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Laws of Cape Verde

Resolution No. 59/2014 amending the Regional Planning Scheme (EROT) of the island of Santo Antão

Made 2014-08-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Resolução n.º 59/2014 de 11 de Agosto.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment
Keywords
land-use planning, coastal zone management, tourism, zoning, classification/declassification

Where to read it

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Text

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  1. 1644 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE AGOSTO DE 2014 Redefi nição da localização territorial da área de reserva logística-industrial; Incorporação de novas bases de apoio ao plane amento, nomeadamente: limites das Áreas Protegidas e das Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis; Articulação com os Planos Directores Municipais (PDM) da ilha. A alteração do EROT da ilha do Fogo, visa ainda a apresentação de propostas articuladas e integradas de desenvolvimento e de ordenamento do território da Ilha, assumindo um espaço de integração regional cujo desenvolvimento sustentável requer a maximização das sinergias e potencialidades e a minimização dos impactos e das externalidades negativas, selecionar os melhores es paços para a localização das infraestruturas, projetando e preservando as condições básicas para o desenvolvimento da ilha do Fogo. Com a alteração do EROT, pretende dotar a ilha do Fogo de Esquema Regional de Ordenamento do Território, que visa a articulação harmoniosa de vários objectivos estratégicos, enquadrados na po lítica do Ordenamento do Território cuja principal fi nalidade é: ● Concretizar a política de Ordenamento do Território de forma a estruturar o terri tório insular da respetiva ilha, de acordo com um modelo e uma estratégia de desen volvimento económico-social sustentável, promovendo uma maior coesão e equidade territorial e social, bem como a adequada integração da ilha no território nacional e em espaços mais vastos, designadamente CEDEAO, Macaronésia, etc.; ● Estabelecer normas gerais de ocupação, transformação e utilização do solo que permitam fundamentar um correto zona mento, a utilização e gestão do território abrangido, visando salvaguardar e valorizar os recursos naturais, promover a sua uti lização sustentável, bem como garantir a proteção dos valores ambientais e do patri mónio natural, paisagístico e sociocultural da ilha do Fogo; ● Defi nir princípios, orientações e critérios que promovam formas de ocupação e transfor mação do solo pelas atividades humanas, de forma integrada, de acordo com as aptidões e potencialidades de cada área abrangida; ● Defi nir, quantifi car e localizar as infraestru turas necessárias ao desenvolvimento fu turo, garantindo a equidade no acesso a infra-estruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar as infra-estruturas económicas, particu larmente zonas industriais, zonas de ex tração de inertes e zonas turísticas deter minando, em cada caso, a capacidade de carga e/ou níveis sustentáveis de exploração; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar os equipamentos colectivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer. Foram ouvidas as Camaras Municipais dos Muni cípios abrangidos pelo EROT; Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 133.º e no n.º 1 do ar tigo 128.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto A presente Resolução aprova a suspensão e a determi nação de alteração do EROT do Fogo, publicado através Resolução n.º 56/2010, de 25 de Outubro. Artigo 2.º Intervenção As orientações estratégicas e as disposições normativas do EROT do Fogo suspenso fi cam condicionadas a qual quer tipo de intervenção das entidades públicas, Salvo autorização expressa do Governo. Artigo 3.º Vigência A Suspensão do EROT da ilha do Fogo ocorre a partir da vigência da presente Resolução até à entrada em vigor do EROT alterado. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 59/2014 de 11 de Agosto O Instrumento de Ordenamento e Desenvolvimento Territorial identifi ca os interesses públicos a nível re gional defi nindo directrizes de actuações para o ordena mento e gestão dos recursos naturais, das actividades sociais e económicas de âmbito territorial, servindo de base à elaboração dos planos urbanísticos. I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE AGOSTO DE 2014 1645 O Esquema Regional de Ordenamento do Território (EROT) da ilha de Santo Antão foi aprovado através da Resolução n.º 57/2010, de 19 de Dezembro. A sua suspen são deriva das seguintes necessidades: Mudança da dinâmica territorial, de desenvolvi mento económica e social da ilha desde a pu blicação do respectivo EROT; Compatibilização com a Directiva Nacional do Ordenamento do Território (DNOT); Redefi nição da localização territorial da área de reserva logística-industrial; Incorporação de novas bases de apoio ao plane amento, nomeadamente: limites das Áreas Protegidas e das Zonas de Desenvolvimento de Energias Renováveis; Articulação com os Planos Directores Municipais (PDM) da ilha. A alteração do EROT da ilha de Santo Antão, visa ainda a apresentação de propostas articuladas e integradas de desenvolvimento e de ordenamento do território da Ilha, assumindo um espaço de integração regional cujo desenvolvimento sustentável requer a maximização das sinergias e potencialidades e a minimização dos impactos e das externalidades negativas, selecionar os melhores es paços para a localização das infraestruturas, projetando e preservando as condições básicas para o desenvolvimento da ilha de Santo Antão. Com a alteração do EROT, pretende dotar a ilha de Santo Antão de Esquema Regional de Ordenamento do Território, que visa a articulação harmoniosa de vários objectivos estratégicos, enquadrados na po lítica do Ordenamento do Território cuja principal fi nalidade é: ● Concretizar a política de Ordenamento do Território de forma a estruturar o terri tório insular da respetiva ilha, de acordo com um modelo e uma estratégia de desen volvimento económico-social sustentável, promovendo uma maior coesão e equidade territorial e social, bem como a adequada integração da ilha no território nacional e em espaços mais vastos, designadamente CEDEAO, Macaronésia, etc.; ● Estabelecer normas gerais de ocupação, trans formação e utilização do solo que permi tam fundamentar um correto zonamento, a utilização e gestão do território abrangido, visando salvaguardar e valorizar os recursos naturais, promover a sua utilização sus tentável, bem como garantir a proteção dos valores ambientais e do património na tural, paisagístico e sociocultural da ilha de Santo Antão; ● Defi nir princípios, orientações e critérios que promovam formas de ocupação e transfor mação do solo pelas atividades humanas, de forma integrada, de acordo com as aptidões e potencialidades de cada área abrangida; ● Defi nir, quantifi car e localizar as infraestru turas necessárias ao desenvolvimento fu turo, garantindo a equidade no acesso a infra-estruturas, equipamentos coletivos e serviços de interesse geral; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar as infra-estruturas económicas, particu larmente zonas industriais, zonas de extração de inertes e zonas turísticas determinando, em cada caso, a capacidade de carga e/ou ní veis sustentáveis de exploração; ● Defi nir, localizar, quantifi car e hierarquizar os equipamentos colectivos, em particular os de saúde, educação, desporto, cultura e lazer. Foram ouvidas as Camaras Municipais dos Muni cípios abrangidos pelo EROT; Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 133.º e no n.º 1 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 43/2010, de 27 de Setembro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto A presente Resolução aprova a suspensão e a determi nação de alteração do EROT de Santo Antão, publicado através Resolução n.º 57/2010, de 19 de Dezembro. Artigo 2.º Intervenção As orientações estratégicas e as disposições normativas do EROT de Santo Antão suspenso fi cam condicionadas a qualquer tipo de intervenção das entidades públicas, Salvo autorização expressa do Governo. Artigo 3.º Vigência A Suspensão do EROT de Santo Antão ocorre a partir da vigência da presente Resolução até à entrada em vigor do EROT alterado. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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