Decree-Law No. 18/2016 approving the fishing licence fees and amending the Basic Fishing Legislation
Made 2016-04-14 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 18/2016 - Taxas de Licenças de Pesca e alteração da Lei Geral das Pescas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishery management and conservation, fishing charge, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings
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REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 14 de abril de 2016 Número 15 Dos assuntos para publicação no “Boletim O$cial”, devem ser enviados o origi nal e o duplicado devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direção Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a $m de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim O$cial” devem ser dirigidos à Direção Comercial da Inacep - Imprensa Nacional, Empresa Pública , Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Guiné-Bissau. Contactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br 3.º SUPLEMENTO ************************************ SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 18/2016 Taxas de licenças de pesca. Decreto n.º 20/2016 PARTE I Decreto-Lei n.º 18/2016 Preâmbulo O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 7 de junho, estabelece como critério para o cálculo da taxa da licença de pesca, a tonelagem de arqueação domínio haliêutico, recomendam a sua substituição pelo critério de Arqueação Bruta, por ser este o mais preciso e garantir o melhor controlo das capturas. Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 7 de junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 6-A/ /2000, de Acontece porém, que, na prática, essa medida ilegal, não declarada e não regulamentada. A alteração pontual do Decreto-Lei n.º 10/2011, de instituição, por despacho do primeiro-ministro, de uma Comissão Interministerial, encarregue da apreciação e aplicação de sanções por infrações de pesca. Assim, H zação dos critérios do cálculo das taxas de licenças rantir a maior transparênda dos procedimentos ad por infrações de pesca. Sob proposta do Secretário de Estado das Pes termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 100.º, conju gado com o artigo 102.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: ARTIGO 1.º (Disposições alteradas) Os artigos 18.º, n.º 2, 70.º e 77.º, do Decreto-Lei mente, a. seguinte redação: ARTIGO 18.º (Taxas de licenças de pesca) 1............................................................................ 2 3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 15 das em função de, designadamente, estatuto e Ar queação Bruta da embarcação, tipo de pesca prati cada e duração da licença. ARTIGO 7.º (Sanções) ta de XOF 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de francos CFA) a XOF 350.000.000 (trezentos e cinquenta milhões de francos CFA). b) a j) do artigo 63.º, do presente diploma, são pu XOF 70.000.000 (setenta milhões de francos CFA) e um máximo de XOP 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de francos CFA. 3. As infrações de pesca referidas no artigo 64.º tre um mínimo de XOF 30.000.000 (trinta milhões de francos CFA) e um máximo de XOF 70.000.000 (setenta milhões de francos CFA). máximo de XOF 30.000.000 (trinta milhões de fran cos CFA). ARTIGO 77.º (Entidades competentes para aplicação das sanções) 1. .......................................................................... a) A Comissão Interminísterial de Aplicação de mente designada por CIAS, para aplicação presente diploma, deslgnadarnente, nos arti gos 70.º e 72.º, n.º 1, e nos demais instrumen tos jurídicos; b) Os Tribunais Judiciais Regionais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e da lei do processo, mediante promoção da entidade referida na alínea anterior ou recurso das suas deliberações pelos Interessados. 2. A Comissão lnterministerial referida na alínea a) do número anterior será criada por despacho do competências. ARTIGO 2.º (Entrada em vigor) sua publicação no Boletim OfIcIal da República. cas e Economia Marítima, IIdefonso Barros. Promulgado em 13 de abril de 2016. Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz. Decreto n.º 20/2016 Preambulo contra a droga e o Crime, no qual assumiu o compro uma comunicação operacional de tempo real entre aeroportos internacionais de África, América Latina e Caraíbas. E no concordou em estabelecer uma Célula Aeropor ternet, eletricidade, água, material de escritório e to necessários para o seu cabal furncionamento. Por outro lado, e, tendo em conta o plano ope raci reformulada pelo Decreto n.º 9/00, de 2 de outubro; ganização e o funcionamento da Célula Aeropor sau. pelo artigo 100.º, n.º 1, alínea d), da Cortstituição, Justiça. o seguinte, DA CRIAÇÃO, DO OBJETO E DAS ATRIBUIÇÕES ARTIGO 1.º (Criação) É criada na República da Guiné-Bissau. uma es uma comunicação operacional de tempo real entre os aeroportos nacionais e internacionais.