Resolution No. 72/2021 creating the National Action Plan Team (ENPA)
Made 2021-07-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução n. 72/2021 - Criação da Equipa Nacional do Plano de Ação (ENPA).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Air and atmosphere
- Keywords
- institution, ozone layer, emissions, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, air quality/air pollution, pollution control, governance
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
1940 I Série — no 69 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2021 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 71/2021 de 14 de julho O Governo de Cabo Verde tem concedido especial importância e prioridade ao ordenamento do território, ao planeamento urbanístico e, em especial, à reabilitação das cidades. A empresa TECNOVIA CV, LDA, tem sido um importante operador económico e parceiro do Governo no setor da construção civil no país, com participação ao longo dos últimos anos, em empreitadas para as mais diversas entidades públicas e privadas. Esta empresa vem realizando um conjunto de empreitadas contratadas pela Infraestruturas de Cabo Verde - ICV, no âmbito do Programa de Requalificação, Reabilitação e Acessibilidades – PRRA. Todavia, dado que o país vive uma conjuntura macroeconómica e financeira muito adversa, resultado das medidas, nacionais e internacionais, imprescindíveis de contenção da pandemia da COVID-19, com efeitos económicos e sociais excecionais, à empresa são devidos créditos resultantes de trabalhos já efetuados. Assim, em linha com a nova estratégia de financiamento para o PRRA, a empresa recorrerá a um financiamento bancário de curto prazo, com o aval do Estado, no valor de 103.655.427$00 (cento e três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete escudos). O financiamento visa antecipar os créditos que a empresa tem a receber do Estado pelos trabalhos de empreitadas realizados. Tendo em conta, o manifesto interesse nacional dos projetos em causa e os motivos que justificam o referido financiamento, considera-se que estão reunidas todas as condições exigíveis para a concessão de um aval, pelo que se aprova a presente Resolução. Assim, Ao abrigo dos artigos 5º, 7º, 8º e 16º do Decreto-Lei n.º 42/2018, de 29 de junho, que regula o regime de concessão dos avales do Estado; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Autorização É autorizada a Direção-Geral do Tesouro, em linha com a nova estratégia de financiamento para o Programa de Requalificação, Reabilitação e Acessibilidades – PRRA, a conceder um aval à TECNOVIA CV, LDA, no valor de 103.655.427$00 (cento e três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete escudos), para garantia do empréstimo bancário a ser contratado junto do Banco Angolano de Investimentos Cabo Verde. Artigo 2º Prazo O aval tem o prazo de doze meses. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros aos 24 de junho de 2021. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva Resolução nº 72/2021 de 14 de julho As mudanças climáticas e a ameaça que representam para o equilíbrio e o futuro do Planeta constituem um dos maiores desafios enfrentadas pela Humanidade. Enquanto parte do Acordo de Paris, Cabo Verde, na sua Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), definiu como um dos compromissos no horizonte 2030, de limitar as emissões de gases de efeito de estufa (GEE) a um nível de 20% em relação às condições de business-as-usual e apresentou a sua estratégia de desenvolvimento de longo prazo com baixas emissões, com o objetivo de alcançar um desenvolvimento neutro em carbono até 2050, com especial foco nos setores transporte e energia. Considerando os compromissos assumidos por Cabo Verde no seu NDC enquanto parte do Acordo de Paris, e membro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), de implementar medidas para a redução e controlo das emissões de GEE; Considerando a Resolução A39-2 da Assembleia sobre práticas e políticas relativas a proteção do ambiente, em que convida aos Estados-membros a prepararem ou atualizar seus planos de ação de mitigação de redução de dióxido de carbono (CO2) no âmbito de aviação civil internacional e submetê-los, com vista a copilar informações relacionadas as metas globais de ambiente; Considerando que os planos de ação (PA) de redução de emissão de CO2 representam uma ferramenta dos Estados para comunicar as medidas preconizadas com vista a mitigar as emissões da aviação civil internacional, bem como os resultados expectáveis da implementação dessas mesmas medidas. Considerando as orientações da OACI estabelecidas no Documento 9988 (Orientação para elaboração de planos de ação dos Estados sobre as atividades de redução das emissões de CO2), é necessário a criação de uma equipa de trabalho nacional formado pelos diversos stakeholder de várias aéreas do sector com o objetivo de coordenar a elaboração e implementação do plano de ação de redução de emissão CO2 no setor de aviação civil. Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto A presente Resolução cria a Equipa Nacional do Plano de Ação, abreviadamente designada por ENPA, encarregue de desenvolver e implementar o plano de ação de redução de emissão de CO2 no setor de aviação civil em Cabo Verde. Artigo 2º Atribuições A ENPA é responsável por: a) Desenvolver o plano de ação de redução de CO2 no triénio 2021-2023 de acordo com as orientações da OACI estabelecidas no Documento 9988; b) Coordenar a definição de políticas e das atividades relacionadas com o plano de ação de redução de emissão de CO2; c) Submeter à OACI o plano de ação até 30 de junho de 2022; d) Avaliar a implementação efetiva das políticas, orientações e recomendações definidas, no âmbito do plano de ação de redução de emissão de CO2. https://kiosk.incv.cv E614ECD5-4658-4E8F-8147-2BE9D4130B94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 8 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 69 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de julho de 2021 1941 Artigo 3º Composição do Equipa Nacional do Plano de Ação 1- Integra a ENPA: a) Três representantes da AAC; b) Um Representante do Gestor Aeroportuário e do Prestador de Serviço de Navegação Aérea; c) Um Representante da transportadora aérea certificada a fazer o transporte aéreo internacional; d) Um Representante do Ministério responsável pela área do Transporte Aéreo; e) Um Representante do Ministério responsável pelo Ambiente; f) Um Representante do Ministério responsável pela Energia; g) Um Representante de Fornecedor de Fuel; h) Um Representante do prestador de serviço de assistência em escala. 2- A ENPA é presidida por um representante da AAC, e, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo ponto focal de Cabo Verde junto da OACI, responsável pela implementação do Plano de Ação. 3- O Presidente da ENPA pode convidar os responsáveis das unidades orgânicas da AAC, responsáveis ou representantes de outros departamentos governamentais, organismos ou entidades, na qualidade de observadores e de forma ad hoc, a participarem das reuniões. Artigo 4º Funcionamento 1- As reuniões da ENPA decorrem na Sede da Agência de Aviação Civil, salvo convocatória para local diverso. 2- As reuniões da ENPA são dirigidas pelo seu Presidente, competindo-lhe: a) Representar a ENPA; b) Convocar as reuniões da ENPA e fixar a ordem de trabalhos; c) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas; d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais a justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião. 3- A ENPA só pode reunir validamente quando estiverem presentes a maioria dos seus membros. 4- Em cada reunião é lavrada ata que regista o que de essencial se tiver passado nela, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, as presenças e as faltas verificadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações. Artigo 5º Despesas de implementação As despesas inerentes à implementação do plano de ação são suportadas por orçamento de cada entidade representado na ENPA. Artigo 6º Secretariado As reuniões da ENPA são secretariadas pelo Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração da AAC, cabendo lhe o apoio técnico, administrativo e logístico para a preparação, desenrolar e seguimento das reuniões, em articulação com o Presidente da ENPA, nomeadamente: a) Proceder à conferência das presenças; b) Registar as votações; c) Ordenar a matéria a submeter a votação; d) Lavrar a ata e submetê-la a aprovação e assinatura; e) Arquivar as atas, as convocatórias, as ordens de trabalhos e as deliberações e outros documentos por ordem cronológica das reuniões a que disserem respeito; f) Conservar todos os documentos; e g) Executar outros trabalhos de que fique incumbido pela ENPA. Artigo7º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministro aos 01 de julho de 2021. — O Primeiro Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva –––––– Resolução nº 73/2021 de 13 de julho Considerando a análise do quadro epidemiológico efetuada pela Direção Nacional de Saúde, relativamente a cada concelho e que confirma a trajetória de evolução da pandemia de COVID-19 no país, nas últimas semanas. Ciente da importância de manter o nível de prudência neste momento particular do processo de retoma das atividades económicas e sociais, e com o intuito de elevar Cabo Verde a um patamar mais sustentado de segurança sanitária do país, visando a contínua minimização dos riscos de transmissão da infeção; Finda a vigência da Resolução n.º 65/2021, de 25 de junho, e não obstante se manter a tendência positiva de evolução da situação epidemiológica no país, entende o Governo que as razões de fundo que levaram a que fosse decretada a situação de calamidade nas ilhas de Santo Antão, São Vicente, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava ainda se mantém válidas, justificando a prorrogação deste quadro, por forma a enquadrar a manutenção das medidas de prevenção e contenção que têm vigorado na presente conjuntura, no âmbito do princípio da precaução em saúde pública. Assim, Atento ao disposto no artigo 20º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; e Nos termos do nº 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Objeto É prorrogada a situação de calamidade nas ilhas de Santo Antão, São Vicente, São Nicolau, Sal, Boa Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, com base na evolução da situação epidemiológica no país e nos exatos termos da Resolução n.º 55/2021, de 30 de abril. Artigo 2º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da publicação e vigora durante quinze dias. Aprovada em Conselho de Ministros aos 14 de julho de 2021. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva https://kiosk.incv.cv E614ECD5-4658-4E8F-8147-2BE9D4130B94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 8 1 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0