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Laws of Guinea-Bissau

Decree-Law No. 1/2004 on Iodized Salt

Made 2004-04-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto Lei n. 1/2004 sobre o Sal Iodado.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, condiments/herbs/spices, standards, food fortification, nutrition, public health

Where to read it

Text

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  1. BO n.º 24/2004 128 BOLETIM OFICIAL DA REPUBL/CA DA GU/NE-BISSAU N52 24 Popular, no uso das competencias que lhe sao atribuidas pela alinea b) do n2 2 do Artigo 52 da Lei n11 8/94 (Lei Organica da ANP), decide: ARTIGO 1 11 Sao dadas por findas as comissoes de servi­ cos dos funcionarios que abaixo se indica nos cargos para que foram nomeados, voltando os mesmos as respectivas procedencias: 1. Joao Dias; 2. Aua lndjai; 3) Emiliana Djata; 4. Amilcar Roberto Pina da Veiga; 5. Antonio Mario Sanca; 6. Faustino Costa Siga; 7. Ana Paula M.M. da G6ia; 8. Maria Esperanca dos Santos; 9. Rosa Gomes dos Santos Correia; 1 o. Geralda N'Bunde Abreu. ARTIGO 22 Este Despacho entra em vigor na data da sua assinatura. Bissau, 9 de Junho de 2004. - O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Dr. Francisco Benante. CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n11 1/2004 A carencia em iodo coloca em risco a saude e a vida das pessoas, contribuindo grandemente para o aumento da taxa de mortalidade e para o sof ri­ mento das populacoes, diminui a fertalidade por ser uma das causas de abortos repetidos e afec­ ta o desenvolvimento s6cio-econ6mico de um Pais sobretudo sob estas duas vestes: a) As pessoas sao mentalmente mais lentas, com menor vigor, mais deficeis de educar e de motivar, sendo por isso menos produtivas no tra­ balho; A a~ricultura e a pecuaria constituem a activi­ dade econ6mica principal onde este problema se p0e com alguma acuidade, quer para a saude humana quer para a animal. No caso dos animais constata-se que ficam 'mais pequenos e produ­ zem menos came ou ovos. Assim, e reconhecido que o ,b6cio, consequen­ cia da carencia em iodo, e um dos problemas de saude publica mais serios no mundo em geral e na G.uine-Bissau em particular, onde os estudos epidemiol6gicos revelaram que afecta mais de 24% da populac;ao, com incidencia ainda maio­ res nas Regioes de Bafata, Gabu e Oio. , Sublinhe-se o facto de estas Regioes deterem o peso demografico mais expressivo do pais. Nao obstante todo o exposto supra, a carencia em iodo e respectivas consequencias sao facil­ mente preveniveis atraves de tecnicas acessi­ veis de suplemento de iodo. Toda esta problematica tern sido objecto de reflexao interna e externa e de importantes reco­ medac;oes como sejam os estudos epidemiol6- gicos nacionais realizados, a Cimeira Mundial de lnta.ncia (1990), a reuniao sobre a forma invisivel (1991 ), o consenso de Dakar (1990 ea Conferencia Internacional sobre Nutric;ao (1992). Tudo isto fundamenta a necessidade de adop- • c;ao do presente instrumento que se espera venha a colmatar a lacuna inda prevalecente no domi­ nio, dentro do nosso territ6rio nacional. Assim e sob proposta da Ministra da Saude Publica, 0 Governo decreta nos termos do artigo 92 , n2 5, da Carta de Transic;ao Politica, o seguinte: CAPiTULO I DO OBJECTO ARTIGO t 2 1. 0 presente diploma tern por objecto o sal iodado utilizado: a) Como ingrediente alimentar, complemen­ to de aditivos alimentares ou elemento nutritivo, e compreende o sal de origem marinha, de jazidos subterraneos, de la­ gos salgados e ainda de salmoura na­ tural; b) Na conservac;ao de substancias ali­ mentares e na industria quimica. 2. O sal a que se refere o numero anterior tanto pode ser o produzido dentro do territ6rio nacional com sobretudo o importado. C~PiTULO II DAS CARACTERiSTICAS FiSICO-QUiMICAS ARTIGO 2Q 1. O sal com qualidade para alimentac;ao e um produto cristalino, composto principalm.ente de cloreto de s6dio e apresenta-se sob forma de cris­ tais s61idos ol..i em p6 de cor esbranquicada, sem 14 DE JUNHO DE 2004 macula visivel de corpos estranhos ou de impu­ rezas nomeadamente a areia, o cascalho ou as pedras. 2. As impurezas a que se refere o numero precedente em caso algum podem exceder 0,3% do produto. 3. Cada soluc;:ao que contenha 10% de sal a que se misture agua deve ser incolor e sem reac­ c;:ao e a proporc;:ao insoluvel na agua nao deve ultrapassar os 0,2%. 4. O teor minima de cloreto de s6dio nao deve ser superior a 98% do extracto seco, excluido os aditivo;;, e ode magnesio a o, 1 %. 5. O teor em iodo, salvo quando razoes pon­ derosas e de ordem cientificas recomendarem o contrario e adoptadas por despacho do Ministro da Saude Publica, na.o deve ultrapassar: a) 80 a 100 ppm ou mg/kg em peso seco quando se destine a produc;:ao e a ex­ portac;:ao: b) 30 a 50 ppm ou mg/kg em peso seco quando se destine a venda; c) 50 a 80 ppm ou mg/kg em peso seco quando se destine a importac;:ao. 6. As caracteristicas quimicas ou concentra­ c;:0es representam 2% do extracto seco, variando a sua qualidade conforme a origem e o metodo de produc;:ao do sal, e compreendem as proporc;:oes seguintes: a) Calcio {Ca) ................................. 0,2%; b) Magnesia (Mg) ............................ o, 1 %; c) Sulfato (So 4) ............................ 0,5%; d) Constituintes insoluveis ............ 0,5%; 7. Os contaminantes naturais podem igual­ mente estar presentes no sal de qualidade den­ tro, porem, dos limites maximos seguintes: a) Arsenico nunca superior a 1 mg /Kg, ex­ presso em As; b) Cobre nunca superior a 2 mg/ kg, expres~ so em Cu; c) Chumbo nunca superior a 2 mg /kg, ex­ presso em Pb; d) Cadmio nunca superior a 0,5 mg /kg, ex­ presso em Cd; e) Mercurio nunca superior 0, 1 mg / kg, ex­ presso em Hg. 8. O sal bruto, analisado pelo metodo de dis­ secac;:ao recomendado pela OMS, nao deve con­ ter mais de 4% de humidade. 129 9. Todos os aditivos empregues devem ser de qualidade alimentar e compreendem: a) Os anti-aglomerantes ate 20g/kg; b) A emulsao assim como polysorbate 80 ate 1 0mg/kg; c) Os auxiliares tecnol6gicos ate 1 0mg/kg; d) Os conservantes ou seja hiposulfito de s6dio ate 35mg/kg. 1 o. Para assegurar as condic;:oes apropriados de higiene alimentar ate ao consumidor, o metodo de produc;:ao, o condicionamento, a armazena­ mento e o trans po rte de sal iodado devem excluir todo o tipo de risco de contaminac;:ao. ARTIGO 3Q 1. A etiqueta, colocada sobre a embalagem, de- ve conter as seguintes indicac;:oes: a) Denominac;:ao do produto; b) Teor do iodo; c) Designac;:ao e sede da empresa fabrican- te; d) lngredientes; e) Conteudo liquido; e) Data de validade; g) Pais de origem do produto; h) lnstruc;:oes de armazenagem. 2. Quando o produto tiver sofrido num terceiro pais transfomac;:ao que lhe altere a qualidade • essencial, deve este ser considerado para todos os efeitos, como o pais de origem para fins de em­ balagem e etiquetagem. CAPITULO 111 DA OBRIGATORIEDADE DE IODACAO DO SAL ARTIGO 4Q A iodac;:ao do sal, a que se refere o artigo 1 Q do presente diploma, e obrigat6ria, sendo aplicavel a todo o tipo de sal qualquer que seja o seu destino ou origem e deve ser feita de maneira a que o pro­ duto se mantenha homogeneo. CAPITULO IV DA FISCALIZACAO E DAS SANC0ES ARTIGO SQ O controlo normativo da qualidade do sal io­ dado, da embalagem ou da etiquetagem pode ser efectuado em qualquer localidade do territ6rio 130 BOLETIM OFICIAL DA REPUBLICA DA GU/NE-BISSAU Ng 24 nacional e em qualquer etapa desde a produ<;ao ate a venda. ARTIGO 62 1. Os agentes da Secretaria de Estado do Co­ mercio, Turismo e Artesanato e todos os que a lei conferir autoridade para o efeito podem proceder a verifica<;a.o do acondicionamento e etiqueta­ gem. 2. Os agentes do Ministerio da Saude Publica podem proceder ao controlo de qualidade do sal iodado e da higiene. ARTIGO 72 Os metodos de analise e controlo utilizados na verificacao da qualidade do sal iodado ou pa­ ra apreciar o seu acondicionamento sao os esta­ belecidos, qu-er a titulo adicional quer conforme ao presente, e praticados pelo Ministerio da Saude Publica e pela Secretaria de Estado do Comercio, Turismo e Artesanato. ARTIGO 82 Sem prejuizo de aplica9ao das san<;oes pre­ vistas na lei penal ou administrativa, a infrac<;ao ao disposto nos artigos anteriores implica para o infractor, conforme o caso, a sujei<;ao as seguin­ tes penaliza<;oes: a) Apresenta<;ao do produto; b) Destin<;ao do produto; c) Encerramento do estabelecimento. CAPiTULO V DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSIT6RIAS ARTIGO 911 0 modelo do emblema/logotipo do sal iodado vem em anexo ao presente diploma. ARTIGO 1011 As duvidas suscitadas na interpretac;ao e lntegracao das lacunas serao resolvidas, tendo em conta sobretudo a unidade da ordem jurfdica, as circunstAnqias em que o presente foi elabora­ do e as condi<;Oes tecnicas espectficas do tem­ po, segundo que o interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espirito do sistema. ARTIG011 11 O Presente diploma entra em vigor logo ap6s a sua publicac;ao no Bofetim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 5 de M•r~o de 2004. - O Primeiro Ministro, Antonio Artur Sanha. - A Ministra da Saude Publica, Dr11 • Marlama Ba Blague. Promulgado em 30 de Abril de 2004. Publique-se. O Presidente da Republica de Transicao, Hen­ rlque Pereira Rosa. Decreto -Lei n2 2/2004 No quadro de uma serie de ateliers de reflexao realizados em torno do processo de revisao do Decreto n2 21/80, de 12 de Maio, que regula a ca­ ca na Guine-Bissau, o Ministerio da Agricultura, Florestas, Ca<;a e Pecuaria, com o apoio da Or­ ganizacao das Na<;oes Unidas para a Alimenta­ <;ao (FAO), numa 1 11 etapa e da Uniao Internacio­ nal para a Natureza (UICN) na fase conclusiva, reconheceu a necessidade de se proceder a mesma. A fauna selvagem nacional, que constitui um dos rescursos renovaveis e parte integrante da . Biodiversidade do Pais, e o sustento econ6mico de uma variedade de industria geradora de divi­ sas, designadamente no que concerne a cac;a desportiva, ao turismo paisagista; ao ecoturismo e a pr6pria cac;,a tradicional. Entretanto, existem indicios de que a popu­ lac;ao de algumas especies de grandes mami­ feros e primatas estao a sofrer uma deminuic;ao, procadas pela desmatac;ao e cac;a ilegal. Para tanto, prevl!em-se as medidas adequadas no sentido de travar praticas nefastas e as formas de encorajar a participac;ao activa das populac;Oes locals e os diferentes actores na gestao racional dos recurses faunisticos. lsto tendo em vista as­ segurar a sua perenidade. Assim: 0 Governo decreta, nos termos do artigo 911 , n2 5, da Carta de Transic;ao Politica, o seguinte:

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