Decision No. 30/2017 amending the artisanal fishing regulation
Made 2017-06-10 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Despacho n.º 30/2017 - Alteração ao regulamento de pesca artesanal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Other
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, inland fisheries, offences/penalties, enforcement/compliance
Where to read it
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Text
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REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 9 de agosto de 2017 Número 32 Dos assuntos para publicação no “Boletim O$cial”, devem ser enviados o origi nal e o duplicado devidamente autenticados pela entidade responsável, à Direção Geral da Função Pública - Repartição de Publicações, a $m de se autorizar a sua publicação. Contactos: Tm. 96 697 72 63 - 95 591 68 03 Os pedidos de assinatura ou anúncios avulsos do “Boletim O$cial” devem ser dirigidos à Direção Comercial da Inacep - Imprensa Nacional, Empresa Pública -, Avenida do Brasil, Apartado 287 - 1204 Bissau Codex - Guiné-Bissau. Contactos: Tm. 96 662 71 24 - 97 723 88 12 - Email: inacep imprensa@yahoo.com.br 2 . º S U P L E M E N T O ******************************** SUMÁRIO PARTE I Conseho de Ministros Despacho n.º 30/2017 Alteração ao regulamento de pesca artesanal PARTE I CONSELHO DE MINISTROS Despacho n.º 30/2017 Para fazer face ao fenómeno da pesca ilícita, não declarada e não regulamentada, torna-se imperioso adotar medidas legais que visem, designadamente, repelir e desincentivar a prática de pesca ilegal. A experiência resultante da aplicação prática do Decreto n.º 24/2011, de 7 de junho, aconselha a im plementação urgente de algumas dessas medidas, incluindo a alteração do valor das multas aplicáveis às infrações de pesca artesanal. É, pois, neste contexto e na decorrência da re visão do artigo 70.º, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 7 de junho, que aprova a Lei Geral das Pescas, que se propõe a alteração do artigo 48.º, do Regulamen to da Pesca Artesanal, aprovado pelo Decreto n.º 24/2011, de 7 de junho. cáveis às infrações de pesca artesanal, com o propósito de combater à pesca ilegal, O Governo decreta, sob proposta do ministro das Pescas e nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 100.º, da Constituição da República, o seguinte: ARTIGO 1.º (Disposição alterada) O artigo 48.º, do Decreto n.º 24/2011, de 7 de junho, passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 48.º (Sanções) 1. A infração de pesca prevista na alínea a), do ar tigo 42.º, deste diploma, é punível com multa graduá vel entre um mínimo de XOF 500.000 (quinhentos mil francos CFA) e um máximo de XOF 6.000.000 (seis milhões de francos CFA). 2. As infrações de pesca previstas nas alíneas b) a i) do art.º 42.º do presente diploma são puníveis com multa de XOF 250.000 (duzentos e cinquenta mil francos CFA) a XOF 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil francos CFA). 3. As infrações de pesca previstas no artigo 43.º deste diploma são puníveis com multa de XOF 150.000 (cento e cinquenta mil francos CFA) a XOF 500.000 (quinhentos mil francos CFA). 4. As infrações de pesca previstas no artigo 44.º do presente diploma são puníveis com multa graduável entre um mínimo de XOF 70.000 (seten ta mil francos CFA) e um máximo de XOF 150.000 (cento e cinquenta mil francos CFA). 2 2.º SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU N .º 32 ARTIGO 2.º (Revogação) Ficam revogadas as disposições do Regulamen to da Pesca Artesanal, aprovado pelo Decreto n.º 24/2011, de 7 de junho, em tudo o que contrariarem o estabelecido no presente diploma. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, em 22 de março de 2017. — O primeiro-ministro, Umaro Sis soco Embaló. — O ministro das Pescas, Orlando Mendes Viegas. Promulgado em 10 de julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, José Mário Vaz. IMPRENSA NACIONAL DA GUINÉ-BISSAU Avenida do Brasil - Bissau