Decision No. 21/92 regulating fishing activity into Exclusive Economic Zone (EEZ)
Made 1992-12-04 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Guinea-Bissau
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- EEZ-Exclusive Economic Zone, marine fisheries, foreign fishing, fishing gear/fishing method, fishing charge, fishery management and conservation, maritime zone
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GUIB 60 3. DISPOSITIONS REGLEMENTAIRES RELATIVES A LA PECHE (a) Despacho N° 21/92 du 04/12/1992 regulamento dos direit de pesca na zona Economica Exclusiva da Guine-Bissau. os Decorrido cerca de um ano ap6s a entrada em vigor do Despacho nQ 4/92, de 1 de Janeiro. oue fixa os direitos de pesca aplicaveis aos navios, nacionais e estrangeiros, que operam na Zona Econom i ca Exel us i va (ZEE) da Gui ne-B i ssau, cons i dera-se oportuno, faca.a experiencia entretanto colhida na aplica9ao de sucessivas disposi9oes lega1s referentes as condi9oes de acesso aos recurses hal ieuticos da Guine-Bissau,a necessidade de incenttvar a inicia tiva privada no sector das Pescas e de definir os direitos d; Pesca de acordo com a evo1u9ao dos pre9os dos produtos do mar no l ivre jogo das forc;:as no circuito comercial, proceder a sua revisao. As-sim, e nos termos do artigo 22Q do Decreto-Lei nQ 2/86, de 29 de Mar90, DETERMINO: E aprovado o Regulamento dos direitos de Pesca na ZEE da Gu1ne-Bissau, que, com o seu anexo, faz parte integrante do presente Despacho. 2 E revogado o Despacho nQ 4/92, de 1 de Janeiro. 3 O □ resente despacho entr~ imediatamen~e em vigor. CUMPRA-SE Mini tro das Pes 620 GUIB 61 REGULAMENTO DOS DIREITOS DE PESCA NA ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA DA GUINE-BISSAU DIREITOS DE PESOA APLICAVEIS AOS NAVIOS NACIONAIS,AFRETADOS E ESTRANGEIROS 1 • NAVIOS NACIONAIS (USO/TAB/ANO) Pesca de camarao 130 lagosta 130 peixe demersal 1-00 cefalopodes e outros moluscos 110 Pesca Pelagica arrasto 60 cerco 70 palangre 60 1.1. NAVIOS AFRETADO§ Pesca de camarao 320 " lagosta 320 "peixe demersal 2~0 r cefalopodes e outros moluscos 250 Pesca pelagica arrasto 130 cerco 160 palangre 130 2 . NAVIOS ESTRANGEIROS Pesca de camarao 750 lagosta 750 peixe demersal 530 cefalopodes e outros moluscos 600 Pesca pelagica arrasto 300 cerco 380 palangre 300 621 ANEXO Outras condi goes de Acesso .. aos B.§~(d..rsos Hal1eut.icos da ZEE da Repub1 ica. .. 9§.. Guine-Biss §..1.J. NAVIOS NACIQ]-JAIS a) Apresenta94o ao CERTIFICAQO DE REGISTO CE PROPRIEDADE DO NAvIO,passado pela Conservat6ria do Registo Comerc,al da Guine-Bissau; b) Prova de matriculaGao nos servi90s competen~es; c) Prova do seguro do navio,apetrechos e tripula9ao; d) Apresenta9ao do certificado de Navegabilidade: e) Prova de pagamento do FUNOO DE GESTAO DOS RECURSOS HAL!EUTICOS do Ministerio das Pescas; f) Embarque de OBSERVAOOR de Pesca de acordo com o regulamento em vigor; g) Embarque de MARINHEIROS Nacionais em numero nao inferior a 35% do total da tripula9ao; h) Obrigatoriedade da exporta9ao do pescado ser efectuada a partir do porto de Bissau; i) Apresenta9ao do certificado de inspec9ao aos meios de sa1vamento; j) Apresenta9ao da certidao de quita9ao do Ministerio das Finan9as referente a: Contribui9ao Industrial lrnposto Profissional 1 ) Cpmerc i a 1 i za9ao obr i gatrori a de pescado no merca~do interno na propor~ao minima de 75 Kg/TAB/trimestre. 1.1. NAVIOS AFRETADOS a) A emissao da licen9a de pesca fica subordinada a aprova9ao polo Ministerio das Pescas do Contrato de Afretame11to; b) Apresenta~ao de CERTIFICAOO OE ARQUEA9AO BRUTA emitido ou visado par um dos tres gabinetes reconhecido peio Ministerio das Pescas OU seja a LOYOS, BUREAU VERITAS ou AMERICAN BUREAU; c) Prova do seguro do naviq, apetrechos e tripula~ao, incluindo marinheiros gu~neense: d) Apresenta9ao do Certificado de Nave~abilidade; 622 e) Prova de pa9amento do FUNDO DE GESTAO DOS RECURSOS HALIEUTICOS do Ministerio.das Pescas; f) Embaroue de MARINHEIROS Nacionais em numero mfnimo de 2; g) Embarque de OBSERVADOR de acordo com o regulamento em vigor; h) Comercializa9ao obrigatoria minima de 50/TAB/Kg trimestr~ para o abastecimento do mercado interno; i) Apresenta9ao do Certificado de Inspec9ao aos Meios de Salvamento; j) Apresenta9ao da Certidao de Qufta9ao do Ministerio das Finan9as referente a: Contribui9ao Industrial; Impasto Profissional 1) A interdi9ao de concessao de iicen9a de pesca mediante o pagamento IN NATURA ou a CREDITO; m) A nao renova9ao de 1icen9a de pesca aos navios cujas empresas/armado,es estejam em divida para com o Ministerio das Pescas por qualquer que seja o montante; n) A 1imita9ao na concessao de licen9a de pesca aos navies em regime de afretamento pelas Pessoas Singulares e/ou Colectivas em numero anualmente nao superior a 3 (tres) navios para pesca demersal; 2. NAVIOS Estrangeiros a) Os pedidos de licen~a devem ser aoresentados oe1os Agentes maritimos domici1iacios em Bissau e com Plenos Poderes de representa9ao; b) Apresenta~ao do Certificado de Arquea9ao Bruta emi~ido ou visado por um dos tres gabinetes reconhecidos pelo M1nisterio aas Pescas a saber: LLOYDS ,YERITAS OU AMERICAN BUREAU; c) Prova de Pagamento do FUNDO DE ~ESTAO DOS RECURSOS HALIEUTICOS do Ministerio das Pescas; d) Embarque de Marinheiros Nacionais de acordo com o reguiamento em vigor; e) Embarque de Observador de Pesca de acordo com o regularnento em vigor; f) Desembarque obrigatorio de pescado na proporcao ae 50 Kg/TAB/Trimestre/Navio ou o pagarnento em dinheiro correspondente a soma de 250 USO/TON nao desemba cada; 623 4. 5. GUIB 64 9.) Prova de Seguro do navio,apetrechos e tripula9ao, incluindo marinheiros nacionais; h) Apresenta9ao do,certificado de inspec9ao aos meios de salvamento; (b) Bissau, 4 de Dezembro de 1992. Arrete N° R-055 relatif a l'immatriculation et au signalement exterieur permanent des navires de peche ,artisanale. * DISPOSITIONS DE NATURE INSTITUTIONNELLE DISPOSITIONS COMPLEMENTAIRES Codigo de investimento.* * Seulemeot le titre/Title only/Titulo Romente 624