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Laws of Guinea-Bissau

Decree 12/2022 declaring the end of the forest moratorium

Made 2022-05-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto n. 12/2022 - Declara fim de moratória florestal.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Forestry
Keywords
legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, timber extraction/logging, forest management/forest conservation, inspection

Where to read it

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  1. REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 4 de maio de 2022 Número 18 Os assuntos para publicação no “Boletim Oficial” devem ser enviados o original e o duplicado devidamente autenticados pela entidade responsável à Direção-Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a fim de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim Oficial” devem ser dirigidos à Direção Comercial da INACEP - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Bissau Guiné-Bissau. Contactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br ************************************ 2 . º S U P L E M E N TO SUMÁRIO PARTE I Conselho de Ministros Decreto n.º 12/2022 Declarado fim de maratoria florestal. PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 12/2022 Preâmbulo A República da Guiné-Bissau possui um pouco mais de dois milhões de hetares de área florestal, o cor respondente a 2/3 do território nacional e uma densidade populacional pouco elevada calculada a 29 habitantes/ km2. Há um potencial total de mais de 100 milhões de metros cúbicos (m3) de madeira, no entanto, esse capi tal madeireiro diminui cada vez mais, dada a falta de um plano de gestão e sistemas de ordenamento das florestas que permitam gerir esse recurso de forma durável. O país dotou-se do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro, conhecido por Lei Florestal, que revogou o Decreto-Lei n.º 4A/92, de 29 de outubro, que estabelece normas com a finalidade de promover a gestão durável dos recursos integrantes do domínio florestal; de otimizar a sua contribuição para o desenvolvimento socioeconómi co, cultural e proteção do ambiente e de melhorar a quali dade de vida do povo. Nessa altura, já estava em vigor a Lei n.º 10/2010, de 24 de setembro, a Lei de Avaliação Ambiental, um instrumento jurídico fundamental de políti ca ambiental, que dispõe sobre os mecanismos de pro moção do desenvolvimento sustentável, mediante uma gestão equilibrada dos recursos naturais e que propicie uma melhor proteção da qualidade do ambiente para au mentar a qualidade de vida das pessoas. A Guiné-Bissau conta, igualmente, a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 1/2011, de 2 de março); a Lei-quadro das Áreas Protegi das (Decreto-Lei n.º 5A/2011, de 1 de março) e a Código das Minas e Pedreiras (Lei n.º 3/2014, de 29 de abril). Em 2015, com o objetivo de fazer face à situação prevalecente, o Governo deliberou proibir, em todo o ter ritório nacional e por um período de cinco (5) anos, o corte de árvores para a comercialização e exportação de ma deira. Decorrido o período da moratória de cinco anos, o Con selho Técnico Florestal deliberou sugerir, à entidade com petente, o levantamento da moratória de 2015, por forma a suprir a escassez de produtos florestais para a indústria ou empresas madeireiras nacionais, sendo imperativo a sua reativação e retoma das atividades económicas liga das ao domínio florestal. 2 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 18 IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil — Bissau Assim, Sob proposta do Ministro de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Governo, decreta, nos termos da alínea d), n.º 1 e 2, do artigo 100.º , da Constituição e da alínea a), do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIçõES gERAIS ARTIGO 1. º Objeto O presente diploma declara o fim da vigência da moratória florestal instituída no Conselho de Ministros a 25 de Abril de 2015. ARTIGO 2.º Âmbito da aplicação O presente decreto é aplicável em todo o território na cional. ARTIGO 3.º Natureza Para efeitos do presente diploma define-se o levanta mento total da medida preventiva de cessação temporária de exploração e/ou exportação das espécies florestais não ameaçadas ou em vias de extinção. CAPÍTULO II CONTRATO, fISCALIzAçãO ARTIGO 4.º Contrato de gestão e de aproveitamento florestal 1. A celebração de qualquer contrato de gestão e de aproveitamento florestal deve ser precedida da observân cia dos seguintes pressupostos, sob pena da sua invali dade: a) Um caderno de encargos apresentado nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º, do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro; b) Um plano de gestão/ordenamento e do repo voamento para a área a explorar; c) Uma licença ambiental; d) Assinatura do membro do Governo titular da área de Agricultura. 2. É autorizada a retoma de atividades económicas ligada ao domínio florestal às entidades ou empresas madeireiras, titulares de contratos de gestão e aprovei tamento florestal válidos nos termos das disposições Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro. ARTIGO 5.º Partilha de receitas As receitas provenientes da exploração do domínio flo restal nos termos do n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro, são partilhadas nas seguintes proporções: a) 60% para o Tesouro Público; b) 25% para o Fundo c) 15% para o Fundo Ambiental. ARTIGO 6.º Proibição de exportação de madeiras em toros É proibida a exportação de madeiras em toros. ARTIGO 7.º fiscalização Os agentes de fiscalização florestal, previstos no n.º 1, alínea a), b) e c) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 22 de fevereiro e os agentes de inspeção ambiental, previsto no artigo 5.º e seguintes, do Decreto n.º 10/2017, de 28 de junho, são competentes para fiscalizar e impor o cumprimento das disposições do presente decreto. ARTIGO 8.º Dúvidas e casos omissos As dúvidas relativas a interpretação das disposições do presente diploma e os casos neles omissos são dis sipadas ou preenchidas por um despacho do primeiro ministro, sob proposta do ministro tutelar da área agrária. ARTIGO 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a sua publi cação no Boletim Oficial. Aprovado em Conselho de Ministros de 14 de outubro de 2021. – O primeiro-ministro, Nuno Gomes Nabiam. – O ministro de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Marciano Silva Barbeiro. Promulgado em 3 de maio de 2022. Publique-se. O Presidente da República, General do Exército, Comandante Supremo das Forças Armadas, Umaro Sissoco Embaló.

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