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Laws of Guinea-Bissau

Constitution of the Republic of Guinea-Bissau, 1996

Made 1984-05-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Constituição da República, de 4 de Dezembro de 1996.
Language
Portuguese; English
Kind
Constitution
Organisation
European Union
Country
Guinea-Bissau
Subjects
Forestry, Land and soil
Keywords
traditional rights/customary rights, EEZ-Exclusive Economic Zone, minerals, public health, human rights, public forest, ownership, public land, expropriation, property rights, land tenure
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. t6 DE MAIO DE l9St, 9 CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA DA GUINÉ-BISSAU PREA MBULO A gloriosa luta político-armada de libertação nacional organizada e dirigida vitoriosamente pelo Partido Africano da Independência da Guiné e Cabo Verde (PAIGC) fica inscr1ta na História como uma das páginas mais belas da resis tência dos povos af1·icanos contra a dominação estrangeira. Tendo desfechado contra o colonialismo português os go]pes mais dur0t, e decisivos no plano de acção política e militar, o PAIGC afirmou--se como um dos mais eficazes instrumentos de luta criados em África para a sua total liber tação. Exprimindo no quotidiano da sua acção as mais profundas e autênticas aspiraçõ~ das massas populares, .o PAIGC nunca interpretou a missão histórica que lhe foi confiada como visando apenas a eliminação do sistema colonial. Assim, ao mesmo tempo que os seus heróicos combatentes iam demolindo o aparelho do Estado colonial na Guiné através da destruição das forças militares e económícas em que este se. apoiava, o PAIGC lançava as bases e punha pro gre~ivamente de pé os mecanismos do Estado independente, do futuro, através de uma actividade paciente nos planos ideológico, político o sócio-económico. Esta acção, que se desenvolveu ao Jongo de dezoito anos de luta, dos quais onze de armas na mão, encontra a sua fundamentação teórica no pensamento genial de AM1LCAR CABRAL. E, como resultado da sua visão lúcida e de uma inte11>retação científica das realidades do nosso tempo e do C$paço geo-político em que nos inserimos, Cabral legou ao Partido orientações e métodos de acção definidor. com nitidez e capaze-s de o conduzir à realização do modelo de socie dade a que justamente aspira o nosso Povo: uma sociedade sem exploração do h.omem pelo homem, definitivamente liberta da miséria, da igno~ncia, de medo, e da doença. A independência da República da Guiné-Bissau proclamada a 24 de Se tembro de 1973 marca o início de uma nova etapa na vida do nos.so povo. Uma etapa em que, tendo nos afirmado como soberanos perante a comunidade internacional, se nos impõem como prioritámas, as tarefas cuja execução con diciona a mater1alização dos objectiv06 inscritos no Programa Maior do nosso Partido - a Unidade Nacional e o Desenvolvimento. Unidado e Desenvolvimento que· além do mais, são indispensáveis à defesa e prese.r·.-·ação das conquistas que alcaú,;amos ao preço do sacrifício supremo do Fundador da Nacionalidade AM1LCAR CABRAL, e de tantos heróis. e mártires da nossa gloriosa luta armada de libertação. 10 SUPLEMENTO AO BOLEHM OF'JCIAL DA REPúBLICA DA GUINÉ-BISSAU N.~ 19 Ao adoptar a presente Constituição, que se situa fielmente na linha de uma evolução mstituciona~ que nunca se afastou dos noss~- ideais e opções: linha reafirmada pela acção ;~sta e revitalizadora do 1 t{Y1:mento I' .. ea;ustador ie 14 de Novembro pela legaiidade, pelo ôireito e pele retorno ao gozo -~as !:oerdade,s fundamentais, a A.:sembleia l~acional Popular da Repúblicf da Guiné Bissau releva o facto de o seu arrícuiado se encontrar imbuido do humanismo 1ue sempre inspirou o .t AIGC e que se re 1ecte nos direitos ~ liberdades a~ui ~arantidos aos --:1dadãos, ·amo conquista ilA·eversíve, da nossa luta. A. i\ssembleia Nacional P~rular felicita~se tàmbém pela circunstância de o ;-resente texto constituciona: ~~r esultado de um ampJo debate r,acíonaí ern que 4 1Ii~ populares tiverare ãma participação decisiva. Por isso, agindo como intérprete fiél da vontade do povo e no exerdcic das .responsabilidades que lhe cabem como órgão máximo da ~oberania, a Assembleia Nacional Popular aprova e adopta, como Lei Fundamentai ~ para vigorar a partir do 16 de Maio de 1984, a presente Constituição da República da Goiné ilissau. TtTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENf AIS Da natureza e fundamentos do Estad~· Artigo 1.2 A Guin6-Bissau é uma República soberana, democrática, laica, unitâria, anti•colonialista e anti-imperialista. Art.º 2Ji - t ~ .À:. soberania nacional da República da Guiné-Bissau reside no povo. 2. As massas populares exercem o poder político directamente e através dos órgãos do poder eleitos democraticamente. Art.º 3.2 A República da Guiné·Bissau é um Estado de democracia nacional revolucionária, fundado na unidade nacional e na efectiva participação popular no desernpenho, controlo e direcção das actividades públiicas e orientado ~aia a construção de uma sociedade liberta da exploração do homem pelo hÔmem. Art.º 4.º - 1. Na R.epública da Guiné-Bissau~ o Partido i.\fricano da Inde pendência da Guiné e Cabo Verde CT1 AIGC) é a .?orçc. poli+ica éirigente da ,ocie dade e do Estado. 2. No desempenho da sua missão histórica! o PAIGC exerce o seu papel na base da presente Constituição, caben.do-lhe õesignada~en a) Estabelecer as· bases gerais do :,rograma político, económko, social, cultural, de defesa e segurança t .rtalizar pelo 5stado; ~6 DE MAIO DE 1984 11 b) Definir as etapas da Reconstrução Nacional e estabelecer as vias da sua 1 ealização; e) Seleccionar os candidatos a conselheiro regional e a deputado. Art.º S.º - 1. A República da Guiné-Bissau proclama a sua gratidão etern" ao Combatente que, pelo ~eu 9acrifício voluntário, garantiu a libertação da Pátna do jugo estrangeiro, reconquistando a dignidade nacional e o direito do nosso povo à Liberdade, ao Progresso e à Paz. 2. A República da Guiné-Bissau considera como sua honra e dever: a) Agir no sentido de, na medida das suas possibilidades, garantir uma exis tência digna e tranquila aos Combatentes da Liberdade da Pátria que, pelo facto da sua participação na luta de libertação, sofreram uma di minuição fí~ica que os toma, total ou parcialmente, incapazes para o trabalho, e que são os primeiros credores do reconhecimento nacional; o) Garantir~ educação dos órfãos dos Combatentes da Liberdade da Pãtria; e) Assistir na medida das ~sibilidades nacionais e das nec~idades dos contemplados, os pais, os filhos e as viúvas dos Combatentes da Liher d~de da Pátria. 3. O Combatente da Liberdade da Pátria é o militante que, nos quadros do ' P AIGC, participou na Juta de libertação entre 19 de Setembro de 1956 e 24 de Setembro de 1973 , e o q ue, tendo-se integrado nas fileiras do Partido, nas frentes de combate, após ~sta última data e até 24 de Abril de 1974. revelou, pela sua conduta exemplar! ser digno desse título. Art. º 6.º - 1. Na República da Guiné-Bissau existe separação entre o Estado e as instituições religiosas. 2. O Estado respeita e protege as confissões religiosas reconhecidas legal mente. A actividade dessas confissões e o exçrcício do culto sujeitam-se à lei. Art.º 1.º No qtJadro da sua estrutura unitária e da realização do interesse nacional, o Estado da Guiné-Bissau promove a criação e apoia a acção de colcc tividades territoriais descentralizadas e dotadas de autonomia nos termos da lei. Art 2 8·.2 - 1. O Estado apoia e protege as organizações de massas e as outras organizações reconhecidas · por Lei que, organizadas em torno de interesses t spe cíficos, enquadram e fomentam a iniciativa popular e asseguram a ampla partici pação das massas na Reconstrução Nacional. 2. O Estado, na sua acção, apoia .. se nas organizações de massas e outras organizações sociais às quais poderá transferir determinadas actividades que elas aceitem assun1ir. 3. O Estado cria condições para o desenvolvimento da base material das organizações de massa~ e outras organizações sociais e protege o 5eu património. A"."t. º 9.º A R epública da Guiné .. Bissau exerce a sua soberania: 12 SUPLEMENTO AO BOLETTM OFlCIAL DA REPúBUCA DA GU[NÊ-BISSAU N.e 19 1. Sobre todo o território nacional que compreende: a) A superfície emersa compreendida nos limites das fronteiras nacionai5; b) O mat interior e o mar territorial definidos na Lei, assim como os res pectivos leitos e subsolos; e) O espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos refer~dos ~:rtas alíneas anteric~es. 2. Sobre todos os recursos naturais, vivos e não vivos que se encontrem no seu território. Art.2 10.º Na sua zona económica exclusiva, definida por lei, o Estado da · Guiné-Bissau exerce competência exclusiva em matéria de conservação e explo ração de recursos naturais, vivos e não vivos. Art.2 11.2 - 1. A organização económica e soc~l da República-da Ciuiné Bissau tem como objectivo a promoção contínua do bem-estar do povo, n liqui dação da exploração do homem pelo homem- e a eliminação de todas as formas de sujeição da pess.oa humana a interesses degradant~, em proveito de indivíduos~ de grupos ou de classes. 2. Para a realização desse objectivo, o Estado da Guiné-Bissau promove: a) A defesa e a consolidação da :independência e da unidade nacional; b) A eliminação das ~equelas da dominação e exploração coloniais e de todas as formas de comportamento incompatíveis com o progresso eco nómico, social e cultural; e) O desenvolvimento e o fortalecimento do poder demotrático; d) A edificação de uma economia nacional independente e o progresso social e cultural; e) A criação das estruturas necessárias ao estabelecimento de um sistema de planeamento económico e social; f) A. criação da base técnico-material da sociedade e o controlo dos sectores básicos da ecünornia como fundamento do progresso social; g) A realização da R.evolução Agrária tendo em vista o desenvolvimento da produção · agrícola e como condição indispensável para a construção duma sociedade sem exploração; h) A organização de cooperativas e O estímulo à produção popular; i) O desenvolvimento de relações de cooperação com outros Estados e povos. Art..2 12.~ - 1. Na República da Guiné-Bissau são reconhecidas as seguin tes formas de propried-ade: a) A propriedade do Estado, património comum de todo o povo; b) A propriedade cooperativa que, organizada sob a base do livre co:"'!·· ~ 6 D~ MAIO DE ul84 13 sentimento, incide sobre a exploráção agrícola, a produção de bens de consumo, o arte.sanato e outras actividades fixadas por lei; e) A propriectade privada que incide sobre bens distintoo dos do Estado. 2. São propriedades do Estado o solo, o subsolo, as águas, as. riquezas mi nerais, as principais fontes de energia, a riqueza florestal, os meios básicos de produção indu~trial, os meios de infonnação e comunicaçã.o, os bancos os segu ros, as infra-estruturas e os meios fundamentais de transpor te. ' Art.Q 13.2 - 1. A economia nacional rege-se pelo princípio da direcção e planificação estatais. 2. O Estado controla o comércio externo, é o detentor. do sistema mone tário e detém, em particuJar, o exclusivo das operações sobre o ouro e as divisas. 3. O Estado pode dar por concessão às cooperativ~ e outras pesso ' S jurídicas singulares ou colectivas a exploração' da propriedade estatal desde que sirva o interesse geral e aumente ~ riquezas sociais. 4. O Estado pode autorizar o inve.5tirnento do capital estrangeiro desde que 5eja útil ao desenvolvimento económico e social do país. Art.2 14.~ O Estado reconhece o direito à herança, nos termos da lei. Art.º 15.~ A Saúde Pública tem por objectivo promover o bem -estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico en1 que vivem. Ela deve orientar-se. para a prevenção e visar a socialização. progres siva da medicina e dos sectores médico-medicamentooos. Art.2 16.r - 1. A Educação visa a formação integral do homem. Ela de verá manter-se tstreitamente ligada ao tral?,alho produtivo, proporcionar a aqui sição de qualjficações, conhecimentos e valores que permitam ao cidadão in~e rir .. se na comunidade e contribuir para o seu incessante progresso. 2. O Estado considera a liquidação do analfabetismo como uma tarefa fun damental. Art.Q 17.r - L 1t imperativo fundamental do Estado criar e promover as condições favoráveis .à preser:vação da identidade cultural, como suporte da cons ciência e dignidade nacionais e factor estunulante do desenvolvimento harmonioso da sociedade. O Estaco ·preserva e defeq.de o património cultural do ·povo, cuj{;; valorização deve servir o progresso e a salvaguarda da dignidade humana. i . Serão criadas condições para que todos ·~ cidadãos tenham acesso r.~ cultura e sejam incentivados a participar activamente . na sua criação e difusão. 3. Incumbe ao Estado encorajar e promover a prática e difuisão dos des portos e da cultura físka. Art.~ J8.~ -- .t A. República da Guiné-Bissau estabelece e d~envolve rela 14 SUPLEMENTO AO BOLETiM OFICIAL DA REPúBLICA DA GUINÉ-BISSAU l'f.2 {9 ções com os outros países na base do Direito· Internacional, dos princípios da independência nacional, da igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens, da coexistênciQ pacífica e do não-alinhamento. 2. A República da Guiné-Bissau defende o direito dos povos à autodeter minação e à independência, apoia a luta dos povos contra o colonial1smo, o im perialismo, 0 radsmo e todas as demais formas de opr~são e exploração; preco· niza a soluyão pacífica dos conflitos internacionais e participa nos esforços ten dentes a assegurar a paz e a justiça nas relaçõ~ entre os Estados e o estabeleci 1nento de uma nova ordem económica internacional. 3. Sem prejuízo das conquistas alcançadas através da iuta de libertação nacional, a República da Guiiné-Bissau participa nos esforços que realizam os estados africanos, na base regional ou continental, em ordem à concretização do princípio da Unidade Africana. Art.!! 19.~ É dever fundamental do Estado, salvaguardar, por todas as for mas, as conquistas do povo e, em particular, a democracia nacional revolucionária instituída .• ~ defesa da N<1ção deve organizar-se com ha~ na ~articipação activa , e na adesão consciente das massas populares. Art.2 20.Q - · l. As Forças Armadas Kevolucioriárias d1 Povo (P .\RP). instrumento de libertação nacional ao serviço do Povo, são a instituição primor: · dial de defesa da Nação. Incun1be-1hes defender a independênc1u, a soberania e a integridade territorial, e colaborar estreitam.ente com os serviços nacionais espt· cífícQs na garantia e manutenção da segurança interna e da ordem pública. 2. É dever cívico e de honra dos membros das FARP participar activa mente nas tarefas da Reconstrução Nacional. Art.2 21.Q -- 1. Os símbolos nacionais da República da Guiné-Bissau são a Bandeira, as Armas e o Hino~ . 2. A Bandeira N·acronal da República da Guiné-Bissau é formada por três faixas rectangulares, de cor vermelha, amarela e verde. As faixas são iguais em forma e superfície, ocupand<? a vermelha o lado esquerdo, em posição vertic4l. a amarela e a verde em posição horizon~al, respectivamente, do lado superior e d? lado inferior direito. A faixa vermelha é marcada com uma estrela negra de c1nco pontas. 3. As Armas da República da Guiné-Bissau consistem em duas palmas dispostas em circulo, unidas pela base, onde assenta uma concha amarela, e liga das pon uma fita em que se inscreve o lema «UNIDADE LUTA PROGRESSO». Na parte central superior insere-se uma r.strela negra de cinco pontas . . 4. O Hino Nacional é «Esta é a nossa Pitria Amada>>. Art.º 22.º A capital da República da Guiné-Bissau é Bissau. (6 DE MAIO DE 1984 l5 TtruLO II Dos Direitos, Liberdades, Garantias e .De·ve~ Fundamentais Art.2 23.2 - 1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de raça, sexo, nível social, intelectual ou cultural, crença religiosa ou convicção filosófica. Art. 2 24. 2 O homem e a mulfier são iguais perante a lei em todos os do mínios da vida política, económica, social e cultural. Art.º 25.2 -- 1. O Estado reconhece a constituição da família e assegura a sua protecção. 2. Os fHhos sã.o iguais perante a lei, independentemente do estado civil dos progenitores. Art.2 26.2 -- 1. Todo o cidadão nacional que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos n1esmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salv.o no que seja incompatível com a ausência do país. 2. Os cidadãos residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da protecção do Estado. Art.2 27.e - 1. Os tstrangeiros, na base da recip,1ocidade, e os apátridas, que residam ou se encontram na Guiné-Bissau, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mes1nos deveres que o cidadão guineense, cxcepto no que se refere aos direitos políticos, ao exercício da~ funções públicas e aos .demais direitos e deveres txpressamente reservados por lei 20 cidadão nacional. 2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos ~trangeiros desd~ que tenha1n carácter predominantemente técnico, ,sálvo acordo ou con venção int~rnacional. Art. 2 28. 2 Os direitos, liberdades, garantias e deveres consagrados nesta Constituição nio eJcluem quaisquer outro~ que sejam previstos nas demais leis da República. Ar,t. 2 29 º 2 O exer cicio dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só poderá 5er suspenso ou limitado em caso de estado de sítio ou de estado de emer gência declarados nos termos da lei. .Art.2 30.~ Todo ·o cidadão -tem o direito de recorrer aos órgãos jurisdicio nais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela· lei? não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios econó micos. Art.º 31.!! Nenhum dos direitas e liberdades garantidos aos cidadãos pode ser exercido contra a independência da Nação!) a integridade do território, a uni· 16 SUPLEJviEN':!'O A, O BOLETIM OFICIAL DA REPúBLICA DA GUJNÊ-BlSSAU N.9 19 dade nacional, as -instituições da República e os princípios e objectivos consa .. grados na presente Constituição. Am:.º 32/:1 - 1~ Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e morª l. 2. Todo o cidadão, goza da inviolabilidade da sua pessoa, não podendo ser preso nem sofrer qualquer sanção, senão nos casos, pelas formas e com a~ garan tias previstas na lei. Todo o acusado ou arguido tem direito de · de tesa. 3. Ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. 4. Não são permttidas medidas de segurança privativas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida, salvo as justificadas por perigosidade baseada em grave an<.'malia psíquica. 5. O sistema das penas é regulado por lei. p\rt.2 33.<.? A Jei penal não pode ser retroactiva. Exceptuam-$e. unicamente os caíSos em que a retroactívidade possa beneficiar o condenado ou acusado. Art. e 34) Em cas0 algum é admissível a extradição ou a expulsão do país, do cidadão 'nacional. Art.2 35,$2 - - l. ~ honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da independência, soberania e integridade territorial da Nação. 2. Todo o cidadão tem o dever de prestar o serviço militar, nos termos d , . a ~e1. j. A traição à Pátria é crime punível com as sanções mais graves. Art. ~ 36. Q - l . O trabalho é um direito e um dever de todo o cidadão. 2. <? Estado cria gradualmente condições para O pleno emprego dos cidadãos em idade de trabalhar. 3. O Estado reconhece e garante a todo ocidadão o direito de escolher a sua profissão ou género de trabalho de acordo eom as necessidades e imperativos fund~~entais da Reconstrução Nacional. 4. O princípio da remuneração de acordo com a quantidade e qualidade do trabalho deve ser aplicado em conformidade com as possibilidades da economia nacional. Art. !? 3 7. º - 1. Aquele que trabalha tem direito à protecção, segurança e higie~e no trabalho. 2. O trabalhador s<, poderá ser despedido nos casos e nos termos previstos na lei. 3. O Estado criará gradualmente um sistema capaz de garantir ao trabalha \6 D~ MAIO DE 1984 17 dor segurança social na -velhice, na doença ou quando lhe ocorra incapacidade de trabalho. Art. ~ 38. 2 O Estado reconhece o direito do cidadão à inviolabilidade do domicílio, ·da correspondência e dos outros meios de comunicação privada, excep tuando os casos expressamente previstos na lei em matéria do processo criminal. .. Art.~ 39.º Todo o cidadão tem direito à protecção da saúde e o· dever de a promover e defender. Art.º 40.º A infância, a juventude e a maternidade têm direito à protecção da sociedade e do Estado. Art.~ 41.C! - 1. Todo o cidadão tem o direito e o dever da educação. 2. O Estado promove gradualmente a gratuitidade e a igual possibilidade de acesso de todos os cidadãos aos diversos graus rio en~ino. Ar ·.2 42.~ ~ livre a criação intelectual, artística e científica que não con· trarie a promoção do prog .. esso social. A lei protegerá ~ direitos do autor. Art.º 43.P - 1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de participar na vida política, económica e cultural do país, nos termos da lei. 2. Todo o cidadão pode apresentar sugestões, queixas, reclamações e petiçõ~s aos órgãos da soberania ou a quaisquer autoridades nos termos e pela forma determinados na lei. Art. º 44. º A liberdade de expressão do pensamento, de reunião, de asso ciação, de manifestação assim -:orno a liberdade de ter religião, ·são garantidas nas condições previstas na lei. Art.º 45.º Em conformidade com o desenvolvimento do país, o Estado criará progressivamente as condições necessárias à realização .ii:itegral dos direi tos de natureza econón1ica e social reconhecidos neste título. TITULO m Dos órgãos do Poder de Estado Art.º 46.º Os órgãos do poder representativos do povo da R epública da Guiné-Bissau são a Assembleia Nacional Popular e ~ Conselhos Regionais. Deles emanam os poderes dos demais órgãos do Estado. Art.~ 47.º - 1. Os membros. dos Conse1110s Regionais são eleitos -por su frágio livre, universa!, igual, directo e secreto. São eleitor~ todos os cida,dãos Pacionais .maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades estabelecidas na lei. 2. Os membros da .A1ssembleia Nacional Popular são eleitos pelos Conse lhos Rc~ionai6 de entre os seug membros desde que sejam cidadãos nacionais ]8 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL Dt:. REPúBLICA DA GUIN1!~6ISSAU N.!! 19 -------------------------- - --- originários, nas condições e pela forma fixadas por lei. 3. Só podem ser e]eitos aos Con~elhos Regionais e à Assembleia Nacional Popular os cidadãos n1aiores de 21 anos. 4. O sistema eleitoral, as condições de elegibilidade; a divisão do território em círculos eleitorais bem como o número de membros dos Conselhos Regio nais e da Assembleia Nacional Popular são fixados pela Lei' Eleitoral CAPtnJLO I Da A§emblela Nacional Popular Art.Q 48.~ A Assembleia Nacional Popular é o órgão ·supremo do poder do Estado. Ela decide sobre as questões fundamentais da política interna e externa do Estado, organiza e controla a aplicação da linha políticia, económica, social, cultural e de defesa e segurança def~da pelo PAIGC. Art.9 49.1i - 1. Os membros da Assembleia Nacional Popular designam-se por deputado~. 2. Os deputados à Assembleia Nacional Popular são representantes de todo o povo e não unicamente dos círculos eleitorais por que foram eleitos. 3. Os deputados têm o dever de manter um contacto estreito com os seus eleitores e de lhes prestar regularmente contas das suas actividades. Art.2 50.g Cada legislatura tem a duração de cinco anos e in~ta-se com à proclamação dos resultados eleitorais. Art.º 51 .º Os deputados à Assembleia Nacional Popular prestam juramento nos seguintes termos: ((Juro que farei tudo õ que estiver nas minhas forças para cumprir, com honra e fidelidade total ao Povo, o meu mandato de deputado, defendendo sempre e intransigentemente os inter~ nacionais e os princípios e objectivos ela Constituição da epública da Guiné-Bman». Art.2 52.!! O deputado tem. o direito de fazer interpelações aos membros do Conselho de Estado e do Governo, oralmente ou por ~crito, devendo ser ... }he dada resposta na mesma sessão ou no prazo mâxim.o de quinze dias, por escrito, caso haja necessidade de investigações. · Art.2 53.º - l. Nenhum deputado. pode ser · incQmodado, perseguido, de tido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício do seu mandato. 2. Salvo em caso de flagrante delito a que corresponda pena igual ou su perior a dois anos de traba]ho obrigatório, ou de prévio assentimento da Assem bleia Nacional Popular ou do Conselho de Estado, os deputados não podem ser perseguidos ou presos por questão criminal ou disciplinar, em juízo ou fora dele. ~6 DE MAIO DE 1984 19 Art. ~ 54. ~ - 1. Os direitos e regalias, bem como os poderes e . deveres dos deputados são :regulados por Lei. 2. O deputado que falte gravemente aos seus deveres pode ser destituidP pela Assembleia Nacional Popular. Art.º 55.º -- 1. A Assembleia Nacional Popular elege!á, na primeira sessão de cada legislatura, o seu Presidente e os demais membros da Mesa. 2. A Mesa é composta pelo Presidente~ um 1.º Vice-Presidente, um 2.'l Vice Presidente, um i .' Secretârio e um 2. ~ Secretãrio, eleitos por toda a legislatura. As atribuições e competência da Mesa são reguladas pelo Regimento da .Assem· bleia. 3. O cargo de Presidente da Assembleia Nacional Popular é inc.ompatívd com o de Membro de Governo . . Art.º 56.9 Compete à Assembleia Nacional Popular: ,. . Proceder à revisão constitucional, nos termos dos artigos 99.~ e seguintes; 2. Eleger o Conselho de Estado e o respectivo Pr~idente pelo período total da legislatura; 3. Decidir da realização de referendos populares; 4. Fazer leis e votar moções e resoluções; 5. Decidir da constitucionalidade das leis, decretos-lei e demais diplomas legislativos; 6. Apreciar, modificar ou anular os diplomas legislativos . ou quaisquer me didas adoptadas pelos órgãos do Estado que contrariem a presente Constituição e as leis; 7. Aprovar a Lei .do Orçamento Geral do Estado; 8. Aprovar os tratados que envolvam a participação da Guiné-Bissau em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de· rectificação de fronteiras e, ainda, quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe 9. Aprovar o Plano Nacional de' Desenvolvimento e a respectiva lei; 10. Pronunciar-se sobre o estado de sítiQ .ou de emergência declarado nos termos da lei: 11. Apreciar as conta~ do Estado relativé1$ a cada ano económico; 12, Ct .. 1ceder amwstias; 13. Elahor~r e aprovar o seu re~ento; 14. Ex~"'Get '3.s demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Constitui ção e pele:\ lei. 20 SUPLEMENTO AC B0 :-..,ETlM OFICIAL DA REPúBLICA DA G UINÉ-BISSAU N.~ 19 Art.~ 57.2 A Assembleia Nacional Popular cria Comissões permanentes ·espe dàlizada~ em razão da matériat e pode constituir comissões eventuais para se ocuparem de assuntos determinados. Art.9. 58.! A Assembleia Nacional Popular reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano. Ela pode também reunir-se em sessão extraordµlâria convo cada pe!o Conselho de Estado, por iniciativa própria, do Conselhõ: .de Ministros ou ti requerimento da maioria dos deputados. Todas as questões do funcio namento são reguladas por lei. Art.~ 59.2,0s membros do Bureau Político do PAIGC ·e os membros do Go· verno que ·não sejam de,utados, podem tomar assento e usar da palavra nas re~iões plenárias da Assembleia. Atr.2 6G.2 - l . A iniciativa legislativa compete aos deputados, ao Conselho de Estado e ao Conselho de Ministros. 2. As decisões da Assembleia Nacional Popular assumem a forma de leis, resoluções e moções. Art.2 61.~ São atnõu~ções do Presidente da A~embleia Nacional Popular: L Presidir as sessões da Assembleia NaciQnal Popular e velar pela aplicação do seu regimento, 2. Convocar as sessões ordinárias da Assen1bleia Nacional Popular; 3. Supe1 ·ntender e coordenar v ·rabalho das comissões permanentes e even tuais da Assem.oleia Nadonal Popular 4. Assinar e ordenar a publicação no Boletim Ofidal das leis e resoluções · da Assembleia N·acional Popular; $. Dirigir as relações internacionais da Assembleia Nacional Popular; 6. Assistir às reuniões do Conselho de Estado; ·1. Todas ~ demais que lhe forem atribuídas pela presente Constituição ou pela Assembleia Nacional Popular. CAPITULO II Do Conselho de Estado Art. 9 62. t - 1. O Conselho de Estado é o órgão da Assembleia Nacional Popular que, entre as sessões legislativas, assume a sua competêntia, executa as suas decisões e exerce as funções que lhe são atribuídas pela presente Consti tuição e pelas leis. 2.. O Conselho de Estado é responsável perante a Assembleia Nacional Popular a quem presta contas de todas as suas actividades. Art. g 63. ~ - 1. O Conselho de Estado é composto de 15 membros eleitos, t6 DE MAIO DE 1984 de entre os deputados, pela Assembleia Nacional Popular, na primeira sessão de cada legislatura. 2. De entre os membros eleitos do Conselho de Estado a Assembleia Na cional Popular elege e Presidente do Conselho de Estado. 3. Na sua primeira Il'união, o Conselho de Estado elege dois Vice-Presidentes e um Secretário. ·. rt.~ 64.! - l. São atribuições do Conselho de Estado: ay Defender a Constituição da República; b) Organizar os referendos populare.s decididos pela Assembleia Nacional Popular; e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional Popular sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem; d) Fixar as datas das eleições para os Conselhos Regionais e a Assembleia Nacional Popular; e) Fixar a interpretação das leis constitucionais e ordinárias; f) Declarar o estado de sítio e de emergência; g) Criar e extinguir Ministérios e Secretarias de Estado, sob proposta do seu Presidente; h) · Suspender as decisões do Conselho de Ministros e as resoluções dos Con selhos Regionais que contrariem a Constituição e as Leis ou afectem os interesses de outras regiões ou os interesses nacionais, e submeter a questão à apreciação da Assembleia Nacional Popular na sua pri meira sessão; i) Anular as decisões e actos dos Comités de Estado e demais órgãos do poder local que contrariem ,a Con~tituição, as leis, decretos-leis, decre tos e demais decisões de qualquer órgão hierarquicamente superior aos mesmos, ou aue afectem os interesses de outras áreas ou interesses nacíonais; j) :latificar e d~nunciar os tratados e convenções internacionais; k) Indultar e comutar penas; 1) Aprovar o seu Regulamento; m) Todas as demais funções que lhe forem conferidas pela Constituição, ~. i:es :eis ou pela Assembleia Nacional Popularº 2. .A'!. dec1,:'";r.is do Conselho de Estado Wi'SUmcrn a forma de decretos~Jeis. m · · .nes e .resoluções. 22 SUPLEMENTO AO BOLETIM OflCIAL DA REPúBLICA DA GUINE-BISSAU N.2 19 CA.P:fTULO III Do Presidente do Conselho de Estado Art.~ 65.v O Presidente do Conselho de Estado é o Chefe do Estado e do Governo e o Comandante Supremo das Forças Armadas Revolucionárias do Povo. Ele representa a República da Guiné-Bissau. Art.2 66.2 O Presidente do Conselho de Estado é empossado, em reunião plenária da Assembleia Nacional Popular, pelo respectivo Presidente, prestando, nesse acto solene, o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, defender a Independência Nacional, dedicar a minha inteligência e as minhas energias ao serviço do povo da Guiné ·Bissa.u, cumprindo os deveres da alta função de Presidente do Conselho de Estado com fidelidade total aos objectivos do PAIGC, à Constituiçãó e às Leis da República». Art.9 67.2 São atribuições do Presidente do Conselho de Estado as que lhe são conferidas pela Assembleia Nacional Popular ou pela presente Constituição e nomeadamente: L Representar o Estado e o Governo e dirigir a sua política geral; 2. Dirigir mensagens à Assembleia Nacional Popular; 3. Dirigir as actividades do Conselho de Estado e do Governo e presidir às suas reuniões; 4. Nomear e exonerar os Ministros, Secretários de Estado e o Governador do B.N.G; 5. Nomear e exonerar os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça e o Pro ct~rador Geral da República; 6. Nomear e exonerar os Embaixadores; 7. Conceder os títulos honoríficos e as condecorações do Estado; 8. Empossar os membros do Governo; 9. Empossar os Presidentes dos Comités de Estado das Regiões. 10. Acreditar os Embaiixador~s estrangeiros; 11. Promulgar 0 8 Decretos-Leis, assinar e fazer publicar no Bolet.~ Oficiai as resoluções do Conselho de Estado e os·· Decretos do Conselho de M1n1Stros; 12. Exercer é\& demaiSi funções que lhe forem atribuídas por lei. Art. 2 68. ~ - 1. Ém caso le au~ência para o estrangeiro, impedimento tem ·porário, doença ou morte, o Presidente do Conselho ·de Estado será substituído 16 DE MAIO DE 1984 23 nas suas fµnções estatais pelos Vice-Pr~identes do Conselho de :Estado, de acordo com a ordem hierárquica estabelecida. 2. Em caso de vacatura do cargo de Presidente do Conselho de Estado, s.ob proposta do Comité Central do PAIGC e num prazo máximo de 15 dias, a Assembleia Nacional Popular procederá à eleição do novo Presidente do Con selho de Estado cujo mandato terminará com a legislatura vigente. 3.- O substituto do Pre$idente do Conselho de Estado não pode exercer as atribuições previstas nos números 4, 5, 6, e 10 do art.2 67.!?-da presente C.onf) tituição. 4. Os Vice-Presidentes poderão coordenar as árec15 de actividade gover nativa que eventualmente lhes for atribuída pelo Presidente do Conselho de Estado. CAP1TULO IV Do Governo Art.Q 59.º - 1. O Governo é o órgão executivo e administrativo supremo da R epública da Guiné-Bissau. 2. O Governo conduz a política da Nação de harmonia com as linhas ge rais estabelecidas para a sua acção pela Assembleia Nacional Popular e pelo Conselho de Estado. Art. Q 70. º O Governo é constituído pelo Chefe de Estado e pelos Vice Presidentes do Conselho de. Estado, pelos Ministros e Secretários de Estado e o Governador do B.N.G. Art.º 71.!! · Os Vice ... President~ do Conselho de Estado os Mioistros Secretários de Estado e o Gover;1ador do B.N.G. prestam ~o acto da su~ . . ' posse, o seguu~te Juramento: ' ' «Juro, por minha honra, dedicar a minha inteligência e ás minhas energias ao serviço do Povo, exercendo a função de Vice-Presidente do Conselho de Estado (Ministro ou Secretário de Estado ou Governador do B.N.G.) do Governo da República da Guiné-Bissau com total fide lidade ao P A!GC, à Constituição e . às Leis». Art.2 72.2 - 1. No exercício das suas funções compete ao Governo: a) Interpretar e aplicar, de man~ira criadora, a linha de acção governa tiva estabelecida pela Assembleia Nacional Popular e pelo Conselho de Estado; b) Dirigir a administração do Estado, coordenando e controlando a acti vidade dos Ministédos, dos demais organismos centrais de admi~istra ção e dos Comités de Est~do de região e sector; 24 -SUPLEMENTO AO BOLETIM OFICIAL DA REPúBLICA DA G U1N'e:-BISSAU N.~ l9 e) Organizar e dirigir a execução das actividades políticas, económicas, culturais, científicas, sociais, de defesa e segurança inscritas no seu progrruna; d) . Propor. à Assembleia Nacional Popular que anule ou ao Conselho de 1 Estado que suspenda as resoluções adoptadas pelos Conselhos Regionais ou pelas demais asse~bleias dos órgãos do poder local quando sejam · ,ilegais ou af ectem os interesses de outras comunidades ou os interes ses do país; e) Preparar o Plano de Desenvolvimento Nacional e o Orçamento Geral ·do Estado, e assegurar a sua execução; f) R egulamentar a sua própria organização e funcionamento; g) Aprovar projectos de lei e de decretos-le~ e. submetê-los à Assembleia Nacional Popular e ao Conselho de Estado; · h) Negociar e concluir· acordos e convenções internacionais; i) Nomear f;CS cargos civis e militares; j) O mais que lhe for cometido pela Assembleia Nacional Popular ou pelo Conselho de Estado. 2. A competência atribuída nas alíneas a), b), e), d), f) e g) é exercida pelo Governo, reunido em Conselho de Ministros. Art.2 73.7 - 1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Chef~ do Go- . erno que o pre$ide, pelos Vice-Presidentes do Conselho de Estado e pelos Ministros .. 2. Podem ser criados Conselhos de Mini.1tros especializados em razão ée matéria. 3. Os membros do Governo estão vinculados ãs deliberações tomar!as em Conselho de Ministros. Art.º 74.º O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência executiva por meio de decretos e ordens. A rt.º 75.2 O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional Popular e perante o Conselho de Estado. Art.º 16.<1 Os membros do Governo são responsáveis civil e criminalmente pelos actos que legalizarem e praticarem. i ó DE MAIO DE 1984 CAPíT~LO V Do poder local 25 Art.~ 77.CJ Os órgãos do poder local fazem parte do poder estatal unitário. Eles baseiam-se na participação popufar, apoiam-se na iniciativa e capacidade criadora das comunidades locais e actua,m em estreita coordenação com as or ganizações de massas e outras organizações sociais. Att.l! 78.~ - 1. Para efeitos político-administrativos o território nacional divide--se em regiões, subdvidindo-se estas em sectores. /~ lei pode esta belecer ainda outras subdivisões. 2. A lei pode conferir a um sector o estatuto de Sector Autónomo, or gânica e directamente dependente da Administração CentraL Art.~ 79.~ - 1. D entro de cada circunscrição político-administrativa o ór gão local superior do poder é o Conselho, cabendo a função executiva superior ao Comité de Estado da respectiva circunscrição. 2. A lei estabelecerá a forma de designação e a duração do mandato dos membros dos Conselhos que criar nas circunscrições político-administra· tivas inferi ores à região, fixando os demais aspectos da organização e funcio namento dos respectivos órgãos de poder locat 3. A composição dos Comités de Estado de cada escalão é fbrada por lei. 4. Em cada circunscrição político-administrativa os serviços administr~ tÍVOf subordinam-se ao respectivo Conselho, ao Comité de Estado e ao órgão hierarquicamente superior do ramo administrativo correspondente. Art.!! 80.2 - 1. Os Conselheiros Regionais são eleitos por cinco anos, pela forma estabelecida na presente Constituição e nas leis; 2. O Conselheiro pode ser destituído pelo respectivo -Conselho quando falte grave1nente aos seus deveres. Art.2 81'.2 São atribuições do Conselho Regional: 1. Elevar a consciência cívica e política dos cidadãos; 2. Assegurar o respeito da ordem pública; 3. Defender os direitos dos cidadãos; 4. Melhorar constantemente as condições de vida e de trabalho dos ci . dadãos; S. Cumprir prioritariamente as tarefas regionais fixadas no Plano Na 26 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFiCIAL DA REPúBLICA DA GUINr::-BISSAU N.~ 19 cional e promover a observância de uma disciplina rigorosa na execução desse Plano; 6. Promover, desenvolver e controlar a actividade política, económica, so~ cial e cultural dos cidadãos e· das suas colectividades; 7. Agir no sentido do reforço da capacidade de defesa e de segurança do país; 8. Valorizar os recursos locais, para o desenvolvimento econó1nico da re .. gião e para satisfazer cada vez mais as necessidades da popul~ção no que res., peita a bens e serviços; 9. Apoiar as actividades dos ·serviços instalados na região; 10. Criar, dirigir e desenvolver . instituições escolares, culturais, sanitárias;; desportivas e outros serviços públicos; 1 L As demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei. Art.2 82.2 No cumprimento das suas atribuições e dentro dos limites esta belecidos na Constituição e nas leis, compete ao Conselho Regional: t. Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores do Estado; 2~ Anular, suspender ou modificar as resoluções e decisões dos órgãos a ele subordinados quando infrinjam a Constituiçã.o, as leis, os decretos-lcis 1 os de cretos, os regulamentos ou as resoluções dos órgãos superiores do Estado ou quando afectem os interesses de outras comunidarles ou os interesses gerais do país; 3. Constituir comissões eventuais para questões determinadas e comissões permanentes organizadas por esferas de actividade para o auxilfa.rem, assim como ao Comité Regional de Estado, no exercício das suas funções; 4. Eleger e destituir os juízes a~ssores <fo Tribunal Popular Regional; 5. Aprovar o Orçamento Regional, conhecer as contas regionais e adoptar as medidas pertinentes; 6. Aprovar o programa anual ~ desenvolvimento da Região; 7. Exercor os demais poderes que lhe forem conferidos pela Constituição. Art.2 83.2 Para a realização das suas atribuições e dentro dos limites esta belecidos na lei, os Conselhos Regionais adoptam resoluções. Estas são obriga .. tórias para todas as instituições, colectividades e cidadãos das regiões respectivas. Art.2 84.2 Na sua primeira sessão o Conselho Regional elege, p,o!I toda a legislatura a sua Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente · e !6 DE MAIO DE 1984 27 un1 Secretário. Art.º 85.º O Conselho Regional reúne:--Se em sessões ordinárias dua,s: vezes por ano. Pode igualmente reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente por iniciativa próprda ou sob proposta do Presidente do Comité de Estado. Art. 9 86. 2 - 1. O Comité Regional de Estado é o órgão executivo da região. Ele é designado pelo Governo. 2. A composição do Comité R egional de Estado é fixada por lei. Art.º 87..º São atribuições do Comité Regional de Estado: 1. PrepaJtar as ,sesisões ordinárias e extraordinárias do Conselho Regional; 2. Executar as resoluções adoptadas pelo Conselho Regional e as decisões dos órgãos superiores do Estado; 3. Apoiar a actividade dos membros dos Conselhos Regionais e das suas Comissões; 4. Anular a execução de qualquer decisão emanada dos órgãos locais hie rarquicamente inferiores quando violem a Constituição, as leis ou outras medi= das dos órgãos superiores do poder de Estado ou afectem os interesses de outras. comunidades ou os interesses gerais do país; 5 . . Elaborar o orçamento regional; 6. Conhecer, apreciar e adoptar as medidas pertinentes sobre as contaf dos órgãos hierarquicamente inferiores; 7. Preparar o programa anual de desenvolvimento da região; 8. Dirigir os serviços administrativos e controlar as empresas locais; 9- Adaptar. medidas de apoio às actividades das unidades produtivas e dr serviços instalados na região; 10. Todas as dentais que lhe forem conferid35 pela lei ou por resoluçõ do Conselho Regional. · . Art.2 88.2 - 1. ·No cumprimento das atribuições e no período compi end1do entre as sessões do Conselho, o Comité Regional de Estado adop, resoluçõas e emite ordens. · . 2. As resoluções e ordens de carácter geral do· Comité de Estado. deven1 ser submetidas à ratificação do Conselho na sua primeira reunião: . Art)~ 89.2 São atribuições próprias do Presidente do Comité de Estado: 1. Representar o Governo na Região; ---------- ~ -- -- ---~ 28 SUPLEMENTO AO BOLETlM OFICIAL DA REPúBLICA DA GU INÊ-BISSAU N.2 19 2. Convocar e presidir à6 reuniões do Comité de Estado; . . 3. Organizar a actividade do Comité de Estado. Art.2 90.2 - 1. Os Comités de Estado das circunscrições inferiores à região têm por mi~o ·a · realização, dentro do respectivo território, das activi da~es dos programas regional e nacional, e subordinam-se hierarquicamente aós Comités de &tado do escalão imediatamente superior, os quais orientam e controlam a sua actividade. CAPITULO VI Da Admbüstraçio da Justiça , Art.2 91.2 ~ 1. A Justiça serve a realização dos objectivos fundamentais da Constituição. 2. A Justiça é ndtninistrada com base ·em ampla participação popular. 3. A administração da Justiça incumbe exclusivamente aos tribunais in8 tituídos por-lei. Art.2 92.2 O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República. Os ~eus juízes são nomeados pelo Presidente do Conselho de · Estado. Art.2 93.2 f-- 1. É proibída a existência de tribunais exclusiv~mente des tinados ao julgamento de certas categorias de crimes. 2. Exceptuam~se do disposto no número anterior: a) 0 8 tribunais n:ailitares a que compete O julgamento dos crimes. essencial . mente militar~s definidos por lei e de outros crim·es dolosos que,. por · motivo relevante, lhes .sejam legalmente equiparados em razão da- ma téria; b) Os tribunais administrativ~, fiscais e· de contas. Art.2 94.º Por lei poderão ser criados tribunais populares para conhecir mentu de Jitígios de carácter social, quer cíveis, quer penais. Art.º 95.º - 1. O Juiz exerce a sua função com total fidelidade aos prin cípios fun jamentais e aos objectiv~ da presente Constituição. 2. No exercício das suas funções o Juiz é independente e só deve obediência à lei e à sua consciência. 3. O Juiz não é responsável pelos seus julgamentos e decisões. Só nos casos especialmente previstos na lei pode ser sujeito, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar. l6 DE MAIO DE 1984 29 Art.º 96.º A lei regula a organização, competência e funcionamento dos órgãos de administração da Justiça. Art.2 97:2 -- L O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais, fiscalizar a legalidade, representar o interesse públi,co e social e é o titular da acção penal 2. O Ministério Público organiza-se como uma estrutura hierarquizada sob a direcção do Procurador Ge-ral da República. 3. O Procurador Geral da República é nomeado pelo Presidente do Con selho de Estado, TiTULO IV GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO CAPITULO 1 Da fiscalização da constitucionalidade das leis Art.2 98.2 - 1. Nos feit<>s submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o di6posto na Constituição ou os princípios nela consagrados. 2. A questão da inconstitucionalidade potle ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes. 3. Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em sepa rado à Assembleia Nacional Popular, que decidirá. 4. ,...i\s decisões tomadas em matéria de inconstitucionalidade pela Assem bleia Nacional Popular, terão força obrigatória geral e serão publicadas no Boletim Oficial. CAP1TULO II Da revisão constitucional Art. ~ 99'.?) - 1. A presente Constituição pode ser revista, a todo o mo nien ios pefa1 As.sembieia Nacional Popular. 2. A iniciativa de revisão constitucional compete aos deput~dos, ao Con ~;e1h.o do Estz,t::o e ao Governo. 30 SUPLEMENTO AO BOLETIM OFlCfAL DA REPúBLICA DA GUINÉ~BISSAU N.2 19 Att. 2 100. ~ - 1. A proposta de revisão indicará os artigos que deverão ser revistos e o sentido das modificações a introduzir. 2. A proposta de lei de revisão deverá sêr submetida por, pelo . menos, um terço dos deputados em efectividade de funções, pelo Conselho de Estado ou pelo Governo. Art. º l O 1. º As propostas de revisão terão de ser aprovadas por maioria de dois terços dos deputados que constituem a Assembleia. Art.º 102.2 Nenhum projecto de revisão poderá afectar: a) A estrutura unitária e a forma republicana do Estado; b) O &tatuto Laico do Estado; e) A integridade do território nacional. Aprovada em 16 de Maio de 1984. Promulgada em 16 de Maio de 1984. Pu b1iqu e--se. 'O Presfdente da Assembleia Nacional Popular, Carmen Pereira. IMPRENSA NACIONAL DA GUlNE-BISSAU Avenida do Bra~il - Bissau

Constitution of the Republic of Guinea-Bissau, 1996 · Nelum