Resolution No. 56/2014 approving the Executive Biennial Plan for Fisheries Resource Management for the period January 2014 to December 2015
Made 2014-07-31 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução n. 56/2014 - Aprova o Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos das Pescas 2014-2015.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, fishing vessel, foreign fishing, crustaceans, fishery management and conservation, fishing authorization, cartilaginous fishes, aquatic animals, authorization/permit
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1560 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2014 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Resolução nº 56/2014 de 31 de Julho O Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos das Pescas 2014-2015 é o instrumento de execução do Plano de Gestão dos Recursos das Pescas (PGRP) e determina um conjunto de medidas que governam a exploração sustentável e racional dos recursos da pesca e o licen ciamento da actividade. Este importante instrumento está alinhado com os compromissos regionais e internacionais de Cabo Verde em matéria de gestão das pescarias, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982, o Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, o Plano Internacional da FAO de Combate à Pesca Ilegal Não declarada e Não Regulamentada. Foi ouvido o Conselho Nacional de Pescas e dos Re cursos Marinhos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei n.º 53/2005, de 8 de Agosto; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos das Pescas para o período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2015, que se publica em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Âmbito O presente Plano tem caracter obrigatório e universal, e as medidas nele fi xadas são aplicáveis a todos os agentes e operadores de pesca. Artigo 3.º Alteração do Plano O presente Plano pode ser alterado a qualquer momento, ouvido o Conselho Nacional das Pescas e dos Recursos Marinhos, sempre que novos dados científi cos ou factores de natureza económica e social colocarem em causa os objectivos gerais e específi cos de gestão pesqueira. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente Resolução produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2014. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2014. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) PLANO EXECUTIVO BIANUAL DE GESTÃO DOS RECURSOS DA PESCA 2014 – 2015 Enquadramento O Plano Executivo Bianual de Gestão dos Recursos da Pesca orienta-se por vários instrumentos nomeadamente o Plano de Gestão dos Recursos das Pescas (PGRP 2004-2014), bem como o Programa do Governo da VIII Legislatura (2011-2016), e o Documento de Estratégia de Crescimento e Redução da Pobreza (DECRP III) O Programa de Governo da VIII Legislatura (2011 2016) enuncia as linhas de força prioritárias da acção política, identifi ca o sector das pescas como domínio de importância fundamental e um dos principais eixos de desenvolvimento do Cluster do mar. Aspectos metodológicos e de estratégia A pescaria é a unidade de gestão defi nida como um sistema no qual um conjunto de elementos de natureza diversa – biológicos, ambientais, tecnológicos e socioe conómicos – interagem através da actividade de pesca exercida por um grupo de pessoas pertencentes a uma ou mais comunidades. No PGRP 2004-2014 foram identificadas 3 (três) pescarias industriais: (i) tunídeos com linha/vara; (ii) pequenos pelágicos com rede de cerco; e (iii) lagosta rosa ou de profundidade com covo. Foram ainda identifi cadas 5 (cinco) pescarias arte sanais: (i) demersais e tunídeos com linha de mão; (ii) pequenos pelágicos com rede de cerco; (iii) pequenos pelágicos com rede de emalhar; (iv) pequenos pelágicos com rede de arrasto de praia; e (v) lagostas costeiras através de mergulho. Foram também identifi cadas a pesca estrangeira e a pesca amadora. Este Plano Executivo Bianual contempla ainda a pes caria de tubarões, de camarão soldado e a de caranguejo de profundidade, com covos. Objectivos Os objectivos específi cos decorrem do PGRP 2004-2014 e são formulados como se segue: “As Pescas de Cabo Verde contribuem crescentemente para o aumento do valor da produção nacional, a dimi nuição do défi ce da Balança de Pagamentos, o aumento da segurança alimentar, a garantia da qualidade dos produtos da pesca e o aumento do emprego”. O grupo alvo é a população de Cabo Verde em geral, mas são particularmente benefi ciários, os armadores, os pescadores artesanais, os proprietários das indústrias de transformação e os trabalhadores do sector das pescas. 1. Pescarias industriais 1.1 Pescaria industrial de linha/vara para tunídeos. Nesta pescaria opera uma frota heterogénea em ter mos de comprimento, arqueação e potência dos motores das embarcações, que divide o esforço de pesca entre a linha propriamente dita e a técnica de salto e vara com isco vivo para tunídeos. Podem pescar também demer sais com linha de mão. Os desembarques realizam-se I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2014 1561 principalmente nas ilhas de São Vicente, São Nicolau e Santiago, onde se localizam as instalações portuárias e as unidades de transformação. As principais espécies capturadas nesta pescaria são albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonnus pelamis). Apesar das apreensões em relação ao estado geral dos stocks de tunídeos no Oceano Atlântico, estima-se que o potencial disponível na Zona Económica Exclusiva (ZEE) permita um desenvolvimento gradual do esforço de pescaria. O objectivo da pescaria industrial de linha/vara para tunídeos é defi nido como sendo: Uma pescaria em gra dual e constante desenvolvimento para o aproveitamento económico do potencial na ZEE e regiões vizinhas, maxi mizando as oportunidades proporcionadas por acordos e parcerias, através da valorização dos produtos da pesca e contribuição para a redução do défi ce da Balança de pagamentos de Cabo Verde. É defi nida a seguinte medida de gestão da pescaria industrial de linha/vara para tunídeos: Expansão cautelosa do esforço de pesca através do controlo das licenças de pesca. 1.2 Pescaria industrial de rede de cerco de pe quenos pelágicos Esta pesca é feita com rede de cerco por embarcações com um comprimento a partir de 8 m. As embarcações industriais de cerco são normalmente polivalentes e pescam diversos recursos em função da disponibilidade. As principais espécies capturadas são a cavala preta (Decapterus macarellus) e o chicharro ou olho-largo (Selar crumenophthalmus). O objectivo da pescaria industrial de rede de cerco de pequenos pelágicos é definido como sendo: uma pescaria desenvolvida cautelosamente, proporcionando um resultado económico máximo sustentável, através da valorização do produto da pesca (transformação e comercialização), contribuindo para a redução do défi ce da balança de pagamentos e para a segurança alimentar da população de Cabo Verde. São defi nidas as seguintes medidas de gestão para a pescaria industrial de rede de cerco de pequenos pelágicos: a) Estabelecimento de reserva da pescaria a embarcações nacionais; b) Estabelecimento de um período de defeso para a cavala preta com inicio em 1 de Agosto e fi m em 30 de Setembro; c) Estabelecimento do tamanho mínimo de captura e comercialização (comprimento furcal) em 18cm, dos indivíduos de cavala preta; d) Estabelecimento, durante o período de defeso da cavala preta, de uma margem de tolerância, da captura acessória de cavala preta em 10 % do peso total da captura numa operação de pesca de rede de cerco de outras espécies como cachorrinha, merma ou judeu (Auxis thazard, Euthynus alletteratus), gaiado, chicharro, pelombeta (Lichia amia), entre outros; e) Proibição da comercialização da cavala capturada nos termos anteriores, exceptuando quando se trata da sua utilização para isco; f) Autorização da pesca semi-industrial de rede de cerco no interior das 3 milhas náuticas, às embarcações de até 11 m, e exclusivamente, para a pesca comercial de pequenos pelágicos, com excepção da pesca no interior de todas as baías do arquipélago; e g) Estabelecimento do tamanho mínimo de captura e comercialização (comprimento furcal) do chicharro em 16 cm. 1.3 Pescaria industrial de covos de lagosta rosa ou de profundidade Apesar da sua pequena dimensão é uma pescaria de grande importância económica. A pesca da lagosta rosa (Palinurus charlestoni) é efectuada através de covos. O alvo desta pescaria é a lagosta rosa, espécie endémica do arquipélago. O stock apresenta sinais de uma sobre exploração, actualmente com um rendimento de 1 kg por covo. Actualmente, existem 4 navios entre 15 e 26 m de comprimento na pescaria industrial de covos de lagosta rosa ou de profundidade. A pesca decorre entre Dezembro e Junho do ano seguinte, com um período de defeso de cinco meses entre Julho a Novembro. O objectivo específi co da pescaria industrial de covos de lagosta rosa ou de profundidade é o de: proporcionar um resultado correspondente a uma produção económica sustentada, traduzindo-se numa maior contribuição para a redução do défi ce da balança de pagamentos de Cabo Verde. São defi nidas as seguintes medidas de gestão para a pescaria industrial de covos de lagosta rosa ou de pro fundidade: a) Fixação do período de defeso da lagosta rosa, com início em de Julho e fi m em Novembro; b) Estabelecimento da reserva da pescaria aos navios nacionais; c) Estabelecimento em 4, o número de licenças a conceder para o período de vigência do presente plano executivo de gestão; d) O número de covos por barco deve ser proporcional à arqueação bruta da embarcação; e) Congelamento do número de covos existentes em cada embarcação licenciada, não podendo ultrapassar o total de 1700 unidades operando na pescaria; f) Perda da licença caso a embarcação licenciada não começa a pescar no prazo máximo de 60 dias, contados da data de atribuição da licença; g) Condicionamento da atribuição da licença à inspecção prévia para determinar o número de covos com os quais as embarcações devem operar; h) Obrigatoriedade do embarque de observador para todas as operações de pesca; 1562 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2014 i) Proibição do desembarque, posse e comercialização de fêmeas ovadas durante todo o ano; e j) Fixação do comprimento mínimo da carapaça em 12 cm. 2. Pescarias artesanais 2.1 Pescaria artesanal de linha de mão para tunídeos e demersais É a arte de pesca mais antiga praticada em Cabo Verde, responsável por 80 % da captura total da pesca artesanal e 94 % do esforço da pesca artesanal. É efectuada por botes de boca aberta de 3 a 9 m de comprimento e motor fora de borda. As espécies alvo são albacora e serra que predominam nas capturas e os peixes demersais como garoupa (Ce phalopholis taeniops), moreias (Muraenidae), salmonetes (Pseudupeneus prayensis, Mullus surmuletus), esmoregal (Seriola dumerili), sargos (Diplodus sp. Lithognathus sp.) e chicharro (Selar crumenophthalmus). A estratégia de pesca consiste normalmente em alternar a pesca de tunídeos e demersais. Em algumas zonas, existe um potencial de demersais passível de ser explorado mas, noutras zonas os indícios de sobrexploração são evidentes. No entanto, quanto aos tunídeos, existe um potencial disponível. O objectivo atribuído à pescaria artesanal de linha de mão para tunídeos e demersais é o de ser: Uma pescaria desenvolvida de forma cautelosa, a níveis sustentáveis, em especial no que respeita ao controlo do esforço de pesca, visando a manutenção do emprego nas comunidades piscatórias a um nível sustentável e o abastecimento do mercado local. São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Estabelecimento em 30 cm (tamanho de primeira maturação sexual) do tamanho mínimo de captura e comercialização (comprimento total/furcal) de garoupa e sargo de areia (Lithognathus mormyrus); e b) Reserva de uma zona exclusiva para a pesca artesanal no interior das 3 milhas náuticas 2.2 Pescaria artesanal de pequenos pelágicos com rede de cerco Foi introduzida em Cabo Verde através de alguns pro jectos de apoio à pesca artesanal, tendo contribuído para redução de pesca com explosivos. Depois de uma expansão houve uma diminuição do número de redes de cerco na pesca artesanal. As embarcações que utilizam esta arte têm entre 9 e10 m de comprimento e motor fora de bordo. As espécies alvo são os pequenos pelágicos: cavala preta e chicharro, podendo ainda aparecer nas capturas cavala branca (Decapterus punctatus) e pequenos tunídeos (merma, judeu e gaiado). O objectivo atribuído à pescaria artesanal de pequenos pelágicos com rede de cerco é o de ser: Uma pescaria desenvolvida cautelosamente, a níveis sustentáveis, pro porcionando a manutenção do emprego nas comunidades piscatórias e o abastecimento do mercado local, contri buindo para a segurança alimentar. São defi nidas as seguintes medidas de gestão para a pescaria artesanal de pequenos pelágicos com rede de cerco: a) Estabelecimento de reserva da pescaria a embarcações nacionais; b) Controlo do esforço de pesca e da frota de pesca artesanal, designadamente através de licenças de pesca; c) Estabelecimento de um período de defeso de 1 de Agosto a 30 de Setembro, para a cavala preta; d) Estabelecimento do tamanho mínimo, de 18 cm, para o comprimento furcal da cavala preta a serem comercializados; e) Estabelecimento, em 16 cm, o tamanho mínimo de captura e comercialização (comprimento furcal) do chicharro; e f) Manter o tamanho mínimo para isco em 6 cm. 2.3 Pescaria artesanal de pequenos pelágicos com rede de emalhar Trata-se de um engenho de pesca selectivo no que se refere à espécie alvo e a malhagem. O número de redes tem vindo a expandir-se, representando actualmente um pouco mais de 50 % do número total de redes, contra apenas cerca de 15 % em 1990. A principal espécie-alvo é a dobrada (Spicara melanurus) que representa em média 69 % das capturas nos três últimos anos, a maioria realizadas na Ilha de Santiago. O objectivo específi co da pescaria artesanal de peque nos pelágicos com rede de emalhar é defi nido como sendo: Uma pescaria desenvolvida de forma cautelosa, a níveis sustentáveis, visando a manutenção do emprego nas co munidades de pescadores artesanais e o abastecimento do mercado local. São defi nidas as seguintes medidas de gestão para a pescaria artesanal de pequenos pelágicos com rede de emalhar: a) Controlo do esforço de pesca através de licenças de pesca; b) Fixação do tamanho mínimo de captura e comercialização da dobrada em 17 cm de comprimento furcal; e c) Fixação do tamanho mínimo de lado da malha das redes em 30 mm. 2.4 Pescaria artesanal de pequenos pelágicos com rede de arrasto de praia É uma arte de pesca muito antiga, desde sempre prati cada na captura de isco. O número de redes encontra-se em diminuição. As espécies alvo são o chicharro, que é dominante nas capturas, a dobrada, o arenque (Sardinella maderensis) e a cavala branca. Embora se saiba que uma parte das capturas é constituída por juvenis, não se conhecem da dos detalhados. Para além da sua utilização como isco, uma parte das capturas é destinada ao auto consumo e à comercialização local. O objectivo da pescaria artesanal de pequenos pelá gicos com rede de arrasto de praia é formulado como I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2014 1563 sendo: Uma pescaria mantida a um nível de exploração que não ponha em causa a estabilidade em geral dos re cursos alvo, comuns a outras pescarias, adequadamente acompanhada, contribuindo para o fornecimento de isco a outras pescarias. São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Congelamento do número de redes de arrasto de praia na pescaria, em 23 unidades; b) Controlo da entrada, no país, de matéria-prima dedicada à confecção desse engenho; e c) Manter o tamanho mínimo para isco, em 6cm. 2.5 Pescaria artesanal de lagostas costeiras, búzio e demersais A pescaria artesanal de lagostas costeiras, búzio e demersais desenvolveu-se com o incremento do turismo, tendo como espécies alvo lagostas costeiras, búzio cabra, peixes demersais, polvos e chocos. A pesca de mergulho é realizada por 2-4 pescadores apoiados por um bote, podendo as capturas semanais atingir 70-80 kg de lagostas. Existem fortes indícios de sobreexploração de lagostas costeiras em todas as ilhas do arquipélago, evidenciada pela redução do comprimento médio dos exemplares capturados, bem como pela redução tendencialmente acentuada do tamanho de primeira maturação sexual, com consequente redução das capturas. Indícios seme lhantes manifestam-se em relação ao búzio cabra através da redução do comprimento médio dos exemplares captu rados, diminuição dos níveis de abundância e o aumento da profundidade de captura que passou dos 5-10 m para 20 m ou mais. O objectivo específi co é formulado como sendo: Uma pescaria regulada, com os stocks em franca recuperação, mantida a um nível de exploração sustentável, ade quadamente acompanhada, fazendo uso de métodos de mergulho sem recurso à respiração artifi cial e a outros métodos alternativos de pesca. São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Estabelecimento, para as lagostas costeiras, de um período de defeso, de 1 de Maio a 31 de Outubro, sendo expressamente proibida a sua captura, posse, detenção ou comercialização, durante esse período, excepto se for provado que a sua posse data de período anterior; b) Estabelecimento da proibição de captura de exem plares de lagostas costeiras de tamanho igual ou inferior a 9 cm de comprimento da carapaça; c) Proibição da captura de fêmeas ovadas; d) Estabelecimento de reserva da pescaria para os nacionais, mediante licença de pesca; e) Proibição de uso de meios autónomos de respiração artifi cial; f) Proibição de uso de dragas; e g) Proibição de uso de redes de emalhar. 3. Pesca estrangeira A frota estrangeira opera com base em acordos ou contratos de pesca. Os navios licenciados são caneiros, cercadores e palangreiros e as espécies alvo são os tuní deos e espécies afi ns. O objectivo específi co da pesca estrangeira é o seguinte: Uma pescaria utilizando as disponibilidades não aprovei tadas pela frota nacional, gerida e fi scalizada de forma efi caz, proporcionando um resultado económico máximo sustentável, traduzindo-se numa maior contribuição para a redução do défi ce da balança de pagamentos. São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Interditar à frota estrangeira de qualquer ac tividade de pesca no interior das 12 milhas náuticas; b) Interditar em toda a ZEE de Cabo Verde a prá tica da pesca de tubarões para retirar apenas as barbatanas; c) Proibir aos navios de pesca em toda a ZEE de Cabo Verde remover as barbatanas dos tuba rões a bordo, manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões; d) Permitir, sem prejuízo da medida acima e a fi m de facilitar o armazenamento a bordo, que as barbatanas de tubarões possam ser parcial mente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não permitir que sejam removidas da carcaça antes do desembarque; e) Fixar previamente o número máximo de licenças anuais a serem concedidas nas negociações de acordos e contratos de pesca; f) Implementar mecanismos de acompanhamento previstos nos acordos de pesca e luta contra pesca ilegal, não declarada e não regulamen tada (INN); g) Proibir a pesca de demersais, pequenos pelági cos, crustáceos pela frota estrangeira; h) Proibir em toda a ZEE de Cabo Verde a pesca, a detenção a bordo, o transbordo, o desembar que, o armazenamento, a venda ou a oferta de parte ou da totalidade da carcaça das se guintes espécies: tubarão baleia (Rhincondon typus), tubarão branco (Carcharodon car charias), tubarão martelo (Sphirna zygae na, S. lewini S. mokarran), tubarão frade (Cetorhinus maximus), tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus) e tuba rão sardo (Lamna nasus). 4. Pesca amadora Os engenhos de pesca mais utilizados são linha, cana e anzol para a pesca de superfície, engenhos de deriva e corrico. São ainda utilizados arpão, fi sga, ganchos, facas tridentes, vareta e espingarda de caça submarina. As principais espécies-alvo são os peixes demersais e os grandes pelágicos. Na pesca submarina são igualmente alvos importantes as lagostas costeiras e polvos. O objectivo para a pesca amadora é estabelecido da seguinte forma: Uma actividade desenvolvida de forma compatível com as outras modalidades de pesca e servindo como factor de promoção turística. 1564 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2014 São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Interdição completa da comercialização, directa ou indirecta, dos produtos da pesca; b) Proibição do uso de meios artifi ciais de respiração; c) Manutenção funcional e contínuo o sistema de articulação/coordenação entre as administra ções pesqueira e turística para o acompanha mento da actividade; e d) Controlo da actividade da pesca amadora atra vés de emissão de licenças de pesca. 5. Pescaria de tubarões Nas águas nacionais existem várias espécies de tuba rões, constituindo o arquipélago um ponto importante na ecologia destas espécies, incluindo a sua rota migratória. São espécies de Seláceos com crescimento lento, ciclo reprodutivo longo e fecundidade sexual fraca e tardia, pelo que são muito sensíveis a exploração intensa. Em Cabo Verde, o início de uma nova dinâmica na pesca de tubarões por parte de embarcações nacionais aliado a uma pesca estrangeira importante, impõe a necessidade de se adoptar medidas de gestão e de con servação no quadro do Plano de Acção Internacional da FAO e do Plano de Acção Nacional de Conservação e Gestão de Tubarões. As principais espécies capturadas na pescaria de tu barões são o cação (Mustellus mustellus), o tubarão tigre (Galeocerdo cuvieri) e o tubarão azul (Prionace glauca). O objectivo da pescaria de tubarões é o seguinte: Uma pescaria desenvolvida de forma cautelosa visando o apro veitamento integral das capturas, mantendo a exploração dentro dos limites sustentáveis. São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Manter a interdição da prática de pesca de tuba rões com a fi nalidade de apenas aproveitar as barbatanas; b) Proibir aos navios de pesca em toda a ZEE de Cabo Verde a remoção de barbatanas dos tu barões a bordo, manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas de tubarões; c) Permitir, sem prejuízo da medida acima e a fi m de facilitar o armazenamento a bordo, que as barbatanas de tubarões possam ser parcial mente cortadas e dobradas contra a carcaça, mas não permitir que sejam removidas da carcaça antes do desembarque; d) Proibir em toda a ZEE, de Cabo Verde a pesca a detenção a bordo, o transbordo, o desmbarque o armazenamento a venda ou a oferta de parte ou da totalidade da carcaça das seguintes es pécies: tubarão baleia (Rhincondon typus), tubarão branco (Carcharodon carcharias), tubarão martelo, (Sphirna zygaena, Sphirna lewini Sphirna mokarran) tubarão Frade (Cetorhinus maximus),tubarão de pontas brancas (Carcharhinus longimanus), tubarão sardo (Lamna nasus) tubarão raposo (Alopias superciliosus); e) Defi nir o número máximo de licenças de pesca a acordar anualmente; e f) Implementar mecanismos de acompanhamento da pescaria previstos num Plano de Acção Nacional. 6. Novas pescarias – camarão soldado, caranguejo de profundidade e pepino-do-mar 6.1 Pescaria industrial de camarão soldado com covos semifl utuantes Trata-se de um recurso ainda virgem nas águas de Cabo Verde. A gestão deste recurso constitui um exemplo de um recurso avaliado antes de iniciada a sua explo ração, pelo que a Captura Máxima Sustentável (CMS) recomendada para o recurso está disponível no início da pescaria. São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Reserva da pescaria industrial de camarão soldado com covos semifl utuantes à frota nacional; b) Respeito pela identidade dos 7 stocks ou mananciais fi xados consoante à topografi a submarinha; c) Adopção de uma CMS por stock, mensal ou anual, distribuída de forma equitativa às embarca ções licenciadas; d) Fixação da malhagem dos covos deve ser qua drada-rômbica com 19 x 29 mm de luz medida de lado a lado; e) Controlo da exploração para as ilhas de Santo Antão, Fogo e Brava a exploração de modo a não ultra passar 50 % do nível da CMS estimada; f) Fixação previamente do número de licenças; g) Obrigatoriedade do embarque do observador a bordo em todas as embarcações licenciadas; e h) Obrigatoriedade do seguimento das capturas feitas na pescaria industrial de camarão sol dado com covos semifl utuantes por forma a controlar o Captura Total Permissível (TAC) devendo a esta pescaria ser fechada quando o mesmo tiver sido atingido. As CMS para os diferentes stocks são: Stock CMS(toneladas) TAC MENSAL 1º ANO (toneladas) TAC MENSAL 2º ANO (toneladas) S. Vicente + S. Luzia + Ilhéus + S. Nicolau 30,5 2,03 2,54 Sal 5,6 0,37 0,47 Santo Antão + Banco Noroeste 4,5 0,30 0,38 Boa Vista + João Valente + Maio 138,8 9,25 11,57 Santiago 10,0 0,67 0,83 Fogo 1,3 0,05 0,11 Brava + Ilhéus 1,8 0,08 0,15 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2014 1565 6.2 Pescaria industrial de caranguejo ou craca de fundo com covos Trata-se de um recurso que, nas águas de Cabo Verde, foi apenas prospectado ao redor das ilhas de Santiago e Boavista em 2003 e 2005. Este recurso tem a sua abun dância máxima entre 600 e 900 m de profundidade. Se usados os covos em batimetrias inferiores, os mesmos são passíveis de pescar lagosta rosa. Como é o caso desta e de outras espécies de caranguejos, o recurso é altamente susceptível a altas pressões de pesca, e pode ser fácil, e rapidamente, sobre -explorado, devido às suas caracte rísticas biológicas e populacionais: crescimento lento, maturação tardia e distribuição descontínua. Neste contexto, são recomendadas as seguintes medidas precaucionais: a) Reserva da pescaria industrial de caranguejo ou craca de fundo com covos a frota nacional; b) Devolução obrigatória ao mar de todas as fêmeas ovadas; c) Devolução ao mar de todos os juvenis, estabele cendo um tamanho mínimo de 10 cm de lar gura de carapaça; d) Pesca obrigatória após a batimetria dos 600 m; e) Devolução obrigatória ao mar de toda lagosta rosa que constituir by-catch da pescaria; e f) Operar, de momento com um esforço máximo de 10 000 covos por mês. 6.3 Pescaria de pepino-do-mar Os pepinos-do-mar ou holotúrias são animais de cres cimento lento, baixo nível de recrutamento e grande longevidade. O seu comportamento sedentário e o corpo mole e a forma de pesca com o uso de meios autónomos de respiração artifi cial, torna-os vulneráveis à pesca intensa. Ultimamente, começou a ser alvo de uma pesca não selectiva, com a utilização de garrafas de mergulho, um equipamento proibido em Cabo Verde. Considerando a necessidade de se proceder a estudos científi cos da espécie e de modo a se poder avaliar da pertinência de considerar o pepino do mar como espécie explorável; Enquanto não forem defi nidas técnicas alternativas de pesca que possam garantir a sustentabilidade biológica das espécies A título de precaução, são defi nidas as seguintes me didas de gestão: É proibida, em todo o território nacional, a captura e a comercialização do pepino-do-mar 6.4 Pescaria de isco vivo A Pescaria Industrial de linha /vara para tunídeos, tem por objectivo o aproveitamento integrado do potencial disponível na Zona Económica Exclusiva da Cabo Verde e regiões vizinhas, potenciando assim, o aproveitando das oportunidades no quadro dos acordos e parcerias. Os tunídeos representam cerca de dois terços do poten cial de recursos da pesca conhecidos em Cabo Verde e, por conseguinte, a maior parte da frota de pesca industrial nacional é constituída por atuneiros caneiros e o sector privado possui um certo domínio e know how da técnica de pesca com salto e vara. Por outro lado, existe uma indústria conserveira cujo desenvolvimento e sustenta bilidade depende altamente do abastecimento de atum. Para o desenvolvimento dessa pescaria de forma sustentável é importante a disponibilidade de isco vivo normalmente capturado no interior das 3 milhas náuti cas, zona reservada exclusivamente à pesca artesanal. Perspectiva-se com a medida que, em primeiro grau, as comunidades de pesca artesanal possam organizar se de modo a capturar o isco e poder disponibilizar aos armadores de atuneiros caneiros com base em acordos entre as partes sem descurar a possibilidade do arma dor poder fazer de forma directa a captura o isco para a necessidades da pesca. Assim e considerando que, os navios atuneiros de pesca industrial possuem uma embarcação auxiliar, com características de um bote – embarcação de pesca artesanal e que nesse caso, pode operar dentro das 3 milhas náuticas, incluindo as baías; São defi nidas as seguintes medidas de gestão: a) Nas baias e zonas não habitadas é autorizada a embarcação auxiliar ao navio atuneiro de pesca industrial, a operar no interior das 3 milhas náuticas, incluindo as baias, para a captura exclusiva do isco vivo; b) Dentro das baias e zonas habitadas, a captura de isco pela embarcação auxiliar do navio de pesca industrial só é permitida, quando re sultante de parcerias entre o armador e os elementos dessas comunidades piscatórias, organizadas em associação ou não, devendo o armador quando necessário por à disposição da comunidade os meios logísticos (humanos e materiais), para a captura conjunta do isco vivo. c) Em subsequência, com o disposto nos números 1 e 2 é autorizado a entrada do navio atuneiro de pesca industrial, dentro das baias, exclu sivamente para recolher o isco; d) O isco capturado nos termos dos números 1 e 2 não pode em circunstância alguma, ser co mercializado para consumo. 7. Medidas Gerais Aplicam-se a todas as pescarias atrás elencadas as medidas abaixo: a) Na ausência de informações sufi cientes sobre determinado recurso aplica-se o princípio de precaução na sua exploração; b) Controlo e certifi cação da legalidade das captu ras num quadro de luta contra a Pesca INN; c) É proibido em toda a ZEE o transbordo, o qual deve ser realizado exclusivamente nos portos designados. 8. Implementação do Plano de Gestão dos Re cursos da Pesca O Sistema de gestão das pescarias A existência de um sistema de gestão das pescarias efi caz é uma pré-condição da implementação do PGRP. Um sistema de gestão das pescarias é genericamente constituído por três componentes: a investigação, a ad ministração e a fi scalização. 1566 I SÉRIE — NO 45 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2014 A investigação tem por objectivo produzir a informação básica sobre as pescarias em geral e formular recomenda ções de medidas de gestão baseadas no estado dos stocks. A administração tem por objectivo zelar para que o estado de exploração dos recursos haliêuticos se realize em bases sustentáveis e defi nir as condições de acesso a esses recursos. A fi scalização tem por objectivo assegurar o cumpri mento por parte dos operadores de pesca das leis e regu lamentos referentes às condições de acesso aos recursos haliêuticos. Neste sistema, a administração ocupa uma posição cen tral, pois articula-se correntemente com a investigação e com a fi scalização. Em contrapartida, a investigação e a fi scalização não mantém, por regra, relações correntes. No caso da investigação, é muito importante que a sua relação com os operadores seja considerada neutra e independente da fi scalização. A forma institucional de ligação entre o sistema de gestão das pescarias e os operadores é feita através do “Conselho Nacional das Pescas” 9. Programa de concessão de licenças Sendo as pescas uma actividade regulamentada pelas medidas de gestão acima enumeradas e cujo acesso é controlado, importa estabelecer, com base nas informa ções existentes e nas referidas medidas, um programa de concessão de licenças. Não pode ser concedida a uma embarcação licença para pesca de mais de que uma espécie de crustáceos de fundo. 10. Acompanhamento, revisões e avaliação do PGRP O acompanhamento do presente plano será da respon sabilidade da administração das pescas. No decorrer da sua execução será objecto de revisão anual a fi m de se avaliar o cumprimento dos objectivos propostos e intro duzir eventuais medidas correctivas. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 57/2014 de 31 de Julho O Estatuto dos Combatentes da Liberdade da Pátria, aprovado pela Lei n.º 59/VIII/2014, de 18 de Março, instituiu a pensão de reforma ou de aposentação a ser atribuída aos Combatentes, neles incluindo os Antigos Presos Políticos, que não se encontrem abrangidos por nenhum sistema de previdência social que garanta a pensão de aposentação ou de reforma. A citada Lei deixou igualmente patente que aos Com batentes com pensão de reforma ou de aposentação pode ser-lhes atribuído um complemento de pensão, quando o montante da pensão de reforma ou de aposentação for inferior àquele que resultaria da aplicação do disposto no referido Estatuto. Com efeito, o montante do complemento de pensão acima mencionado é de valor igual à diferença entre a pensão de reforma ou de aposentação e a pensão que resultaria da aplicação do disposto no Estatuto dos Com batentes da Liberdade da Pátria. Por conseguinte, pelas Resoluções n.º 38/2014, de 25 de Abril e n.º 48/2014, de 5 de Junho, fi xou-se a referida pen são ou complemento de pensão, respectivamente, a duas primeiras levas de Combatentes da Liberdade da Pátria. Agora, com a Presente Resolução, fi xa-se, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 10.º, 11.º e 13.º, n.º 3, todos da Lei n.º 59/VIII/2014, de 18 de Março, a pensão ou o complemento de pensão de reforma ou de aposentadoria, conforme couber, a um terceiro grupo de Combatentes da Liberdade da Pátria, tal como defi nidos nos termos da referida Lei. Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Objecto É fi xada a pensão ou o complemento de pensão de re forma ou de aposentação aos cidadãos referidos na tabela anexa à presente Resolução, da qual faz parte integrante, nos valores nela constante. Artigo 2.º Vencimento e pagamento A pensão a que se refere o artigo anterior é paga men salmente pelo Orçamento do Estado, na mesma data dos demais pensionistas, a partir do mês seguinte ao da publicação da presente Resolução. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros em 17 de Julho de 2014 O Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves Anexo a que se refere o artigo 1.º Pensão ou complemento de pensão de reforma ou de aposentação Nome Valor 1 Alfredo João Gonçalves 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos) 2 Carlos Jerónimo Gonçalves 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos) 3 Filomena Barreto Ferreira 75.000$00 (setenta e cinco mil escudos) 4 Ilídio Marinho Figueiredo Ramos 31.211$00 (trinta e um mil e duzentos e onze escudos) 5 Josefi na Almeida Chantre Fortes 27.924$00 (vinte e sete mil e novecentos e vinte e quatro escudos) 6 Júlia Adalzira de Oliveira Ramos 16.680$00 (dezasseis mil e seiscentos e oitenta escudos) 7 Pedro Tavares Sousa 11.477$00 (onze mil e quatrocentos e setenta e sete escudos) O Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves