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Laws of Cape Verde

Resolution No. 68/2014 creating the Competent Authority for Fisheries Product (ACOPESCA)

Made 2014-08-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Resolução n. 68/2014 - Cria a Autoridade Competente para o Produto das Pescas, abreviadamente denominada ACOPESCA.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
Keywords
fish products, standards, hygiene/sanitary procedures, inspection, certification, institution, governance, food safety and quality

Where to read it

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Text

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  1. 1748 I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE AGOSTO DE 2014 Vector 3 – Planeamento e gestão da comunicação Acções Impacto Indicadores / métricas A1 Criar awearness através de colóquios ou debates sobre o Processo Eleitoral para discutir aspectos como a obrigatoriedade, ou não, de voto, a implementação do Voto Electrónico ou do recenceamento automático Esclarecer e fortalecer o sistema democrático Caboverdiano Número de iniciativas legislativas desta natureza até final de 2015 Calendarização das acções 2º Sem. 2014 1ºSem. 2015 2ºSem. 2015 1ºSem. 2016 2ºSem. 2016 A1 Criar awearness através de colóquios ou debates sobre o Processo Eleitoral para discutir aspectos como a obrigatoriedade, ou não, de voto, a implementação do Voto Electrónico ou do recenceamento automático 4. Recomendações A execução destas medidas propostas é determinante para a clarifi cação das responsabilidades exclusivas e complementares de cada força e serviço de segurança que participam no Sistema de Segurança Interna de Cabo Verde. A prossecução de iniciativas de diagnóstico e pla neamento estratégico é fundamental para a correcta defi nição e implementação de Políticas Públicas, mas, terão que, necessariamente, ser complementadas por iniciativas que executem e avaliem os resultados destas medidas. São nossas recomendações que, com vista à efectiva implementação das acções que constam no PESI e no PEMAI: ● Avaliar cada uma das acções propostas, particular mente, identifi cando constrangimentos à sua implementação e soluções para os superar; ● Avaliar as necessidades de cooperação, e criar os mecanismos e procedimentos adequados, entre as diferentes entidades que compõem o Sistemas de Segurança Interna com vista à implementação das acções que constam no PESI e no PEMAI; ● Identifi car e estabelecer os mecanismos de recolha e tratamento da informação necessários à cor recta monitorização da execução das acções; ● Criar um grupo de trabalho com representantes de todos os organismos e entidades envolvidas que reúna com periodicidade a defi nir com o objectivo de monitorizar a prossecução da im plementação das acções propostas no PESI e no PEMAI. O Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves. –––––– Resolução nº 68/2014 de 26 de Agosto O Decreto-Lei nº 9/2002, de 11 de Março, defi ne a Di recção Geral das Pescas como Autoridade Competente responsável para garantir e controlar a aplicação das disposições nele previstas. Volvidos cerca de doze anos após a publicação do referido diploma, e considerando a dinâmica actual e as tendências para o crescimento e desenvolvimento do sector, entendeu o Governo como necessário e oportuno instituir uma nova entidade, a Autoridade Competente para os Produtos das Pescas, ACOPESCA, com ampla autonomia técnica, funcional e fi nanceira, adequada aos novos tempos, separada da atual Direcção-Geral dos Recursos Marinhos, e que incorpore, nomeadamente, as competências em sede da inspecção e controlo da qualida de dos produtos de pesca e da actividade pesqueira, bem como os recursos actualmente afectos a essas actividade. A ACOPESCA é dotada de uma estrutura orgânica e atribuições mais profundas e mais vastas do que as previstas no referido Decreto-Lei n.º 9/2002, de 11 de Março, com o propósito de contribuir para o cumprimento dos objectivos previstos na Carta de Politica das Pescas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2014, de 28 de Fevereiro. Opta-se, pois, por uma organização capaz de intervir na área das pescas e nos diversos domínios com ela co nexos, tendo em vista a fi scalização do cumprimento das normas e directivas relativas às inspecções, controlo e certifi cações dos produtos de pesca e actividade pesquei ra, tendo em vista a garantia da qualidade do pescado e a sua salvaguarda, bem como pugnar, juntamente com as demais entidades competentes, pela prevenção e repres são da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. I SÉRIE — NO 51 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE AGOSTO DE 2014 1749 A ACOPESCA, com a natureza de instituto público, obedece aos princípios e regras estabelecidos na lei, no meadamente, o Decreto-Lei nº 9/2009, de 6 de Abril, e e a Lei nº 96/V/99, de 22 de Março. Assim; Nos termos do n.º 2 do artigo 265º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Criação É criada a Autoridade Competente para o Produto das Pescas, abreviadamente denominada ACOPESCA. Artigo 2º Natureza 1. A ACOPESCA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade colectiva pública, e com autonomia administrativa, técnica, fi nanceira e patrimonial. 2. A ACOPESCA funciona sob a superintendência do Membro do Governo responsável pelas Pescas. Artigo 3º Missão A ACOPESCA tem por missão principal apoiar o Go verno e os demais órgãos e serviços com intervenção na matéria, na defi nição, execução, fi scalização e garantia do cumprimento das normas relativas à sanidade, legali dade e qualidade dos produtos de pescas e da actividade pesqueira. Artigo 4º Estatutos Os estatutos da ACOPESCA são aprovados por Decreto Regulamentar. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Concelho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves. –––––– Resolução nº 69/2014 de 26 de Agosto O Governo de Cabo Verde, através do Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima e na qualidade de dono da obra, adjudicou à SOMAGUE e à MSF, associadas em consórcio, a empreitada de “Expansão e Modernização do Porto de Sal Rei – Fase I”, na Ilha da Boa Vista. Na sequência dos estragos signifi cativos verifi cados na estrutura do quebra-mar, devidos a períodos de forte agitação marítima, com particular incidência nos dias 10, 11, e 23 de Março de 2013, que provocaram a destruição da camada de fi ltro e do manto resistente, em accropo des, da estrutura do quebra-mar a partir sensivelmente do Pk 0+600 (fi nal do cotovelo) até à zona da cabeça provisória do molhe, aproximadamente até ao perfi l Pk 0+720. Verifi cou-se também o depósito de material de natureza diversa, enrocamentos, accropodes, cubos e de tetrápodes, na zona onde se localiza o futuro cais e na área adjacente, onde está previsto o quebramento de rocha para o rebai xamento de fundos. Esta situação implica a reposição da estrutura do quebra-mar, quer no núcleo, constituído por ToT, quer no fi ltro, com enrocamento de 0,8 a 1,7 ton, quer ainda na camada de Accropodes de 5 m3 (cinco metros cúbicos). Será igualmente necessária a execução da dragagem de blocos e de enrocamentos na zona de implantação do quebra-mar que foi danifi cada, bem como a dragagem do material de natureza diversa, enrocamentos, accropodes, cubos e de tetrápodes, que se depositou na zona onde se localiza o futuro cais e na área adjacente, onde está previsto o quebramento de rocha para o rebaixamento de fundos. Os custos adicionais, para além das reparações dos estragos, reportam-se aos encargos com mobilizações e desmobilizações de equipamento extra, os encargos adicionais da paragem de algum equipamento e de mão de-obra assim como o custo adicional com o fornecedor de pedra devido ao transporte em regime de vinte quatro hora/dia, para manter a programação prevista para a conclusão da obra, em 30 de Abril de 2015. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento da Leis das Aquisições Publicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério das Infra-estruturas e Economia Marítima a realizar as despesas com a Adenda n.º 2 ao contrato da Empreitada “Construção da Expansão do Porto de Sal Rei 1ª Fase, ilha da Boa Vista”, no montante de 368.362.120$10 (trezentos e sessenta e oito milhões, trezentos e sessenta e dois mil, cento e vinte escudos e dez centavos). Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Concelho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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