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Laws of Cape Verde

Resolution No. 95/2022 creating the Steering Committee of the Large Marine Ecosystems of the Canary Currents Project

Made 2022-10-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 95/2022 - Cria a Comissão de Pilotagem do Projeto Grandes Ecossistemas Marinhos das Correntes das Canárias.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment, Wild species and ecosystems
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, cultural heritage, environmental planning, tourism, land-use planning, policy/planning, governance, coastal zone management, ecosystem conservation, soil conservation/soil improvement, management/conservation

Where to read it

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  1. BOLETIM OFICIAL Quarta-feira, 26 de outubro de 2022 I Série Número 103 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto Presidencial nº 14/2022: Exonerado, sob proposta do Primeiro-Ministro, Arlindo Nascimento do Rosário, do cargo de Ministro da Saúde. ................................................................................................................................................2104 Decreto Presidencial nº 15/2022: Exonerada, sob proposta do Primeiro-Ministro, Filomena Mendes Gonçalves, do cargo de Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares. .........................................2104 Decreto Presidencial nº 16/2022: Nomeada, sob proposta do Primeiro-Ministro, Filomena Mendes Gonçalves, para o cargo de Ministra da Saúde. ................................................................................................................................................2104 Decreto Presidencial nº 17/2022: Nomeada, sob proposta do Primeiro-Ministro, Janine Tatiana Santos Lélis, para o cargo de Ministra da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares. .........................................2104 Decreto Presidencial nº 18/2022: Nomeado, sob proposta do Primeiro-Ministro, Evandro Bernaldino das Neves Monteiro, para o cargo de Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde. .....................................................................2104 CONSELHO DE MINISTROS Resolução nº 95/2022: Cria a Comissão de Pilotagem do Projeto Grandes Ecossistemas Marinhos das Correntes das Canárias. .... 2105 Resolução nº 96/2022: Cria a Unidade de Gestão do Programa Valorização Turística e Ambiental das Aldeias Rurais. .....2106 Resolução nº 97/2022: Procede à primeira alteração à Resolução nº 88/2021, de 15 de setembro, que aprova as Diretivas do Investimento para o Ambiente. ........................................................................................................2108 Resolução nº 98/2022: Procede à primeira alteração à Resolução nº 55/2017, de 15 de junho, que cria a comissão interministerial destinada a assegurar a elaboração e submissão dos Relatórios iniciais e periódicos, decorrentes das Convenções Internacionais de Direitos Humanos e Protocolos adicionais de que Cabo Verde seja parte. ..................................................................................................................................................2118 https://kiosk.incv.cv 8E847024-9F09-4CE7-9D32-608CF09129C2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 26 de outubro de 2022 2105 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 95/2022 de 26 de outubro O Ministério do Mar, através da Direção Nacional de Pesca e Aquacultura, e o Ministério de Agricultura e Ambiente, através da Direção Nacional do Ambiente, têm em fase de implementação o projeto Grandes Ecossistemas Marinhos das Correntes das Canárias (CCLME). O projeto CCLME, que é inanciado pelo Fundo Mundial para o Ambiente (GEF) e outros parceiros, vem sendo executado pela organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), envolvendo seis países da Comissão Sub-regional das Pescas (Cabo Verde, Gâmbia, Guiné-Bissau, República da Guiné, Mauritânia e Senegal) mais Marrocos, e visa rever a tendência de degradação desse ecossistema marinho, provocada pela sobrepesca, modiicação do habitat e alterações na qualidade da água. No âmbito da implementação do projeto está prevista a criação, em cada país participante, de uma comissão de pilotagem, que integra representantes de departamentos ministeriais responsáveis pelas pescas, ambiente, investigação, planeamento territorial, transporte marítimo, com vista a apoiar a implementação das atividades do projeto a nível nacional. Assim, convindo criar a comissão de pilotagem do projeto de Cabo Verde, para seguimento, dinamização e orientação das atividades previstas no referido projeto; Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Criação É criada a Comissão de Pilotagem do projeto Grandes Ecossistemas Marinhos das Correntes das Canárias (CCLME), adiante designada de Comissão. Artigo 2º Natureza 1- A Comissão é um órgão consultivo, de orientação e articulação institucional, de seguimento e apoio ao projeto Grandes Ecossistemas Marinhos das Correntes das Canárias(CCLME), que visa rever a tendência de degradação dos ecossistemas marinhos, provocada pela sobrepesca, modiicação do habitat e alterações na qualidade da água. 2- A Comissão tem por objetivo assegurar a articulação de políticas setoriais, elaborar propostas e programas de atividades que contribuam para desenvolver estas políticas, fortalecer a cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas internas, da sociedade civil no domínio do projeto CCLME. Artigo 3º Composição 1- Integram a Comissão: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Mar, que coordena; b) Um representante da Direção Nacional de Pesca e Aquacultura; c) Um representante do Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente; d) Um representante da Direção Nacional de Ambiente; e) Um representante do Gabinete do Desenvolvimento do Turismo; f) Um representante do Instituto Marítimo e Portuário; g) Um representante do Instituto do Mar; h) Um representante da Inspeção Geral das Pescas; i) Um representante do Instituto Nacional de Gestão de Território; e j) O Ponto Focal Operacional do Fundo Mundial para o Ambiente (GEF). 2- Os representantes das entidades referidas no número anterior são indigitados pelo superior hierárquico das respetivas entidades, sendo substituídas nas suas ausências ou impedimentos pelo membro suplente igualmente indigitado. Artigo 4º Competências Compete a Comissão: a) Apoiar a participação nacional no processo de implementação do projeto, numa abordagem integrada e intersectorial; b) Apreciar, propor melhorias e validar tecnicamente o plano de trabalho anual do projeto; c) Facilitar a disponibilização de dados necessários à implementação do projeto; d) Apoiar o Governo no seguimento e promoção das atividades e realizações do projeto; e) Ajudar na elaboração, aprovação e adoção de instrumentos estratégicos de planeamentos referentes à pesca e à conservação dos ecossistemas marinhos; f) Assegurar que as informações relativas às atividades nacionais e regionais do projeto sejam transmitidas de maneira apropriada a todas as partes concernentes. Artigo 5º Funcionamento 1- A Comissão reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que necessário, devendo a reunião ser convocada pelo coordenador, em articulação com os Gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Pescas e do Ambiente. 2- A Comissão só pode reunir validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros. 3- Não comparecendo a maioria dos membros, é convocada uma nova reunião no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo a Comissão funcionar validamente desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros. 4- As reuniões da Comissão devem ser convocadas com pelo menos setenta e duas horas de antecedência, através de envio físico ou eletrónico da convocatória a todos os seus membros, devendo dela constar a proposta da ordem de trabalhos, bem como os documentos de suporte dos assuntos agendados. 5- Para cada reunião é elaborado um memorando, remetido aos membros, pela via eletrónica e no prazo máximo de sete dias úteis, para efeito de comentários e/ou aprovação. 6- A comissão é assistida nas suas reuniões pelo Coordenador do projeto, que assegura, o secretariado e a elaboração dos memorandos. 7- As reuniões da Comissão são presididas pelo membro do Governo responsável pela área do Mar ou do Ambiente ou por quem forem indigitados para os representar Artigo 6º Despesas de funcionamento e participação dos membros As despesas referentes ao funcionamento e à participação dos membros nas atividades da Comissão são suportadas alternadamente pela Direção Nacional de Pesca e Aquacultura e pela Direção Nacional do Ambiente. Artigo 7º Vigência A Comissão tem a sua vigência até dezembro de 2030, com o término do projeto. Artigo 8º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 22 de setembro de 2022. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. https://kiosk.incv.cv 8E847024-9F09-4CE7-9D32-608CF09129C2 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 4 5 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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