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Laws of Cape Verde

Resolution No. 86/2014 creating the Technical Committee for the implementation of the project Strengthening Capacity of Adaptation and Resilience to Climate Change in the water sector in Cape Verde

Made 2014-10-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n. 86/2014 de 22 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Air and atmosphere, Water
Keywords
climate change, institution, hazards, legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, enforcement/compliance, research, governance

Where to read it

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Text

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  1. I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 1931 m) Assegurar a revisão periódica das políticas, ob jectivos e decisões relativamente ao PNSO, visando a melhoria contínua do sistema de segurança operacional do Estado n) Constituir a Equipa de Implementação e o Grupo da Segurança Operacional. Artigo 7.º Grupo de Segurança Operacional 1. É criado o Grupo de Segurança Operacional (GSO), com o objectivo de assegurar a avaliação da implemen tação efectiva das políticas, orientações e recomendações defi nidas, no âmbito do PNSO. 2. O GSO é constituído pelos responsáveis das unidades orgânicas das entidades representadas na CNSO respon sáveis pela segurança operacional e pelos responsáveis pela aérea de segurança operacional dos provedores de serviços. 3. Compete ao GSO: a) Avaliar a efi cácia das acções do Plano de Implementação e do PNSO, incluindo suas interfaces com sistema de gestão da seguran ça dos provedores de serviço; b) Avaliar a efi cácia dos requisitos regulamentares e procedimentos para o sistema de gestão da segurança operacional; c) Assegurar a implementação das acções relativas a segurança operacional dentro dos prazos es tipulados, nas respectivas instituições; d) Analisar os perigos e riscos identifi cados pelos provedores de serviço; e) Coordenar a implementação de medidas de con trolo e ou mitigação dos riscos à segurança operacional; f) Propor à CNSO, os níveis aceitáveis de desempe nho da segurança; g) Analisar indicadores e metas para desempenho da segurança operacional propostos pelos provedores de serviço; h) Coordenar a implementação dos sistemas de no tifi cação ocorrências, de recolha e análise de dados da segurança dos provedores de serviço; i) Propor acções para a capacitação, promoção, di vulgação e melhoria contínua do programa segurança operacional do Estado; j) Avaliar o impacto das mudanças operacionais em matéria de segurança operacional; k) Apresentar os resultados sobre as acções de cumprimento com os requisitos da segurança operacional; l) Reportar periodicamente à CNSO sobre as acti vidades do grupo. Artigo 8.º Equipa de Implementação 1. É criada uma Equipa de Implementação para asse gurar a administração do Plano de Implementação, desde a fase da planifi cação até a sua conclusão, devendo ser coordenada pelo Executivo Responsável. 2. A Equipa de Implementação é composta por repre sentantes das entidades que são membros da CNSO, designados por este órgão. 3. A Equipa de Implementação tem como funções, entre outras: a) Coordenar a implementação das acções do PNSO entre as várias entidades com competências na aviação civil; b) Coordenar o processo de análises de desvios do PNSO; c) Desenvolver um Plano de Implementação do PNSO; d) Assegurar a capacitação adequada e experiência técnica da equipa de implementação para es tabelecer uma implementação efi caz dos ele mentos e processos associados ao PNSO; e) Monitorar e produzir relatórios periódicos sobre actualização e progresso da implementação do PNSO, em coordenação com o Executivo Responsável; f) Garantir que as actividades de cada fase se cum pram de acordo com os prazos estipulados no Plano de implementação do PNSO. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 86/2014 de 22 de Outubro As mudanças climáticas são um dos maiores desafi os que o mundo enfrentará neste século. São uma ameaça à realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio, e podem inverter signifi cativamente os progressos reali zados até à data no desenvolvimento humano, especial mente nas comunidades mais pobres e mais vulneráveis. Em Cabo Verde, as projecções disponíveis sugerem manifestações dos impactes do clima que agravarão as pressões já existentes sobre o desenvolvimento do arquipélago e nos esforços de redução da pobreza. Esses impactes variam desde a erosão acelerada e danos à infra estrutura ao longo da costa como resultado da subida do nível do mar, a condições muito mais difíceis para a manutenção da agricultura, em geral, e da segurança alimentar em particular. 1932 I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 Cabo Verde é um exemplo perfeito de vulnerabilidade às mudanças climáticas. A insularidade do arquipélago e as características climáticas (comum à região do Sahel) terão efeitos graves sobre os já sensíveis ecossistemas, bem como as pessoas que dependem deles, devido às mudanças climáticas. No contexto das mudanças climáticas e do desenvolvi mento sustentado, Cabo Verde ratifi cou em 1995 a Con venção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas, e em 2005 ratifi cou o Protocolo de Quioto. Apesar da falta de recursos fi nanceiros a nível nacional para a implementação dos projectos de adaptação e de mi tigação, o país tem benefi ciado de vários fi nanciamentos. É neste quadro que o Governo benefi ciou de fi nanciamento da Agência Canadiana de Cooperação Internacional (CIDA) através do Fast Start Climate Change Funds para a implementação do Projecto “Reforço das Capacidades de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas no Sector de Água em Cabo Verde”. Este fundo coloca muita ênfase ao impacto das mudanças climáticas na segurança alimentar, à integração da perspectiva de género nos projectos de adaptação às mudanças climáticas e promove a pesquisa aplicada. O Projecto tem por objectivos gerais: aumentar a resiliência e melhorar a capacidade de adaptação fundamental para lidar com os riscos associados às mudanças climáticas em Cabo Verde. Os objectivos específi cos perseguem: i) melhoria da compreensão dos impactos das mudanças climáticas na água, agricultura e segurança alimentar; ii) reforço da integração do enfoque de gênero nas medidas de adaptação; iii) melhoria da capacidade de adaptação e resiliência das comunidades mais vulneráveis aos riscos das mudanças climáticas e que apresentam indicadores mais preocupantes de segurança alimentar. A agência de implementação do Projecto é o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a agência de execução do Projecto é o Ministério do De senvolvimento Rural. O fi gurino institucional de execução do Projecto com preende: i) o Comité de Pilotagem do Projecto, enquanto órgão de alto nível de decisão neste âmbito; ii) a Equipa de Coordenação do Projecto, responsável pela sua exe cução; iii) o Comité Técnico do Projecto, que é órgão de decisão a nível central; iv) os Comités de Concertação Local, enquanto órgãos de decisão a nível local. De modo a assegurar a cabal implementação do Projecto pela Equipa de Coordenação do Projecto, o Comité Técnico e Comités de Coordenação Local, incumbe ao Comité de Pilotagem orientar e supervisionar superiormente além de tomar as decisões necessárias à efi caz execução do Projecto. Não obstante já terem sido criados a Equipa de Coor denação do Projecto e os Comités de Concertação Local, é imprescindível a criação do Comité Técnico do Projecto, que fi gura no presente diploma como órgão técnico de decisão incumbido de prover suporte técnico à Equipa de Coordenação do Projecto. O mesmo é composto por repre sentantes de vários sectores da Administração Pública e de entidade privadas, considerando a transversalidade das matérias que integram o Projecto. Destarte, pela presente Resolução cria-se o Comité Técnico do Projecto “Reforço das Capacidades De Adap tação e Resiliência às Mudanças Climáticas no Sector de Água em Cabo Verde”. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Criação É criado o Comité Técnico do Projecto “Reforço das Capacidades de Adaptação e Resiliência às Mudanças Climáticas no Sector de Água em Cabo Verde”, doravante designado Comité. Artigo 2.º Natureza e objectivo O Comité Técnico é o órgão de decisão a nível central, incumbido de fornecer suporte técnico no âmbito do Pro jecto referido no artigo anterior, o qual auxilia tecnica mente à Equipa da Coordenação do Projecto na tomada de decisões necessárias à sua implementação. Artigo 3.º Composição 1. Integram o Comité: a) A Directora-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside as reu niões do Comité, coordena as suas activida des e é a supervisora do Projecto a que se re fere o artigo 1.º; a) O Director-Geral do Planeamento Orçamento e Gestão (DGPOG) do Ministério do Desenvolvimento Rural (MDR), que preside o Comité na ausência do Presidente; b) Um representante da Direcção-Geral do Ambiente (DGA); c) Um representante da Direcção Nacional dos Assuntos Políticos e Cooperação; d) Um representante da Direcção Nacional da Educação (DNE); e) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Marinhos (DGM); f) Um representante da Direcção Nacional do Planeamento (DNP); g) Um representante da Direcção Nacional de Saúde (DNS); h) Um representante do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA); i) Um representante do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG); j) Um representante do Instituto Cabo-verdiano de Igualdade e Equidade (ICIEG); k) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPS); l) Um representante do Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (SNSAN); m) Um representante da Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS); n) Um representante da Fundação Cabo-verdiana de Acção Social e Escolar (FICASE); I SÉRIE — NO 62 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 22 DE OUTUBRO DE 2014 1933 o) Um representante do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD); p) Um representante do Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO); q) Um representante da Associação Nacional de Municípios de Cabo Verde (ANMCV); e r) Um representante da Plataforma das ONGs. 2. Os representantes das entidades públicas referidas no número anterior são indigitados pelo mais elevado superior hierárquico das respectivas entidades, sendo substituídos nas suas ausências ou impedimentos por um membro suplente igualmente indigitado. 3. Sempre que justifi car e por deliberação do Comité Técnico, podem ser convidados representantes de entidades públicas ou privadas, especialistas ou personalidades de reconhecida competência técnica para participarem das reuniões do Comité, sem direito a voto. Artigo 4.º Competências do Comité Técnico Compete ao Comité Técnico: a) Aprovar os planos e relatórios de actividades; b) Analisar e emitir pareceres sobre relatórios e es tudos técnicos e demais documentos que lhes forem submetidos; c) Supervisionar a qualidade dos relatórios técni cos preparados pelos consultores e pelos coor denadores dos projectos; d) Apreciar e emitir pareceres técnicos sobre even tuais alterações do Projecto; e) Fornecer apoio técnico ao pessoal do projecto e Comités Locais; f) Fornecer relatórios técnicos aos parceiros de de senvolvimento; g) Assistir aos consultores durante as avaliações dos projectos, fornecendo, quando necessário, infor mações técnicas relacionadas com os projectos; h) Optimizar e integrar os Comités de Coordenação Local existentes para gestão de recursos pro venientes do Projecto; i) Aprovar o seu regulamento interno. Artigo 5.º Funcionamento e deliberações 1. O Comité Técnico reúne-se duas vezes por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado por inicia tiva do seu presidente ou a pedido dos membros. 2. O Comité Técnico só pode funcionar e deliberar validamente em primeira convocatória desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros. 3. Não comparecendo a maioria do número legal dos seus membros, é convocada pelo Presidente, uma nova reunião, no prazo máximo de setenta e duas horas, podendo o Comité Técnico funcionar e deliberar validamente desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros. 4. As deliberações do Comité Técnico são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. 5. As reuniões do Comité Técnico devem ser convocadas com pelo menos dez dias de antecedência, através de envio físico ou electrónico, a todos os membros do Comité, devendo constar da convocatória a proposta da ordem de trabalhos, bem como os documentos a serem tratados nas reuniões. 6. As reuniões do Comité Técnico devem ser secreta riadas por funcionário da DGPOG do MDR designado pelo Presidente do Comité, cujas funções consistem em: a) Assegurar a distribuição das convocatórias das reuniões e recolher as assinaturas dos mem bros depois da sua aprovação; b) Registar as intervenções e depoimentos ao longo das sessões; c) Elaborar as correspondentes actas das reuniões. Artigo 6.º Deveres dos membros do Comité Técnico Constituem deveres dos membros: a) Comparecer, permanecer e participar nas reuniões, contribuindo nas discussões com ideias e pro postas quanto aos temas em debate; b) Participar nas acções desenvolvidas no âmbito das competências do Comité; c) Comunicar, sempre que possível, com antecedência mí nima de setenta e duas horas, as suas ausências e impedimentos relativamente à participação nas reuniões, bem como o seu substituto; d) Trazer para as reuniões do Comité posições con solidadas das entidades que representam; e) Transmitir às entidades que representam, as questões em apreciação nos órgãos do Comité Técnico e as deliberações tomadas; e f) Obrigar-se a sigilo profi ssional relativamente aos temas em discussão até que estes sejam tor nados públicos. Artigo 7.º Despesas de funcionamento e de participação dos seus membros 1. As despesas de funcionamento do Comité Técnico são suportadas pelo MDR, no âmbito do Orçamento do Estado para 2014. 2. As despesas referentes à participação dos membros nas actividades do Comité Técnico são suportadas pelo órgão ou entidade que representam. Artigo 8.º Duração O Comité Técnico funcionará pelo tempo necessário à execução do Projecto “Reforço das Capacidades de Adap tação e Resiliência às Mudanças Climáticas no Sector de Água em Cabo Verde”. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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