollution, water supply, potable water, navigation, right to water, comparative analysis, pollution control, human rights, standards
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
, , REPUBLICA DA GUINE-BISSAU 1 BOLETIM OFIC IJc,$ ass1m1os para pubtka~ao 1w "Bok1;m Ofafal", do:vo:m ~,:r o:1wiadi,s o otiginal c (1 duplk•do, devid3im:ul~ autc11li~:iJhs 11eb ~11tiil;ide r\'Spondvel, !I, llil'l'"~i11,0~r11J 1b l!m,~i,, P,ij,Ji,,,1 ll,•1111rli~iin ,I,, llnhli,·1~11,•t .. "fo11 d~ ~.,: autoriza:r a sua publlca~fo. N,J11111rQJT 9s 11edidos de .ssj11M11ra \Ill n6m~roi. nlll1rns do "Doletllil urwi•I" dcvc111 ser tlirig.id{ls ii llifce'il11 CuJn~rcial J• lNACl!P - lm9t~Ma,NA.1:lonat:E\\.l.9-~~, 11ilhlica --.,.\Vc11i1b dn nrasil l\padldn '.!117-1,114 m~o..a.11 r11d~• - llilH~h Guiui.l-Dimu, S U P L. E M E N T 0 coa'lelho de. Estado: neCretO•Lei n' 5-A/92. m,mv• ~O!di'iio tl1i Agu••· SUMARIO l'ARTK I u·4;ouu,.uu .. ,•uu,o•uoouu•••ou,.uu•uuu••••ua,u••••n PARTE I CONSELHO DE ESTADO Decr,Jo-iol 5-A /92 de t 7 dt' Srh..n1br1> Uma· das grandees preotupacOes dos j!o\lerrnmtes oos tempos modernos .e sem d!.'tvlda alguoia a escassei dll llgua doce .. a manifc:ito txiguid4dc <lo:J rccuno:, hidrltor:i t.cm:r,lrc:t, qllt c::.tllo sendo progresslvamente dtgrndndos, print:ipnlmrnte pefrni novos produtos qulnticos; impllcando uma dlmtntli¢ilo cons!Jinle dos recursos em agua ulili sliveJs para o abasletlmenll> dns popu ,a~s. a agr1cultura e a· 1ndl1str1a. A redu¢o.das reservas liqlildas aproveilllvels e, ainda agrnva da pelo cresqmento da' populac!IO mundlal, que sit processa pra:Ummcqtc cm c3Cnlu gcomCtrlcn ( rn,> nno 2000 C cnpW: de aUngtr os sete bllhoes de habllnntcsJ,· A CiuinC•Blssau possul imporlantcs rei:ursos em itgm1, lanto superflcta1s· como subterrtineas. ~lobalmeme super1ores as m:ttss1dadts actuals ao pab. Nao nbstante. a·concentro~'i'Jo dos ulent.es em zonas determinmtas. pode corretar sobre-explo• rat6es locals e conllltos. A dimtnutcao cooslderlivel dos recursos. ~m agtta uUlt1Avels devldo a seen protongada, a polulcflo pelos deje<:to& liquidos e slllidos, col'lslltuem riscos que amem;am a conserva(;(to dos recur sos. ou sun explom"cao ordennda, Por Qul ro lndo; a Gu1ne-B1ssau niu) teg:i uml). tradi,;Ao legtslaliva sobre a·s aguas; a .legislm;ao herdada. ·tiecreto nM :,5 46::S. praUeamente nao tinhn apllca.cdo. Apcnas · exlsle em vigor no ordenamtinlo ju·ridloo. a. Lei nv4 J 75 e a Col\$tlluf~do de 1984. A Cilnferlncia ·das Na~Oes· Unidas •tiQbre a agua de M,ar del Plata, ·qUe sancJonou o que JI\ se -declarara nas Coilferenc:1as de Valencia e Caracas, cOnstdcra que, uma legjs!'a~o que nAo e apoladanuma polilica de,?estdo dos recursos hid ti cos dlficllmenLe j,ode · ser eflcaz,. ,A lei dn i\gl1a deve ser conetblda comet um conJunto de principfos e nonnas q ue lllformam a actll8¢et do Eslado,. tendo como"objeeUvos a explora~ao piarilficada, a ronS.l'i°t'V:t(:i'tO ·e a optlnrnlillJ'li;'Ao d,a ges.Uio dos retnrso, hldricQ!, Parjl se aUnglr nlnJs Tflcllmenle esses objectlvot e; segtindo a exper1enc1a <le oultos paises, ~ neeessat1a a decl•o · de domlnilidade pUblJca da agua, Com caractet lnallemlvel e· il11prcscrllivcl. Outro problema fundamental que se teve em conta nq elabora~M do pttsente t&ligo fol o rtspelto do prlncipto do clclo hidrolOgtco. A agua e so uma, seJa quill ror a s1tua~o e o estadO fislco em que ela se enctmlra: s(:illdo, · liquido ou gasoso. A precipltacao, a infiltrac~o. o escorunento ea evapora-;Ao das 8.guas superficials e subtemlneas lnler•relaclonam~se num clclo que permanenlemente se renova. Oa -untdade do clclo hidro16glco deve derlvar a unldade do f'Pglm~ Jurlltlro <lflR ligtmii, 11m tflglm<> t'111lli\rlo ~ nnlformA rlin recurs.as hidci.oos. Torna•se impertoso, porltmto estabelecer de rorma 9lstem.\Uca. um corpo homogeneo de principios c; nor-mas Juridicos mats e8denles com vis la a soluc1onar a complexaproblemauca hiddea, sempte com a preocupa¢o de ·(:ompatlbtlll:ar o orden;unento Juridico oom a necessldade de ereselmenlo e JmJ)eraUvos de desenvolvlmento. Somente asslm µodf'n'I scr t\'itndn a crlnttw de situncoes desnslrosm;, JU" m:orridns nos outros pnises, $tm <1t1e. no entanlo seja prejmlkndo o desr1l\'0Mi11c1110 ecor.16mico•social prelendklo. Displ;r de um irn;trumento Jeg11J pam e11kentareuas !iitun¢es C a rnr.ao de ,er da 11t:t:c::;zildm,k ~k \1111 C◊DIOO DAS AGUAS. Olitros principios nele consngrndos sflo, nomeadamenle, a tnserci\o no quadro naiural das bacias hidrogri'lficas, a luta contra a pohil9Q'Q, o · llcenclM)enle prtlvio para n fiber turn de po~~ c furos ·desUnados a caplacno e exlrnccao de Muns subterrftt1en:., a gestao planlflcadn dos recursos hidrlcos. ea lntrodi1cao de tnxns a cargo dos utenle!I para pagnr os custos d env11dos da ulili1 .. 'icfl0 lit: Ooms oc:: 1me1esse nmraunco e pnra 001er mua 111emor proteccao e melhorla no dominlo pi1bllco hidrico. Neste ler!11os: o Conselbo·de Estado decrela. nos termos do n°2 do artlgo·(W da Consmul<:flo. o s eguinle: C6DIGO DAS AGUAS CAPITULO I DISP9S1(: 6ES PRELIMINAR£S AHTICO I (· Do obJectol A presenle Decr~to-Lei sobre as Muns tem por obJecUvo: a) DeDnlr 'o tei:,me Juriµ1co geral de tod-us as" activldades relacUv as a geslftQ dos recursos hidrlcoS; ,bl Del1nir o quadro lnsllll1cionnl e normauvo tie execuc.ii.o dn po Ii lien geraJ de gest.ao das flguas ern benefirlo de iOda a popularii.o e do lntere:rne econ6mico e socinl do pnis; cl Assegurar a-execucM da pol iU~·a de t,:est/\o dos recurisos hidrlco$ da ·ou1nC-Blssut1 sob (1unl<1lJer forma em quc se aprescntarem: di Assegurar a tnvenlari1Jlfiio e a uUUzncao. o aproveitamento e a Oscaliia(:Ao mals raclo~als dos recursos hidricos e a ~ua adniinlst,rarao: e) Regu,Jnr toda a utllhiu'rdo pnro fim:1 dontC3lko:i, ~gricolmJ., industri,ais, hldroelCctrlcos e ou\ros: I) Assegurar a protec('lio qunl1tn1 lvtr~lns fl.l,{uos conlrn a polutcfto1 o desperdicio e sobre-exolorafll.o: AR'flGO 2~ (Do dominio pUblieo) Foxem parle do dominiO Pt1bllco dos recmsos Wdrlcos: , a) Todos os recursos hidrlcos sob· qunlquer fornia em que se apresen~lil: atmosftricos, superficlais e subtern1neos: bl As fontes de ilguns de qunlquer naLUre:.m que $CJam: cl O miil tt:u ltul'Jal: di 0$ Jello~ das i'tguas superflcials, natutals conlinuns e descontlnuas: el Todas as obras e equlpamenlos hidniulicos e as suns dependfnclas, reall;,.adas com o objel'Uvo de l1lillza~i'lo pltbllca peto Estado ou por l3Ua contn. AJrr100 3~ t Da lnallenabilidade} i. O dominio hidrlc.o do EsUt~o e inalienllvel e 1mprescrllivel e llilo pode ser susceplivel a propriedade J)tlvada, 2. Os 1ncttvi<Juos, as colccuvidades, as empresas p\lbllcas e prlvadas s6 podem obter dlreitos lie ulillzm;do segundo o present.e t>ecrelo-Lei. 3. 0 E:Hado rtconhccc c ~arant~ o~ dirello.s de l.lS0 tradlctonals no (unbito· do presenle Oecreto-Lel e dos litulos regulamentares concedidos· para sun exrcucfto. ARTIGO 4' l Da admln~stra~Ao das Agua$) I. 0 dominlo p(1bl ico· dos recursos. hidrlcos e adminlstrado pelo Mlnh:1ter10 responsavel pelas :aguas atraVes da ·D1recrao-Oernl dos Recursos Hidrlco IDCRHJ.. em cooperai;aO co·m outr"as aulortdades .concernentess, segundo as dispos~oes deste Decreto Lel e dos- regulmnentos de nplicncflo. 2, Os actos admlJJlStrallvos no domlnlt pUbllco hldril'0 dAo dlrelto a u,lla · cOmpt:nsa~ao nxada pela adnl1n1sira~ao ou · pelo lribimal compelente ·quamlo acarretaiu Prculzos a lerceiros·. ARTIGO 5' (ija pollllca gera! de gestao das Agu.,) O Mlntsterio responsO.vel Pf:las fi!!uns, atraves da Dlreerao• Geral dos Recursos Hidricos lmplementnrn progressivamente e rrns rcgiOCs por ele deOnJdas ·de intervencflo prtorilAria a execueilo desle- Detre1n-U'i para ri>allzai:,-\(1 do!!. ~f'j"!ulnles: object.ivos: al A preparatao progre sSiva dum imt:nlllfio geral e conere U1,mlo dos recutSos hidrieo!:I di,ponivel$ no pajs, lanto qunniJ tallva como qualilnUvamenle. e ·sua aclunllzactio Pfrl6dfca; bl A crtct&o em ,ela~ao ao conjunlo do terr/ltlrio ilaclOnal on em relacM :as 'principals baeias hidrograficas, dum cadnslro dos ' usullffos das aguas. No cadaslro dos us11fu'los dat.Aguas ·seri10 re~sladas as declaraCOes. autorlzacOes e as conees:sar.s de. 11110 P. de descargas de fl.guns, as suas CaracterisUcas ilsslm como todas as modlfic~s que vcnham a- so(rer. Um de8pachq do Mlnlslro responsdve( petits· .igtlas d'etetminarl'i,as regras de" or$}nlxatilo e de runcionamento do cadaidfo .~e mmil.rlos rlM ~u(l$. cl A· preparacao progressl\'a de um ou ~atiOs ·pianos· de Ordenarnenlo das aig,nas que serno estabelecidos em re)atao as bacias hldrogruf icas, sub-baclns hidro,!r61' ir-t1s; conJuntos de baeias ao ,nivcl 1mclonal. dl Prom over, com o devldo respel lo pt'la11 compelt':nclms pc6prias de oulros 'Departamentos do Estndo, as necessilrlas ncCoes de coopera¢o lntemncionnl em mnti:riti de rccursos hidrlco.s e para assegurar a sua aplicacAo a nivel rmeional. el Promover, se necessi\rlo. em colnboratl\o com oulros 1meressndo1:1. uina actfiO proNetsiva com vtsla.ao esLabeleclmento de ndmlnistrac6es regionals de l!estno das fJP,111).s nrr,ani7.lldns na base das principals baclns hidrogrnfiea!) e dlspondo de uma vocacflo multl•funclonal e pluriclisciplinar. O EncornJar, na mt-did.i do possi1•d ii$ init•ii\livm; dos orgaOs locai~ do Esl1tdo, dw:1 popula~:On1, dos ulwlcs d,):, lt~um:1 c <l,1,i. en·1presas publiCas e privadas no tlominio dn 12:esttio ,e das Aguas· em cooperacao COm outrosdcpartamcntos lnlcfessndo!!, Enqimnlo o Estado assegurar n supel'Visfto 1ecn1ca dos proJectos e a sua execucao mn diploma regulament,nr podt'r6 predsar eslas acuvidades. CAPiTULO II ADMl~ISTRACAO DAS AGUAS AJlTIGO U' (Do regime gotal da utJlll:1a~ilo) L O uso das lt/tl..las do dominio pl1blloo 0car{t Sujello no controle admlnlstrauvo do Estado. 2. Nenlmmn pessoa stnRulnr ou coleeli\'n d·e di retto pi1blico ou prlvado, podera relJrar ou usar flglia d.o-dominlo pi1blico hidrico sem e,tar devidainente au1oriu1tla nos 11::rmos do prese,1te Dc-creto . Lei e dos diplomat regulamenrnrt-s. (1tte forem ndopladcls para a su3 execucao. · 3.0 direilo de ~1so das fl.E:-11<1s -do dominio p(1bUoo fie-am suje,il.Q aos sesi:uinlet regimes: al Ufl0 llvre, rio l\mbilo do Artigo 7~: bl De-declatati\O de uso noa termos do Arligo a~: cJ De autorim\',6,e s df uso, nos termos-dos Ari1~os · 9!i!, 11 ~ e 12v; di Pt: l:Ollt:t:!li!Ot:s dt: USO, l!Oti lt:1 mos lluli Anli,:os JOf. l J ~ u...12~ do presehte Decteto~ Lei. AJITICO 7Y (Do uso-llvte) l. O pcoprlettirlo ou usufrntufirio dum 1emuo Ltim o dtreito de uUIWt.t llvremente a Ugua fill$ chuvn$ que ca.iem no sCu lerreno. Outtas Aguas do, dQ1riinlo pi1blfco, com vista a saUsfa~fto das necessldades doo1est1Cas, pessoais e fall111iares dos tit~nles t~ctuindo o abebermmento do gado e a rega da ,ua bo'rta, com meios tradlcionalfl e sent ml!los mec/lnlcos. 2. No& casos de acumula~ao arUhclal das tiguas para os usos supranicncionados, 'poderfl· srr exi.E:-ldo' dO propriflflrlo ou u::iufrutufu'lo a declnrnciio -llu ,cupucidnde ,.du nuturti'.n <lu:i ai.1ns lns(alac:0es. 3.' No resJjelto das or1e11tai;:6e11 do prese,1te arli!:(o, disposl(;Oes regulalmntnres poden'i.o pfeclsar e mesmo limilar nunin .base getal ou local as exctp~es pte\'islas pelo presenle artigo, oomeadamenle em si~uacao de penllriu excepcionnl. ARTICO 8Y ( Da declarayio de usoJ Ficnrii.o sujeltos ao- regime de derlararao· de uso lodas as 11Hli1.11i:,i\r.s dP. l'tf!IUli'I dt' f'nr{n'IM nM lh•tt>. 011 l'-i'jll' a) Todas as tns:t.nlm;oes permanent es ou nflo pern1m1eutes que pennilant prelcvar Aguas subterrfloeas on superficials µor meios mecanir.os. Por meio meccluico se entende lodo equlpmncnto que ulUi,.a mdOll' m'lu ll mlll"iUlllllS lit: CHplU\!IO; bJ Todas as instnhl~0es 011 obras ql1e. sem comportar melos 11Jecdnicos\ consmurm utlli.:ac6es de Agua nil.o livre nos termos do ArUgo 7e do presente Decreto-Lei. ARTIGO 9" ( Da autotla~io do uso) P"lcarao suJellos ao regime de auwr11.acao de uso: al As utlllzac:0es-de <lguas do dt11"into p(1blico hidt1co cujo uso nao seja livre uso nos termor:i do arligo 7~ do presenl,e OecrelJJ.-1.J!l ou que nao esleJam 1mjellnii ao regime• dos · «inccsfl.6C:s de aprove1ta111enlo; bl 0& deposllos, plnntacOes e culluras m1a margens e no leito dos cursos de llgua. e dos lagos; · cl (), l.rnt.mlhos de UivestlWI~ao e de· ~t)ptacao ae d~as subierrfiiieas. uso ou apro'lelttunenlo des.Las- Aguas: di A extrw.:,;ao· de arrilas. p('draG·e tma do leito-de um tlo ou de IIJJ;tos oti das: suas margens . ARTIOO 10• ( D11, c:oncess6es de. uso) Ai conce ssots de uso de ~runs :serdo normalmente ctlebrath\S entte o Mlf!lslerlo res:ponsavel pblas Agu4s e pessoas co.lectivas piiblieas Ou pr1Vadas cuJa lnstala¢o ou actMdades: rev-estem um caracter de lnleresse ~ml nu tie ulillra-:;-ilo r11·1hJi('t1 oir qu"-" Srjam, concessionilrias de um sel'Vi~o "pl1hlico. As concessoos de uso.de Aguas sao tenovil.veti;. hflTIOO 11~ ( Ua extlo~lo das coneesstlea) As concessiies de aprovetta1lienlo de liguas lennlnam por um iJu:s JIIUUVUi:1 \:C&lll11t.t::,;; a) Reall1.ai;ao do termo de concessao saJvo o caso de prorro• gai;ao: bl Rcsdlao do' termn rln conl!c•Jm'in: c} RCscis.lo .a Utulo Qe sanc·ao ·por desrespeUo das obrlga~~es conttatuals; dJ Resclsa.o por raua de uso das dguas par um periodo de 1 (um! nno; · el Por·razoes•de fori;a malor que possam ter conduztdo ao deiapareclmento temporitrio ou deDnlUvo .da itgua. · ARTIGO 12' ( Das de,posJ~es ·Comuns a autoricza~6es c conc e$SOC$ de uso) I. As aul0til':O.f6<:s c eonC(:sso<::i de uso de ilgu1u iJi\o: a) Pe$soals e lntransnussiv.eis. ~em acordo da adnunlstracao coocedeole: bl Alrlbuldas sob reserva dos diteilos: de tercelros: e) Renovitvels sob ccserva das modiflcm;OCs lniroduzidas pela ndmlnlslra~ito concedente no 1meress:e ge.ral: · d} Revogtvels, modlficilveis ou redul.ldas por 1nollvos de tnterease geral ou ·,em cnso de clrcumMiocias. extrnord'inittias, como, entte outras, a 'consetvacilo da quanUdade ou qualldade da ligua, o abasteclmento das populacoes em figua pot&vel em caso de secas extremas, para prevenlr ou fa1,er ccssar dos dnnos causactos pela ttgua, Em caso de revoi;::acao permanenle o benefichirlo terli direito a ~ma compensacno flx.ada µela admlnistracao ou pelo lribunal compelente: · el Revogdvels pelo desresi)cilo do titular dns suas obrigacOes apos·a nolificiwao: · O Susteptivels de pa~amen1os de texas de usu cujo monlante e condlcOes serao . estabelectdo~ por via reguliliuentar; · g) C'on-Ni'didm: u-g1mdo n" (li~J)t;mil)l1f,:lnd1111 dm1 ~•m". "o. out.ras sollclta~s conoorrentes, e segundo'!ls. prevJsOes do piano das ilguas; bl Reg\s\adas no ~at\as\to uos \1simnos. 2. As autorlzacOes ·de concessOes de uso dC aguas: a) Podem ser declaradas de ulli(lnde pllblico oOclosamente ou a soltcitacao dQ conceSsloniirlo: nesle caso. se podera uuur.nr o dominto pUbllco para ~ execuci'to de ltabalhqs; ' bl Serflo UmltadOs aos us·os de 6gua.s" prevMos nos litulo$, e a eventuals condlcoes ~cnlcas· de exploratfio. estabelecidaS pela autorldade compel ente; ta.is como caudals mflXlmo$•lnstanldneµs e anU"aJs ~e captacao, disb1nclas minllllns enlre Capla~Oe$, exigMCias•collstrutivas e do equ1pamento, condlet)es de despeJo das ligl,Ul~ usadas e oulras. 3. Em cas1> de peU,;Oes compCUtiVos lerao priorldade aquelas que: n} Foram apresenladas em tlflla ffnterior; ~I Melhor sausfazem o interesse l!eral: cl ~stdo etn oonformldade,Com as prlorldades e normas Oxadas pc,:lo plMO da~ ligun51 AR11d0 13' ( Da tecusa de autOrtzacto ou c;:oneess6es) 1. os· pedidos de autorlzacilo poderao ser reJeUados se as necessldndes a saUsfa;ier nlto se Jusuflcilrem, sea sua saUsfaci\o com pro mete a prote'ccao quanutaliva e' qua'lilallva da agua, se forem tontn\rlos aos lnteresses da ecOnomia nncionnl ou conlrli rlos aos· direltos cie terceirOs devldamente estnbelecidos. 2. Toda rejei'Ca,o deve ser Jmillficada, 3. A ad1l1lnistrat;iio dae. Agua& pode exl,i:lt ao petlclonarlo modlficar o seu pedldo de aulorizacOes ou de concessOes para sattsfazer as necessidades de inleresse geral. ARilGO t•tv (Das obrlga~6e5 gerals dos utentes) Sw:, .obrlgai;Cles genus d os utentes as segulnles: aJ UUII1M a agua tie mane1ra rac1ona1 e ecoilt'lmtea: b) Respeltar Els condi~Oes esu1.belec1das no acto consmuuvo do dlreito; c) Zelnr pela qualldade da Ogua: d) Re&peiltlt os dereitoe doG 01,1tro, ulcnleo · legiUmoo dn1 flguas. CAPiTULO Ill PLAMFICAc,\O DOS RECURSOS DE AQUA ARTIGO 15' (Da planlflcaelo) l., A ullli.7.acao doS ri:cursos de agua serA objecto du~a planiOcacao, co.nUda no Plano Director das Aguas. 2. 0 objecUVo (!efal da planlflencAa e. iffl nlin,elr nm mPlhnr abas~etlmento dot necessldadc$ de ilgl,ta, aumentando as dlsponJbilldades. e vlsando a protec~do da qualldade das liguas; e · a ta.t~na\\i'i.\~\) do 'iiot\\ "'I)\) tm h111mtm\tt. wm-trau~ 1ttju'&tlli nnlurrua, o ordt1tU'.l,t1Umlo dO terrtt6rlo c o ~i.lllibdo <:<:ol~gleo. ARTIGO 16' (Do Plano J)JrectorJ J. O · Plano' Director das. Aguas 1;1Crli aprovado pelo Comtt! lnlermtnJsletial' das Aguas ( CIMAI tedigido em coordCnarao com a planlf!J::arilo gernf do pals e Iara· objeclo duma actual11.a~ e revls{lo perl(ldica., · 2, As suas pretcl1c6es sertio obrlgatOrlas ·para as.dlferentes admin!strar~es ·concernenteS. ARTICO 17' (Do contetldo do Plaao Director) o Plano Dlr,eclor dus AguaS devent compreender~ pelo menos, os M::fulntes clemenlos: al O lnv~lilrio dos recursos hldrlcos; b) Os aproveltamentos WdrAullcos. uUUz:.~e·l!I e n!K!esetdnde3 de ~1,1a existeotes e previslas: cl Os crUCrios de preferenCla e deflnic!lo de prlorlclades entre os diferentes usos e aproveuamenlos: di Alrlbul~ilo e reserva dos recursos de agua para os usos e netessldades achmls e futuras, asslm como para conserva~ao ou recupera~Ao do melo nalural; el As normas baslcas pa.ra ulili.i:a(!!o e protecf;lo dos aquiferos: 0 As camc:lefiSUcas principals de qualidad~ das liguas, e medidas para sua proleccao; · gJ A.a ·normas .bu~lcas para as diferentes ut111:uicoes de ague,, qµe devctiio pcrmltlt c gam.nli.t a mclhor gc::iti\o do:11 tecut30.:1, hidrh·~os e das terras: h) Os perimetros de proteccao com B.s medldas para prole<:cAo e recuperacao dos recursos hidrlcos toneernentes: n 08 programas e Pri>Jeelos hidraulicos e reallzar pela Admlnlstra~ao: · · j) As lnfraeStrulu~s Mstcas necessfuias pam a realtzacao do Plano Dlr-ectot; kl As medldas de ordem tCcnica, econ6mtca, 1nstlluclonaJ ou legal que permlUfao o desenvolvimenlo do Plana. CAPiTUl.O IV S£RVID0ES Al1TIOO 18' !Das servld6es) 1. Os terrenos inforiotes es!flo sujellos a receber as flguas que, natura1mente, escoam d os terrenos superlores, assim como a terr.a e ped(as levadas pela l\l!tlit 2. Nem o dono do lerreno inferior pode erguer obrn~ qµe lmpedem estas servid6es. nem o dono do Lerreno superior p~ e levantar o !)ras que lhe agravem; AJlTIOO 19' IDas servld6e, 'legals) Os. requerentes de, autoriwi;Des e ennrP.H/ie<; df 11Wtzncao das Aguas podem.pedlr.que a:s ser~Jd6es necessdrlas a.evacuacfio ou passagem para cannliza~lto dns Aguas au para o nnu1r de lim , bebedouro ou construcflo de um reserval6rlo, seJnm induldas nl\S uutoriin:90e:, e concea:.Oes: ESl/\ inchrnlio podc, 3cr cfccLunda desl.te que haja um acordo com o proprletftrlo ou usufruluilrio do terreno a uUUlizar e- evfnluahllenle poderil ptever a:; lnde1nnl• zae<)es ·ou direltos que.COmporle essa uull,m~aO. ARTIOO 20' (Das servi~Oe~ de hlteresse piiblico) 1, A adminl-.lrar ito da9 rlgmis te-m dirt'Jlo de in:.lnlar lodoll os melos de sinaJlzncao, de ,nedidil. de contrcile ·das aguas como de qualquer ontrn lnstnlat;t'to · neresslirla, bem como os meios de a~esso e estas lnslalat;oes. 2. Os que tenhiim direito n e'ssas· servld0es. deven1 absler-se de ludo qut1f!LO pode ultrnpassnr a rnr.rio peln qua! a servidlto fol estabeleclda, a, 11.11, 1'111,nfoll1.ld!.li;;, tli; eiu:n:h,:lv e (le e:<11111,:ao tins ~rv1C10es prevJ:stns nos attigos I a~ e 20~ sertio regulamentatlas .. CAPiTUl,O V VJSJ'QSl~OES ESPECIAIS SOBRE VAlUAS UTILIZA90ES ARTIGO 21~ (Do abaotecimcnto em Aguos pothcl) I. Nos termo.s do presente Detrelo•Lei, n agua poL.ivel in· el~I as Aguas deslinadns e beb1dn e nos usos ~omtsllcos, as <\guas minerals de consumo dlrecto. asslm como as deslinadus pllra a fabrlcacao de bebldas gasosas e gelo. prepamcao e conser• vacao de allmentos e produlos desunados a alimentacao. 2. O Mlnlsterlo rtspons!lvel pelas D.guas aulortzara os pianos, proJectos e obrns. deslimu.las rto aprovblonr1mento em c\gua potflvel, que devem ser realizados em concordfincia com a polillcfl, a planiOcacM e as normas existentes para esse sector, 3. o alla:sttclmemo em l1gt1a pou\vel ncara St1Je110 no respeuo :las nociuas tendentes u assegmu n qualidrlde dn n~ua RO$ ermos e cond1roes . eslabelecidos pelo MlnlstCrlo responsavel iela saude pUblica. • · 4. Se dificuldades de abostecimento cm Agua pota,tl l:it' manlfestarem, o uso, o aproveltamento e o consumo de agua poderao ser re~lamentados nos lermos que foiem flxados. pe1o Mlnlsltrio responsil.vel pelas Aguas em arUcula~o com o MJnls~ terto da SaOde Pllbllca, ARTIOO 22' (Oa lrrlgat:lo) t. Os Ute ntes du 8gua para 'fins de lrrigata.o deven\o procedet a um aptoveltamento lnlenilvo e a' um.a \lak\rt~ mro.\ma ~ retursos hidrtcos, 2. A uUIIX4tc4o-de ilguas residuals domesucas ou lndustrlais sem, tratamento-paia trrigaci'.to e prolblda. 3. No re.spello das dlsposic0es·gerais da tel, nomeadamente d·o presente Capltlllo, e.em caso conven11:nte, um despncho conJunto dos Mln!SlrO!I responsfiveiS: pdas Aiuas t! Agl'l('itltura poderli prec;isar o regime de uso das ·aguas para fins. agriCOlas e a llgi'tc4o extstente enlre o uso das Aguas e d11 t~rra. ARTIGO 23' (Ba P,ese~ e pJscteuitura) I. A Pesca e a ptsclcullura nas {lguas do dominio pUbllco sl\o trgldas .J>tlas dlsposlc0es legJslauvu e regulamenuu·es· pertJ• nente& em vlj!or nesla materia. 2. NM nhs1~r'III>. Rr-r:l ~nllrlhlrln [1l1rl!'('lff do Mlnh:t6rio respons"aivel pel~s tiguas prevlamentC a outorga de dfreilos de pesca em 6guas do dominlo· pi1blJco, 3. Se 1.ur.i~ aeUvid0:dc dt p~dtult.UrA nc"Hltlu qut. II(; n.Un; 6goa do domlnlo pUbUco, Gcarti Sltjella a oblent:Ao, de uma autorlzacao ou conceSSiici d e u$0 nos termos do prese:nt.e Decreto Let ARTIGO 24a ·(l)a n,e(l.tlo e iraoaporte\ I, A nn.vt-,sa,;An e OJI, 1tM~por,e11. rws cursos de agua e l~o• do .dominto pLibllco sa.o regulados pela$ dlsposl~s ·1egislat1va.s e regulamenLares em vigor nesla ·mattria. 2. NiiO obstante, sera so!Jcltado um parecet do MinisterfO respon~vel pelas l'tguas, prevjamente ao ·estabelectmenlo de qualquer servico regular de transportes, nos cursos de a,Ja ou logos do domlnlo publlco. ARTIOO 25' (Das outras utlllza~6es) 0 Min!Sterlo re:lpon:ui.\'el pcltt3 Qguaa tomo:r6,.por dcspttd}o, ouvldos outros Departmnenlos lnlereSsados, toda l'.lled!da necesllarla para C(l:!')trolar as outras uUlliat0es das aguaa tals como producao hidtoelCctrlca. medlclnats e outras. CJ\PifULO VI AGUAS SllllTEl!IWIEAS ARtlGO 26" (Da peruullsa, captafAO e api-oveUamentoJ L Qualquer trnbiilho de pes<JL1lsa, cnp111cilo ou aprovelta menlo de Agua 1mbierrat1eas que brotem 011 nao, n('(I sttjeilo ao rcgtme de autorlzacao ou de conressilo seJ!umto as rtonrias apllciivels do Capitulo IJ do presenle Oel•n·to•Lei, As condic6es tecnlcas e achnlrtlstraUvml dt pesq~1\sa. cap\ai;.'lo e ninovei1nme1llU ser~o determlnadas.por via reguJamenlar, 2. As'autor11.acoes de captaeilo serilo 01.llorgadas, Lendo em conta os direllos dos tercelros anletfonn.enle legalitados, Se hoover- a{ecl~ nos illrei\os dos. tercel ros, o Uluhtr da nova autor11.ai;ao sera respons'nvel, <l.cvendo este illdemnlr.ar pelas afec:ta(:oes reals causadas. 3.: Ao requertmenlo da aulortdade daS Mua!i (lS ltUli.w.doces do mesmo nquifeto deveitho conslHuir uma ronmnidndr de·utentes. 4. O MlnistCr'IO J'esporisli.vel pclns 1iW,1ns ~oderft reslringir a apllca¢0 das dlspo1111rdes do pre~nte arligo em delermina.dos ptlillldHl$ OU u,uu~. C-111 fmu:;ao dt lUIJUV!J~ \le ~\tl!~l!i.se·gem\, C. para .assegurar a ~rote~fio das aguas. ARTICO 271 I»• pe,lmebo de proletjlo} l. Em tomo de cada tu,o. pcco ou obrn de~tinittln- a· alime,1• ta~. em liRmt potave,l dn.$ ddade$ ou .al!lori1er;v;.Oes C h1sUhddo um perimelro de prOte~ao cuJot' lirultes setfio flxados. em cada ~. -~l<) Mt~slerio rcspoo.s\Wel pelns ii.gum;. 2. No lnlr.dor dos per lnteltos 'de proLeci;Ao e proibldo entte outros: a) CQns\ruir hab.lta¢es ou e<llficlos de qualquer tlpo; hr lnslalar estabeleclmentos 1Adustr1a1s ·ou comercta1S. mn.tadOul'Us, curmis de gado; · cl ln trodwJt antu:ials, depositor ou enlei'rar· lixo ou lmundlcles de qualqutr Upo; di lnctolnr oepulturM ou fazer eecnva96e1; , ¢J. hlstalar ca.nallzae{les e r~servat6tlos de. hidrocnrbonelOs ou de ~as usadas de qilaJquer Upo; O Eslabeleeer terrenos de cu.llul'a e espalhar tilrume, ferlilizantes oti-qualqttel' oi.ttro pro<hllo desttnad(I a rerLlll~tao dos solos ou a·proteefao dos solos ou prote~ao das cuUurns. 3; Os ados nxando os llmltes d09 perimelros de protec«io portertto prOlblr acuv1oaoes sup1ememares 11no c:m1111erndm, uo presente· arUgo. Os mesmos aclOs poden\o .imJ)Or o estabel~ clmenlo de un1a zona de proiecctlo imediala no inlerlor do pen nietro de oroler.eRO culos terreno!i deverlio ser udqulrldos etll plt.n'i\ proprlt.dade e ser \'tOOdos pelo oriianlsmO tesponsi'rl'et Nos ca.sos em que as prolblc;bes tmposws condm:lrem a ulill1.a.eilo de tem.is llllterlormente aprovciladas, o Ubllar de dirello poderli ;,x1g;, ti 0\.1.4 1;.l:pro1-11la~6.o, CAPiTULO VII EFEITOS NOCIVOS DAS AGUAS ARTIOO 28' (Da protec1ao dos solos} Sem prejuizo de oulrns disposlc0es Juridlcas em ylgor. nomendnmento em matCrla llor~utnl e de Juta conlra a erosdo, quem desejar empreender trnbalhos ou reallzar equipamentos em terrenos susceptive\s de perlurbar a ex'slrmcta ou ca.tidal de fonles, lagos ou cursos de -a~ua devera solici(ar autorlzaC40 prevJa do Mlmst.eno responsavel pelas nguas. Antes de tomar uma de<:isllo o MintslCrto resporisdvel pelas dguaa coqsultarii os Mtnislirios respon$i\vels pela agritullura e 601:eiti~ t pt\,:, planenmento territorial. · ARTIGO 29' (l>o saneaoieiiio) L O sanemne nlo dos ce11lros populacl0rlllis tem pnr nbjN>. · tivos: assegur'ar a evacum;.iio rliplda e se111 estagn!l;i;lio das Qguas usa-das, domesucas e lnduslrlnis, suscepUvels de ter efeitos noclvos, e das aguaS fluvlals susceptivei~ de submerglr Oi locals h11.hih1-d~. l:"m ('f)ndi,;6~ ~ompn.li.vl;!tu. oom r,,t ul~nciaa dn e:i:ude pli-blica e da snlv8guarda do melo amblente. 2, . Nos centtos populaciol'lais- equipados com uma rede. de e11goloa, a ligo~Ao- n. i:-::dc CQlc<:ih'tt dna tu:iblloi;OC:$ ou quaisql.ler (!SLabelCi:;!1,nen.los rejellando ~uas e-obrlgal.orill. 3. Nns. ZQnas de habitat disperso ou nos .cenlros que nao dJs()QRhilm de uma retie L'01et:Uva de esgoLos· a evacu~o das . ·4guu usada! ®Vera normalm~nte .set reua por melO de lns!Jt• lai;0es de ev cwuaca.0: indlvlduats ap,ovadas conJunta• mentC pelos Mtn1Sl6ttos responsliveis pelM, ligu.as e ,pela saUde ·publlca. Os slslemas de saneam~nto, lndlVld uals sen\o abandon&I.Qa O. mcdli.lS: que um si.slema oolecUvo for ~(lado. 4. A llgacAo a rede pllbllc'a de saneamento das Aguas que nao sejarn de 11rlge1n domesuca, flea sujella a aulorlza{:8.o preV"la do sentil,O geslot da rede pllblica do saneamento. · 5. £ obrlgatOrio .o trntamento prtvlo das agufl..8 resi durus usadas ances da sua evacuacao nos casos em que no esta• do brulo elas podem afectar o bom fuJJClonamenlo da redc p6bllca de sanetimento e as 1nstalacOes de depuracao. ARTIGO 30' (Da l•und,1lo} 1. A detcsa ,c<, \ra lf\urn.\a~~ e uma obr\$\tat' de \o\\a a pessoa 6s1~. ou colecuva, ptibllca 011 prlvmfa inclusive as OOl'poratOes. · 2, O MinistC:rlo responsii.vel pelas tlgu11s estudani os plan<>$ e t:X~l:'.~W6 ~11, "'• iw,¢11111. pl)tUMnVl4. ¢4 M~,11blo ~ <!00~ rai;flo com outros deparlamenlos do 'Estado competentes ou interessados, para facilllar a evacuacao das Aguas: de tnun• da~ao ou para adop,;ilo de medidas prevenUvas ou de urgencta. ARTJCO 31~ (Das chetas) Os eStudos, pianos ou ocCQes para Juhl co11tra as chelas .silo coordena"dos pelo Ministerio responsllvel pr.las ilg1~as, que em coopCrncno com outros depnrtnmr.111os do Es lndo interes si1clos. adoplara as me(IWms regulamentares deslim1dns a ex e• cu~flo destas t1ccOes. ARTIGO 32" (Dos ouhos prubh:mtu1o ,chacluuados coin a 4gua) Os-·oulros- j)rol;tlemus relacionndos com n ilgua, lois como, as 1:1eias. erosflo hidrau11ca, sedtm~olacfto, sallnb:ac6o das Ugllta!I e ~nln1> ,. n,i lrmr., 11.Prfin nhjf>rln ,1,. rPA11l~1>1,:,nl,i','iin f"'ln -MlnjQlil,r;,:,. responsflvel pelas llguas, ndoplmla c1l1 toordrnnc00.com outros departamcnlos de Eslndo inleres:mdos~ c/\r•iTULO I/Ill · PROTEC(:Ao QUALITATIVA DAS AGUAS ARTIOO 33~ (l"reveo~ao e controle 11a poluifao) I. ·Nlnguem e Ucito poluir ou contllm1nar as ;iguas c1ue mio oonsoJllC, corremlo t}i; despesas e oS tmbnlhos pnrn rei;Uhilr salubridade cdas aguas- a cus la do infrnctor que," alem da ·responsabllidade criminal se houver, respomleri\ pelns perdas e danos ~ J)elas-·,multa.s adminlslrnllV.i!I. 2, E tambem, proiblclf! ·11 polu1cao das tiguris superflclnJs ou subtem eas nttaves dos efeilos -dircc·1os ou 1ndirectos da reje ~f\o, lnlroduiho ou d1sposlcflo de residuo/S s0lldos ou liquidos ·nas massM (l,. Og11alj .e nos equlfero,. 3. A adminlsltal,40 exigln'i o esludo dci impaclo .ambienlal scibre as aguas, para a aprOVa~do de delerminados p(ojedos, que . poaaam htcldlr tiobrc a al.in q·u11Udodc. 4. 0$ · despachos conjuntos do Mlnl!'llerio rCsponsAvrl pclas Aguas e o de sa6de et1blica fixarno-os .limltes-qunt)lilalivos e quolilaUvos a par Ur dos qunis as opt';rncties de ·rejeicflo de liguns ce-!ild\\ais ou deiectos, <m ol,tr<\s sulsst6.nc\as no dominlo pllbltco hidrlco, ~erao t1uJeilns a mnorl1.1w~o prCVia do Minis• ttrio respon!ldvel pelas ~ull!!.. · Os mcsmos diplomas regulmnen ar(!e de011!rAo ae eondis:Oes de oulorga; de modlflcafOO, de suspenSfio ou revoga~M das atlloriza~0es. 5, A admlnlslra~do podcrfl estabeiecer zonas de reservas de lie;uas. ret~Uvas a lil!u'as superficials ou aQuiferos, com limilacAo ,de explora~ito de•i'lgua, tolais ou pnrclais, Umltu~0es de cert.as acUvidades. por mouvos ~e carilcler ecol6glco ou por acuvtdade$ prevlslos no Plano Director dns dj;uns, ARTIOO 34" (Do cont,ole de qualldade das Aguas) As ex1gencias rel!lllamenlares a deHnlr pelos Minlste los responsl\veis pelas {lguas e pela salide pllbllca estnbele ~rao o seguinle: a) A!I modalidades de renll:mi;ao dos controles das obras e lnslnlacoes de producao, reco lhn, armrur.enamento, transJ)Orte e dislrlbuicao de ftguns; b) Os panlf!lelrOS bacteriol6glcos, fisicos e quimloos da Agua pot!i.vel ens modalidn~es de realfaiw,iio dos controles mmll.arlo.s ou anftllsea asslm como os melodos e produt.os empregues para o lrnt.omenlo e a correc('60 das llguas: c) As melllllas lie pr~neccao espee1a1s que d'everilo se, adop tadas em ittua('Oes e,tetpcionais; d) Os conlrole"s sanitllJ'Ios do pessoaJ trabalhando no sector' da dfolribuiyil.o d• &,i;m1 polA..-c~1 el Quolquer outra disPoslc·ao que for ne«"SSllrla paraasseiurar a piotCc~(lo qunl-Hatlva das 6guns. CJ\l'ilULV IX OBRAS HIDRAOLICAS ARTIGO 35' (l>as obfas hl.drlullcasJ I, A realizatllo de toda obra de· natum:a hidrAulica ou de lodo. o ·tmbalho no dominlo hidlico do Estndo, exigirli um·a autorJ• zat,\o admlnisLrllliva. 2, As obras hldrltullcas de interesse geral deverao ser lntegra. das no Plano Director das Aguas, 3. OS bene0clil.rlo das obrn!> hklniulicaa, renllzadas pelo E;sta• do deveruo pagar uma taxn para compen.sar Os gastos de consfru~ cao, uUllza~ito e manutenc110. CAP(TULOX DO REGll,III ECONOJIIIC0·1IIIAIICEIIIO DA UTUJZACAo ·DO DOMINIO POBLICO WD!UCO Alfl'IOO 36' (Das tuas 40 uio· das Aguas} I.. ~ U.pu"vOO w.\ \\\\~ '1\1t t~ 'l\'\l\t111i1.~ w wfltt&!Ja() dos hens do dominio p(tbliCO htdrtco referidos no arugo 2e, assfm como os rtjctto1 de ligua,resldunls aulotl7.adOt d e ac:ordo com-, artJ&o 339 do fl('C:Wnle Dc:crtto-Lei, poderao ocr pgra1tados LVIII umii. taxa desUnada a. protec~ao e o melhoramento do dominlo pi1bllco hidrtco. CAPlrULO Xl INPRACCOES E IWICOES ARTIOO 37' (Das infract6es) Sll.o constdernda5 como 1nfraci;0es, nos lermos do presente Decrelo..l,ei, especlalmenle as segulnles: a) As ac¢0es que causem preJ(1lzos aos bens ~o domiruo hidrico do &stado; b) A deriva~o ou a etiplayao das liguaii. de superlicle ou subtcrrAneas sem autotlza<;ao de caµLacao das pguas: d A execucao de· obrus e trabnlhos .no dominlo hidrico de Estado, ou nas zonas de uUUza<;do re.irulamenladas. sem autorlza~o adminiStr,aUya; dJ A deposi~llo ou rejei<;flo dos materials s61ldos ou liquidos que poderao deterlorar a qualidflde das ilguas d·e superl'icle. o·u subtemlnea. sem devtda autorizar.ao: el A coxi.travenca.o das lnlerdicOes ou .omissiio das obrlgac,'Oei,, estabelectdas pelo presCnte De-crcto-LeJ, ou pelos Ulnlos de cunce1:11tao uu 11.ulum.ifoau Ue uso (.las aguu~. ARTIGO 38' (Das sane6es) l. o montante t1P.S mullus arbUtacras e o <lus indemnluu;<ies sera fucado em fui1ca.o dos j)reJulr.os causados·e a. silua<;liO do infractor. 2. As mult.M I.' iPdemnl11t1.~6es ser4o 0KtldM peln Autorldnde das Aguas e pelo conselho de Minhslros rcspecuvamenle • . CnPiTULO XII DISPOSl~OES GBIIAIS Dt DIREITOS EXERCIDOS ARTICO 39• (Do· reco'1heeimeoto do direlto e.xerc-ldol I, Nns, lr.rmnri. do (lrPJ!f'nl~ nl"f'fl"IO•I.M, sr. rl'f'nrihPrpm n!I dlreltoS a'nteriormenle exercld'os -se os referidos direllos nao UYere:m, sldo inte rr0mpidos por nulls de 3 anos. A exigCocla de contlnuldade e de tnterrl1pefto se mantem se os dlreitos tenham mdo tnterrompldos por moUvo:t de fl!r~u n'mlor. 2, Compete ao Utular do di(tilo recl~ar o seu reconhe• ctmento par meJo de declaracao fella qo pra;r.o de I ano a cenlar da data de entrada em vigor M prCSenle DeCrelo-Lel. A rtfelida dtCla-rai;ao fornecer'{, ·todas as,lnfornhi,oes nec'esslirias a cons'tata~o do diretto que o MinlsLCrto responsAvel pelos {lguas podera exlglr. Qualquer re lvlndlca~ao de direuos npresen tada ap6a o pnu:9 de· I ;mo seni comoiilern'da um pedldo de c autor1zucao de uso ou de conct::i:st\o de l)proyeiLamento e Ocara, sujdta ao· regime juridlco definido ao 4nlbllo do Cnpllulo JI do presente Decreto•Lel. 3. O MlnistCl1o resporisilvel pelas liguas procedetA a verlfi~o dos dtreitos na base dos elementos fornecidos pelo rtquerente e dos elementos que terii pedldo recolher. Os dlreltos reconhe cidM serao objecto de regtSto no ambilo, das normas regula• dores do cadastro de liguas. Conh1do, o MinlsMr10· resf)Onsavtl pe\as aguas poclera sempre restr'ingir os dlreuos reronhetiilbs. nos termos das dlspostooes. de nature,.a ireral. dm; Artie:os 9' e 1211 do presente Dtcreto•Lel. AR'flGO 40' Ilia eoonleaopo lD,tlluclollll doc..-.• Naclonal du ,\gUlf) l. Sem prejulzo das suas compelenclas p«>prlas, o MintstCrio responsive! pelas aguas cooP;erara segundo as necessldades com os outros departamentos do Estado lnleressados pela gestno das Aguas. nolllead ainente os Mlnlsttrios• responsavels pela Agricu!Lura, o Plano, a SaUde PUbllca, a l,ndUslria e a Energia, os Neg6clos Estrange1ros. e Obras Pllblicas, Constru<;M e Urbanisrno e Promoi;ao Femlnina. i. um decreJo esiabelecera um conselho NaciOnal .de· Aguas, orgiio de coordena~Ao lntermtnlslcrlal funcicinarido junto ao Minlster10 responsAvel, pelas ilguas, ~ncarregado de se pronunciar sabre os dlferentes aspectos de polilica geral de gesUto das Aguas do pnhi e :eelar pelo lh'lu cumprhneato. 0 Oecrclo de cria,;.do do Conselho Niicional de Aguas determlnara as normas relativas a suu composicl\o, compet.encilis e fonc.lonamcnto. · ....rr100 11~ (Das apoell~Ges do lnteresse bldrlco} 1. As assoclacoes de lnler~sS;e hfdri co para a ullliu.1.¢0, geslflo e a Ma contra efellos nodvos das Aguas a nivet locaJ ou rel!lonal Jkltlem ser formadas seJa voluotlirla-ou obrlgaloriamente, · 2. um despacho do MlntstCrio rei,ponsilvel pelas ilgllas em colaboracito com outros Mlnlstt\rios lnleresslldos delermtnara a~ notma11 relaUvaS · (I. (orma9ao, competl:n(l.ln1,, reoonheclmento C runclonamento das assoclac<).es de lnteresse tndrlco, ARTIGO 42~ (Dai dlsposl~Oes. regulameutaresJ I. Por iriiciaUva do Mlnist!flo responsavel p~as Bguas ou por lniclaUva coo junta com outros Minisl!rJos · •nteressados no se<:lor ,-podert\o ser tidoptados regularnenlos, com vista a exeeucao total ou pt.lrclal doc objecUvoc e dlcpOci(!OC:i do presente Dec~to Lei. '2. Os regulamentos, estabelee enlo .o segulnte: ~ ?roCW\men\.o para n rewdne~menlo dos .»renos l'le uso exetcldos: b-) Procedlmento para fa~r 4ecfaracoes de uso, pedlr autorl~~o- e con~csllo de ueo e i:ona$ priorllnrltts"de apllcu¢o desles pro~dimentos; cl As autorldades habilitadas a lnspf:e,tonat, constatar e tomar ac~oes contra irttracct'ies .as dlsp9sl\'6eS do presente Dccretci•let ou outros diplomas 01.1 regulramentos de"fiplicafiio: dJ OuaJquer oulr8. a~iio que seja necessliria para asilegurar o cumprtlllento dos objecuvos · desta Lei. ARTIGO 43' (Leglsla1Ao revogada) E revoo,da toda a, lej!islacAo contnirla as dlspostc6es do presente Decrelo•Lel. ARTICO 44' (Publlcatlo e entrada em vigor) o prese,ue Oeereto•Lel emra 11ned1atamente em vigor. Aprovado em 2 de Marto de 1992. Promulgado em 16 de Setembro de 1992. Publlque,se. O Piffldente do Conselho de Estado, General Jo·4o Bernardo Vieira..