Resolution No. 77/2013 creating the National Committee for Agriculture Statistics Coordination (CNCEA)
Made 2013-06-19 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 77/2013, de 19 de Junho
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- institution, agricultural development, data collection/reporting, governance, food security
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
1 SLRIL- N!...! 32 «B. 0.>> DA RLP(JBLJCA DL CABO VLRDL - 19 DL JlJNHO DL 2013 813 Resoluçào n.0 77/2013 de 19 de ,Junho Com o objecti.vo de responder às i.nùmeras di.fkulda des encontradas para a satisfaçâo das necessi.dades dos utili.zadores das estatisticas agrkolas nos paises em de senvolvi.mento, elaborou-se e adoptou-se mua Estratégi.a 1-Iundi.al para Melhoramento das Estatisticas .--\.grkolas e Rural em Feverei..ro de 2010, pela Comi.ssâo das Estatis ticas das Naçües Uni.das, tendu esta determi.nado que os paises afri.canos devem desenvolver e i.mplementar mu Plano de .--\.cçâo para o Melhoramento das Estatisticas Relativas à Segurança.--\.limentar à.--\.gri.cultura Durivele ao Desenvolvi.mento Rural para a.--i..fri.ca, de 2011 a 2015. 0 Plano de .--\.cçâo Regi.onal tem pur finalidade fixar normas que garantam a harmoni.zaçâo de dadosestatisti cos alimentares e agrkolas entre os paises afri.canos e de vi.abili.zar a coordenaçâo com outras i.ni.ci.ativas nrnndi.ai.s. Cabo Yerde foi elei.to o pri.mei.ro pais para i.mple mentar a Estratégi.a Mundial para Melhoramento das Estatisticas .--\.grkolas e Rural. Trata-se de Estratégi.a desenvolvi.da pelo Banco Afri.cano de Desenvolvi.mento (BAD), a Comi.ssâo Econümi.ca para .--i..fri.ca das Naçües Uni.das (CE.--\) e a Organi.zaçâo das Naçües Uni.das para a.--\.limentaçâo e .--\.gri.cultura (FAO) emcolaboraçâo coma Comi.ssâo da Uni.âo Afri.cana (CU.--\). Ela compreende três componentes técni.cos: Assi.stênci.a Técni.ca; Fonuaçâo e Pesqui.sa e ai.nda Mecani.smo de Governança. De forma a cumpri.r as di.rectri.zes que provém da Es tratégi.a Mundi.al para Melhoramento das Estatisticas .--\.grkolas e Rural cri.a-se pelo presente di.pluma legal mu mecani.smo de coordenaçâo, desi.gnado Comité Naci.onal de Coordenaçâo de Estatisticas .--\.grkolas (CNCEA), de natureza multissectori.al, composto pur membrus da Di.recçâo-Geral do Planeamento Orçamento e Gestao (DGPOG), da Di.recçâo-Geral da .--\.gri.cultura e Desenvol vi.mento Rural (DGADR), Di.recçâo-Geral do Ambi.ente (DCA), lnsti.tuto Naci.onal do Desenvolvi.mento das Pescas (INDP), Di.recçâo de Servi.ço de Contabi.lidade Naci.onal (DCN) do lnstituto Naci.onal de Estatisti.ca (INE), lnsti.tuto Naci.onal lnvesti.gaçâo e Desenvolvi. mento .--\.griri.o - (INIDA) e pur mu Grupo de Trabalho Técni.co i.ncumbi.do de auxili.ar a Secretiri.a do CNCEA e Coordenadora Naci.onal da Estratégi.a. Esta si.nergi.a possi.bili.tara a consolidaçâo de dados estatisti.cos dos respecti.vos sectores de forma harmoni.zada, garantindo assi.m mua melhori.a si.gnifkativa da di.sponi.bi.lidade e qualidade de dados estatisti.cos no âmbi.to da segurança alimentar e do desenvolvi.mento rural. Assim: :t\os tennos don." 2 do artigo 2ü3." da Constituiçâo, o GoYerno ap.roYa a seguinte Resoluçâo: Arrigo l." Criaçào É cri.ado o Comité Naci.onal de Coordenaçâo de Es tatisticas .--\.grkolas (CNCEA), que funci.ona na di.recta dependênci.a do membru do Governo que tutela o Desen volvi.mento Rural. Arrigo 2." ::,.,/atureza e ohjectivo 1. 0 CNCEA é mu Ürgâo executivo, de articulaçâo e coordenaçâo das activi.dades dos organismos e servi.ços pùblicose pri.vados que no si.stema de estatistica aplicada ao desenvolvi.mento rural. 2. 0 CNCEA tem pur objecti.vo melhorar a di.sponi.bi. lidade e qualidade de dados estatisticos no âmbi.to da segurança alimentar e do desenvolvi.mento rural. Arrigo 3." Competências Compete ao CNCEA, o segui.nte: a) Contri.bui..r na i.mplementaçâo e funci.onamento do Si.stema Naci.onal de Estatistica através da di.sponi.bili.dade de dados estatisti.cos fiivei.s no âmbi.to da segurança alimentar e desenvolvi.mento rural; b) Supe.rvi.si.onar na elaboraçâo do Si.stema Naci.onal de Estatisticas .--\.grkolas; c) Assegurar a representaçâo de todosos subsectores da segurança alimentar, agri.cultura, ambi.ente, pescas, pecuiri.a, si.lvi.cultura e engenhari.a rural; e d) 0 que mais for cometido pelo membru do Governo que tutela a irea do desenvolvi.mento rural. Arrigo -1." Composiçào 1. lntegram o CNCEA as segui.ntes entidades: a) Di.rector-Geral do Planeamento Orçamento e Gestâo do Mi.ni.stéri.o do Desenvolvi.mento Rural, que pur i.nerênci.a de funçües presi.de o CNCEA; b) Presi.dente do lnstituto Naci.onal de Estatistica (INE), que co-presi.de a CNCEA; c) Di..rector de Servi.ço de Estatistica do MDR, que pur i.nerênci.a de funçües é Secreciri.o do CNCEA e Coordenador Naci.onal da Estratégi.a; d) Di.rector-Geral da .--\.gri.cultura de Desenvolvi.mento Rural do MDR; e) Di.rector-Geral do Ambi.ente do Mi.ni.stéri.o do Ambi.ente Habi.taçâo e Ordenamento do Terri.türi.o (MAROT); /) Di.rector de Contabili.dade Naci.onal do INE; g) Presi.dente do lnstituto Naci.onal de Desenvolvi.mento das Pescas; h) Pre si.dente do lnstituto Naci.onal de lnvestigaçâo e Desenvolvi.mento .--\.griri.o - (INIDA); e i) Um Grupo de Trabalho Técni.co (GTT) i.ncumbi.do de assi.stir o Secretiri.o do CNCEA e Coordenador Naci.onal da Estratégi.a. 2. 0 Secretiri.o do CNCEA e Coordenador Naci.onal da Estratégi.a é substi.tuido na sua ausênci.a pur mu funci.oniri.o do INE responsivel pela estatistica agrkola. 814 1 SLRIL-N!...! 32 «B. 0.>> DA RLP(JBLJCA DL CABO VLRDL - 19 DL JlJNHO DL 2013 3. 0 GTT a que se refere a alinea i) o nùmero anteri.or é composto pur mua equi.pa de funci.oniri.os pùblicos dos sectores da agri.cultura, silvi.cultura, pescas, segurança alimentar, engenhari.a rurale am bien te, desi.gnados pur despacho conjunto dos1-1i.ni.stros responsivei.s pelas ire as do Desenvolvi.mento Rural, do Ambi.ente e dos Recursos Mari.nhos. Arrigo :i." Rcuniiics 1. 0 CNCEA reùne-se ordinari.amente 4 vezes pur ano e extraordi.nari.amente quando convocado pelos sens Presi.dentes. 2. As reunioes s&o organi.zadas e secretari.adas pelo Secretiri.o do CNCEA. 3. 0 CNCEApode, sempre quejulgarneœssiri.o, convi.dar outrus Ürg&os ou entidades, pùblicas ou pri.vadas, bem como outras i.ndivi.dualidades de reconheci.do méri.to na matéri.a, para pa1ti.ci.par, sem di.rei.to a vuto, nas suas reunioes. Arrigo 6." Dcspcsas de participaçào As despesas referentes à partici.paç&o dos represen tantes nas activi.dades do CNCEA s&o suportadas pelo Ürg&o ou entidade que representam. Arrigo 7" Entrada cm Vigor A presente Resoluç&o entra em vi.gor no di.a segui.nte ao da sua publicaç&o. Aprovada em Conselho de Mi.ni.stros de 4 de Abri.l de 2013. 0 Pri.mei.ro-Mi.ni.stro, -José Maria Perdra Sei·es