Decree-Law No. 5/2011 approving the New Forestry Law
Made 2011-02-22 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 5/2011 de 22 de Fevereiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- framework law, basic legislation, institution, special fund, timber extraction/logging, classification/declassification, fire management, forestry protection measures, offences/penalties, authorization/permit, forest management/forest conservation, governance, hazards
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22 DE FEVEREIRO DE 2011 1 Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2011 Número 8 REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Dos assuntos para publicação no "Boletim Oficial", devem ser enviados o original e o duplicado, devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direcção-Geral da Função Pública — Repartição de Publicações — a f im de se autorizar a sua publicação. Contacto Tm: 697 72 63 - 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou números avulsos do "Boletim Oficial" devem ser dirigidos à Direcção Comercial da INACEP — Imprensa Nacional, Empresa Pública — Avenida do Brasil, Apartado 287 — 1204 Bissau Codex. — Bissau-Guiné-Bissau. Contacto Tm: 662 71 24 - 532 14 33 - 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br S U P L E M E N T O SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros: Decreto-Lei n.º 5/2011. Aprovada a Lei Florestal, que se publica em anexo e faz parte integrante do presente Decreto-Lei. Decreto n.º 14/2011. Criado o Parque Nacional de Cantanhez, adiante designado por Parque. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 5/2011 de 22 de Fevereiro A floresta guineense ocupa uma superfície total de cerca de 2,034 milhões de hectares ou seja apresenta uma taxa de ocupação na ordern dos 56%, representado, por isso, uma maior im portância económica, social e ambiental, nomea damente, por permitir a produção de matéria pri ma para o consumo interno e a exportação, regula rização do regime hidrológico e a defesa contra a aerosão. Refira-se ainda que a floresta, exactamente pelos recursos que comporta, área e tipo de solo que cobre, deverá desempenhar, mediante actividades estruturadas, um papel crescente significado no desenvolvimento integrado e equilibrado das zonas rurais, aspectos que se inserem nas soluções geralmente conhecidas por agro-silvo-pastoris. Por tudo isto, a floresta, no conjunto de todos os seus recursos, é um património nacional, suporte de um projecto de desenvolvimento que visa atin gir a segurança alimentar e o crescente bem estar do povo e, nessa base, deve ser considerada e pro tegida. Sem perder de vista, porém, a política tradu zida na ideia de desengajamento progressivo da intervenção do Estado na vida económica nacio nal. A consciência desta importância deve ser à per cepção da sua fragilidade, pelo que o valor múltiplo que a floresta potência não pode deixar de ser acautelado mediante a adopção de medidas legis lativas adequadas, verdadeiramente capazes de assegurar, a longo prazo, a manutenção de tal ri queza. Uma lei florestal deverá traduzir, de iure cons tituto, um instrumento de política florestal indis pensável e regulador de um quadro estrutural pre ************************************************************ 2 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 ciso e rigorosamente sistemático, seja do ponto de vista orgânico, seja conteudal ou mesmo funcional bem como os objectivos e os limites à sua revisão e os planos de ordenamento que uma gestão du rável dos recursos florestais reclama. Daí a ne cessidade da revogação do actual DL n.º 4-A/91, de 29 de Outubro. Esta constitui e fundamenta a finalidade última e validade intrínseca e axiológica da presente lei florestal, em sentido material. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 1, d) do artigo 100.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É aprovada a Lei Florestal, que se publica em anexo e faz parte integrante do presente Decreto Lei. ARTIGO 2.º O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros, de 21 de Outubro de 2010. — O Primeiro Ministro, Carlos Gomes Júnior. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Barros Bacar Banjai. Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Malam Bacai Sa nhá. LEI FLORESTAL TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º (Objecto e âmbito) O presente diploma visa, de acordo com as orientações da política florestal nacional: a) Promover a gestão durável dos recursos que integram o domínio florestal; b) Optimizar a sua contribuição para o desen volvimento sócio-económico, cultural e pro tecção do ambiente; c) Melhorar a qualidade de vida do povo. ARTIGO 2.º (Definições) Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por: a) Gestão durável dos recursos que integram o domínio florestal, as medidas e as acções que permitem a aquisição de bens e servi ços, salvaguardando, simultaneamente, a estabilidade dos respectivos ecossistemas e assegurando a sua reconstituição e perpe tuidade; b) Recursos que integram o domínio florestal ou simplesmente recursos florestais, a matéria prima lenhosa ou não lenhosa tais como os combustíveis vegetais, raízes, fibras, cas cas, folhas, rezinas, gomas, tanantes, flores, frutos, sementes de natureza silvestre, fauna, vifauna, apícolas e do meio aquático; c) Domínio florestal, os espaços a que se re ferem: I. Todas as florestas, quer a sua função predominante seja a produção quer seja a conservação; II. Todos os terrenos de aptidão florestal e os que tenham sido especialmente classifi cados sob a área protegida; III. Todas as áreas protegidas; IV. Todas as zonas que visem a exploração ordenada dos recursos incluídos na alí nea anterior. 2. Para efeitos da alínea b) do n.º anterior in fine, entende-se por meio aquático as águas interio res e retenções de água que atravessam ou se localizam nas áreas que integram o domínio florestal. 3. Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por: a) Florestas, os sistemas naturais ou artificiais cujas formações vegetais são classificadas como mangal, palmar, floresta de galeria e as incluídas nos seguintes tipos fisiográfico de floresta: sub-húmida, densa, semi-seca densa, medianamente densa, semi-seca clara, subtropical, em regeneração e ainda savana arborizada e savana herbácea; b) Terreno de aptidão florestal, aqueles que, independentemente das formações vegetais que neles existam, possuem capacidade de uso não agrícola; s c) Zonas de exploração ordenada, aquela on de o exercício de toda e qualquer actividade, independentemente da sua finalidade, é re gulado nos termos do disposto no artigo 12.º do presente diploma. TÍTULO II DAS INSTITUIÇÕES FLORESTAIS ARTIGO 3.º (Órgãos) 1. São, para efeitos da presente lei, órgãos de ad-ministração florestal: 22 DE FEVEREIRO DE 2011 3 a) Ministério tutelar; b) Direcção Geral das Florestas e Fauna, adian te designada por DGFF; c) Delegacias Regionais das Florestas e Fau na; d) Delegacias Sectoriais e os Postos de Con trole Florestais, a regular nos termos do ar tigo 5.º, n.º 2. 2. Integram, igualmente, órgãos de adminis tração florestal: a) Um Conselho Técnico Florestal, órgão colegial de apoio, consulta e de concepção; b) Um Fundo Florestal dotado de autonomia administrativa e financeira. ARTIGO 4.º Competências do ministério tutelar) Compete ao Ministério tutelar, sempre que não houver avocação do Conselho de Ministros ou de outras autoridades superiores: a) Propôr ao Conselho de Ministros as linhas da política florestal e as medidas que per mitam reforçar a actividade económica liga da ao domínio florestal; b) Promover a preparação e a revisão dos pla nos Director e Regional Florestais, subme tendo-os ao Conselho de Ministros para aprovação e aprovar os planos de porme nor; c) Aprovar o programa anual da DGFF com vis ta ao desenvolvimento da respectiva activi dade; d) Promover, através da DGFF, a gestão durá vel dos recursos que integram o domínio florestal; e) Cooperar com as demais entidades públicas e privadas em tudo o que se relaciona com o desenvolvimento de actividades relativas ao dominio florestal; f) Exercer, através da DGFF, e superintender a coordenação e o enquadramento de todos os programas, empreendimentos e projec tos, colocados sob a sua alçada, que no domínio florestal estejam ou venham a ser desenvolvidos com assistência técnica ou com o concurso de países, instituições ou outros no âmbito da cooperação ou apoio à Guiné-Bissau; g) Adoptar as medidas administrativas para aplicação do presente diploma e exercer as demais competências legalmente previstas. ARTIGO 5.º (Competências da direcção geral) 1. Compete, designadamente e em estrita obe diência hierárquica ao Ministro tutelar, à Direcção Geral das Florestas e Fauna: a) Apoiar a acção governativa do Minstério tu telar, desenvolvendo ou encomendando es tudos e promovendo o desempenho de to das as tarefas de carácter técnico, técnico financeiro e administrativo que lhe sejam supriormente confiadas; b) Coordenar e fiscalizar a execução da polí tica florestal, protecção, conservação e da gestão racional dos recursos florestais; c) Exercer todas as competências atribuídas pela lei ou regulamento; 2. A composição, a organização e as com petências da DGFF serão objecto de um estatuto orgânico próprio. ARTIGO 6.º (Competências das delegacias florestais) 1. Compete, designadamente, às Delegacias Florestais a nível da respectiva área de jurisdição e em estrita obediência hierárquica à DGFF e em coordenação com as estruturas locais competentes do Ministério tutelar bem como a necessária cooperação com os demais organismos públicos e privados locais: a) Coordenar, apoiar e fiscalizar os serviços florestais e faunisticos; b) Coordenar os programas, planos, estrate gias e projectos de desenvolvimento flo restais; c) Programar e coordenar as actividades do sector conforme as necessidades locais e de acordo com a presente lei e regulamentos aplicáveis e aos objectivos da política florestal nacional; d) Fiscalizar a exploração racional dos recur sos que integram no domínio florestal; e) Conceber e implementar os programas e campanhas de repovoamento florestal e de sensibilização das comunidades rurais; f) Assegurar o seguimento e o apoio às ONG’s e às comunidades rurais em matéria de conservação e exploração florestal. 2. Cada Delegacia Florestal é dirigida por um Delegado respectivo e Posto de Controle por um Chefe. 4 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 ARTIGO 7.º (Competências, composição e funcionamento do conselho técnico) 1. Compete, designadamente, ao Conselho Técnico Florestal, órgão consultivo e deliberativo da DGFF, analisar e pronunciar-se tecnicamente sobre quaisquer problemas ou programas com a finalidade de dar maior eficácia e operatividade práticas ao serviço. 2. Compõem o Conselho Técnico Florestal os seguintes membros: a) Ministro tutelar, que o preside salvo delegação de poderes; b) Director Geral das Florestas e Fauna; c) Delegados Regionais; d) Todos os que, em razão da matéria, possam reputar-se úteis e necessários, nomeada mente INPA, IBAP e Direcção Geral do Ambiente. 3. O Conselho Técnico reúne duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se jultificar, sendo convocado pelo Director Geral das Florestas e Fauna e acompanhado da competente Ordem de Trabalhos. 4. Uma das reuniões a que se refere o número anterior será obrigatoriamente convocado antes do início da campanha floretal e de cada ano a que respeita. 5. Criar-se-á, para efeitos do disposto no nú mero anterior, um Secretariado Permanente, res ponsável pelas actas, acompanhamento e garan tia de implementação das deliberações tomadas. ARTIGO 8.º (Fundo florestal) 1. Constituem receitas decorrentes da reali zação de actividades florestais: a) Os direitos e o produto das taxas apliciveis no domínio da actividade florestal; b) O produto das multas por infracção ao pre sente diploma e demais legislação relativa ao domínio florestal que não tenham uma afec tação especial; c) O produto de vendas de materiais e objectos confiscados em favor do Estado por decisão judicial ou administrativa na sequência de infracção à legislação florestal; d) O produto das rendas e da venda de bens e serviços florestais; e) As dotações em capital atribuídas pelo Or çamento Geral do Estado como contrapartida das obtidas junto das instituições interna cionais cujo produto seja destinado ao Fundo Florestal; f) Os empréstimos ou subvenções contraídos ou obtidos pelo Estado junto de instituições internacionais cujo produto seja destinado ao Fundo Florestal; g) Doações e heranças; h) Incentivos pelos serviços prestados pela DGFF; i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei ou convenções. 2. O produto das receitas previstas no número anterior é repartido como segue: a) 60% para o Fundo Florestal; b) 40% para o Tesouro Público. 3. As receitas das autarquias locais são afec tadas para a criação de condições que promovam campanhas de sensibilização das comunidades rurais e apoio as acções de fiscalização florestais em coIaboração com a DGFF. 4. As receitas do Fundo Florestal são afectadas para: a) As operações de fiscalização, regeneração, repovoamento e quaisquer outras interven ções que visem a recuperação, conservação ou expansão da floresta nacional; b) A criação e funcionamento de viveiros co munitários e do Estado; c) As operações de vulgarização de técnicas silvícolas, de informação e sensibilização das populações em favor dos objectivos da po lítica e das legislações florestais nacionais; d) As operações de investigação e experi mentação científicas no domínio florestal; e) A subvenção em numerário, bens ou serviços, ou empréstimos concedidos em favor de zo nas, tabancas ou pessoas singulares ou colectivas para o financiamento de operações de repovoamento, e tratamento silvícola, de ordenamento agro-silvo-pastor i l ou de aproveitamento racional dos recursos que integram no domínio florestal; f) A formação de agentes de fiscalização florestais; g) O reembolso dos empréstimos contraídos; h) Com exclusão dos salários dos agentes do Estado, as despesas de equipamento e fun cionamento relativas às actividades admi nistrativas e técnicas das estruturas flores tais, nomeadamente as de aquisição de 22 DE FEVEREIRO DE 2011 5 bens e serviços e as de pagamento de emo lumen-tos ao pessoal da DGFF; i) O financiamento de actividades e de equi pamentos de luta contra os incêndios e as queimadas; j) A instalação de campos de experimentação no âmbito da sensibilização das comuni dades para a prática agro-silvo-pastoril. 5. As concessões e as licenças de exploração bem como as taxas e as rendas a aplicar no do mínio florestal são, tão somente, aquelas espe cificadas no Regulamento de Taxação de Recursos Florestais. TÍTULO III DO REGIME FLORESTAL ARTIGO 9.º (Noção e duração) 1. Para efeito do presente diploma, entende-se por regime florestal uma área florestal que integra um conjunto de normas e medidas destinadas a assegurar, de forma global ou parcial, o estudo, a gestão, compreendendo esta o ordenamento, a conservação, a exploração e o fomento, e a fiscalização dos recursos que integram o domínio florestal de uma área determinada. 2. O regime florestal, após a sua classificação, tem a duração indeterminada, salvo se razões de ordem técnica aconselharem a sua substituição por outro ou mesmo a sua desclassificação. ARTIGO 10.º (Classificação e desclassificação) 1. A classificação de uma floresta sob regime florestal deve ser motivada pela necessidade de conservação dos recursos florestais e verifica-se sempre que o Estado estime necessária a pro tecção do interesse geral ou a salvaguarda de certas formações naturais. 2. A desclassificação, porém, apenas pode ter lugar havendo motivos de interesse geral que ao acto aconselhe ou a transferência das responsa bilidades da DGFF em matéria em gestão flores tal para uma colectividade local, que garanta a sua perenidade. TÍTULO IV DA GESTÃO DO PARIMÓNIO FLORESTAL CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ARTIGO 11.º (Órgãos) 1. O domínio florestal é gerido pela DGFF, nos termos do presente diploma, demais legislação aplicável e de acordo com os princípios decorren tes de planos de ordenamento técnicas que su portam a correcta actividade florestal. 2. O domínio florestal é igualmente gerido, no que Ihe diz respeito nos termos da respectiva legislação, pelo Instituto da Biodiversidade e das Áreas Protegidas. 3. Após a efectiva implementação da política de descentralização administrativa, podem ser criadas as florestas municipais sob a forma de concessão, aplicando-se-lhes, com as necessárias adapta ções, as disposições do presente diploma e do regulamento florestal previstas para as florestas comunitárias. 4. Sem porejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver lugar, também por con cessão, à gestão privada, nomeadamente, nos casos de: a) Florestas comunitárias; b) Contrato de gestão e de aproveitamento florestal; c) Formações vegetais naturais ou artificiais; d) Florestas sagradas. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO FLORESTAL ARTIGO 12.º (Natureza e tipos de planos) 1. Com vista a promover e a assegurar a gestão durável dos recursos que integram o domínio flo restal da Guiné-Bissau, ficam instituídos: a) Um Plano Director Florestal com incidência necional; b) Um Plano Regional Florestal, a nível de cada região; c) Um Plano de Promover ou de Gestão Flores tal, a nível de cada unidade de gestão flo restal. 2. O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é adoptado por decreto e na alínea c) por despacho do Ministro tutelar, em qualquer caso, sob proposta do DGFF, ouvido o Conselho Técni co Florestal. 3. Serão definidas por despacho do Ministro tutelar, sob proposta do DGFF, normas relativas nomeadamente, ao processo de elaboração dos planos previstos no número 1. CAPíTULO III DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL ARTIGO 13.º (Definição e natureza) 1. Por exploração florestal entende-se todo um conjunto de medidas e operações ligadas à ex 6 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 tracção dos produtos florestais para satisfação das necessidades humanas, dentro das melhores normas técnicas de produção e de conservação dos povoamentos florestais. 2. As regras relativas à exploração florestal são as estabelecidas pelas disposições do presente capítulo e do regulamento adoptado para a sua execução, podendo ser efectuada através de: a) Venda de produtos florestais; b) Autorização de abate; c) Contratos de gestão e de aproveitamento florestal. 3. Os volumes de exportação de madeira serra da bem como as respectivas taxas serão fixados anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro tutelar e membros do Governo responsá veis pelas áreas do Comércio, Ambiente, Indústria e das Finanças, sob proposta do Director Geral das Florestas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Florestal e conforme aos dados actualizados sobre a cobertura florestal nacional. ARTIGO 14.º (Abate de árvores) 1. O abate total ou parcial de árvores ou de vegetação arbórea situadas em terrenos delimi tados, nomeadamente circundando uma habita ção, um edifício industrial, comercial ou adminis trativo, só pode ser efectuado com a autorização da DGFF e sem pagamento de qualquer taxa, desde que, neste caso, o arvoredo abatido se destine à utilização do próprio e não se inclua nas espécies integralmente protegidas. 2. Quando o disposto no número anterior se destinar, porém, à utilização de terceiros terá o respectivo proprietário de requerer à DGFF uma autorização prévia de abate e proceder ao pa gamento das respectivas taxas em vigor, além de efectuar a venda de acordo com as tabelas vigen tes. 3. O abate total ou parcial de árvores ou de vegetação arbórea do domínio florestal da Guiné Bissau, situadas em terrenos cedidos pelo Es tado para fins agrícolas, está sujeito à vistoria e à autorização prévias da DGFF, sendo esta con cedida, de preferência, mediante contrato de ges tão e de aproveitamento florestal e pagamento das taxas aplicáveis às concessões florestais. 4. Em qualquer dos casos previstos nos núme ros precedentes, torna obrigatória a obtenção pré via de um parecer favorável da autoridade res ponsável pela avaliação de impacte ambiental. ARTIGO 15.º (Direitos de uso e de colheita) Os direitos de uso e de colheita nas florestas e terrenos de aptidão florestal poderão ser objecto de disposições regulamentares e serão concedi dos a título gratuito nos casos de auto-consumo das tabancas, desde que não causem danos ou ponham em perigo a sobrevivência das espécies, do terreno ou da área. ARTIGO 16.º (Actividades florestais acessórias) 1. São livres as actividades florestais acessó rias enquanto colheita de plantas medicinais ou alimentares, de lenhas e de frutos bem como de apicultura no domínio florestal. 2. Nas florestas locais, as actividades a que se refere o número anterior são regidas pelas práti cas e normas consuetudinárias pertinentes. ARTIGO 17.º (Proibição do abate, recolha e transporte de produtos florestais do pôr ao nascer do sol) Toda a actividade que vise em geral o abate, recolha ou a captura dos recursos que integram o domínio florestal, nomeadamente o abate de ár vores, de espécies faunísticas e cinegéticas, corte de madeira bem como a recolha e respectivo transporte, é proibida do pôr ao nascer do sol, salvo autorização especial e devidamente fundamen tada da DGFF. ARTIGO 18.º (Exportação e trânsito de produtos florestais) 1. E proibida a exportação de madeiras em to ros. 2. Nenhum produto florestal, definido nos ter mos deste diploma e conforme previsto no regu lamento florestal, pode transitar por quaisquer vias, terrestres, fluviais, marítimas ou aéreas, sem a respectiva guia de trânsito, passada pela DGFF, e o pagamento das taxas correspondentes. 3. À DGFF, através dos seus agentes legal mente mandatados, compete exercer a actividade de fiscalização de todo o transporte de produtos florestais nos termos do presente diploma e das demais formalidades que vierem a ser fixadas por diploma regulamentar. SECÇÃO I DA VENDA DE PRODUTOS FLORESTAIS ARTIGO 19.º (Definição e natureza) A venda de produtos florestais é o contrato, a título oneroso, mediante o qual a DGFF ou os be 22 DE FEVEREIRO DE 2011 7 neficiários dos tipos de florestas a que se referem os números 2, 3 e 4 do artigo 11.º do presente di ploma cedem determinados produtos florestais ao titular de um contrato de gestão e de aproveitamen to florestal ou não, podendo, no entanto, este en carregar-se do respectivo abate e transporte até às vias de acesso. SECÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO DE ABATE ARTIGO 20.º (Autorização) 1. A autorização de abate de árvores cabe à DGFF mediante requerimento dos beneficiários das concessões previstas no artigo 11.º, n.ºs 3 e 4 do presente diploma ou de qualquer possuidor e com a indicação da finalidade ou dos motivos que o determinaram. 2. Nos casos em que tenha lugar a autorização a que se refere o número antecedente, a mesma é concedida mediante pagamento prévio de uma licença e de taxas devidas. 3. Quando os procedimentos anteriores te nham sido formalizados e concluídos, caberá aos guardas florestais proceder à marcação das ár vores a abater. ARTIGO 21.º (Duração de autorização) As autorizações de abate serão emitidas por um período de tempo não superior a 9 meses, vá lidas durante a campanha florestal do ano a que respeita, e deverão ser concedidas no prazo máxi mo de um mês após a recepção do respectivo pe dido, tendo, sempre, por fundamento e limite, o dis posto no artigo 11.º e do presente diploma. ARTIGO 22.º (Termos e condições de autorização) No pedido de autorização de abate constarão, necessariamente os seguintes elementos: a) A identificação do beneficiário; b) Finalidade ou motivos de abate; c) Número de árvores por espécie e respectivo volume previsível, bem como a localização das mesmas através de elaboração de competente croquis; d) Período de duração da autorização; e) As regras de abate que melhor asseguram a perenidade dos recursos e a protecção do solo e do ambiente. ARTIGO 23.º (Renovação da autorização) A autorização para abate poderá ser renovada desde que, e após verificação, o requerente tenha respeitado as regras de exploração. SECÇÃO III DOS CONTRATOS DE GESTÃO E DE APROVEITAMENTO FLORESTAL ARTIGO 24.º (Definição e natureza) 1. Os contratos de gestão e de aproveitamento florestal são os celebrados, a título oneroso, entre o Estado da Guiné-Bissau, representado pelo Ministro tutelar, e uma entidade pública ou privada nacional ou estrangeira nas condições do presente diploma e demais que venham a ser adoptados, sendo obrigatório, nomeadamente, a apresentação de um caderno de encargos. 2. Para a celebração de qualquer contrato de gestão e de aproveitamento florestal com a finali dade de obter concessões, alargar ou renovar a área anteriormente concessionada, exige-se, cu mulativamente com o caderno de encargos, um plano de ordenamento para a área a explorar e uma licença ambiental. 3. O caderno de encargos, referido no número 1 do presente artigo, deverá conter, sob pena de nulidade: a) A localização e os limites da área em carta na escala de um para cinco mil; b) Os direitos consuetudinários e os direitos de uso e de colheita, que deverão ser res peitados; c) Os tipos de operações de abate, de trata mento e de transformação de madeira auto rizados e o calendário da sua realização; d) A quantidade de madeira que poderá, se fôr caso disso, ser exportada e as condições de exportação; e) O programa de formação e de emprego, desi gnadamente em benefício das populações e tabancas da área; f) As obrigações assumidas pelo concessio nário em relação às tabancas interiores; g) Os pagamentos devidos pelo concessioná rio; h) A determinação das garantias financeiras que poderão ser exigidas para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais; i) As compensações exigidas do concessio nário em caso de não cumprimento das obri gações contratuais; j) Os equipamentos e infra-estruturas a criar. 8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 ARTIGO 25.º (Duração e prorrogação dos contratos) 1. A duração dos contratos de gestão e de apro veitamento florestal pode ir até 15 anos, sendo possível a sua prorrogação. 2. Durante o período do contrato e no sentido da realização dos objectivos estabelecidos no plano de ordenamento, deverá o concessionário submeter à aprovação prévia da DGFF no fim de cada cinco anos um plano de trabalho quinque nal. 3. A prorrogação dos contratos de gestão e de aproveitamento florestal prevista no n.º 1 do presente artigo é da competência do Ministro tu telar sob proposta do Director Geral das Florestas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Florestal que, para o efeito, elaborará uma acta que contenha a apreciação: a) Global da forma como foi cumprido o contra to anterior; b) Técnica da forma como foi cumprido o plano de ordenamento; c) Do parecer da autoridade administrativa local sobre a incidência económica e social das actividades de exploração industrial levadas a cabo a nível local. 4. Para efeitos do disposto na b) do número anterior, deverá o Conselho Técnico Florestal ter em atenção: a) A correcção técnica da exploração efectua da; b) O apoio à conservação do património cine gético e faunístico cujo habitat se localize em área objecto de exploração. ARTIGO 26.º (Controle, medidas administrativas e penalidades) 1. A DGFF poderá adoptar mecanismos de controle e de acompanhamento relativos à execu ção dos planos de ordenamento ou às acções técnicas de intervenção previstas no caderno de encargos, bem como adoptar medidas adminis trativas necessárias ou aplicar penalidades em caso de incumprimento das obrigações contra tuais. 2. As medidas adoptadas, nos termos do núme ro precedente, deverão incluir: a) A aquisição, por parte do beneficiário da con cessão, de um modelo de caderneta de cam po, onde se inscreve, sempre que houver lugar ao abate, o número de árvores abatido com a indicação da espécie ou o respectivo volume; b) Cada folha de caderneta será rubricada pelo representante da DGFF que enviará quin zenalmente para o departamento compe tente, as folhas correspondentes às activi dades de corte ocorridas nesse período ; c) A obrigatoriedade, por parte do concessio nário, de enviar anualmente, no fim da cam panha, um relatório que inclua, nomeada mente o volume da madeira por espécie dada entrada nas serrações, o da madeira trans formada por espécie e o destino dos produ tos localmente transformados, acabados e semi-acabados e ainda o programa de acti vidades previsto para o ano seguinte no caso de haver alteração ao plano quinquenal a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma; d) A execução directa, por parte da DGFF, das acções que visem conferir maior eficácia e garantia de correcção técnica na conserva ção dos recursos, sendo o respectivo custo suportado pelo concessionário; e) A apreensão e perda, a favor do Estado, de produtos e colheitas ou outros, provenientes de operações não conformes com as dis posições legais, regulamentares e com os planos de ordenamento; f) Penal idades pelo incumprimento das obrigações contratuais cujo montante será definido e constará dos termos do contrato; g) A rescisão do contrato sem direito à inde mnização por quem, por incumprimento do estabelecido num plano de ordenamento ou num caderno de encargos, delapidar ou, de algum modo, atentar gravemente contra o património florestal e os recursos que inte gram o domínio florestal da área objecto do contrato. ARTIGO 27.º (Contrapartidas) No interesse directo das populações e taban cas da área do perímetro explorado, a DGFF po derá exigir ao titular de um contrato de gestão e de aproveitamento florestal o cumprimento de condi ções suplementares, nomeadamente, as de forne cimento de determinada quantidade de madeira cerrada, de ramagens ou de lenha e as de formação e emprego. CAPÍTULO IV DO ARROTEAMENTO FLORESTAL ARTIGO 28.º (Definição e natureza) 1. Considera-se arroteamento, nos termos do presente diploma, o corte ou a destruição por 22 DE FEVEREIRO DE 2011 9 qualquer processo, incluindo queimadas, da vegetação arbórea ou arbustiva de um terreno de domínio florestal com vista a dar ao solo outra afectação. 2. Os arroteamentos, no domínio florestal, se rão submetidos à autorização prévia da DGFF e ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa, excepto em terrenos familiares até 5 ha. 3. Um despacho do Ministro tutelar, ouvido o Conselho Técnico Florestal, adoptará normas relativas ao exercício das actividades de agricultura itinerante. CAPíTULO V DA PREVENÇÃO E LUTA CONTRA AS QUEIMADAS ARTIGO 29.º (Natureza) A prevenção e a luta contra as queimadas nas florestas e terrenos de aptidão florestal da Guiné-Bíssau são deveres de todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas. ARTIGO 30.º (Proibição de ateamento do fogo ou de queimada) 1. É proibido o ateamento do fogo ou de queimadas nas florestas e terrenos de vocação florestal, sem prejuízo das disposições do artigo seguinte e das autorizações especiais concedidas no âmbito das licenças de abate ou de contratos de gestão e de aproveitamento florestal. 2. A instalação de fornos para fabrico de car vão vegetal só será efectuada nos locais e nas condições fixadas pela DGFF, através da Delega cia Regional competente, não podendo, em qual quer caso, fazê-lo a uma distância inferior a 500 m da floresta quando esta fôr contígua à área de savana. ARTIGO 31.º (Utilização do fogo) 1. A prática dos fogos controlados, efectuados em períodos convenientes como medida preventiva de ocorrência de fogos f lorestais, poderá efectivar-se desde que autorizada pela DGFF e sempre que, sob a sua supervisão técnica, tal se revele necessário. 2. O ateamento do fogo, por efeitos de arro teamento, deverá ser sempre feito na presença do beneficiário da autorização e após a emissão de declaração prévia junto do Delegado Florestal territorialmente competente, sendo, porém, aquele responsável pela propagação do fogo, se houver negligência da sua parte. 3. O ateamento do fogo em terrenos agríco las ou utilizados para fins pastoris deverá ser sempre feito na presença do agente de fiscali zação florestal da zona e após a emissão de de claração prévia junto do Delegado Florestal territorialmente competente. 4. O beneficiário da autorização de arrotea mento e o agente de fiscalização florestal, de verão adoptar as medidas necessárias para evi tar a propagação do fogo, sob pena de aplicação de sanções previstas no presente diploma e demais. ARTIGO 32.º (Limites) O ateamento dos fogos agrícolas, de arro teamento ou em terrenos agrícolas ou de voca ção pastoril poderá, quando razões pondero sas o impuserem, ser proibido por despacho do Ministro tutelar, durante um determinado perío do, em todo ou parte do território nacional, sob proposta do Director Geral das Florestas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Florestal. ARTIGO 33.º (Medidas de prevenção e de luta) A DGFF tomará as medidas necessárias, em colaboração com as autoridades locais compe tentes, para estabelecer e manter medidas de prevenção e luta contra os incêndios e queima das através de: a) Estabelecimento de cortinas de protecção e aceiros e proceder à conservação dos exis tentes; b) Criação, formação e equipamento de bri gadas de luta contra os incêndios e quei madas; c) Aberturas de picadas em áreas expostas ao risco de queimadas; d) Estabelecimento de pequenas barragens de terra bem localizadas que podem funcionar como reservatório de água para abastecimento das brigadas de luta; e) Estabelecimento de postos de vigia bem localizados; f) Estabelecimento de postos de observação em certas áreas e durante certo período do ano; g) Proibição, em certo período do ano, de acesso a determinadas florestas ou zonas de domínio florestal; h) Exigência de declaração prévia de certas operações tais como a queima de detritos em terrenos circundando habitações; 10 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 i) Quaisquer outras medidas consideradas necessárias e oportunas. ARTIGO 34.º (Deveres de cooperação) Os habitantes das tabancas, os beneficiários de autorização de arroteamento, de abate ou de contratos de gestão e de aproveitamento florestal devem prestar o seu auxílio imediato com meios à sua disposição para o combate aos incêndios e queimadas nas proximidades das respectivas tabancas ou unidades de exploração. TíTULO V DAS FLORESTAS COMUNITÁRIAS ARTIGO 35.º (Noção) Consideram-se florestas comunitárias as áreas de domínio florestal, fora das áreas pro tegidas, transferidas, por um acto administrativo de concessão, para as tabancas requerentes, com vista à sua utilização racional, nos termos do presente diploma e demais aplicáveis. ARTIGO 36.º (Regras de gestão) 1. A gestão das florestas comunitárias será efectuada pelas tabancas titulares de direitos com observância rigorosa das disposições per tinentes do presente diploma e das normas re gulamentares adoptadas para a sua execução. 2. As florestas comunitárias não podem ser objecto de hipoteca, alienação e de partilha, sal vo se alguma disposição legal o permitir. 3. As florestas comunitárias serão submeti das à supervisão técnica da DGFF com vista a assegurar uma gestão racional das mesmas, ga rantindo-lhes, assim, a conservação dos res pectivos recursos. 4. Sem prejuízo dos demais diplomas legais aplicáveis, as receitas provenientes de gestão dos recursos existentes dentro dos perímetros das florestas comunitárias revertem-se a favor das comunidades locais conforme previsto no regulamento florestal. ARTIGO 37.º (Sanções) Caso a gestão ou aproveitamento de flores tas locais desrespeitar as normas do presente diploma e do regulamento adoptado para a sua execução, princípios constantes de planos de ordenamento florestal aplicáveis, o Ministro tu telar, sob proposta do Director Geral das Flores tas e Fauna, ouvido o Conselho Técnico Flores tal, procederá à desclassificação das referidas florestas ou assegurará directamente a sua gestão através da DGFF. ARTIGO 38.º (Práticas e direitos consuetudinários) As práticas e os direitos consuetudinários re lativos às florestas comunitárias são reconhe cidos e salvaguardados mesmo depois de apli cação da sanção a que se refere o artigo ante rior, na medida em que forem compatíveis com as disposições do presente dípIoma e do regula mento florestal. TÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO FLORESTAL ARTIGO 39.º (Noção) A fiscalização florestal é o conjunto de medi das e operações que visam disciplinar a explo ração e utilização dos produtos florestais, preve nir e punir os actos violadores desta finalidade, nos termos do presente diploma e demais apli cáveis. ARTIGO 40.º (Agentes de fiscalização) 1. São agentes de fiscalização florestal, nos termos do presente diploma: a) As forças pára-militares designadas por Guardas Florestais; b) Os Agentes Técnicos Florestais, compos tos por quadros superiores, médios ou pro fissionais da DGFF; c) Todas as pessoas com legitimidade para participar infracções criminais e adminis trativas. 2. A selecção, o recrutamento, a formação, o status e a carreira dos guardas florestais serão objecto de regulamento próprio, a aprovar por despacho conjunto dos Ministros tutelar, da Defesa, Interior, Justiça, Função Pública e das Finanças. ARTIGO 41.º (Competências) 1. As competências dos agentes de fiscali zação são exercidas no âmbito de defesa e pro tecção do património e dos recursos que inte gram o domínio florestal. 2. Compete ainda, em especial, aos agentes de fiscalização: a) Orientar as populações em geral e as ta bancas em particular no sentido de obser vância das disposições do presente diplo ma e dos regulamentos adoptados para a sua execução, aconselhando-as a praticar ou a omitir a prática de actos quer favorá 22 DE FEVEREIRO DE 2011 11 veis à conservação dos recursos quer sus ceptíveis de contribuir para a destruição dos mesmos, respectivamente; b) Elaborar autos de transgressão ou de no tícia e proceder a inquéritos permitidos por lei; c) Apreender os produtos e instrumentos ob tidos ou utilizados na prática das infrac ções; d) Ordenar a detenção do infractor quando se trate de crime de queimadas em fla grante delito e dos demais crimes públicos e semi-públicos, com a obrigação de apresentar dentro de 48 horas uma simples participação ao Delegado do Ministério Público competente; e) Ordenar a suspensão ou a paralização das actividades conduzidas em violação do pre sente diploma e dos regulamentos adop tados para a sua execução; f) Exercer a vigilância sobre todas as activi dades que o presente diploma visa asse gurar ou impedir, bem como as que decor rem das competências da DGFF, como se jam as operações de abate de árvores e a execução de contratos de gestão e de apro veitamento florestal, transporte de produ tos florestais, a comercialização, importa ção e exportação de produtos e recursos que integram o domínio florestal, os esta belecimentos de transformação e serra ção de madeiras e de fabrico de carvão e a execução de repovoamento; g) Efectuar as diligências que lhe sejam supe riormente determinadas, em colaboração ou não com os agentes policiais ou do Mi nistério Público, sempre que se justificar, no sentido de intimar qualquer pessoa a identificar-se e a exibir os documentos cuja posse lhe é permitida pelo presente diplo ma, mandar parar e efectuar buscas nos veículos assim como em qualquer local que não seja destinado à habitação, constatar as infracções por meios de autos de notícia e praticar apreensões previstas nos artigos 45.º, 46.º e 47.º; h) Conduzir as acções de vulgarização, de formação e de sensibilização que lhes ve nham a ser confiadas. 3. As competências referidas no número an terior são exercidas sem prejuízo da interven ção de outras entidades ou organismos que, no âmbito das respectivas competências, desen volvem idênticas funções. ARTIGO 42.º (Deveres de cooperação) 1. Todas as pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas deverão prestar o seu au xílio e colaboração aos agentes de fiscalização, quando solicitadas para esse efeito. 2. A DGFF, através do seu departamento com petente e sempre que tal se revelar necessário, promoverá reuniões com as estruturas congé neres das Forças Armadas ou das entidades com funções de prevenção e de investigação cri minais, conforme os casos, com vista a coor denar as respectivas actividades. ARTIGO 43.º (Execução de obrigações contratuais) Salvo disposições legais em contrário ou de urgência, a execução pela DGFF das medidas previstas pelo artigo 26.º do presente diploma, será precedida de uma intimação fixando um prazo de execução razoável, podendo assumir a gestão directa se a intimação tiver, entretanto, ficado sem efeito. ARTIGO 44.º (Responsabilidade civil dos comitentes) Conforme a lei, os comitentes são civilmente responsáveis pelas consequências das infrac ções à legislação florestal praticadas pelos seus comissários. ARTIGO 45.º (Pastagens não autorizadas) 1. Os animais domésticos que vaguearem ou pastarem em áreas do domínio florestal onde a sua presença não seja autorizada, poderão ser apreendidos. 2. Os proprietários ou guardas dos animais refer idos no número precedente, poderão recuperá-los mediante pagamento de uma taxa de guarda que o Ministério tutelar fixará de acor do com a natureza e importância da área, espé cie, número de dias, número de apreensão e reincidências. 3. Se, no prazo de duas semanas, ninguém reclamar os animais e pagar a taxa de guarda, a Delegacia Regional competente proporá ao Di rector Geral das Florestas e Fauna a sua venda em hasta pública e as receitas daí advenientes serão repartidas conforme ao disposto no artigo 8.º n.º 3 da presente lei. 4. A DGFF não será responsável pelos danos sofridos pelos animais nem pela recolha destes por terceiros que tiverem usurpado os direitos do proprietário legítimo. 12 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.º 8 ARTIGO 46.º (Abate ilegal de árvores) 1. Os autores da infracção ao disposto no ar tigo 14.º do presente diploma, serão punidos com uma pena de multa cujo montante será de igual até ao triplo do valor dos pagamentos que deveriam ser efectuados, tendo em conta a ex tensão dos danos ou dos prejuízos causados. 2. O confisco ou restituição das madeiras ou produtos florestais abatidos é obrigatório inclu sivé os utensílios, veículos ou máquinas empre gues na prática da infracção independentemen te de reincidência. 3. Em caso de reincidência, a multa prevista no n.º 1 será agravada no seu limite mínimo para quíntuplo e máximo para décuplo. ARTIGO 47.º (Arroteamento ilegal) Os autores das infracções ao disposto no artigo 28.º do presente diploma serão punidos com uma pena de multa cujo montante será de igual até ao dobro da taxa de arroteamento que deveria ter sido legalmente paga. ARTIGO 48.º (Infracções relativas à prevenção e à luta contra os incêndios e as queimadas) 1. O ateamento de incêndios ou queimadas nos terrenos do domínio florestal, desde que não tenha lugar nos termos permitidos pela lei, é punido, com uma pena de multa mínima de 10 e máxima de 50 vezes o salário mínimo nacional da função pública. 2. Quem, ao atear fogo para fins de arrotea mento ou de preparação de terrenos agrícolas, não tiver respeitado o disposto no artigo 29.º e do presente diploma, será punido com uma mul ta de 3 a 10 vezes o salário mínimo nacional da função pública. ARTIGO 49.º (Obstruções aos agentes de fiscalização) Quem, com violência ou ameaça de violência, dificultar ou obstruir a acção dos agentes de fiscalização, será punido com uma pena de multa de 15 a 40 vezes o salário mínimo nacional da função pública, tendo em conta a extensão dos danos ou prejuízos causados. ARTIGO 50.º (Outras infracções) As demais infracções ao presente diploma e aos regulamentos adoptados para a sua execução serão punidos com a multa de 10 a 35 vezes o salário mínimo nacional da função pública. ARTIGO 51.º (Agravações) 1. As sanções previstas no presente diploma serão elevadas para o triplo se: a) As madeiras, as árvores ou a vegetação arbustiva se encontrarem numa área pro tegida ou em zonas de protecção especial como sejam as de repovoamento com es sências indígenas; b) O autor de infracção fôr um agente da ad ministração ou um chefe de tabanca ou agir por conta de cada um destes; c) Toda ou parte da infracção tiver sido come tida em violação do artigo 11.º do presen te diploma; d) Em caso de reincidência. 2. É considerado reincidente aquele que co meter transgressão florestal do mesmo tipo no prazo de cinco anos, a contar da data da aplicação da penalidade, administrativa ou judicial, da úl tima transgressão. ARTIGO 52.º (Subsidiariedade das penas de prisão) Sem prejuízo do que dispõe o Código Penal e demais legislações aplicáveis quanto às penas de prisão que ao caso couber, a regra é a de apli cação da pena de multa, cumulativa ou alterna tivamente. ARTIGO 53.º (Transacção) 1. Salvo em caso de reincidência, das agravações previstas no artigo 51.º ou de crimes de conhecimento oficioso, o Delegado Regional competente, ouvido o agente de fiscalização responsável, poderá abdicar de transmitir o auto de notícia da infracção ao agente do Ministério Público competente e transigir com o autor da infracção. 2. O montante de transacção não poderá ser inferior ao mínimo da multa devida pelo autor da infracção, podendo ser pago, no todo ou em par te, em bens ou serviços. TÍTULO VII DOS LIMITES DE REVISÃO ARTIGO 54.º (Limites) Em caso algum a revisão do presente diplo ma deverá afectar: 22 DE FEVEREIRO DE 2011 13 a) A floresta como património nacional e o re conhecimento da faculdade da existência das areas protegidas e de gestão priva da; b) O reconhecimento e o incentivo da floresta comunitária; c) As garantias de exploração durável dos re cursos que integram o domínio florestal; d) O incentivo da prevenção e luta contra as queimadas e o da preterição gradual do sistema de agricultura itinerante. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 55.º (Diplomas regulamentares) O Ministro tutelar promoverá a adopção, even tualmente em cooperação com as outras autori dades competentes, das medidas regulamenta res necessárias à boa execução do presente diploma, podendo determinar, nomeadamente: a) As condições de gestão durável dos recur sos que integram o domínio florestal; b) Os incentivos para a restauração das ter ras degradadas em favor das tabancas e dos agricultores como sejam as isenções fiscais, a constituição de fundos de maneio para financiamento de certos trabalhos, o fornecimento de ajuda alimentar, o forne cimento de bens de produção e os subsí dios sob a forma de capital; c) Normas e princípios de ordenamento agro silvo-pastoril; d) As condições de formação de quadros florestais e de realizações de campanhas de sensibilização das populações; e) As providências a promover com vista a economizar os recursos florestais; ARTIGO 56.º (Revogações) 1. São revogadas todas as legislações ou regulamentos que contrariem ou sejam incom patíveis com o presente diploma. 2. Poderão de igual modo ser revogadas as concessões até aqui vigentes se, logo após a en trada em vigor do presente diploma, os respec tivos concessionários não as readaptarem, no prazo de seis meses contados da notificação da DGFF, às novas exigências legais, nomeada mente conforme às do artigo 24.º. ARTIGO 57.º (Dúvidas) As dúvidas que o presente diploma suscitar na sua interpretação e aplicação poderão ser resolvidas por Despacho do Ministro tutelar, sob proposta do DGFF, ouvido o Conselho Técnico Florestal. ARTIGO 58.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial. Decreto n.º 14/2011 de 22 de Fevereiro CRIA O PARQUE NACIONAL DE CANTANHEZ Preâmbulo Conscientes de que a protecção do meio am biente na Guiné-Bissau é um factor indispensá vel ao desenvolvimento harmonioso do país, o Governo aprovou a Lei Quadro das Áreas Pro tegidas, que prevê a atribuição de diferentes ca tegorias das áreas de interesse para a con servação cuja classificação venha a se justifi car. A mata de Cantanhez constitui a última man cha de floresta sub-húmida mais setentrional de África Ocidental. Ela alberga uma grande diver sidade de fauna e de flora com relevo de algumas espécies consideradas raras e/ou endémicas. Ao nível da flora destaca-se a presença de Co paifera salikounda, ''pau'' miséria (Aniso-phyllea laurina), mamapataz (Parinari excelsa), “pau” de veludo (Dialium guineense), tagarra (AIstonia congensis), faroba de “lala” (Albizzia adianthi folia) e outras. Esta zona é também bastante rica a nível faunístico registando-se a presença de mamíferos de grande porte como elefante (Loxodonta africana), búfalo (Syncerus manus), boca branco (Hippotragus equinus koba), sim-sim (Kobus ellipsiprymnus defassa). Os Chimpan zés (Pan troglodytes veru) colobos (Colobus poly komos), (Procolobus badius tem-mincki), Maca co Cão (Papio cynocephalus pa-pio), Macaco f idalgo (Colobus polykomos) são primatas representativas das Matas de Contanhez. Mui tas espécies de aves utilizam também este nicho ecológico, entre as quais as migradoras e outras que inclusive nidificam na zona. Cantanhez é classificado pela WCMC (Centro Mundial de Seguimento da Conservação) como um dos 9 sítios importantes do ponto de vista da biodiversidade. Ela é igualmente uma das 200 ec o - r e g i õe s m a i s i m p o r t a n t es d o m u n d o